Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | LIMITES DA CONDENAÇÃO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CONTAGEM DOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Doutrina: | - J. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, 136, nota (291). - Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 1970, 421 a 424. - Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, 42. - Cardozo, Il Quantum nel Danno a Persona. Gli Anni Recenti, Law Bulletin. - Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, 19. - Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1983, 248. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º 1 E 668.º, N.º 1, E), 684.º, N.º 4. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, 566.º, N.º2, 805.º, N.º 3, 806.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-6-93, BMJ Nº 428, 530; - DE 18-11-75, BMJ Nº 251, 107; - DE 6-5-1999, Pº Nº 99B222, WWW.DGSI.PT ; - DE 4-10-2005, Pº 05A2167, WWW.DGSI.PT - DE 4-10-2007, Pº Nº 07B2957, WWW.DGSI.PT ; - DE 10-7-2008, Pº Nº 08B1343, WWW.DGSI.PT; - DE 19-5-2009, Pº Nº 298/06.OTBSJM.S1, WWW.DGSI.PT ; - DE 27-10-2009, Pº Nº 560/09.0YFLSB, WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002, STJ, DE 9-5-2002, DR, 1ª SÉRIE-A, DE 27-6-02. | ||
| Jurisprudência Estrangeira: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ITÁLIA, DE 6-6-1981, CITADO POR ARMANDO BRAGA, IN “A REPARAÇÃO DO DANO CORPORAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL”, ALMEDINA, 2005, 41, NOTA (34). - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ITÁLIA, Nº 7101, DE 6-7-1990, RIVISTA DE GIURISPRUDENZA IN TEMA DI CIRCOLAZIONE E TRANSPORTO, 1991, 644. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ITALIANO, DE 14-7-1986, RESPONSABILITÀ CIVILE E PREVIDENZA, 1986, 520 E SS. | ||
| Sumário : | I - Entendendo-se referido o limite da condenação ao pedido global, nada obsta a que, representando este a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido. II - A lesão da integridade físico-psíquica, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparada, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. III - Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial. IV - Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico. V - Ficando a autora com uma marcada intensidade, ao nível das sequelas psíco-somáticas sobrevindas, como consequência necessária e directa do acidente que sofreu, muito embora sem se ter demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, o dano biológico ocorrido é catalogável no quadro tipológico do dano moral, desde que um eventual acréscimo de esforço físico e/ou psíquico se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na sua carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro. VI - O dano biológico pode ser ressarcido como dano patrimonial, ou compensado, a título de dano moral, mas não nas duas vertentes, simultaneamente, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente. VII - Inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(1).: AA, residente na Rua da C..., nº ..., V..., Vagos, propôs contra a BB-“Companhia de Seguros F..., SA”, com sede no L... do C..., nº ..., em Lisboa, a presente acção com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €206.517,58, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem assim como as importâncias a liquidar em execução de sentença, pelos danos futuros previsíveis emergentes dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que ainda tiver de ser submetida, medicação, consultas, deslocações, despesas com os mesmos e consequências definitivas, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, alegando, para tanto, que, ao atravessar a estrada, fazendo uso de uma passadeira para peões, foi aí atropelada por um veículo seguro na ré, que circulava com velocidade excessiva e sem qualquer atenção, de tal sorte que nem sequer travou para evitar o acidente, em consequência do qual sofreu lesões físicas que lhe demandaram internamento hospitalar, tratamentos e intervenções médicas, tendo advindo sequelas definitivas que, além de dores e sofrimento, lhe provocaram incapacidade permanente. Na contestação, a ré imputa à autora a culpa pela produção do acidente, por ter iniciado a travessia da estrada, inopinadamente, e sem se certificar que o podia fazer sem perigo, impugnando, também, parte da matéria atinente aos danos, e termina com o pedido da procedência parcial da acção. Na réplica, a autora conclui como na petição inicial. A sentença julgou a acção, parcialmente, provada e procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a indemnização de € 34.037,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, revogando, em parte, a sentença, e condenando a ré a pagar à autora, a título de indemnização pelo acidente dos autos, as quantias de € 25.923,00, a título de danos patrimoniais, e de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, perfazendo o montante indemnizatório global de € 75.923,00, acrescido de juros de mora, nos termos fixados na sentença, no mais absolvendo a ré do pedido. Deste acórdão da Relação de Coimbra, a ré e a autora interpuseram recurso de revista, a primeira, a título independente, e a segunda, subordinadamente, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A RÉ 1ª – Nos termos do artº 661º do C P Civil, o