Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1058
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200509220010582
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 406/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em face do artigo 342, n.º 1, do Código Civil, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483, n.º 1 do Código Civil) são constitutivos do direito de indemnização daí emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado, como é, aliás, entendimento comum;
II - Em correspondência com o significado essencial do ónus probatório, na falta de prova de determinados factos deve o tribunal decidir contra a parte onerada com a sua prova;
III - Falecendo, pois, no caso sub iudicio a demonstração de requisitos elementares tipicizados no artigo 483, n.º 1 - o facto e o nexo de causalidade -, cujo ónus impendia, por conseguinte, sobre os autores lesados, a decisão de mérito acerca do seu direito de indemnização não podia deixar de os desfavorecer, tal como o acórdão da Relação de Évora em revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" e esposa B, residentes na freguesia de Venteira, concelho da Amadora, instauraram no tribunal da comarca de Silves, em 7 de Julho de 2000, contra C e esposa D, residentes na freguesia de Algoz, concelho de Silves, acção ordinária tendente a fazer valer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito no Largo do Prior, em Silves, e o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela emissão de fumos, maus cheiros, ruídos e infiltrações de humidade com origem em duas chaminés construídas no edifício posteriormente à realização da vistoria e emissão da licença de utilização/habitabilidade, cuja utilização reverte em benefício da fracção A, rés-do-chão direito, que em conjunto com a fracção B, rés-do chão esquerdo do mesmo prédio, pertencem aos réus.

Pedem a condenação dos demandados: a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção C; a absterem-se da prática de quaisquer actos ofensivos do seu direito; a demolirem as duas chaminés e a não colocarem qualquer outra; a pagarem as reparações e prejuízos já suportados pelos autores que ascendem a 65.093$00 e 1.574.550$30 correspondentes ao custo do empréstimo contraído pelos autores para a reparação da fracção; a ressarci-los pelos incómodos sofridos em deslocações e tempo, no valor de 350.000$00, e em gastos de organização do processo e reclamações, no montante de 14.117$00; a indemnizá-los por prejuízos de saúde com medicamentos e consultas no quantitativo de 90.523$00, e ainda , pelas dores, inquietação, intranquilidade, ansiedades e depressões, na importância de 3.500.000$00 a título de danos morais.

Contestaram os réus por impugnação, alegando que as chaminés foram construídas de raiz, não provocando quaisquer danos ao prédio ou aos autores, que aliás residem na Amadora e não em Algoz de Silves.

Foi declarada a inutilidade superveniente do pedido de demolição das chaminés, em virtude de as mesmas terem entretanto sido demolidas pela Câmara de Silves.

E, prosseguindo o processo a legal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 3 de Junho de 2002, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a reconhecerem o autores como donos da fracção autónoma C, a absterem-se de praticar actos ofensivos deste direito, nomeadamente entrar na respectiva varanda sem autorização, e a solverem aos demandantes a indemnização de 10 734,07 €, absolvendo-os quanto ao mais.

Apelaram os réus com parcial sucesso, tendo a Relação de Évora julgado procedente a apelação, revogando a sentença na parte impugnada e absolvendo os réus do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, trazem os autores a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se reproduzem:

2.1. «Os autores não se conformam com a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora de absolver os réus, pelo que interpõem o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça;

2.2. «O Tribunal da Relação de Évora entendeu, bem, que não havia motivo para a modificação das respostas aos artigos da base instrutória, pelo que considerou fixada a factualidade apurada pela 1ª instância;

2.3. «Resultou provado que os réus eram proprietários da fracção A e B do prédio construído pelos réus;

2.4. «A questão que o Tribunal da Relação levanta da falta de nexo de causalidade não faz muito sentido quando toda a documentação existente nos autos refere os réus como construtores do prédio, mormente das chaminés que acabaram demolidas - documento de fls. 68, auto de vistoria da Câmara Municipal de Silves;

2.5. «Se atentarmos na matéria dada como provada no despacho saneador, verificamos de imediato, em E) que na fracção A correspondente ao r/c, destinada a comércio, com saída para a Rua dos Quintais, composta de uma loja com duas casas de banho, com área de 90,52m2, existem implantadas duas chaminés (existiam), sendo a sua utilização em benefício dessa mesma fracção;

2.6. «O que não se pode entender é a contradição insanável existente entre o que o tribunal a quo diz no terceiro parágrafo de fls. 18 do acórdão e o que afirma no parágrafo imediatamente a seguir;

