Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082711
Nº Convencional: JSTJ00017641
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
PENHOR MERCANTIL
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Nº do Documento: SJ199212170827112
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7853
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como decorre dos artigos 676, n. 1 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil, os recursos, por definição, visam a reapreciação das decisões recorridas, e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas.
II - O credor do crédito pecuniário vencido, e garantido por penhor, que queira exercer o direito consignado no artigo 675, n. 1, do Código Civil, tem forçosamente de recorrer para o efeito ao modelo de processo especial previsto no artigo 1008 do Código de Processo Civil, que comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva.
III - Um contrato de penhor mercantil celebrado com um banco, em que interveio, em representação deste, alguém como gestor de negócios, tem de ser originariamente tido como ineficaz, e só com a ratificação viria retroactivamente a produzir efeitos quanto ao próprio banco - artigos 268 e 471 do Código Civil.