tribunal, não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir; 2ª - A autora peticionou a quantia de 4.487,58€ pelas perdas por si sofridas durante a sua incapacidade, quantia essa correspondente aos cálculos e valores por si considerados; 3ª - Nem o Mmº Juiz a quo nem a Relação podiam, com base noutros cálculos e valores (nomeadamente quanto à efectiva incapacidade), atribuir-lhe indemnização superior à peticionada; 4ª - A autora peticionou a indemnização que entendeu por bem por danos patrimoniais futuros decorrentes das perdas salariais consequentes da incapacidade de que ficou afectada para o trabalho (artºs 185º a 187º da sua petição); 5ª - Também ficou provado que a incapacidade de que ficou afectada não tinha reflexos patrimoniais na sua capacidade profissional, nem na sua carreira e não exigia sequer esforços suplementares; 6ª - Pelo que, nesse aspecto, a acção devia ser julgada improcedente, como foi; 7ª - Não tendo a autora peticionado indemnização autónoma pelo dano biológico traduzido na sua referida incapacidade, estava o tribunal impedido de lhe atribuir qualquer indemnização a esse título; 8ª - Pelo que, nessa parte, deve ser revogado o douto acórdão recorrido; 9ª - Assim não se entendendo, o dano biológico não pode ser objecto de duas indemnizações (uma pela vertente patrimonial e outra pela vertente não patrimonial), porquanto, quanto ao dano patrimonial, já foi afastada a possibilidade de indemnização, relevando apenas a vertente não patrimonial. 10ª - De qualquer modo, sempre deveria o seu montante situar-se nos limites estabelecidos no anexo IV à referida Portaria - ou seja, não excedendo em caso algum a quantia de 20.000,0€; 11ª - Devem manter-se, por mais equitativas (artº 566°, 3, do C Civil), as indemnizações por danos não patrimoniais e dano estético fixadas na douta sentença da 1ª Instância; 12ª - A manterem-se, no todo ou em parte, os valores indemnizatórios atribuídos no douto acórdão recorrido, devem os juros ser contados apenas a partir da data do mesmo douto acórdão, ex vi do disposto no artº 566°, 2, do C Civil. 13ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais que ficam citadas e ainda as dos artigos 562° e 564° do mesmo diploma legal. A AUTORA: 1ª - A idade limite a ter em conta será não a de vida activa mas sim a da esperança média de vida, que, em Portugal e para as mulheres, se situa nos 81 anos, segundo dados do INE. 2ª - No sentido de balizar os efeitos da IPP ao termo da vida efectiva e não da vida profissionalmente activa, o que aliás se entende, pois as limitações sentidas por uma pessoa que padece de alguma incapacidade reflectem-se quer no trabalho (fonte de rendimento) quer nas suas tarefas diárias, que vão necessariamente para além daquele, veja-se, a título de exemplo o Ac. do STJ, de 13.03.2003, in AJ, 47748° - 33 e o recente Ac. da Relação de Coimbra, ainda não publicado, proferido no proc° n° 141/04.5 TBSVV.C1 (3a Secção). 3ª - Mesmo sendo certo que a autora não estava profissionalmente inserida, também é verdade que tinha a expectativa de vir a singrar na área por ela escolhida, de forma plena e autónoma, a 100% e numa situação de total igualdade perante os demais - o que, como é bom de ver, jamais se verificará, pois que está irremediavelmente diminuída relativamente aos seus Colegas. 4ª - Por outro lado, neste particular em concreto, há que ter em conta (no que ao presente recurso importa) as perdas de ganho decorrentes de uma diminuição da respectiva capacidade para actividades físicas, incluindo profissionais, mas também extra-profissionais (de lazer, de ócio, ...). 5a - O dano patrimonial da autora terá de ser indemnizado tendo em conta que esta tinha 28 anos, pois nasceu a 10.07.1977 (facto provado da al. A A), que tinha como expectativa de vida cerca de 53 anos (segundo dados do INE, a esperança média de vida para as mulheres situa-se nos 81,8 anos); que sofreu uma IPP de 15%; que auferia no momento do acidente uma remuneração mensal de €597,00 (embora, é certo, sem garantias de se manter para além da acção de formação, mas pode servir como critério orientador); ainda que realçar que, por causa do sinistro, a autora ficou impossibilitada de concluir a acção de formação e consequentemente de obter o respectivo diploma, o que obviamente se traduz também de per si num dano patrimonial futuro (estará em desvantagem relativamente aos demais, àqueles que concluíram a formação) ... 6a - ... Pelo que, face a tais elementos e ainda a temperança a que a equidade nos obriga, temos por ajustado que a indemnização por dano patrimonial decorrente da incapacidade fixada à autora em consequência do acidente dos autos não se pode cifrar em menos de € 60.000,00. 7a - Ao decidir nos termos constantes da douta sentença em recurso o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos art°s. 494°; 496° n° 3, 562°, 564°, n°s 1 e 2 e 566°, todos do C. Civil, de que foi feita uma incorrecta interpretação e/ou aplicação. Nas suas contra-alegações, que apenas a autora apresentou, esta conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso da ré. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. No dia 29 de Novembro de 2005, pelas 12,30 horas, deu-se um acidente de viação, em que foram intervenientes: - O veículo ligeiro de passageiros, de matricula ...-...-AB, propriedade de CC-“A... Com. Dis. De Prod. Com Agua”, e conduzido por DD; - O peão AA, ora autora. 2. O referido DD conduzia o referido veículo ao serviço, com o conhecimento, consentimento e sob as ordens, direcção e fiscalização da sua proprietária, que era quem providenciava pelas condições de manutenção do veículo. 3. O referido veículo automóvel tinha a responsabilidade civil pela respectiva circulação, validamente, transferida para a ré, através da apólice nº ... . 4. O sinistro, que consistiu no atropelamento da autora pelo referido veículo, ocorreu numa estrada florestal, no concelho de Vagos, estrada essa que, no local, era plana, apresentava pavimento asfaltado, dispondo de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, em bom estado de conservação, com 6 metros de largura, tendo a marginá-la, de um e do outro lado da via: - um passeio para peões do lado esquerdo, no sentido Gafanha da Vagueira - Gafanha da Boa Hora (lado onde se encontra instalada a Junta de Freguesia); - bermas, com passeios ainda em construção do lado direito, atento o mesmo sentido. 5. A zona em questão está ladeada por casas de habitação, comerciais, Junta de Freguesia, Igreja e outras e a estrada desenvolve-se ali numa recta, com cerca de 200 a 300 metros, sem quaisquer obstáculos que impeçam a visibilidade dos condutores que por ali circulem. 6. A via dispõe ainda, a alguns metros antes do edifício da Junta de Freguesia, de uma passadeira para peões que é antecedida alguns metros mais atrás, de um e do outro lado (considerando qualquer dos sentidos de marcha), de bandas de sinalização sonoras em borracha e de sinais verticais de “Passagem para peões” (sinal H7 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). 7. À hora a que o acidente ocorreu era dia e estava bom tempo. 8. A autora vinha do café Taberna, sito do lado direito da via, sentido Gafanha da Vagueira - Gafanha da Boa Hora, e pretendia atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando aquele sentido, para o que encetou a travessia da faixa de rodagem, em marcha normal. 9. Nessa mesma altura, o referido veículo automóvel circulava naquela via, no sentido Gafanha da Vagueira – Gafanha da Boa Hora. 10. Após o atropelamento, o referido veículo automóvel apenas se imobilizou, a cerca de 70, 60 metros da passadeira para peões. 11. Em virtude do acidente, a autora sofreu, pelo menos, as seguintes lesões: traumatismo torácico com fractura de costelas, à direita, e pneumotorax, à esquerda; fractura da omoplata esquerda; fractura das diáfises da tíbia e perónio esquerdos; hérnia diafragmática à esquerda. 12. Na sequência do sinistro, a autora foi socorrida e assistida, no local do acidente, pelos Bombeiros Voluntários de Vagos, após o que, cerca de uma hora e meia depois do inicio dos cuidados prestados, a transportaram para o Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro. 13. Nesse hospital, submeteram-na a diversos exames radiográficos, nomeadamente, aos ossos do membro anterior esquerdo (ombro e braço), aos ossos da coxa, joelho e perna esquerdos, ao tórax, às costelas, ao esterno e à clavícula. 14. A autora esteve internada naquela unidade hospitalar, no serviço de Cirurgia M, de 29/11/05 a 9/12/05, período durante o qual se manteve sujeita a medicação e tratamentos. 15. Foi submetida a uma drenagem do pneumotorax, cujo dreno lhe foi retirado, a 5 de Dezembro de 2005. 16. A 9 de Dezembro de 2005, foi transferida para o serviço de Ortopedia, onde, em 13.12.2005, foi drenado um hematoma frontal que, entretanto, surgiu, e que foi tratado com drenagem hemática e penso. 17. Foi-lhe feita redução fechada da fractura da tíbia e perónio, sem fixação interna, imobilização, compressão, e tratamento das feridas, NCOP. 18. O membro inferior esquerdo foi-lhe imobilizado com gesso e a fractura da omoplata foi imobilizada com fixação de braço ao peito. 19. Em 14/12/2005, foi-lhe dada alta hospitalar, sendo remetida para o seu domicilio, com a indicação de aí permanecer em repouso absoluto, e efectuar, diariamente, muda de pensos, na região frontal, e de retirar o ponto do reno torácico, no dia 16/12/2005. 20. No domicilio, o estado da autora agravou-se, substancialmente, voltando a um quadro de dores abdominais, vómitos e alterações do trânsito intestinal, que a obrigou a recorrer, novamente, aos serviços médico-hospitalares do Hospital Infante D. Pedro, em 23/12/05, tendo-lhe sido diagnosticada uma hérnia diafragmática, à esquerda, e que era visível no exame radiográfico ao tórax que, então, lhe fizeram. 21. Para tratamento daquela lesão, a autora foi sujeita a internamento hospitalar e submetida a uma intervenção cirúrgica, onde lhe fizeram uma laparotomia com redução do conteúdo da hérnia. 22. A autora manteve-se, em regime de internamento, medicação e tratamentos, que, verificando-se a evolução favorável daquela cirurgia, sem complicações no pós-operatório imediato, lhe deram alta hospitalar, em 30/12/05, remetendo-a para o domicílio com a indicação de continuar os tratamentos e consultas, em regime hospitalar ambulatório, retirar os pontos ao fim de 10 dias (02/01/06), no Centro de Saúde, e de comparecer a consulta de ortopedia, a 11/01/06. 23. Em virtude das lesões sofridas no sinistro, a autora teve de estar acamada, durante 30 dias, necessitando nesse período da assistência de terceira pessoa. 24. Após a alta hospitalar, a autora passou a ser seguida, nos serviços médicos da ré seguradora, que vieram a sujeitá-la a internamento hospitalar, no Hospital Privado dos Clérigos, no Porto, em princípios de Março de 2006, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica ao membro inferior esquerdo, que consistiu na realização de um enxerto na anca, que se mostrava deformada. 25. A autora esteve internada naquela unidade hospitalar, durante uma semana, após o que foi remetida para o domicílio, com indicação de ali permanecer em repouso absoluto. 26. Desde, então, a autora passou a ser acompanhada, em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos, sob a responsabilidade dos serviços médicos da ré seguradora, até à presente data. 27. A autora nasceu no dia 10-7-1977. 28. À data do acidente, frequentava uma acção desenvolvida, ao abrigo do POEFDS - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento, acção financiada pela União Europeia, que teve o seu inicio, em 2 de Maio de 2005, e fim previsto, para 31 de Agosto 2006. 29. Por força do acidente dos autos, a autora teve de abandonar a frequência de tal acção, desde o dia do acidente. 30. Como retribuição pela referida frequência na acção de formação, a autora recebia, pelo menos, a retribuição de €365,60 mensais. 31. Para atravessar a rua, como referido em 8. [H)], a autora dirigiu-se à passadeira, referida em 6. [F)]. 32. Em dado momento, a autora encetou a travessia da faixa de rodagem pela referida passadeira. 33. O atropelamento da autora ocorreu quando esta já havia percorrido quase metade da faixa de rodagem, aproximando-se do eixo da via. 34. O condutor do veículo AB seguia sem prestar atenção ao demais trânsito, aos peões e outros obstáculos que lhe pudessem aparecer. 35. Pelo que nem sequer se apercebeu que a autora atravessava a rua. 36. Prosseguindo à velocidade a que vinha até colher a autora. 37. A passadeira, referida em 6. [F)], ficava situada em frente ao café referido em 8. [H)]. 38. No local do acidente é frequente a circulação de peões. 39. Além das lesões descritas em 11. [L)], a autora sofreu, também, traumatismo craniano, feridas inciso contusas e escoriações múltiplas nos membros superiores e inferiores direitos e esquerdos. 40. Ainda no local do acidente, a autora foi submetida a tratamentos de reanimação e estancamento de sangue. 41. Tendo sido conduzida ao hospital, apenas 1 hora depois do início dos primeiros socorros. 42. No hospital de Aveiro, para além dos tratamentos elencados em 11. [N)] e seguintes, a autora foi, também, sujeita a diversos tratamentos de limpeza, desinfecção, medicação e sutura, por todo o corpo. 43. E a exame microscópico NCOP do sangue, punção da veia NCOP. 44. E a uma intervenção cirúrgica aos ossos do ombro inferior esquerdo. 45. A hérnia, referida em 20. [U)], consistia na subida do estômago, cólon e delgado para o tórax. 46. A operação, referida em 21 [V)], envolveu, além do mais, ráfia da laceração do diafragma com fio não reabsorvível. 47. Até Março de 2006, a autora só se conseguia deslocar, através de uma cadeira de rodas. 48. Depois dessa data, durante algum tempo, deslocava-se com canadianas. 49. A autora teve de se submeter a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional. 50. Pelo menos, uma vez, teve de recorrer a médico ortopedista particular. 51. Sente cefaleias esporádicas, generalizadas mais a nível da região parieto-occipitais, sem episódios de desmaios ou convulsões. 52. Esquece-se, facilmente, das coisas. 53. A autora sente dores, na região do hemi-torax esquerdo, com sensação de dificuldades respiratórias mais intensas com temperaturas frias, o que lhe dificulta e limita os movimentos de flexão e rotação do tórax. 54. A autora não consegue movimentar o membro superior esquerdo como fazia antes ou fazer com ele o que fazia antes. 55. A autora tem dificuldades na marcha e claudicação ligeira à esquerda. 56. E apresenta diminuição da resistência e limitação funcional da anca e do membro interior esquerdo. 57. Sobre o qual não consegue apoiar-se, como até à data do sinistro o fazia. 58. A autora ficou com os músculos da perna e coxa esquerdos atrofiados, e com este membro dois centímetros mais curto que o direito, o que lhe dificulta os movimentos daquele membro e interfere com a movimentação da coluna, pois a obriga a claudicar. 59. A autora sente dores, ao nível da perna, com as alterações climáticas, com esforços e quando permanece muito tempo de pé. 60. Não pode manter-se muito tempo de pé ou deslocar-se, normalmente, pois sente dores e fica com aquele membro inchado. 61. É-lhe difícil subir escadarias, porquanto o membro inferior esquerdo cede, causando-lhe desequilíbrio e possíveis quedas. 62. Com as lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetida, a autora sofreu fortes dores, quantificáveis no grau 5, numa escala de 1 a 7. 63. Que ainda tem ao efectuar movimentos mais acentuados e que se agravam sempre que há mudança de tempo. 64. E a limitam na realização dos esforços inerentes à sua actividade diária. 65. Estando, totalmente, incapacitada para o trabalho, desde a data do acidente, até ao dia 31.01.2007, no total de 426 dias. 66. Ficou afectada de uma incapacidade genérica permanente parcial de 15%, sem rebate profissional. 67. Além da importância, referida em 30. [AG)], a autora recebia ainda subsídio de alimentação, no valor de €3,70 por cada dia de participação efectiva na formação, o valor da mensalidade que pagava para deixar os filhos no infantário, até ao limite de 182,30/mês, e um subsidio de transporte, até ao limite de € 45,70/mês. 68. A autora gastou quantias não provadas, em consultas, medicamentos e tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional. 69. Aquando do acidente e por força deste, a autora inutilizou um kispo, uma camisola, umas calças e umas botas, de valor não provado. 70. À data do acidente, era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora, alegre, jovial. 71. E, após, ficou com diversas e extensas cicatrizes no corpo. 72. O que a deixa envergonhada, a inibe de andar de calças ou fato de banho, por lhe causar vergonha. 73. A autora sofre um enorme desgosto e profundo abalo moral, por ter ficado afectada das lesões atrás descritas. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da condenação além do pedido. II – A questão da valorização do dano biológico. III – A questão do início da contagem dos juros. I. DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO Defende, desde logo, a ré seguradora que, tendo a autora peticionado o pagamento da quantia de €4.487,58€, pelas perdas por si sofridas durante a incapacidade, não poderia ser-lhe atribuída indemnização superior aquela, sob pena de violação do disposto no artigo 661º, do CPC. Por respeito ao princípio do dispositivo, estatuem os artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, e), ambos do CPC, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, ou seja, deve conter-se, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, sob pena de nulidade. Porém, aquele limite da condenação entende-se referido ao pedido global, nada obstando a que, se esse pedido representar a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possa valorar cada uma dessas parcelas, em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido (2). Ora, considerando que a autora pediu a condenação da ré no pagamento do montante de €4487,58, referente ao quantitativo que deixou de receber durante o período da incapacidade total para o trabalho, no âmbito do pedido total de €206517,58 que formulou, e o acórdão recorrido, tal como acontecera com a sentença proferida em 1ª instância, fixou esse valor em €5373,00, não deixa de ser verdade que a sentença condenou a ré a pagar à autora a indemnização de €34037,58, e o acórdão, na procedência parcial da apelação, o montante indemnizatório global de €75923,00. Assim sendo, muito embora aquele segmento respeitante ao período da incapacidade total tenha sido fixado, em montante superior ao pedido formulado, tal já não aconteceu, bem pelo contrário, quanto ao montante final da condenação, que ficou bem aquém da quantia global peticionada pela autora. Não ocorre, assim, a causa da nulidade da sentença, a que aludem os artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, e), ambos do CPC. II. DA VALORIZAÇÃO DO DANO BIOLÓGICO II. 1.Sustenta ainda a ré seguradora que não tendo a autora peticionado uma indemnização autónoma pelo dano biológico, traduzido na incapacidade profissional com reflexos patrimoniais, quer na carreira, quer na exigência de esforços suplementares, que se não provou, estava o tribunal impedido de lhe atribuir qualquer indemnização, a esse título. Por outro lado, diz a ré, em segundo lugar, que o dano biológico não pode ser objecto de duas indemnizações, uma pela vertente patrimonial e outra pela vertente não patrimonial, sendo certo que, quanto ao dano patrimonial, já foi afastada a possibilidade de indemnização, relevando apenas a componente não patrimonial. De qualquer modo e, em terceiro lugar, não deveria o seu montante exceder, em caso algum, a quantia de €20.000,00, mantendo-se, por mais equitativas, as indemnizações por danos não patrimoniais e pelo dano estético, fixadas na sentença da 1ª instância. Por seu turno, a autora sustenta, neste particular, que a indemnização por dano patrimonial decorrente da incapacidade que lhe foi fixada, em consequência do acidente, não se pode cifrar em montante inferior a €60.000,00. II. 2. Na petição inicial e, na parte que agora interessa destacar, a autora solicita que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 206.517,58, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, invocando que “tem direito a uma indemnização equivalente ao que anteriormente ganhava, pelo tempo que trabalhará, calculada em função da sua redução de ganho”. II. 3. O acórdão recorrido condenou a ré a pagar à autora, a título de dano biológico, de natureza patrimonial, como perda de ganho potencial, mas sem implicar qualquer rebate profissional, isto é, sem ter assumido qualquer repercussão numa efectiva interrupção dos proventos que, até então, auferia, a quantia de € 20.000,00. Por outro lado, considerando a vertente não patrimonial do dano biológico, para além do «pretium doloris» e do «dano estético», adicionou aos demais danos não patrimoniais consagrados, “com base nas disfuncionalidades que as lesões trouxeram ao seu quotidiano, desde o não poder apoiar-se na anca e perna esquerda, como antes fazia, sentindo dores com as alterações de clima, ao não poder manter-se de pé muito tempo, e à dificuldade em subir escadarias, com desequilíbrio e risco de queda, tratando-se de uma perda de qualidade de vida que previsivelmente a acompanhará ao longo da sua existência”, a quantia de € 25.000,00. II. 4. A transição da sociedade de trabalho para a sociedade de lazer e tempos livres contribuiu, de forma decisiva, para a progressiva afirmação do dano corporal, também designado por dano à saúde ou por dano biológico (3), assumindo um lugar próprio, fora da tradicional dicotomia do dano patrimonial/dano moral, que se veio a revelar incapaz de abarcar a complexa realidade da pessoa, colocada no centro da tutela dos direitos fundamentais da dignidade humana, que contende com os bens da saúde e da integridade física e psíquica. Na verdade, o Código Civil de 1966 tutela a vítima do dano quase, exclusivamente, na sua vertente de indivíduo produtor de riqueza, configurando esse dano, apenas, quanto aos efeitos da diminuição da capacidade de ganho, mas excluindo, limitando ou condicionando a reparação do dano não patrimonial e omitindo o dano corporal, propriamente dito. É o dano na perspectiva de uma prejuízo «in natura» que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, quer enquanto dano patrimonial, como reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado ou cessante, enquanto benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito, à data da lesão, quer como dano não patrimonial, nomeadamente, as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação, e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza ou o bom nome, que não integram o património do lesado (4). O próprio artigo 496º, do CC, a propósito dos danos morais, optou antes pela terminologia de «danos não patrimoniais», acentuando a vertente da afectação da diminuição da capacidade de ganho do homem produtor de riqueza. Porém, o dano corporal refere-se tanto à actividade laboral como à actividade extra-laboral, compreendendo-se nesta última a actividade através da qual se realiza e afirma a personalidade do indivíduo. Assim sendo, começou a ganhar força a distinção entre o dano não patrimonial, em sentido lato [dano extra-patrimonial] e o dano não patrimonial, em sentido estrito [dano moral]. Neste enquadramento, surgiu o dano corporal, como um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjectivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde e o dano moral subjectivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito (5). A trilogia considerada refere-se ao dano biológico ou dano-evento, consistente no compromisso do bem saúde, constitucionalmente, protegido, que se traduz na diminuição psico-somática do indivíduo, provocada pelo facto ilícito, com natural repercussão na vida de quem o sofre(6), e que é um dano primário e sempre, autonomamente, reparável, ao dano patrimonial ou dano-consequência, que é um dano secundário e eventual, ressarcível quando ocorra, e, finalmente, ao dano moral, igualmente, secundário e eventual, consistente na mera transitória perturbação subjectiva (7). Assim sendo, a afectação da integridade físico-psíquica da vítima, transformada em patologia, constitui-se com o evento lesivo, é o dano corporal ou dano-evento, que existe independentemente das consequências de ordem patrimonial sobrevindas, ou seja, do dano-consequência, sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica, e, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparado. Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última (8). Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial. Enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual, face ao dano patrimonial e ao dano moral, em cujo âmbito, num fenómeno de absorção ainda em curso de numerosas vertentes reparatórias de danos, passou a compreender-se o dano estético, o dano sexual, o dano existencial, o dano psíquico, o dano à vida de relação, o dano à capacidade laboral genérica(9) e a dor, crónica e intensa, produtora de consequências, ao nível da capacidade de trabalho, ou de prejuízos para as actividades lúdicas, sociais e de tempos livres, em geral (10). Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico. Deste modo, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento (11). E com isto se entende que o dano corporal não deve considerar-se confinado ao âmbito dos danos não patrimoniais, gozando de autonomia, quer face a estes, quer face aos danos patrimoniais. Mas, tratando-se o dano biológico de um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais. A concepção que considera o dano biológico de cariz patrimonial entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute (12). O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico. Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral. Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial (13). II. 5. Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular, que, em consequência do acidente, a autora ficou afectada de uma incapacidade genérica permanente parcial de 15%, sem rebate profissional, não se tendo provado qualquer perda de rendimentos laborais, até porque, à data do acidente, que ocorreu a 29 de Novembro de 2005, não exercia qualquer actividade profissional, frequentando uma acção desenvolvida, ao abrigo do POEFDS - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento, financiada pela União Europeia, que teve o seu inicio em 2 de Maio anterior e fim previsto para 31 de Agosto 2006. Por seu turno, a autora, em resultado do atropelamento de que foi vítima, sente cefaleias esporádicas, mais generalizadas, ao nível da região parieto-occipital, esquecendo-se, facilmente, das coisas, tem