2.7. «Diz-se aí que as chaminés foram construídas em tijolo e massa após a realização da vistoria e emissão da licença de habitabilidade, implantadas nas partes comuns do prédio, sendo a utilização dessas chaminés feita em benefício da fracção A. Adiante, refere o tribunal a quo que não ficou provado nem sequer foi alegado, que foram os réus quem construiu ou mandou construir essas chaminés, pelo que não podem ser individualmente responsabilizados pelo pagamento dos danos que tais chaminés causaram à estrutura do prédio;

2.8. «Ora, com o devido respeito, não foi isto que resultou provado em tribunal de 1.a instância. Aí consta da matéria assente, e que nem sequer foi objecto de qualquer reclamação, que as chaminés se encontravam edificadas na fracção A. Nunca se refere que a edificação das ditas chaminés tenha sido nas partes comuns do prédio;

2.9. «Assim, cai pela base o referido no acórdão do tribunal a quo, na medida em que o pressuposto de que parte não se verifica e, logo, a conclusão a que chega é falsa. Na verdade, os réus são proprietários e construtores das ditas chaminés, até porque donos das mesmas, chaminés estas que foram edificadas após a vistoria da Câmara Municipal de Silves e da emissão da competente licença de habitação, como foi e está dado como provado;

2.10. «O tribunal errou na determinação da norma aplicável ao aplicar ao caso em apreço os artigos 1421, n.os l e 2, alíneas a) e b); e o artigo 1424, n.º 1, ambos do Código Civil, quando deveria ter aplicado o artigo 483 do Código Civil, uma vez que as ditas chaminés não se encontravam edificadas nas partes comuns do prédio, foram construídas quando os réus eram proprietários da fracção A, portanto por estes, provocaram danos, razão pela qual estão os réus obrigados ao pagamento de uma indemnização aos autores;

2.11. «O tribunal a quo, caso tivesse aplicado a norma correcta, isto é, o artigo. 483° do Código Civil, teria certamente decidido pela negação de provimento do recurso de apelação interposto pelos réus;

2.12. «Pelo exposto, a única decisão verdadeiramente justa é o julgamento do presente recurso como procedente e a consequente revogação do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora.»

3. Os réus contra-alegam, pronunciando-se pela negação da revista e a confirmação do julgado.

E o objecto do recurso, considerando a alegação e suas conclusões, bem como a fundamentação do acórdão sub iudicio, consiste estritamente na questão de saber se os danos a que respeita a indemnização pretendida pelos autores são imputáveis a facto dos réus.
II
1. A Relação, rejeitando a impugnação da matéria de facto a propósito deduzida pelos réus, considerou assentes os factos dados como provados na 1.ª instância, elenco para o qual, devendo aqui manter-se inalterado, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

Interessa justamente a partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, precisar o sentido das decisões das instâncias.

2. A sentença perspectivou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que se fundamenta a acção, sintetizando dois postulados fundamentais.

Em primeiro lugar, afirma, o facto provado de os réus terem levado a efeito a construção das questionadas chaminés - que não constavam das telas finais do projecto apresentado à municipalidade de Silves - após a vistoria e a emissão da licença de habitabilidade do prédio, logo de forma ilegal, por isso mesmo tendo sido obrigados a removê-las.

Em segundo lugar, o facto de as duas chaminés terem ocasionado danos aos autores que os réus nos termos do artigo 483.º do Código Civil estão obrigados a indemnizar.

Assim, emitiam fumos e cheiros, causando incómodos aos demandantes; constituíam um peso e carga adicional sobre a lage de esteira do telhado, originando fissuração nas paredes e infiltrações na fracção dos autores; impediam o escoamento das águas pluviais, gerando bolores e humidades em prejuízo da sua saúde; o exaustor que fora instalado, e ligado principalmente à noite, provocava ruídos que lhes dificultavam o sono.

Foram, pois, lesados, o direito a uma vida sã, o direito ao descanso e o direito de propriedade dos autores, gerando, além de danos patrimoniais, danos não patrimoniais indemnizáveis nos termos dos artigos 70 e 496 do Código Civil.

No capítulo, todavia, da quantificação, a sentença excluiu as quantias relativas a despesas médicas (12.000$00) e à enorme quantidade de medicamentos (90.523$00), aliás sem qualquer receita e respeitantes ao ano todo, quando é certo que os autores não vivem na fracção em causa, mas na Amadora, tornando inviável estabelecer uma relação directa com a questão das chaminés.

Isto não significa que os autores não tenham sido afectados na sua saúde e bem estar, o que, porém, deve ser ressarcido em sede de danos morais.

Também quanto ao empréstimo bancário arredou a 1.ª instância qualquer indemnização, por falta de uma relação directa do mesmo com a fracção autónoma dos autores.

Aceites foram em todo o caso os danos patrimoniais resultantes da necessidade de reparação do telhado, devida à colocação ilegal das chaminés pelo réus, no que os demandantes suportaram, com dinheiro próprio ou emprestado, o gasto de 951.988$00, e da despesa de 3.157$00 com a vistoria, plantas e fotocópias, num total de 955.145$00, equivalente a 4.764,24 €.

Quanto aos danos morais, ponderou-se que a afectação da saúde, tranquilidade e bem estar não teve carácter permanente, pelo facto de os autores residirem na Amadora - anotando-se a cessação desses danos pela retirada das chaminés já no curso da acção - arbitrando--se aos autores a indemnização de 1.200.000$00, correspondente a 1.985,57 €.

3. A Relação de Évora defrontava-se, pois, com as questões da impugnação da matéria de facto e da indemnização devida aos autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.

3.1. No tocante à primeira questão, foi já o sabemos indeferida a impugnação, considerando o acórdão recorrido que a prova testemunhal objecto de registo, e, bem assim, a prova documental junta aos autos haviam sido criteriosamente avaliadas na decisão de facto da 1.ª instância.

No cerne da segunda questão, por seu turno, estavam as duas chaminés construídas após a realização da vistoria e a emissão da licença de habitabilidade, implantadas em partes comuns da propriedade horizontal [artigo 1421.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Civil] - entretanto, porém, demolidas -, cuja utilização revertia em benefício da fracção A.

Considerou a propósito o acórdão recorrido, ao invés da sentença, não ter ficado provado que foram os réus quem construiu ou mandou construir essas chaminés.

Os réus não podem em consequência ser responsabilizados individualmente pelos danos que as mesmas causaram à estrutura física do prédio (artigo 1424.º, n.º 1).

Nem respondem civilmente pelos eventuais danos morais ocasionados aos demandantes em razão da instalação e funcionamento das chaminés, posto que, de acordo com a factualidade provada, a concepção e construção daquelas não podem ser-lhes imputadas.

Eis assim que, procedendo a apelação, foi a sentença revogada, absolvendo-se os réus do pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

3.2. E, na verdade, não consta da matéria de facto provada que os réus construíssem ou mandassem construir as chaminés em causa, ou que a actuação deles tenha sido determinante no sentido da deficiente concepção, instalação e funcionamento das mesmas, por modo a permitir imputar-lhes objectivamente os danos materiais e morais por elas ocasionados.

Falece, dito de outro modo, a demonstração de requisitos elementares da responsabilidade extracontratual segundo o artigo 483 do Código Civil - o facto e o nexo de causalidade -, cujo ónus probatório incumbia aos autores lesados, consoante o entendimento comum (artigo 342, n.º 1).

Em correspondência, pois, com o significado essencial do ónus probatório, na falta de prova de determinados factos deve o tribunal decidir contra a parte onerada com a sua prova, tal como na decisão do acórdão da Relação de Évora em revista, que assim não podia a nosso ver assumir feição diferente.

3.3. Os réus recorridos objectam que o aresto sub iudicio incorre, se bem se interpreta, na contradição de afirmar que as chaminés foram implantadas em partes comuns do edifício, quando da matéria de facto provada resulta que as mesmas se encontravam edificadas na fracção A, nunca se referindo que a sua edificação tenha sido nas partes comuns do prédio.

O aspecto em causa é sem dúvida lateral, mas sempre se dirá que, não se afirmando directamente que as chaminés estivessem implantadas em partes comuns do prédio, o certo é ter-se provado que as mesmas sopesavam como cargas adicionais sobre a estrutura do edifício, ou se encontravam implantadas e acopladas a elementos dessa estrutura, tais como as paredes exteriores e o telhado da fracção C dos autores, qualificáveis como partes comuns nos termos das citadas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1421.º - cfr. os pontos de facto do acórdão 5, 6, 7, 8, 9, 19, 20, 21, 26, 27, 34, 36, 38 e 41.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos autores recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.