Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2307
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MODALIDADES
TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO PENAL
CONTAGEM DE PRAZO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200710040023075
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO DO RELATOR
Sumário :
I - O assistente/demandante civil, no seu pedido de apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido» a de «propor acção judicial do tipo acção: cível (pedido de indemnização)»; em «observações», esclareceu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime», e, como «o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual» (art. 18.º, n.º 2, do DL 34/04) e «a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas» (art. 6.º, n.º 2), limitou o seu pedido de apoio judiciário à acção civil indemnizatória que, no seu âmbito, se propunha deduzir.
II - O requerente, na sequência desse pedido, não obteve apoio judiciário na modalidade de «dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» [art. 16.º, n.º 1, al. a)], mas, simplesmente, de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo» [art. 16.º, n.º 1, al. d)], o que, tendo em conta o disposto no n.º 2, diz respeito não à taxa de justiça e encargos vencidos durante o processo, mas, simplesmente, à taxa de justiça e encargos contados a final (ou seja, após o «trânsito em julgado da decisão final sobre a causa»).
III -Daí que, limitado o apoio judiciário de que dispunha à acção civil e, no âmbito desta, ao «pagamento faseado» das custas em que, a final, viesse a ser condenado, não pudesse ele, ao «preparar» a taxa de justiça de interposição de recurso, valer-se de um apoio judiciário que lhe fora concedido, simplesmente, para o «pagamento faseado» das custas finais.
IV -E, tanto assim, que o tribunal teve logo o cuidado de o notificar – advertindo-o ao mesmo tempo da consequência legal da eventual omissão – para, em 5 dias, pagar a quantia em dívida (€ 72) e, a título de sanção, quantia igual (art. 80.º, n.ºs 2 e 3, do CCJ).
V - No entanto, o notificado deixou passar o prazo (contado nos termos do CPC, como determinava o art. 11.º, n.º 1, do DL 324/03, de 27-11) sem que, entretanto, tivesse pago as quantias em dívida, omissão que haveria de determinar, de acordo com a cominação legal de que fora advertido, a perda de eficácia do seu recurso.
VI -Assim consumada – ope legis – a perda de eficácia do recurso, irrelevou contra esse desfecho o facto de o requerente pago, já depois do termo do prazo, a «diferença» entre o adiantado e o devido e pedido a revisão da decisão (e, em caso de insucesso, novas guias para pagar a respectiva «sanção»).
VII - Não se poderá obtemperar, contra isso, que, «tendo o acto de ser praticado até ao dia 2JUL», ainda o requerente «poderia praticar o acto, nos termos do disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 5JUL». Pois que, ao contrário do que parece supor o requerente, «o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no CCJ» (art. 11.º, n.º 2, do DL 324/03, de 27-11).
VIII - Enfim, não se poderá contrapor ao decidido o disposto no art. 18.º, n.º 4, do DL 34/04, já que não está em causa (nem nunca esteve) que o apoio judiciário concedido para a acção se devesse manter para o recurso e, se concedido no processo principal, fosse extensivo aos apensos.
Decisão Texto Integral:


1. O despacho «reclamado»

1.1. Em 22Jun07, o relator lançou nos autos o seguinte despacho:

A taxa de justiça de interposição dos recursos criminais é igual (art. 86.º do CCJ) a duas unidades de conta (2 * € 96 = € 192). Porém, o assistente, ao interpor o seu recurso, autoliquidou apenas 120 euros (fls. 1216 e 1218), como se se tratasse de uma «taxa de justiça inicial de uma acção civil de valor entre 3750 e 7500 euros». Notifique-o, pois, para pagar a diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o seu recurso ser considerado sem efeito (art. 80.2 e 3 do CCJ).

1.2. Terminado no dia 02Jul07 o prazo [contado pela secretaria] para pagamento da «diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça», o assistente/recorrente só no dia 4Jul reagiu, por carta registada, à notificação de 25Jun (22 + 3), invocando «apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial do pagamento de taxas de justiça», pagando o «remanescente da taxa de justiça» e manifestando o seu entendimento de que, estando sujeito apenas ao pagamento de € 120 («pagamento que efectuou no momento em que apresentou o seu recurso»), não seria devida a respectiva «taxa de sanção».

1.3. No entanto, o relator, no dia 6, veio a declarar “sem efeito” o recurso «penal» do assistente:

AA, quando em 27Set06 pediu apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido», «propor acção judicial (pedido civil)» e, ao explicar exactamente o que pretendia, referiu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito de processo-crime» (1) . Daí que a decisão de concessão de apoio judiciário de 04Out06 (fls. 1215)(2) – de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que prestação trimestral se fixa em 120 euros» - se deva considerar, no âmbito do pedido, limitada à acção civil conexa. Porém, o recurso do assistente não se limitou a questionar a «quantia fixada a título de indemnização» mas, mais que isso, pretendeu questionar, também, a medida da pena. Donde que a taxa moderadora - devida pela interposição do recurso penal (no montante de 2 UC (art. 83.1 do CCJ) – devesse ter sido auto-liquidada, na íntegra, até à apresentação do recurso ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo (art. 80.1 do CCJ). Não o tendo feito (pois que se limitou a auto-liquidar a importância de 120 euros), o assistente/recorrente foi notificado – por c/r de 22Jun07 - «para fazer prova documental, no prazo de cinco dias (ou seja, até 30Jun [...]) (3) , do pagamento, por auto-liquidação, do montante em falta» e, ainda, do «pagamento», «por guia», da «sanção a que alude o art. 80.2 e 3 do CCJ», «sob pena de o recurso ser considerado sem efeito». Porém, o assistente/recorrente, no prazo legal, não pagou nem a taxa de justiça em falta (que só veio a pagar [quatro] dias [...] depois do termo do prazo: v. fls. 1482 e 1484) nem – sob o erróneo pressuposto de que só «estaria sujeito ao pagamento de euros 120,00» - o «acréscimo» devido. Assim sendo, considera-se «sem efeito» – desfecho para o que o assistente logo foi prevenido (advertência a que, indolentemente, só reagiu, em 04Jul07, depois de consumado o desenlace para que fora acautelado) - o seu recurso penal de 10Abr07.


2. A convocação da conferência

2.1. Notificado no mesmo dia, o recorrente, sete dias depois, pediu que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão (art. 700.3 do CPC):

Não se concorda com a decisão quando se refere que o pedido se encontra limitado à acção civil conexa. É a própria Lei 34/2004, no seu art. 18.4, que refere que o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal. Porém, a verdade é que o ora recorrente praticou o acto para que foi notificado. Com efeito, o ora recorrente foi notificado para proceder ao pagamento da quantia em falta no prazo de cinco dias. Ora, não tendo praticado o acto no prazo de cinco dias, fê-lo no prazo dos três das que se encontra previsto no art. 145.5 do CPC, segundo o qual, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...) Por outro lado, justificou o motivo pelo qual entendia que não deveria liquidar a respectiva taxa de sanção e, sem prejuízo de outro entendimento, requereu logo a emissão de novas guias, caso se entendesse que o pagamento era efectivamente devido»

2.2. Desta «reclamação», foram notificados o MP (em 29Ago) e o arguido (por c/r emitida nesse dia), que, todavia, não lhe responderam.


3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

3.1. O ora requerente, no seu pedido de apoio judiciário (27Set06), indicou como «finalidade do pedido» a de «propor acção judicial do tipo acção: cível (pedido de indemnização)» e, em «observações», esclareceu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime».

3.2. E, como «o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual» (art. 18.2 do DL 34/2004), o assistente (4) limitou, até por isso, o seu o pedido de apoio judiciário à acção civil indemnizatória que, no seu âmbito, se propunha deduzir.

3.3. Aliás, «a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas» (art. 6.2).

3.4. Repare-se, até, que o requerente, na sequência desse pedido, não obteve apoio judiciário na modalidade de «dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (art. 16.1.a), mas, simplesmente, de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (art. 16.1.d), o que, tendo em conta o disposto no n.º 2, diz respeito não à taxa de justiça e encargos vencidos durante o processo, mas, simplesmente, à taxa de justiça e encargos contados a final (ou seja, após o «trânsito em julgado da decisão final sobre a causa»).

3.5. Daí que, limitado o apoio judiciário de que dispunha à acção civil e, no âmbito desta, ao «pagamento faseado» das custas em que, a final, viesse a ser condenado, não pudesse ele, ao «preparar» a taxa de justiça de interposição de recurso ( 5), valer-se de um apoio judiciário que lhe fora concedido, simplesmente, para o «pagamento faseado» das custas finais.

3.6. Tanto assim que o tribunal teve logo o cuidado de o notificar – advertindo-o ao mesmo tempo da consequência legal da eventual omissão - para, em cinco dias, pagar a quantia em dívida (€ 72) e, a título de sanção, quantia igual (art. 80.2 e 3 do CCJ).

3.7. No entanto, o notificado deixou passar o prazo (que, contado nos termos do CPC, como determinava o art. 11.1 do DL 324/2003 de 27Nov, expiraria no dia 30Jun) sem que, entretanto, tivesse pago as quantias em dívida.

3.8. Ora, tal omissão haveria de determinar, de acordo com a cominação legal de que fora advertido, a perda de eficácia do seu recurso.

3.9. E, contra esse desfecho, irrelevaria que, passados vários dias sobre o termo desse prazo, o requerente viesse a pagar (no dia 4Jul!) a «diferença» entre o adiantado e o devido e a pedir a revisão da decisão (e, em caso de insucesso, novas guias para pagar a respectiva «sanção»), pois que já consumada – ope legis - a perda de eficácia do recurso.

3.10. Não se poderá obtemperar, contra isso, que, «tendo acto de ser praticado até ao dia 2Jul07 [6]», ainda o requerente «poderia praticar o acto, nos termos do disposto no art. 145.5 do CPC, até ao dia 5Jul07». Pois que, ao contrário do que parece supor o requerente, «o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no CCJ» (art. 11.2 do DL 324/03 de 27Nov).

3.11. Enfim, não se poderá contrapor ao decidido o disposto no art. 18.4 do DL 34/2004, já que não está em causa (nem nunca esteve) que o apoio judiciário concedido para a acção se devesse manter para o recurso e, se concedido no processo principal, fosse extensivo aos apensos (7).


4. CONCLUSÃO

O requerente – não beneficiando de «dispensa de total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (art. 16.1.a do DL 34/2004), mas, simplesmente, do benefício de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos vencidos após a decisão final da causa – teria que pagar, por inteiro, a taxa de justiça de interposição do recurso e, não o tendo feito, deveria tê-la pago (mais a correspondente sanção), nos cinco dias seguintes ao da notificação para o efeito, sem o que o seu recurso seria, por força do disposto no art. 80.3 do CCJ, «considerado sem efeito».


5. DECISÃO

5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para fazer recair acórdão sobre o despacho do relator de 06Jul07, «acorda», pelas razões expostas, em confirmá-lo.

5.2. O requerente pagará as custas do incidente, com 3 (três) UC de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 04Out07

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Carmona da Mota ( relator)

Simas Santos

Santos Carvalho

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(1) Pedido de apoio judiciário de 27Set06: «Apoio judiciário; dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (...). Finalidade do pedido: Propor acção judicial. Tipo de acção: cível (pedido de indemnização). Acção 195/05.7JAGUD do Tribunal de Trancoso. Valor da acção: 135.000$. Observações: A requerente pretende deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime»
(2) Despacho administrativo de 04Out06: «Atentos os elementos constantes dos autos sobre a situação económica do requerente, que solicitou protecção jurídica, conclui-se que está carecido de meios económicos que lhe permitam custear as despesas processuais. Nestes termos e ao abrigo das disposições dos art.s 7.1, 8.1 e 5, 16.1, 20.1 e 4, 25 e 29 da Lei 34/04 (...), procede-se à concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade indicada em 3. e 4, que seja condição da prática de actos processuais na acção 195/05.7JAGDR: (...) 4 - Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que a prestação trimestral se fixa em 120 euros».
(3) Se bem que a secção de processos – não levando em linha de conta que, nos termos do art. 11.º do DL 324/2003, «os prazos previstos no CCJ se regem pelo disposto no CPC» (e não pelo CPP) - haja fixado, como termo ad quem, o dia 02Jul07.
(4)Que, de resto, já viria intervindo, como tal, no processo-crime (sem que, para tanto, dispusesse de «apoio judiciário»).
(5) Taxa intercalar moderadora similar a um «preparo».
(6) Como, por lapso [decorrente de o prazo de notificação haver sido contado nos termos do CPP e não, como seria devido, do CPC], constava das guias passadas pela secretaria.
(7) Nem que o apoio concedido no apenso (que não foi o caso) fosse extensivo ao processo principal.