Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200805270047672 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. Para efeitos de actualização da indemnização fixada em processo expropriativo, deve utilizar-se a fórmula trabalhada pelo INE, que assim se pode configurar: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP 2. Caso não haja culpa do expropriante na falta do depósito da quantia actualizada, não se lhe deve imputar o atraso do mesmo, não devendo, por isso, ser condenado em juros de mora. 3. A sanção pecuniária compulsória também tem lugar em processo expropriativo, com a peculiaridade de não dever ser imposta a partir da data do trânsito da sentença, mas sim após o decurso do prazo de dez dias concedido ao expropriante para depositar o montante devido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA mediante declaração de utilidade pública de 25 de Maio de 1999, publicada no Diário da República II Série nº 144, de 23 de Junho de 1999, rectificado por despacho de 17 de Julho de 1999, publicado no DR de 6 de Agosto de 1999, procedeu à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.120 m2, conhecida por “Pereiro”, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de S. João de Vêr sob o artigo 2858, descrita na CRP da feira sob o nº 1129. Procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo laudo, tendo sido atribuído à parcela (terreno e benfeitorias) o valor de 7.681.000$00 (€ 38.312,67). Quantia esta que a expropriante depositou na CGD, à ordem do competente Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 4 de Fevereiro de 2000. Por despacho de 15/2/2000 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno, tendo vindo os expropriados AA e outros a interpor recurso da decisão arbitral, pedindo para ser fixada a justa indemnização de 50.724.000$00 (€ 253.010,25). De igual modo veio a expropriante interpor recurso, pretendo que seja fixado à parcela o valor de 3.404.000$00 (€ 16.979,08). Por despacho de fls 135 foi ordenada a entrega aos expropriados da quantia sobrante do valor considerado como acordado entre as partes – 3.404.000$00 (€ 16.979,08) - retirada que fosse a quantia provável das custas do processo. Foi, após anulação da primeira, proferida nova sentença, na qual foi fixado o montante indemnizatório a pagar-lhes de € 154.612,50, acrescido do valor decorrente da actualização contada desde 25/5/99 até ao trânsito em julgado e calculado de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Após recursos da expropriante e expropriados, foram os mesmos, por acórdão da Relação do Porto de 23/1/2006, transitado em julgado em 30/1/2006, julgados improcedentes. Ordenado o cumprimento do preceituado no art. 71º, nº 1 do CE, por despacho de 22/2/2006, vieram os expropriados impugnar o cálculo da indemnização apresentado pela expropriante, pretendendo que a indemnização actualizada seja fixada em € 184.299,62, acrescida de juros de mora devidos. Entendendo, por seu turno, a expropriante ser devida a quantia de € 139.979,88. Mais requerendo os expropriados também os depósito da quantia correspondente à sanção pecuniária compulsória. Por despacho de 21/6/2006, tendo em conta a divergência das partes, foi decidido ter a expropriante a depositar a quantia de € 143.419,17, correspondente ao valor final actualizado (após actualização do levantamento efectuado). Tendo sido, ainda, notificada a mesma expropriante, por carta registada de 26/6/2006, para, nos termos do nº 3 do art. 72º do citado CE, realizar o depósito complementar do que é devido, em dez dias. Depósito esse que foi efectuado em 10/7/2006. Por despacho de 31/10/2006, notificado aos expropriados por carta registada de 2/11/2006, foi deferido o levantamento da quantia sobe a qual existe acordo, salvaguardadas as custas prováveis. Tendo-lhes sido entregue, em 1 de Fevereiro de 2007, a quantia de € 135.738,27. No seguimento do recurso de agravo entretanto interposto pelos expropriados, foi negado provimento ao mesmo, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2007. Nele se decidindo, alem da confirmação da liquidação efectuada pelo senhor Juiz de 1ª instância, não serem devidos juros de mora, nem