Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068289
Nº Convencional: JSTJ00006918
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ198007080682892
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG289
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIA ART1467.
Sumário : I - A denuncia do contrato de arrendamento rural não pode ser recusada com fundamento em o proprietario não ter vocação ou conhecimentos agricolas.
II - Se, obtida a entrega do predio, o senhorio deixar de o explorar directamente nos cinco anos imediatos, sujeitar-se-a as sanções previstas no artigo 20
(21 na redacção actual) da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro.
III - Não originam indemnização por benfeitorias, serviços e trabalhos como os relativos a transporte de pedra, deslocação de uma prensa, construção de um silo e enxertia de pes de videira.