Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029231 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL VALOR DA CAUSA CUSTAS RECURSO DE AGRAVO EFEITOS DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260001291 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG408 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 943/94 | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 305 N2 N3 ARTIGO 315 ARTIGO 758. CCJ62 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG228. | ||
| Sumário : | I - Face ao artigo 758 do C.P.C, "a contrario sensu", o agravo que suba em separado tem efeito meramente devolutivo. II - Porém, tendo-lhe sido atribuido erradamente efeito suspensivo e estando já ultrapassadas as fases de alegações e vistos, o processo deve assim continuar, por economia de tempo e trabalho. III - Os tribunais superiores não conhecem oficiosamente do valor processual geral, mas, salvo havendo caso julgado, devem corrigir, até por iniciativa própria, o valor para efeitos fiscais (custas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A." requereu processo de providência cautelar inominada contra A (folhas 8 e seguintes), pelo 1. Juízo Cível do Porto. A requerente pediu que o requerido fosse intimado a não usar, fosse para que fim fosse, duas letras de câmbio, no valor de 25000000 escudos cada uma, nem as apresentar, a pagamento, aos aceitantes, nem receber, destes, as respectivas quantias e, ainda, que fosse ordenado que o requerido fizesse entrega dessas letras à requerente. A requerente atribuiu o valor de 2000001 escudos ao processo (folhas 13). Na 1. instância foi deferido o pedido, nada se tendo decidido quanto ao valor do processo e condenando-se a requerente nas custas (folhas 30/31 - a propósito de custas, vem referido o artigo 451 do Código de Processo Civil, mas é de crer que se quis dizer artigo 453 do mesmo Código). O requerido agravou, basicamente discutindo o tipo de processo que seria adequado. Mas a Relação do Porto negou provimento a esse agravo e terminou dizendo - "Valor tributário do processo: 50000000 escudos, já que é este o valor que respresenta a utilidade económica imediata do pedido (artigo 305 n. 1 do Código de Processo Civil e 8 n. 1 do Código das Custas Judiciais)" - folhas 46 e seguintes. Foi concedido apoio judiciário ao requerido, nas modalidades de dispensa total de preparos e de "prévio" pagamento de custas - folhas 64v/65v. Entretanto, a requerente agravou do Acórdão da Relação do Porto de folhas 46 e seguintes (folhas 56). E, alegando, concluiu (folhas 67 e seguintes): 1) No articulado em que se requereu a providência cautelar descrita nos autos, foi atribuído, a tal providência, o valor de 2000001 escudos; 2) Nesses autos de providência cautelar, que correram termos pela 1. secção do 1. Juízo Cível do Porto sob o n. 11985, não houve lugar a qualquer outro articulado; 3) Não havia, naquele caso, lugar a despacho saneador; 4) Nem nos autos, nem na própria sentença, o Meretíssimo Juiz da 1. instância, fixou outro valor para a causa, fazendo uso dos poderes que lhe conferia o "n. 1 do citado artigo do Código do Processo Civil"; 5) Por isso, na data em que foi proferida tal sentença - 17 de Junho de 1994 - ficou, definitivamente, fixado o valor da causa; 6) Pelo que o Acórdão recorrido, ao fixar outro valor à causa, violou o artigo 315 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Finalizando, a ora agravante pede a procedência deste recurso "com as legais consequências", embora não concretize o seu pedido. Entendemos, porém, que não vale a pena suscitar qualquer esclarecimento porque, embora o recorrente não explicite, como devia em boa prática judiciária, o que pretende, infere-se que a sua pretensão é no sentido da revogação da decisão sobre valor a que chegou o Acórdão recorrido e que já ficou transcrita. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 81v). II. Do efeito deste recurso: Este recurso foi recebido com efeito suspensivo (folhas 66). Mas, conforme o relator já indicou, o efeito adequado é o meramente devolutivo (folhas 81). Estamos, em face de um recurso de agravo em separado, e é verdadeiramente incontroverso, face ao artigo 758 do Código de Processo Civil, "a contrario sensu", o não cabimento do efeito suspensivo. De todo o modo, atendendo a que passaram as fases das alegações e dos vistos, o princípio da economia processual implica que se prossiga no julgamento do recurso neste mesmo acórdão, tal como tem acontecido em vários casos semelhantes. III. Da questão que vem colocada: O recurso "sub judice" nada tem a ver com a problemática de fundo do processo. Trata-se, simplesmente, de um aspecto marginal, a saber, a atribuição judicial de valor aos autos. Para este efeito e conforme emerge do que já se relatou, não se questiona, no que ora importa, o seguinte: 1) A questão de fundo versa sobre duas letras de câmbio no valor de 25000000 escudos cada uma; 2) O requerente, na petição, atribuiu, ao processo, o valor de 2000001 escudos; 3) Não consta qualquer discussão sobre esse valor; 4) Na sentença, deferindo o pedido, o Meretissímo Juiz da 1. instância, nada disse sobre qualquer tipo do valor processual; 5) O Acórdão recorrido manteve a decisão então questionada, mas acrescentou que o valor tributário do processo é de 50000000 escudos. Este ponto consubstancia o tema deste recurso. IV. "Quid juris"? IV.1. Tudo o que a ora recorrente diz é exacto. O que se contrapõe e torna irrelevante o que diz, é o que não diz. Expliquemo-nos. Em verdade, há dois tipos de valores a atender nos processos judiciais, ainda que, quantitativamente, possam coincidir - ou não: 1) Um, é o valor processual geral, com três específicas funções, a saber, com reflexos possíveis na competência, na forma de processo e na recorribilidade; 2) Outro, é o valor fiscal, base da tributação (v.g. artigo 305 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil; Conselheiro Rodrigues Bastos, "Notas", II, 100 e 120; Prof. A. Reis, "Comentário", III, 577, e "Anotado", I, 408). A regulamentação do Código de Processo Civil (na qual se insere o artigo 315 referente à fixação do valor na 1. instância) só releva supletivamente quanto à determinação do valor fiscal, conforme é próprio do confronto entre ordenamentos geral e especial, está ínsito nas citações já feitas e aflora, por exemplo, no artigo 8 do Código das Custas Judiciais. Isto significa que, salvo se for objecto de recurso, o valor de um processo, para efeitos gerais é, em rigor, o que for fixado na 1. instância, mesmo que tacitamente, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, sem possibilidade de intervenção oficiosa dos Tribunais superiores. IV.2. Mas não assim relativamente ao valor fiscal ou tributável. E isto, quer por razão lógica, quer por normatividade própria. Em primeiro lugar, temos a inconfundibilidade já reflectida entre o valor processual geral, e o valor fiscal ou tributário; sem nada a fazer impor a regra do artigo 315 do Código de Processo Civil ao caso do valor fiscal ou tributário. Ressalva-se, naturalmente, uma hipótese que, ao caso, não vem, regulável pelas normas sobre caso julgado, isto é, se houver decisão expressa da 1. instância sobre valor fiscal ou tributário, a 2. instância só a poderá alterar se não tiver transitado. Outrossim, aquela inconfundibilidade assenta na circunstância, desejável ou não, de o valor tributário ser de interesse público, na medida em que é a matriz da conta do processo, sobre custas. Em segundo lugar, existe uma normatividade especial sobre custas, inclusive acerca do valor tributário, viabilizando intervenção oficiosa correctora de indevido valor acordado pelas partes, sem nada que faça restringir essa intervenção à 1. instância, indo-se ao ponto de viabilizar que a correcção decorra de indicação da própria secretaria judicial - artigos 11 e 12 do Código das Custas Judiciais. Como assim, sendo certo que existe normatividade especial tipificando o valor tributário e a sua possível definição oficiosa, afastado está o regime do artigo 315 do Código de Processo Civil, para este efeito. IV.3. Logo, a única dúvida que restaria seria a de saber se os Tribunais superiores podem, oficiosamente, definir valor tributário. Desde que não haja caso julgado, a aferir pelas regras gerais atinentes a este instituto, face aos princípios e às normas enunciadas que não são restritivas, não pode deixar de se concluir que, se é certo que o valor processual geral é fixado na 1. instância (artigo 315 do Código de Processo Civil), quanto ao valor tributário passa-se exactamente o contrário: nada impede que, "ex officio", os Tribunais superiores fixem valor tributário, salvo, como se disse, se houver específico caso julgado (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de de Março de 1979, in Boletim do Ministério de Justiça 285/228). Nesta linha de orientação se insere o Acórdão recorrido, atendendo, para efeitos tributários, à utilidade económica imediata do pedido, na justa perspectiva do n. 1 do artigo 8 e do n. 1 do artigo 11 do Código das Custas Judiciais. V. Resumindo, para concluir: 1. Este recurso tem efeito, não suspensivo, mas meramente devolutivo, mas tal não impede que se prossiga no conhecimento do recurso, ultrapassadas as fases das alegações e dos vistos, atento o princípio da economia processual. 2. Sendo exacto que, salvo recurso sobre a respectiva matéria, e atento o artigo 315 do Código de Processo Civil, os Tribunais superiores não podem alterar o valor processual geral; já o podem fazer, mesmo oficiosamente, salvo se tiver havido, anteriormente, decisão expressa transitada em julgado sobre esta matéria, relativamente ao valor tributável. VI. donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante, salvo o apoio judiciário de que goze. Lisboa, 26 de Março de 1996. Cardona Ferreira. Oliveira Branquinho. Herculano Lima. |