ser caso de aplicação de sanção pecuniária compulsória. Inconformados, mais uma vez, de tal acórdão vêm os expropriados interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª – A actualização da indemnização em processo expropriativo deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, desde a data da declaração de utilidade pública até à autorização para o primeiro levantamento e, depois, sobre o remanescente até ao trânsito em julgado da decisão final; 2ª – Ao fazer-se a aplicação dos índices acumulados relativos á data da DUP e à data do trânsito sem ter atentado em que em Janeiro de 2002 o INE retornou ao índice 100 por razões de interesse estatístico, acabou a decisão impugnada por violar a jurisprudência uniformizada e aplicar um índice de desvalorização muito inferior ao real; 3ª – É público e notório que entre 1999 (Maio) e a data da decisão final, em 2006 (Janeiro), não desvalorizou a moeda apenas 4% como a decisão aplicou; 4ª – A decisão impugnada violou o disposto no art. 23º do CE/91 e a orientação do acórdão uniformizador de 7 de Janeiro; 5ª – Tendo a expropriante sido notificada para efectuar o depósito complementar, actualizado, em que foi condenada, no prazo legal de 10 dias, fixado ficou o prazo para cumprir a obrigação pecuniária em que ficou constituída; 6ª – O prazo para a efectivação do depósito complementar é improrrogável e do facto de o Tribunal ter voltado a notificar a expropriante para depositar, não lhe faz cessar a mora em que esteve inclusa; 7ª – Nem o dever de pagar juros de mora e a sanção pecuniária compulsória, que são de aplicação imediata; 8ª – A decisão recorrida violou a corrente jurisprudencial firmada quanto a esta matéria – Acs da RP de 4/6/2001 (cuja cópia junta a fls 703 e ss), 12/2/04, 24/4/03, 17/6/2002, 21/5/2002, 8/6/2000 e 30/5/2000 (www.dgsi.com), de 21/2/2000 (CJ Ano XXV, T. 2, p. 177) e do STJ de 18 de Maio de 2006 (Pº 875/06 da 6ª Secção), de 9/12/04 (Pº 3404/04 – 2ª secção), de 24/10/2002, de 8/1/99, de 30/5/95 (BMJ nº 447, 470). A agravada não contra-alegou. Por despacho do relator foi solicitado ao INE para proceder ao cálculo da indemnização devida, nos termos do art. 23ºdo CE. Tendo o INE feito juntar aos autos o resultado de tal cálculo, perfazendo a quantia de € 188.484,33 o valor actualizado, em Janeiro de 2006, de € 154.612,5, calculado à data da DUP. Notificadas as partes, nada disse a expropriante, tendo vindo as agravantes a conformarem-se, por correcção do mesmo, com o cálculo efectuado pelo INE. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * As conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, estas, e em suma, as questões que pelos agravantes nos são colocadas: a) a actualização da indemnização em processo expropriativo deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, desde a data da declaração da utilidade pública até a autorização para o primeiro levantamento e, depois, sobre o remanescente até ao trânsito em julgado da decisão final; b) a mora da expropriante; c) a devida aplicação da sanção pecuniária compulsória. Vejamos, pois: Começando-se, naturalmente, pela primeira questão: Encontrando-se o momento inicial da expropriação no acto da declaração de utilidade pública, sendo a constituição da relação jurídica da expropriação o efeito de tal declaração – Oliveira Ascensão, Estudos sobre Nacionalizações e Expropriações, p. 37 e Ac. do STJ de 17/6/66, Bol. 158, p. 261, entre outros - o regime legal in casu aplicável é o vigente à data da aludida DUP, ou seja, o Código das Expropriações de 1991. Determinando o seu art. 23º, sobre o cálculo do montante da indemnização: “1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação. 2. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.” Foi este um preceito inovador, que regulamentou o cálculo em apreço de forma a se obter um pagamento contemporâneo da justa indemnização – Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, p. 76. Devendo-se, para efeitos de correcta actualização, aplicar a fórmula utilizada pelo INE, expressamente agora aceite pelos recorrentes – os quais no seu recurso pugnavam antes pela aplicação sucessiva, ano a ano, sobre o montante indemnizatório, dos IPC (com exclusão da habitação) desde a data da DUP – na qual se atende ao valor da indemnização, ao índice de preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização e no mês da data da publicação da DUP. Fórmula essa que assim se pode configurar: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização. IPC do mês da publicação da DUP Assim se devendo calcular o montante actualizado da indemnização: € 154.612,5 X 109,3 = € 188.484,33 89,658 Correspondendo a quantia de € 154.612,5 àquela que foi fixada na decisão final, em 23/1/2006, 109,3 ao IPC (índice de preços no consumidor, sem habitação no mês de Janeiro de 2006 e 89,658 ao IPC de Julho de 1999, tendo-se utilizado este em vez do de Agosto (data da DUP), devido à justificação melhor aduzida pelo INE no ofício que a fls 299 e seg. se juntou aos autos. O mesmo é dizer ter-se efectuado a actualização devida de acordo com o coeficiente também utilizado pelo INE, e que, no caso em apreço é de 1,219075603. Assim sendo encontrado: A (actualização) = K (valor a actualizar) x CA (coeficiente de actualização) Sendo o CA = 1 + VA (variação acumulada) Sendo a VA, desde Julho de 1999 até Janeiro de 2006, de 21,91%. E, assim, teremos, de igual modo: € 154.612,5 X 1,219075603 = € 188.484,33 Sendo este o montante da indemnização actualizado à data da decisão final. Contudo, por despacho de fls 135, de 11 de Abril de 2000, foi ordenada a entrega aos expropriados da quantia já acordada entre as partes então recorrentes da decisão arbitral, no montante de 3.404.000$00 (€ 16.979,08). Quantia esta – ressalvada que foi a retenção efectuada para garantia das custas e que será atendida na conta – que desde então terá ficado na disponibilidade dos interessados. Havendo, por isso, que aplicar a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador deste STJ, de 12/7/2001, publicado no DR I S. de 25/10/2001, que, quanto ao caso em apreço, assim dispõe: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. E, assim, sabendo-se que: A decisão final atribuiu o valor de € 154.612,50; O despacho que autorizou o levantamento é datado de 11 de Abril de 2000; A diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento é autorizado é de € 137.633,42, obteremos a indemnização ainda a pagar, devidamente actualizada, usando a fórmula atrás indicada, com as respectivas adaptações (sendo o IPC de Abril de 2000 no valor de 91,7 pela seguinte maneira: Valor da indemnização x IPC do mês da data da notificação IPC do mês da publicação da DUP Valor da diferença x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP E, concretizando: 154.612,50 x 91,7 = 158.133,87 89,658 137.633,42 x 109,3 = 167.785,73 89,658 Somando as duas actualizações parciais, teremos então: 3.521,37 (158.133,87 – 154.612,50) + 13.173,23 (167.785,73 – 154.612,50) = 16.694,60 Assim se obtendo a indemnização actualizada ainda a pagar: 154.612,50 + 16.694,60 = 171.307,10. Sendo, pois, a quantia de € 171.307,10 que os expropriados ainda teriam a receber. * Passemos à segunda questão: a da mora da expropriante. Defendem, também, as agravantes que, tendo a expropriante sido notificada para efectuar o depósito complementar, actualizado, no prazo de 10 dias, ficou fixado o prazo para cumprir. Pelo que, não o tendo feito, entrou a mesma em mora. Ora, determina o art. 68º, nº 1 do CE de 1991, como vimos o aplicável in casu, que “Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias”. Só se tornando a indemnização líquida quando estiver definitivamente fixada. Devendo, com efeito, para se poder falar em mora da expropriante, que haja atraso culposo no pagamento da indemnização e que esta seja, ou se tenha tornado, certa, líquida e exigível – arts 804º e 805 do CC. Sendo certo que se a prestação é ilíquida (por não estar ainda apurado o seu montante) não se verificará a mora do devedor, a não ser que tal falta de liquidez provenha de culpa sua – A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 110 e citado art. 805º, nº 3. Ora, por decisão transitada em julgado em 30/1/2006, foi fixado o montante indemnizatório a pagar aos expropriados em € 154.612,50, acrescido do valor decorrente da actualização contada