Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4179
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: SJ200303060041794
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2290/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – A referência formal que a lei exige no contrato de trabalho a termo ao motivo justificativo da contratação a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo – art.º 42, n.º 1 da LCCT e art.º 3, n.º 1 do DL n.º 38/96 de 31 de Agosto -, não bastando a mera remissão para a previsão legal, pois só assim é possível apreciar a veracidade e validade do motivo invocado.
II – Preenche o requisito legal no que à indicação do “motivo” diz respeito a justificação “enquanto se mantiver o volume da carteira de obras cuja relação anexamos”, se em tal relação anexa ao contrato é indicado um conjunto de obras com individualização bastante que permite aferir de que obras se trata, da sua amplitude e presumível duração e se representam ou não um aumento excepcional da respectiva carteira.
III – A comprovação do motivo justificativo da contratação a termo cabe ao empregador, o que hoje tem tradução no art.º 41, n.º 4 da LCCT, na redacção dada pela Lei n.º 18/2001 .
IV – Se a entidade patronal não faz essa prova considera-se nula a estipulação do termo nos termos do preceituado no art.º 41, n.º 2 da LCCT, adquirindo o autor o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa e constituindo a denúncia do contrato efectuada pela entidade patronal um despedimento ilícito.
V – É nulo o acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultantes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos no art.º 5 do DL n.º 409/71 de 27 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal do Trabalho do Funchal foi proposta por AA contra “Empresa-A", acção emergente de contrato individual de trabalho com fundamento num contrato de trabalho a termo celebrado em
27.10.97, cuja cláusula de termo reputa de ilegal, considerando por isso que a denúncia do contrato para o fim do mesmo configura despedimento ilícito e reclamando, em conformidade, a declaração de ilicitude e a condenação da R. a reintegrá-lo ou indemnizá-lo, conforme opção que vier a fazer, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas.
Alega ainda que prestou trabalho suplementar peticionando a esse título a quantia de 3.604.683$00.
A acção foi oportunamente contestada, seguindo-se a condenação e a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré a pagar ao A.: - a importância correspondente ao que ele, deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 13º do Dec.Lei 64-A/89; uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não inferior a três meses, contando-se para o efeito o tempo decorrido até à data da sentença; a quantia de 3. 163.571$00, a que deverá ser subtraída a quantia resultante da baixa verificada entre 11.12.98 e 15.12.98, a título de trabalho extraordinário e de trabalho prestado em dias de descanso semanal.
Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido julgado improcedente e confirmada a sentença.
Irresignado ainda, interpôs a mesma Ré recurso, de revista, que oportunamente alegou, apresentando as seguintes conclusões: -

“1- O motivo justificativo constante do contrato sub-judice, à luz do nº 1, alínea b) do art. 41º do DL. nº 64-A/89 de 27/2 é válido e legal;
2- Foram cumpridos os requisitos de validade do contrato a termo certo, a indicação concreta das actividades que o trabalhador ia desempenhando e a objectividade da situação, já que foi anexada ao contrato de trabalho a relação de obras onde havia uma necessidade real e temporária da prestação de trabalho por parte do Recorrido AA;
3- Sendo aquele motivo justificativo válido e legal, não houve despedimento ilícito do Recorrido AA, não havendo por isso lugar nem ao pagamento de retribuições vencidas e vincendas, nem à sua reintegração ou ao pagamento da indemnização reclamada;
4- Assim não decidindo, salvo o devido respeito, os Meritíssimos Juízes Desembargadores não fizeram uma correcta interpretação e aplicação da mencionada disposição legal e do seu nº 2;
5 - Por ter sido celebrado livre e conscientemente o acordo entre a Recorrente Empresa-A, e o Recorrido AA relativamente ao horário a praticar por este e à contrapartida mensal recebida para o efeito, atendendo à natureza das suas funções (guarda) A Recorrida, estava, na disponibilidade das partes (empresa e trabalhador) a concretização daquele acordo;
6 – A lei não é imperativa no que diz respeito a este aspecto e a estas funções;
7 - Embora não se tenha estabelecido por via convencional ou administrativa qualquer limite distinto da resultante da lei geral, a lei, tratando-se de um guarda, permite esta estipulação por um período superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais;
8 - É que, a ratio legis da existência deste limite é a salvaguarda do direito ao repouso e à auto- disponibilidade dos trabalhadores, que considera-se assegurada neste tipo de categoria, visto que o trabalhador tem um período de trabalho intermitente;
9 - Em contrário do doutamente decidido, ao fazerem aquele acordo, a Recorrente Empresa-A, e o Recorrido AA, não violaram o disposto nos preceitos do DL nº 409/71 de 27/9, invocados na decisão recorrida;
10 - Atendendo à matéria factual considerada, dir-se-à, com todo o respeito que os Meritíssimos Juízes Desembargadores ao decidirem como decidiram, não interpretaram e aplicaram correctamente os normativos do DL nº 409/71 de 27/9, DL nº 421/83 e cláusulas do CCT aplicável;
Pelas razões e fundamentos alegados, deverá pois ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão em revista, assim se fazendo justiça!”

O A. Recorrido contra-alegou no sentido de ser negada a revista
O M.mo Procurador-Geral Ajunto no seu parecer - que notificado às partes não foi objecto de qualquer reacção-manifesta entendimento semelhante.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto.

“ 1º - O Autor foi admitido ao serviço da Empresa-A em 27.10.97, com um contrato a termo de seis meses renovado expressamente em 26.4.98, pelo prazo de um ano.
2º - A partir de Janeiro de 1998, o Autor, com o seu consentimento, e em consequência da cessão da posição contratual da Empresa-A por a Ré naquele contrato, integrou o quadro de pessoal da ora Ré Empresa-A, constituída em Dezembro de 1997.
3º- Em 26.3.1999, a Ré Empresa-A, comunicou ao Autor que o contrato caducava no dia 26.4.1999.
4º - O motivo justificativo do contrato foi “enquanto se mantivesse o aumento do volume da carteira de obras cuja relação anexamos.”
5º - Ao Autor era atribuída a categoria profissional de “guarda” e pago o salário mensal de 70.400$00 até 31.12.1997, de 73.900$00 até 31.12.98 e de 76.300$00 a partir dessa data.
6º - Ao Autor foi estabelecido o seguinte horário de trabalho: de quinze em quinze dias, alternadamente, prestaria serviço sem qualquer interrupção desde as 17 horas de 6ª feira e até às 8 horas de 2ª feira e, nos restantes dias das 17 às 8 horas.
7º - O Autor sempre prestou serviço dentro do horário que lhe foi estabelecido.
8 º - O Autor esteve de baixa nos períodos de 11.12.98 a 15. 12.98, 18.12.98 a 18.01.99 e 04.02.99 a 28. 04 99.
9 º - A Ré efectuou pagamentos ao Autor para além da remuneração base no valor de 470.000$00.
10º - O trabalho prestado pelo Autor, quer durante os dias úteis, quer em alguns dias de descanso semanal, foi sempre prestado dentro do horário acordado consigo próprio mas segundo as escalas semanais/mensais elaboradas.
11º - A Ré pagou ao Autor, quando da cessação do seu contrato de trabalho a quantia de 71. 213$00, a título de compensação por caducidade.
12º - Para cumprir o regime do horário que lhe fora estabelecido a Ré pagava, mensalmente ao Autor uma compensação variável que oscilava entre 28.800$00 e 43.200$00, conforme justado entre eles.
13º - O Autor, exceptuados os períodos em que esteve de baixa e referidos na alínea H) da especificação trabalhou todas as horas que enuncia no artigo 10º da petição inicial”.

Conhecendo de direito.
Comecemos pela questão da suficiência do motivo invocado para a estipulação do termo, com a qual se prende a questão da existência ou não de despedimento e sua licitude.
O art.º 53º da CRP consagra o princípio da segurança no emprego.
