Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075831
Nº Convencional: JSTJ00011783
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
NULIDADE DE ACORDÃO
ACÇÃO CIVEL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
DOLO
Nº do Documento: SJ198302230758311
Data do Acordão: 02/23/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO V5 PAG137. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG247. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG522 5ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 d) do Codigo de Processo Civil, reporta-se a questões e não a argumentos ou razões invocadas pelas partes.
II - Se, no acordão recorrido se aprecia suficientemente a questão que era essencial sobre se ja havia ou não ocorrido a prescrição, trazendo-se a colação toda a materia de facto que se julgou necessaria para o efeito, e claro que se não cometeu aquela nulidade.
III - Pela convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, as acções que podem ser originadas pelos transportes a ela sujeitos prescrevem no prazo de um ano, salvo, no caso de dolo, em que o prazo de prescrição e de tres anos.
IV - Assim, não estando provado factos que caracterizem o dolo, o prazo e de um ano.