desde 25/5/99, calculada de acordo com os IPC, com exclusão da habitação. Ordenada a notificação da expropriante para em dez dias pagar aos expropriados o valor da indemnização, depositando o mesmo na CGD, verificou-se discrepância em relação aos cálculos da actualização também devida, tendo apenas a mesma sido sanada – embora sem trânsito em julgado - através de despacho proferido em 26/6/2006. Tendo a expropriante depositado a quantia que julgou como actualizada no prazo devido, depositando o excedente – tal como foi definido no aludido despacho de 26/6/2006 – quando foi notificada, de novo, para tal fazer. Sendo certo não se dever aplicar ao caso o preceituado no art. 71º do CE de 1999, mas antes o estipulado no art. 68º do CE de 1991, o qual não previa o regime do incidente de impugnação dos montantes depositados, ao invés do que actualmente sucede com o art. 72º do vigente CE. Não sendo a expropriante, face ao antigo regime legal – que, repete-se, era o aplicável – obrigada a justificar o cálculo dos montantes devidos (actual art. 71º, nº 1), mas apenas a depositar o montante devido (vigente art. 68º, nº 1 e Pedro Cansado Paes e outros, Código das Expropriações Anotado, p. 256. Pelo que entender se deve não haver, desde logo, culpa da expropriante na falta do depósito de quantia actualizada, não se lhe devendo imputar o atraso do mesmo. Não provindo a falta de liquidez da quantia efectivamente devida – a fixada como indemnização e aquela que a esta acresce decorrente da actualização que se revelou não fácil de apurar – de culpa sua (art. 799º do CC). * Vejamos, por último a terceira questão: a da aplicação da sanção pecuniária compulsória. Determina o art. 829º-A do CC, no seu nº 4, acerca da sanção pecuniária compulsória, que “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros á taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar” Sendo tal sanção compulsória legal – porque prevista e disciplinada na lei, ao invés da sanção compulsória judicial, ordenada e fixada pelo juiz - apenas também devida se o devedor não cumpre a obrigação principal, no cumprimento da qual foi condenado. Sendo, por via dela, automaticamente – de direito – devidos juros à taxa de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória – Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pags 452 e ss. Sendo, pois, a lei que, “em termos gerais, para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem qualquer discriminação, impõe semelhante sanção coercitiva ao devedor, e não o juiz quem, discriminativamente e a requerimento do credor, consoante as circunstâncias de cada caso, recorre a esse aguilhão mais forte para espicaçar os devedores mais relapsos ou mais rebeldes” – A. Varela, RLJ ano 121º, p. 219, em anotação ao Ac. do STJ de 5/11/83. Tendo vindo a entender este STJ – com o nosso apoio – ser tal sanção também aplicável no âmbito do processo de expropriação, razão alguma se vislumbrando para dele afastar a sanção em causa – cfr., por todos, Ac. do STJ de 12/9/2006, in www.dgsi.pt, a cuja argumentação se adere. Com a peculiaridade de tal sanção poder ser imposta, no processo expropriativo, não a partir da data do trânsito da sentença, mas sim após o decurso do prazo de dez dias concedido ao expropriante para depositar o montante devido (citado art. 68º, nº 1) Contudo, se bem que, quanto a nós, também aplicável neste processo, não é, pelo menos para já, devida tal sanção. Pois, a expropriante depositou no prazo que lhe foi concedido o montante da indemnização em que foi condenada. Tendo também depositado a quantia respeitante à actualização que foi fixada pelo tribunal, no prazo devido. Apenas não tendo mais depositado, por ser controvertido o respectivo montante, não sendo, assim, a sua obrigação líquida. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que procedeu à fixação da indemnização devida, fixando-se antes esta em € 171.307,10 (cento e setenta e um mil trezentos e sete euros e dez cêntimos). Mantendo-se, quanto ao mais, o decidido. Custas por agravantes e agravada, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 27 de Maio de 2008 Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino |