Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009023 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820727070004X | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1956/03/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Dispondo o n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil que, não sendo feita a citação dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que a interrupção da prescrição se verifica quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria. | ||