Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017560 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTIDADE PATRONAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020034624 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7330/91 | ||
| Data: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. II - O sinal identificador das relações trabalhador-empregador consiste na subordinação jurídica, no exercício efectivo de uma autoridade. III - Sociedades que exercem actividades conjuntas com meios confundidos encabeçam simultaneamente a qualidade de empregador. Pode vir a revelar-se que certas sociedades partilham conjuntamente os serviços de um quadro de pessoal comum. Daí que possa configurar-se uma situação de (por exemplo) tríplice entidade patronal. | ||