Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NULIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O acórdão sindicado fundamentou a negação da revisão [sustentada na al. e) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP] no facto de, na motivação do recurso, não ter sido concretizada a materialidade probatória cuja invalidade haja sido ponderada na decisão recorrida, seja com desatendimento da questão de constitucionalidade julgada pelo acórdão, do TC n.º 298/2019, seja concretizando as provas, rectius, os métodos proibidos de prova que tivessem sido considerados em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido. II - Inverificado tal suposto da revisão, o conhecimento das mais questões suscitadas no recurso ficou naturalmente prejudicado – cfr. arts. 608.º e 663.º, do CPP, ex vi art. 4.º, do CPP. III - Afigura-se pois que, na medida em que o acórdão que precede se pronunciou relativamente a todas as questões sobre que, na dita lógica preclusiva, devia pronunciar-se, não se verifica a pretextada invalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1 Recurso de revisão (2)
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. O arguido vem arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que precede.
Nos seguintes (transcritos) termos:
«Não obstante o disposto no artigo 379º, nº 2 do CPP, a presente arguição é deduzida nos termos gerais, diante desse tribunal, uma vez que não cabe recurso ordinário da decisão em causa (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, anotação 11 ao artigo 374º, pág. 948). 2. O douto aresto que negou a revisão fundamentou-se nas circunstâncias de o Arguido não ter concretizado na motivação de recurso “quais os documentos, qual a prova documental, que, especificamente, hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) formulado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional” e de a decisão revidenda ter fundamentado o julgamento sobre a matéria de facto “na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente documental e testemunhal, não se verificando de tal indicação (fls. 23-vº a 100 do acórdão recorrido) que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer provas, rectius, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º, do CPP”. 3. Na motivação do recurso, o arguido indicou, especificamente, os documentos que foram levados em linha de conta na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade aqui em causa. Assim: 4. Em relação ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IRS e a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2º e 7º, nº 1 do mesmo diploma legal, pelos montantes, respectivamente, de 464 986,04 € e 1 788 169,87 €, praticado em 2004 e 2005, através da sociedade comercial FÉNIX INTERSEGUR II SIYSTEMS, SEGURANÇA INTEGRADA, S.A., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de três anos de prisão, este indicou na motivação do recurso o Relatório Final da acção inspectiva da AT de fls. 261 e seguintes, do II Volume dos autos principais, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4, 16 e 17 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 61). 5. Em relação ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do RGIT, pelo montante de 1 327 822,57 €, praticado entre Março de 2002 e Dezembro de 2004, através da extinta sociedade comercial SCFR III, LDA., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de ….., de fls. 533 e seguintes, do III Volume dos autos principais, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4, 13 e 14 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 67). 6. Quanto ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2º e 7º, nº 1 do mesmo diploma legal, pelo montante de 86 724,29 €, praticado em 2004, através da sociedade comercial FENIX TWO- SGPS, LDA., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de um ano e dois meses de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de ……., fls. 671 e seguintes, do III Volume dos autos principais, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4 e 15 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 71 e 72). 7. Quanto ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2º e 7º, nº 1 do mesmo diploma legal, pelo montante de 361 003,31 €, praticado em 2005, através da sociedade comercial FENIX (MULTIOFFICE) TWO- AUDITORIA, FISCALIDADE E SALUBRIDADE, LDA., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de um ano e seis meses de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de …….., fls. 609 e seguintes, do III Volume dos autos principais, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4 e 11 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 69). 8. Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2º e 7º, nº1 do mesmo diploma, pelos montantes, respectivamente, de 155 855,38 € e 506 562,40 €, praticado nos anos de 2004 e 2005, através da sociedade comercial INTERSEGUR-SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, LDA, pelo qual o arguido foi condenado numa pena de dois anos de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de …….., que juntou em cópia, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4, 11 e 12 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 74 e 75). 9. Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS, devido de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, no montante de 442 042,00 €, praticado através da sociedade comercial FÉNIX-OFFICE, ONE, LDA., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de um ano e oito meses de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de ………., fls. 982 e seguintes (Processo nº …… – Apenso ….)., nomeadamente, as regularizações mencionadas a fls. 5 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 79). 10. Mais alegou, na mesma motivação, que não foi informado de que os elementos recolhidos nestas inspecções poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais, como resulta, claramente, da omissão de qualquer alusão a essa informação nos ditos relatórios e tais recolhas foram realizadas sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, o que fundamenta a conclusão da utilização de prova proibida, face ao juízo de inconstitucionalidade em causa. 11. Por outro lado, se o fundamento da decisão assentou na prova globalmente produzida em audiência de julgamento, “designadamente documental e testemunhal”, a desconsideração destes meios de prova tem que ferir de morte as conclusões resultantes do cotejo dos diferentes elementos probatórios adquiridos no processo em resultado da actividade probatória das partes e, consequentemente, afectar o juízo de culpabilidade do arguido. 12. Assim, porque a negação da revisão assentou em fundamentos que, salvo o devido respeito, não se verificam e prejudicou o conhecimento das questões enunciadas nas conclusões da motivação do recurso, que constituem o seu objecto, conclui-se que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado. 13. Pelo que o douto Acórdão é nulo (artigo 374º, nº 1, alínea c) do CPP). 14. A consequência desta nulidade é a necessidade de ser proferida nova decisão por esse supremo tribunal (artigo 379º, nº 3 do CPP, com as necessárias adaptações decorrentes do facto de a decisão não admitir recurso ordinário). Termos em que vem arguir a nulidade do Acórdão.»
2. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
II
3. Os autos revelam o seguinte iter processual: (i) o arguido foi condenado, em 1.ª instância, na pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social – acórdão de …… de ……… de ………, proferido no Tribunal Central Criminal de ………; (ii) o arguido interpôs recurso deste acórdão, recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão, do Tribunal da Relação de …….., de … de …….. de …….., que ademais confirmou a decisão de 1.ª instância; (iii) o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que a sua condenação havia assentado em provas proibidas, por via do disposto no artigo 126.º n.os 1 e 3, do CPP, e aduzindo que tal conhecimento lhe adveio da publicação do acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 298/2019; (iv) o recurso de revisão veio a ser julgado improcedente, por acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2020, com a seguinte (transcrita) fundamentação:
«8. O Arguido reporta o pedido de revisão do acórdão condenatório à pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que preceitua que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º». 9. As «provas proibidas», como tal reportadas pelo Arguido, reportam a «documentos obtidos no âmbito de acções de inspecção tributária e por correcções realizadas como consequência dessas acções, sem nunca ter sido informado que esses elementos poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais» [sic], não autorizadas nem validadas por autoridade judiciária, cuja admissibilidade probatória foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019. 10. Como resulta evidenciado pela motivação do recurso, o Arguido não concretiza quais os documentos, qual a prova documental, que, especificamente, hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade (sem força obrigatória geral) formulado pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. 11. Por outro lado, a decisão revidenda fundamenta o julgamento sobre a matéria de facto na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente testemunhal e documental, não se verificando de tal indicação (fls. 23-v.º a 100 do acórdão recorrido) que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer provas, rectius, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º, do CPP. 12. Ademais, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário, sob pena até de se perverterem quer o valor constitucional do caso julgado, quer o regime de nulidades, desacautelando, designadamente, o disposto nos artigos 2.º e 29.º n.º 5, da Constituição, o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 4.º n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, anotações 19.ª e 20.ª ao artigo 449.º do CPP, pp. 1215 a 1217 (último § da anotação 20.ª). 13. Termos em que o recurso não pode lograr provimento.»
4. Como se evidencia do transcrito, o acórdão sindicado fundamentou a negação da revisão [sustentada na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP] no facto de, na motivação do recurso, não ter sido concretizada a materialidade probatória cuja invalidade haja sido ponderada na decisão recorrida, seja com desatendimento da questão de constitucionalidade julgada pelo acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, seja concretizando as provas, rectius, os métodos proibidos de prova que tivessem sido considerados em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido.
5. Inverificado tal suposto da revisão, o conhecimento das mais questões suscitadas no recurso ficou naturalmente prejudicado – cfr. artigos 608.º e 663.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
6. Afigura-se pois que, na medida em que o acórdão que precede se pronunciou relativamente a todas as questões sobre que, na dita lógica preclusiva, devia pronunciar-se, não se verifica a pretextada invalidade.
III
7. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) indeferir o requerimento em referência; b) condenar o requerente nas custas com a mínima taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Novembro de 2020
António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco (adjunta) – Manuel Joaquim Braz (presidente da Secção) |