Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017641 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA PENHOR MERCANTIL REPRESENTAÇÃO SEM PODERES RATIFICAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170827112 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7853 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como decorre dos artigos 676, n. 1 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil, os recursos, por definição, visam a reapreciação das decisões recorridas, e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas. II - O credor do crédito pecuniário vencido, e garantido por penhor, que queira exercer o direito consignado no artigo 675, n. 1, do Código Civil, tem forçosamente de recorrer para o efeito ao modelo de processo especial previsto no artigo 1008 do Código de Processo Civil, que comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva. III - Um contrato de penhor mercantil celebrado com um banco, em que interveio, em representação deste, alguém como gestor de negócios, tem de ser originariamente tido como ineficaz, e só com a ratificação viria retroactivamente a produzir efeitos quanto ao próprio banco - artigos 268 e 471 do Código Civil. | ||