Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082694
Nº Convencional: JSTJ00017802
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MORA
Nº do Documento: SJ199301210826942
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 420/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conhecimento do recurso subordinado deve proceder o do recurso principal, uma vez que naquele se discuta a atribuição de indemnização por danos patrimoniais emergentes de incapacidade para o exercício normal da profissão, enquanto no segundo se não discute a justeza da mesma indemnização.
II - A força de trabalho é um bem patrimonial cujo cerceamento constitui, para um médico, dano futuro previsível, o qual, sendo impossível a sua averiguação exacta, deve ser indemnizado e apreciado segundo as regras da equidade.
III - A indemnização por danos futuros vence juros desde a data da constituição em mora que se inicia com a citação.