Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030028 | ||
Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ199607030000744 | ||
Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 96/95 | ||
Data: | 12/21/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei 2127 abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo em função do respectivo grau de culpa que o juiz deve agravar as pensões e indemnizações. II - Por seu lado, o artigo 54 do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como às directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalhador. III - Essa presunção é ilidível por prova em contrário da entidade patronal. IV - Tendo em conta o facto de os trabalhos ocorrerem em cima de um telhado, deveria a entidade patronal ter tomado as precauções, pelo menos mínimas, para evitar um acidente. É facto notório que os trabalhos em cima de um telhado se revestem de particulares perigos. V - Em face daquela falada presunção de culpa, ocorre a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que não houve inobservância dos preceitos legais e regulamentares. VI - Porque existe nexo de causalidade entre o incumprimento das normas de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir que este resultou de culpa da entidade patronal, que não respeitou aquelas normas. | ||