Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B981
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200504270009812
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8043/04
Data: 11/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tratando-se de um contrato de cessão de crédito mal parado, em que o cessionário beneficiava de uma garantia bancária inferior ao respectivo montante, a devedora e o garante não podiam esperar que o novo credor não aproveitasse o incumprimento da devedora para declarar vencida a totalidade da dívida e poder beneficiar da garantia cujo prazo de validade expirava pouco tempo depois, excluindo-se, assim, o abuso de direito. E isto mesmo quando o cessionário se tenha mostrado flexível , aceitando o pagamento de prestações em dívida e respectivos juros em datas posteriores ao vencimento, a alteração destas datas bem como do plano de amortizações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B-Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.7.081.074$00, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que a Ré , sem que tivesse existido incumprimento da empresa C, à qual a Autora concedera uma garantia bancária, compensara indevidamente o pretenso crédito resultante dessa garantia com um seu débito para com a Caixa de Crédito Agrícola.

A Ré contestou deduzindo a excepção da competência relativa do Tribunal e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc.30.008.384$00 e juros de mora vincendos, declarando-se válida a referida compensação e extinta a sua dívida para com a Autora. Subsidiariamente, pediu que seja declarada extinta a sua dívida para com aquela.

A excepção de incompetência foi julgada procedente e os autos remetidos ao Tribunal Cível de Lisboa.
Em primeira instância o crédito da Autora sobre a Ré foi declarado extinto por compensação e pagamento e a Caixa de Crédito Agrícola condenada a pagar a B a quantia de 133.677,84 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 28 de Março de 2001, até integral pagamento.

Por acórdão de 4 de Novembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora.
Inconformada, recorreu a A, para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. O douto Acórdão proferido pela Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos constantes da sentença da primeira instância, com a qual a recorrente discorda completamente.

2. Não estão verificados "in casu", os pressupostos de que depende a compensação de créditos.

3. Em primeiro lugar, para que opere a compensação de créditos, é necessário que existam dois créditos recíprocos.

4. A recorrente é credora da Recorrida por força da cessão de créditos celebrada em 28/12/1994.

5. Mas a Recorrida não é credora da Recorrente.

6. A garantia bancária que a recorrente prestou a favor da Recorrida em 28/12/1994 era válida por 6 anos (até 28/12/2000) e a sua exigência dependia do não cumprimento das obrigações assumidas pela C.

7. Ora, na data em que a Recorrida exigiu da Recorrente o pagamento da garantia bancária, a C não estava em situação de incumprimento contratual.

8. Depois de 6 anos de sucessivos incumprimentos, perdões e novos planos de pagamento das prestações em atraso por parte da C e da Recorrida, esta, por carta datada de 12/12/2001 que dirigiu à C, comunica-lhe que a próxima prestação vencida em 1 de Janeiro de 2001 era no valor de 1.450.723$00 e que estava em dívida a quantia de 115.695$00 referente aos juros das prestações de Outubro, Novembro e Dezembro.

9. Quantia, esta, que a C pagou em 18/12/2000, ficando, assim, cumprido o plano de pagamento em prestações acordado entre ambas.

10. Não obstante tudo isto, em 15/12/2000, a Recorrida comunica à C o vencimento total da dívida, a fim de, no prazo convencional, poder exigir da Recorrente a garantia bancária que terminava 16 dias depois, em 28/12/2000.

11. Nesta atitude da Recorrida há manifesto abuso de direito.

12. Ao longo de 6 anos de vigência do contrato, a Recorrida sempre concedeu à C oportunidade de pagamento das quantias em dívida, entendendo-se esta atitude porque no momento da celebração do contrato, a Recorrida já sabia das dificuldades que iria ter na cobrança da dívida à C.

13. No momento em que apenas está em dívida a quantia de 115.696$00, a Recorrida, só para poder beneficiar da garantia bancária prestada pela Recorrente, decidiu considerar vencida a mesma e resolver o contrato.

14. Esta atitude da Recorrida vai totalmente contra a sua posição manifestada durante 6 anos e ainda contra a carta enviada à C no dia 12/12/2000, a comunicar-lhe o valor da prestação de Janeiro de 2001, em sinal evidente de manutenção do contrato.

15. O direito que a Recorrida tinha de resolver o contrato com a C não foi exercido legitimamente, porque contrariou os ditames da boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito, nos termos do disposto no art.°334° do Código Civil.

16. Em segundo lugar, na data em que a Recorrida exigiu a garantia bancária è Recorrente, não estava verificada a condição necessária para poder exigir a mesma, ou seja, a C não estava em situação de incumprimento do contrato, conforme referido supra.

17. Por essa razão, a Recorrida não poderia exigir da Recorrente o pagamento da garantia bancária.

18. O que impede a compensação de créditos.

19. O Douto Acórdão em crise viola, assim, o disposto no art.° 847° n°1 do Código Civil, razão pela qual deve ser revogado.

