Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S074
Nº Convencional: JSTJ00030028
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199607030000744
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 96/95
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei 2127 abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo em função do respectivo grau de culpa que o juiz deve agravar as pensões e indemnizações.
II - Por seu lado, o artigo 54 do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como às directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalhador.
III - Essa presunção é ilidível por prova em contrário da entidade patronal.
IV - Tendo em conta o facto de os trabalhos ocorrerem em cima de um telhado, deveria a entidade patronal ter tomado as precauções, pelo menos mínimas, para evitar um acidente. É facto notório que os trabalhos em cima de um telhado se revestem de particulares perigos.
V - Em face daquela falada presunção de culpa, ocorre a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que não houve inobservância dos preceitos legais e regulamentares.
VI - Porque existe nexo de causalidade entre o incumprimento das normas de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir que este resultou de culpa da entidade patronal, que não respeitou aquelas normas.