Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1163
Nº Convencional: JSTJ00035681
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: EMOLUMENTOS
TAXA
LIQUIDAÇÃO
TRIBUNAL FISCAL
COMPETÊNCIA FISCAL
Nº do Documento: SJ199901120011632
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6402/97
Data: 04/28/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 105 N1.
DL 42/98 DE 1989/02/03 ARTIGO 70.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA PROC20564 DE 1996/09/25.
ACÓRDÃO STA PROC20954 DE 1997/01/15.
Sumário : I - Os emolumentos são receitas tributárias que devem classificar-se como taxas.
II - Os emolumentos notariais constituem uma receita tributária estatual, pelo que, para conhecer dos recursos dos respectivos actos de liquidação, são competentes os tribunais tributários de primeira instância.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
A, impugnou judicialmente, nos termos do art. 70 e seg. do D.L. 42/98 de 3-2, a decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado de 14-10-1991 que lhe ordenou o pagamento de 500000 escudos de agravamento emolumentar relativo à denominação social autorizada através do certificado n. 238327 de 6-6-1991.
Por sentença de fl. 43 foi revogada a decisão recorrida, por se considerar que o caso dos autos cabe na previsão do art. 3 n. 2 c) e 4 do D.L. 42/89.
Recorreu o Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas-fl. 46/47.
Por acórdão de fl. 93 e seg. a Relação de Lisboa confirmou o decidido.
Recorreu a Directora-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que concluiu como segue a sua ALEGAÇÃO:
1) O Tribunal deveria ter-se declarado incompetente em razão da matéria, uma vez que a questão suscitada é matéria atribuída à jurisdição fiscal.
2) Caso assim não seja entendido, defende-se a legalidade do despacho impugnado.
3) As representações estrangeiras que usam as firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes não estavam até à publicação do DL 20/93 de 26-1 excepcionadas do regime de agravamento emolumentar, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n. 2 do art. 10 do C. das Sociedades Comerciais (redacção então em vigor) e da alínea c) do n. 2 do art. 3 do D.L. 42/89 de 3-2.
Sustenta a recorrida a improcedência do recurso.
II
CUMPRE DECIDIR:
No processo previsto no art. 70 e seg. do D.L. 42/89 de 3-2 não existe despacho saneador.
Findos os articulados é proferida decisão final art. 75 n. 4.
Foi suscitada na Relação a questão da incompetência do foro comum, tendo o acórdão impugnado decidido no sentido de serem os tribunais comuns competentes.
Suscita de novo a entidade recorrida essa questão.
Argumenta a A. que o próprio legislador resolve o problema, ao prescrever que o recurso da decisão da 1ª instância segue para a Relação art. 76 n. 1.
Que por outro lado à data da impugnação (12-12-91), segundo o art. 102 n. 2 do CPC, teria a incompetência de ser arguida ou suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador.
Entendemos que não tem razão a A.
Em primeiro lugar, este Tribunal não pode deixar de conhecer da excepção deduzida.
Argumenta a A. com o art. 102 n. 2 do CPC anterior.
Uma vez que não há saneador neste processo, estava o juiz em tempo de a conhecer na sentença.
A sentença é proferida neste processo no momento em que normalmente seria lavrado o despacho saneador.
Não conheceu.
E não conheceu porque na contestação a entidade recorrida se limitou a oferecer o merecimento dos autos.
Mas podia fazê-lo a Relação, como fez.
Vejamos porquê.
Em princípio, tem de aplicar-se o CPC anterior, por serem irrelevantes modificações de direito posteriores à propositura da acção - art. 18 n. 2 da LOTJ (Lei 38/87 de 23-12).
Derroga-se aqui a regra de que as leis de processo se aplicam imediatamente.
Acontece que actualmente o art. 64 do CPC regula de modo diferente.
Prescreve esse artigo, inserto nas disposições gerais sobre competência, que "quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente".
Voltou-se em certa medida à primitiva redacção do art. 63 n. 2 do CPC, afastada pela LOTJ.
É muito menos restritiva a lei actual até na medida em que desapareceu a proibição de desaforamento - anterior art . 64.
Ora houve uma modificação relevante nesta sede, como vai ver-se.
Segundo o CPC anterior, em princípio aplicável, não podia a Relação ter conhecido da questão da competência, e por maioria de razão não o poderíamos fazer agora.
Nos termos do art. 102 n. 2, uma vez que a entidade recorrida só suscitou a questão na Relação, já não podia esta dela conhecer.
Deveria ter sido suscitada até ao momento em que foi lavrada sentença.
Tratando-se de competência do foro fiscal (como se verá infra) a solução é hoje chocante, face à dimensão e dignidade que a Constituição reconhece aos tribunais administrativos e fiscais.
Apercebeu-se já do problema Castro Mendes, que por isso interpretou restritivamente o art. 102-2 (1).
"O regime pouco severo do art. 102-2 acomoda-se mal com a propositura num tribunal de comarca duma acção de anulação dum acto administrativo por exemplo", escreveu aquele processualista.
Não faltava razão a Castro Mendes.
O art. 102 n. 2 vinha já do CPC de 1939 e é sabido que no antigo regime os tribunais administrativos e fiscais estavam integrados na Administração.
Passaram porém a ser tribunais independentes e a par dos tribunais judiciais, como todos sabem.
Insurgiram-se contra tal ponto de vista, argumentando com a letra da lei, A. Anselmo de Castro (2) e A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora (3).
O legislador acabou por reconhecer razão a Castro Mendes e por isso se lê no actual art. 102-2
"A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento".
Acontece que no processo do art. 70 e seg. do DL 42/89 nem há despacho saneador nem audiência de discussão e julgamento.
Uma conclusão deve tirar-se:
segundo o regime actual, naquele processo ainda estavam as partes a tempo de suscitar o problema na Relação.
Mais, segundo a lei actual (art. 102-2) a hipótese de se sustentar a competência do foro fiscal é remetida para o n. 1 daquele artigo (conhecimento a todo o tempo, enquanto não houver trânsito em julgado).
Vimos já que o art. 18-2 da LOTJ foi afastado pelo art. 64 do CPC.
Concluímos nada impedir que se conheça da questão da competência do foro comum.
Não se diga que o legislador resolve o problema ao prescrever que o recurso da decisão do juiz seguirá para a Relação e daí para o STJ.
No art. 70 e seg. prevê-se o recurso das decisões de fundo, as que admitam ou indefiram firmas ou denominações, etc - ver art. 65.
Neste caso está só em causa uma questão marginal - a dos emolumentos devidos.
O legislador não pensou manifestamente nela ao editar o art. 70 e seg.
Nem os tribunais comuns estão vocacionados para decidir questões desse tipo, acrescente-se.
Passemos à questão de fundo: qual o foro competente.
O acórdão de 31-10-91 junto aos autos (fl. 142 e seg.) da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo STA foi por coincidência relatado pelo aqui relator, que então exercia funções naquele Tribunal.
Versou sobre hipótese similar.
Mantemos inteiramente o que aí se escreveu:
"Os emolumentos são receitas tributárias que devem classificar-se como taxas - vidé Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2ª edição, 493.
Há muito é reconhecida a autonomia do direito fiscal em relação nomeadamente ao direito civil e administrativo - Soares Martinez, in Manual de Direito Fiscal, 1989, 8 e seg.
São de direito fiscal entre outras as normas de incidência, que definem os pressupostos de cuja conjugação resulta a obrigação do imposto (ou taxa)-ibidem, 122.
Compete assim ao direito fiscal em 1ª linha o que deve entender-se por "feição estrangeira".
A expressão "questões fiscais" tem o alcance amplo de questões cuja solução implica o apelo à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal - assim se escreveu no acórdão do STA de 9-12-86, doutrina que nos parece correcta (Contencioso Administrativo, por A. Maurício, D. de Lacerda e S. Redinha, 2ª edição, 52).
No acórdão de 16-3-87 (ibidem, 53) define-se questão fiscal como a que emerge de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo".
A jurisprudência da 2ª Secção do STA (Contencioso Fiscal) não se afasta da doutrina exposta.
Assim, sem discrepância conhecida, tem-se decidido que "os emolumentos notariais constituem uma receita tributária estadual, pelo que para conhecer dos recursos dos respectivos actos de liquidação são competentes os tribunais tributários de 1ª instância" (4).

Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão impugnado, absolvendo-se da instância a entidade recorrida (art. 105-1 do CPC).
Custas pela A.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1999.
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira.
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(1) Manual de Processo Civil, 204.
(2) Direito Processual Civil Declaratório, II, 76.
(3) Manual de Processo Civil, 1984, 221, nota 1.
(4) Acórdãos de 25-9-96, recurso 20564, 15-1-97, rec. 20954.