2. Encontram-se provados os seguintes factos:

1. Por contrato celebrado em 28 de Dezembro de 1994, a D, cedeu à Ré um conjunto de créditos que detinha sobre a "C, S.A." no valor global de 100.000.000$00, e foram cedidos com consentimento da C.

2. Através do referido acordo, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora, em 10 prestações anuais, iguais e sucessivas, no montante de Esc.10.000.000$00, cada uma, acrescida dos juros remuneratórios (cls.7ª do contrato).

3. Mais ficou acordado que a primeira prestação a cargo da Ré vencer-se-ia 15 meses após a data da celebração do contrato de cessão de créditos.

4. Em 28 de Dezembro de 1994, e a pedido da C, a D prestou, a favor da Ré, uma garantia bancária de Esc.30.500.000$00, a qual seria válida por um período de 6 anos, destinando-se a garantir o cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades da C decorrentes do contrato de cessão de créditos com plano de pagamento, constituição de hipoteca e penhor, celebrado entre a C e a A. e a Ré.

5. Nos termos do estabelecido no acordo da garantia bancária, a A. obrigava-se, perante a Ré, a entregar-lhe qualquer importância, até ao limite de Esc.33.500.000$00, mediante simples pedido escrito que esta lhe fizesse, com fundamento em não terem sido cumpridas as obrigações da C.

6. A Ré enviou à C, em 12/12/2000, carta, informando que a prestação de 10/01/2001, era de 1.450.723$00.

7. A A., por carta, datada de 29 de Dezembro de 2000, comunicou à Ré o vencimento e a extinção da garantia bancária, solicitando a sua devolução.

8. Por fax, seguido de carta simples, datada esta de 26/12/2000, a R. solicitou à A. o pagamento do valor de 35.000.000$00, referente à garantia bancária prestada pela A. à C.

9. A R., por carta enviada à A., em 28 de Março de 2001, comunicou que iria proceder à compensação do seu débito com o crédito da A., referindo nela que efectuaria a compensação da quantia de Esc.33.500.000$00, em 5 parcelas de Esc. 6.700.000$00 cada, aquando da amortização do capital ainda em dívida para com a A., relativo ao contrato de cessão de créditos entre ambas celebrado.

10. A R. só pagou à A. a quantia de Esc.4.762.500$00.

11. O contrato de cessão de créditos, foi celebrado entre a A. e a R. no âmbito de um acordo para sanear o crédito mal parado da A.

12. O contrato em que era devedora a C, apesar das garantias que o acompanhavam, fazia parte do crédito mal parado, constituindo, pelo menos, um crédito de cobrança duvidosa para a R.

13. A C não pagou repetidamente as quantias em dívida, tal como previsto, no respectivo termo, ou não pagava a totalidade da prestação por diversas vezes.

14. A primeira prestação, que se venceu em 28 de Junho de 1995, apenas foi paga em Agosto de 1995, após várias solicitações por parte da R., quer à C, quer à A.

15. A segunda prestação, que se venceu em 28 de Dezembro de 1995, apenas foi paga em 25 de Janeiro de 1996, após várias solicitações por parte da B, quer à C, quer à A.

16. Em Junho de 1996, a C veio pedir a alteração das datas de vencimento das prestações para Julho e Janeiro.

17. A "B" aceitou também esta solicitação, para facilitar o pagamento.

18. Em Julho de 1996 a C não pagou a prestação correspondente.

19. Em Agosto de 1996, a B interpelou a C para pagar, sob pena se se ter de recorrer à via judicial.

20. Em 2 de Setembro de 1996, a B solicitou à A. o pagamento da quantia de 33.500.000$00 por falta de pagamento por parte da C.

21. A A. recusou-se a pagar a garantia.

22. Em 18 de Outubro de 1996 a C pagou a prestação de Julho de 1996.

23. Em 28 de Dezembro de 1996 , a C pede nova alteração do plano de amortizações, que a B não aceita em virtude de, entretanto, se terem vencido duas prestações não pagas.

24. Em 27 de Maio de 1997, a C pagou parte das prestações em mora e propôs um plano de recuperação das prestações em atraso.

25. Em 13 de Agosto de 1997, a A. solicitou à R. que, caso esta propusesse acção executiva contra a C, que não executasse a garantia prestada.

26. Após negociações, a B e a C acordaram num novo plano de recuperação das prestações em atraso.

27. Em 4 de Março de 1999, a B solicitou à A. 15.000.000$00 da garantia prestada, mas a A. não satisfez tal solicitação.

28. Em 30 de Setembro de 1999, a C pediu à B para regularizar no futuro as prestações em mora.

29. Em 25 de Janeiro de 2000, mantendo-se a C em mora, a B solicitou à A. o pagamento de 33.500.000$00 com base na garantia prestada.

30. Na mesma data, a B concedeu à C 15 dias para regularizar a dívida através do envio de 10.000.000$00.

31. Em 23 de Fevereiro de 2000, por solicitação da C, foi aceite pela B um novo plano de pagamento da quantia em dívida, plano este que se manteve em vigor até final.

