Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011783 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE NULIDADE DE ACORDÃO ACÇÃO CIVEL PRESCRIÇÃO PRAZO DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302230758311 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO V5 PAG137. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG247. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG522 5ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 d) do Codigo de Processo Civil, reporta-se a questões e não a argumentos ou razões invocadas pelas partes. II - Se, no acordão recorrido se aprecia suficientemente a questão que era essencial sobre se ja havia ou não ocorrido a prescrição, trazendo-se a colação toda a materia de facto que se julgou necessaria para o efeito, e claro que se não cometeu aquela nulidade. III - Pela convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, as acções que podem ser originadas pelos transportes a ela sujeitos prescrevem no prazo de um ano, salvo, no caso de dolo, em que o prazo de prescrição e de tres anos. IV - Assim, não estando provado factos que caracterizem o dolo, o prazo e de um ano. | ||