Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017802 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO SUBORDINADO DANOS FUTUROS EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210826942 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 420/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento do recurso subordinado deve proceder o do recurso principal, uma vez que naquele se discuta a atribuição de indemnização por danos patrimoniais emergentes de incapacidade para o exercício normal da profissão, enquanto no segundo se não discute a justeza da mesma indemnização. II - A força de trabalho é um bem patrimonial cujo cerceamento constitui, para um médico, dano futuro previsível, o qual, sendo impossível a sua averiguação exacta, deve ser indemnizado e apreciado segundo as regras da equidade. III - A indemnização por danos futuros vence juros desde a data da constituição em mora que se inicia com a citação. | ||