32. A partir de 23 de Fevereiro de 2002, e até 15 de Dezembro de 20002, a B informou a C, sempre que esta ou a A. o solicitaram, qual o valor a pagar calculado segundo a taxa de juro preferencial do SICAM.

33. Em 10 de Março de 2000, a C pediu à B para pagar os 10.000.000$00 em quatro prestações de 2.500.000$00.

34. Em 17 de Março de 2000, a B aceita o pagamento das prestações em atraso em quatro prestações de 2.500.000$00.

35. Até 15 de Dezembro de 2000, a C continuou a pagar as prestações de capital, mas sem pagar o total dos juros e apenas pagando a diferença de montantes após a data de pagamento da dívida.

36. Até ao dia 15 de Dezembro de 2000, a C não pagou parte dos juros das prestações que se venceram em Outubro, Novembro e Dezembro, no valor global de 115.696$00.

37. Em 15 de Dezembro de 2000, a B comunicou à C o vencimento do total da dívida.

38. Em 18 de Dezembro de 2000, a C comunica à B que já pagou os juros de mora.

39. Em 19 de Dezembro de 2000, a B esclareceu a C que, na carte de 15 de Dezembro de 2000, havia considerado incumprido o contrato e vencido o total do montante em dívida.

40. A C tinha então por pagar o valor de cerca de 65.252.000$00.

41. Em 26 de Dezembro de 2000, a B interpelou a A. por fax e por carta simples para proceder ao pagamento da quantia de 33.500.000$00 com base na garantia por esta prestada, em virtude de incumprimento por parte da C.

42. Na mesma data, foi enviada à A. a mesma carte, por fax, que esta recebeu.

43. O fax enviado para o n°278616525, é o número de fax da A. e consta da lista telefónica do Sistema de Crédito Agrícola Mútuo como sendo o fax da A. e tendo a R. enviado já várias vezes comunicações de fax para a A. para esse número que foram sempre recebidas.

44. Este número de fax corresponde ao do balcão da A. em Carrazeda de Ansiães, que se situa no mesmo edifício, onde a A. tem a sua sede, sita na Rua Luís de Camões, Carrazeda de Ansiães.

45. Os pagamentos efectuados no ano de 2000 à B, foram efectuados pela A., por acordo da C.

Cumpre decidir.
3. No seu recurso, a Recorrente levanta duas questões: a garantia prestada não abrange o crédito da Recorrida sobre a C (1) e , de qualquer modo, seria imputável à B um abuso de direito (2).

3.1 Âmbito da garantia
A este respeito a Recorrente sustenta que quando a Recorrente lhe exigiu o pagamento da garantia prestada não se verificava qualquer incumprimento por parte da C.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada (n°s 35 a 40 supra) que, em 15 de Dezembro de 2000,os juros vencidos, correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, no montante de Esc.115.696$00 encontravam-se por pagar. Daí a comunicação da B à C de que considerava vencida a totalidade da dívida, no valor de Esc.65.252.000$00.
Só depois , em 18 de Dezembro de 2000, os juros foram pagos.
Verifica-se, assim, que à data de tal vencimento, a garantia prestada se encontrava em vigor pois não havia decorrido ainda o prazo de 6 anos por que fora contraída ( prazo que terminava em 28 de Dezembro de 2000).

3.2 Abuso de direito
Considera a Recorrente que, durante seis anos, a Recorrida foi concedendo à C facilidades de pagamento pois, ao celebrar o contrato de cessão de crédito, já sabia que teria dificuldades na cobrança. Assim, foi aceitando o pagamento de prestações em dívida e respectivos juros em datas posteriores ao vencimento, a alteração destas datas bem como do plano de amortizações.
Na linha deste procedimento, enviou à C, em 12 de Dezembro de 2000, uma carta informando que a prestação de 10 de Janeiro de 2001 era de 1.450.723$00.

Mas, com a intenção de poder beneficiar da garantia concedida pela Recorrente que expirava em 28 de Dezembro, com fundamento na falta de pagamento de juros, de reduzido montante (115.696$00), considerou vencido o total da dívida.

Este comportamento contradiz o até então assumido pela Recorrida e, em particular, a carta de 12 de Dezembro de 2000, acima mencionada. Constitui, por isso, um venire contra factum proprium .
Carece de razão a Recorrente.

Importa observar a este respeito que nos encontramos perante a cessão de crédito mal parado, relativamente ao qual a B, que beneficiava de uma garantia bancária inferior ao respectivo montante, assumiu um comportamento flexível de modo a ir permitindo a continuação da actividade da C sem a qual nunca cobraria a totalidade do crédito cedido.

A C e a Recorrente não podiam esperar que esta conduta subsistisse quando ela não correspondesse já aos interesses da B. E foi assim que esta, aproveitando o incumprimento da C em matéria de juros, declarou vencida a totalidade da dívida para poder beneficiar da garantia bancária.

E a comunicação do montante da prestação que se venceria no mês seguinte não é de natureza a criar fundadas expectativas de que o comportamento da Recorrida se manteria.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos