Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045760
Nº Convencional: JSTJ00022917
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311300457603
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 105/93
Data: 06/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : A conclusão, na motivação de um recurso, pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão cumpre o desejado pela lei, ou seja, a indicação das razões de direito e de facto, com que se sustenta a impugnação da decisão.
Não ocorre o condicionalismo para que possa haver suspensão da pena quando esta medida é repelida pela personalidade revelada pelo arguido, indivíduo propenso à prática do furto, pelo qual já foi condenado plurimamente, por uma vez com suspensão da execução da pena, ficando surdo às advertências contidas nas anteriores condenações e tanto que não hesitou em cometer o crime porque agora respondeu.