Por isso o legislador ordinário tem o cuidado de no art. 41º, nº 1, da LCCT, aprovado pelo Dec.Lei nº 64-A/89, de 27.2, estabelecer de forma taxativa as situações em que é possível a celebração do contrato de trabalho a termo.
Entre eles encontra-se a do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa (alínea b).
E o contrato de trabalho a termo é formal, devendo ser celebrado por escrito, conforme resulta do art. 42º, nº 1, da mesma LCT, com as indicações aí constantes.
Uma delas consiste na consignação do “prazo estipulado, com a indicação do motivo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justificar a respectiva celebração no nome do trabalhador substituído (alínea e)).
E nos termos do nº 2 do citado art. 41º, a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no nº 1 importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
Mas a referência ao motivo que justificará o contrato a termo, não pode ser feita de qualquer forma. Ela “só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo”, não bastando pois, uma mera remissão para a previsão legal (v. art. 3º, nº 1, do Dec.Lei nº 38/96, de 31.8).
E isto justifica-se logo pelo facto de só assim ser possível apreciar a veracidade e validade do motivo invocado.
No caso vertente a justificação é a seguinte:
“enquanto se mantiver o aumento do volume da carteira de obras cuja relação anexamos”.
Encaixa-se a mesma no supracitado art.41, nº 1, al. b) da LCCT.
Mas segundo o acórdão recorrido, a formulação empregue não preenche os requisitos legais, pela sua vaguidade.
Não podemos concordar.
Na verdade, na relação anexa ao contrato que se encontra a fls.9, é indicado um conjunto de obras, com individualização bastante, que permite aferir se, efectivamente, de obras se trata, da sua amplitude e presumível duração e se representam ou não um aumento excepcional da respectiva carteira.
Achamos, por isso, que se deu satisfação ao preceito legal em causa, no que à invocação do motivo diz respeito.
Mas isso não basta, pois que, no caso, importa também a sua comprovação que, segundo os princípios gerais de direito, cabe ao empregador (v. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina 2002, pág 624, nota 1), o que hoje tem tradução no art. 41º, nº 4, da LCCT, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001.
Ora, como já vem assente desde a 1ª instância, a Ré não fez essa prova.
Consequentemente, de acordo com o disposto no art. 41º, nº 2, da LCCT, é nula a estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
Por isso a cessação do contrato, por decisão unilateral da Ré, constitui um despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar, é ilícito -v. art. 12º, nº 1, al. a) da LCCT- com as consequências previstas no art. 13º do mesmo diploma.
Passemos à última questão que é a de saber se o A. tem ou não direito ao pagamento de trabalho suplementar.
Por trabalho suplementar entende-se aquele que é prestado fora do horário de trabalho -art. 2º, nº 1, do Dec.Lei nº 421/83, de 2.12 (LST).
E segundo o art. 11º, nº 2, do Dec.Lei nº 409/71, de 27.9, o horário de trabalho traduz-se na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.
O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, sujeito aos limites máximos estabelecidos no art. 5º do Dec.Lei nº 409/71, com as alterações introduzidas pela Lei nº 21/96, de 23.7.
Tal período não pode, assim, ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas por semana,
E embora o trabalho do A. como guarda, seja susceptível de ser considerado como de simples presença, o que possibilita que os limites máximos de período normal possam ser acrescidos, através de decreto regulamentar ou de instrumento de regulamentação colectiva, a verdade é que tal não aconteceu ainda (v. art. 6º, nº 2, al. b) do Dec.Lei nº 409/71).
Era assim vedado à entidade patronal, unilateralmente ou com a concordância do trabalhador, estabelecer um horário que desrespeite os limites do período normal de trabalho resultante da lei.
Por isso o acordo existente entre A. e Ré a propósito da duração de trabalho é nulo, devendo ser considerado trabalho suplementar, o que excedeu tais limites e, como tal, remunerado.
Improcede, assim, também esta questão.
Em tais termos acorde-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, embora por razões algo diversas.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Ferreira Neto
Azambuja da Fonseca
Manuel Pereira.