Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022917 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311300457603 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105/93 | ||
| Data: | 06/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A conclusão, na motivação de um recurso, pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão cumpre o desejado pela lei, ou seja, a indicação das razões de direito e de facto, com que se sustenta a impugnação da decisão. Não ocorre o condicionalismo para que possa haver suspensão da pena quando esta medida é repelida pela personalidade revelada pelo arguido, indivíduo propenso à prática do furto, pelo qual já foi condenado plurimamente, por uma vez com suspensão da execução da pena, ficando surdo às advertências contidas nas anteriores condenações e tanto que não hesitou em cometer o crime porque agora respondeu. | ||