dificuldades e limitações nos movimentos de flexão e rotação do tórax e do membro superior esquerdo, e na marcha, com claudicação ligeira à esquerda, apresenta diminuição da resistência e limitação funcional da anca e do membro interior esquerdo, sobre o qual não consegue apoiar-se, como até a data do sinistro o fazia, ficando com os músculos da perna e coxa esquerdos atrofiados, e com este membro mais curto dois centímetros que o direito, o que lhe dificulta os movimentos daquele membro e interfere com a estabilidade da coluna, pois a obriga a claudicar. A autora tem dores, ao nível da perna, com as alterações climáticas, com esforços e quando permanece muito tempo de pé, posição em que não pode manter-se muito tempo ou deslocar-se, normalmente, pois sente dores e fica com aquele membro inchado, sendo-lhe difícil subir escadarias, porquanto o membro inferior esquerdo cede, causando-lhe desequilíbrio e possíveis quedas. A autora ainda tem dores ao efectuar movimentos mais acentuados, que se agravam sempre que há mudança de tempo, e a limitam na realização dos esforços inerentes à sua actividade diária, apresentando diversas e extensas cicatrizes no corpo, o que a inibe de andar de calças ou fato de banho, por lhe causar vergonha, sofrendo um enorme desgosto e profundo abalo moral, por ter ficado afectada das lesões atrás descritas. O quadro factual apresentado pela autora, com uma marcada intensidade ao nível das sequelas psíco-somáticas sobrevindas, como consequência necessária e directa do acidente que sofreu, muito embora sem se ter demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, não permite catalogar o dano biológico ocorrido num quadro tipológico de cariz patrimonial, até porque um eventual acréscimo de esforço físico e/ou psíquico necessário para, sem quebra da sua futura remuneração profissional, poder manter a mesma produtividade laboral em relação a um trabalhador da mesma categoria profissional, se depara, além de tudo o mais, com o cenário da falta de profissão da autora, à data do acidente, e do correspondente termo de comparação da sua remuneração mensal. Trata-se de uma inequívoca lesão da integridade físico-psíquica da autora, que deverá ser reparada, a título de dano corporal ou biológico, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos ou, também, independentemente desta. A projecção profissional futura da actividade decorrente da acção de formação frequentada pela autora, à data do acidente, mas que, aliás, tinha temo final previsto, não se desconhecendo a solução de continuidade que essas acções representam no mundo das expectativas profissionais, não permite prognosticar uma correspondente perda remuneratória ou a necessidade da realização de esforço suplementar acrescido, porquanto as sequelas que conduziram à incapacidade genérica permanente parcial de 15% não importam qualquer rebate ou repercussão profissional. Assim sendo, dever-se-á valorizar o dano biológico sofrido pela autora, tão-só, ao nível da vertente não patrimonial ou do dano moral. II. 6. De todo o modo, a ré seguradora defende ainda que, mesmo reduzindo o dano biológico a uma única vertente e não a duas, como aconteceu com o acórdão recorrido, relevando apenas o segmento não patrimonial, o respectivo montante não deveria exceder a quantia de €20000,00. Porém, considerando as sequelas já aludidas, com destaque para as cefaleias, esquecimentos, acentuadas limitações funcionais e motoras, dores sobrevindas às alterações climáticas, restringidoras da realização de esforços inerentes à sua actividade diária, inibição de exibir o corpo, em virtude das diversas e extensas cicatrizes que apresenta, tudo isto tendo como pano de fundo a sua jovem idade de 28 anos, à data do acidente, nada justifica a diminuição do quantitativo fixado pelo acórdão recorrido, em €25000,000, a título de dano biológico, o qual só não é elevado, porque a autora o não solicitou, neste âmbito, em sede de recurso subordinado de revista, e este Supremo Tribunal de Justiça está inibido de o efectuar, com respeito pelo princípio da proibição da «reformatio in pejus», consagrado pelo artigo 684º, nº 4, do CPC. Assim sendo, tal como aconteceu no acórdão recorrido e aqui se mantém, fixa-se em €25000,00 o montante do dano biológico, a que acrescem os demais quantitativos estabelecidos, no que respeita aos segmentos do «pretium doloris» e do dano estético, para além, como é óbvio, do montante definido quanto ao dano emergente, no período da incapacidade temporária geral parcial. III. DO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA Finalmente, a ré seguradora sustenta que os juros devem ser contados apenas a partir da data do acórdão recorrido, «ex vi» do disposto no artigo 566°, nº 2, do CC. A sentença proferida em 1ª instância, para onde, nesta arte, o acórdão recorrido remeteu, fez acrescer ao montante indemnizatório da condenação “os juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento”, não tendo feito apelo ao critério da actualização. Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação (14). Esta jurisprudência uniformizadora terá encerrado a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o Juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, prevista no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, ambos do CC. Porém, com vista a afrontar a questão colocada na revista, importa, desde logo, indagar se a condenação do Tribunal «a quo» procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, ou antes à data da citação. Revertendo à hipótese em apreço, constata-se, linearmente, que a decisão recorrida condenou a ré, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, fazendo reportar os juros moratórios, indistintamente, à data da citação. Assim, relativamente aos danos patrimoniais, não procedeu a qualquer actualização dos montantes indemnizatórios reclamados pela autora, desde a data da verificação do acidente, passando pela data da propositura da acção, do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, e pela sentença final, o que significa que os quantitativos fixados não tiveram em linha de conta o critério actualista, consagrado pelo artigo 566º, nº 2, do CC, não contemplando, portanto, uma avaliação dos danos reportada, nomeadamente, à data da sentença, em 1ª instância. A isto acresce que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, são devidos juros de mora, desde a citação, independentemente da liquidez do crédito, nos termos do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, do CC. Porém, quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma actualizada, como, aliás, agora acontece, resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado. Ora, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo, de facto, ocorrido. Assim sendo, inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar à autora, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade da ré conta-se, desde a citação, para os primeiros, e desde a prolação do acórdão, quanto aos últimos. Não procedem, assim, as conclusões da revista subordinada da autora, mas procedem, apenas, em parte, as conclusões constantes da revista da ré seguradora. CONCLUSÕES: I - Entendendo-se referido o limite da condenação ao pedido global, nada obsta a que, representando este a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido. II – A lesão da integridade físico-psíquica, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparada, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. III - Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial. IV - Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico. V - Ficando a autora com uma marcada intensidade, ao nível das sequelas psíco-somáticas sobrevindas, como consequência necessária e directa do acidente que sofreu, muito embora sem se ter demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, o dano biológico ocorrido é catalogável no quadro tipológico do dano moral, desde que um eventual acréscimo de esforço físico e/ou psíquico se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na sua carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro. VI - O dano biológico pode ser ressarcido como dano patrimonial, ou compensado, a título de dano moral, mas não nas duas vertentes, simultaneamente, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente. VII - Inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos. DECISÃO(15).: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista subordinada da autora, mas em conceder a revista da ré e, em consequência, na revogação parcial do acórdão recorrido, que confirmam quanto ao mais, condenam a ré BB-“Companhia de Seguros F..., SA” a pagar à autora AA o quantitativo de €55.923,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e três euros), acrescido de juros de mora, desde a citação, em relação ao montante fixado, a título de danos patrimoniais emergentes de €5923,00, e desde a data da prolação do acórdão recorrido, quanto aos danos de natureza não patrimonial de €50000,00, em qualquer caso, à taxa legal de 4% ao ano, até integral cumprimento. * Custas da revista, na proporção do vencimento, a cargo da ré e da autora, respectivamente. * Notifique. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 23 de Novembro de 2010 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ________________________________________ (1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves. (2) STJ, de 15-6-93, BMJ nº 428, 530; STJ, de 18-11-75, BMJ nº 251, 107. (3) J. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, 136, nota (291). (4) Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 1970, 421 a 424. (5) Acórdão do Tribunal Constitucional Italiano, de 14-7-1986, Responsabilità Civile e Previdenza, 1986, 520 e ss. (6) STJ, de 4-10-2005, Pº 05A2167, www.dgsi.pt (7) Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, 42. (8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Itália, de 6-6-1981, citado por Armando Braga, in “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, Almedina, 2005, 41, nota (34). (9) Cardozo, Il Quantum nel Danno a Persona. Gli Anni Recenti, Law Bulletin; STJ, de 19-5-2009, Pº nº 298/06.OTBSJM.S1, www.dgsi.pt (10) Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, 19. (11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Itália, nº 7101, de 6-7-1990, Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto, 1991, 644. (12) Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1983, 248; STJ, de 19-5-2009, Pº nº 298/06.OTBSJM.S1; de 10-7-2008, Pº nº 08B1343; de 4-10-2007, Pº nº 07B2957; e de 6-5-1999, Pº nº 99B222, www.dgsi.pt (13) STJ, de 27-10-2009, Pº nº 560/09.0YFLSB, www.dgsi.pt (14) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, STJ, de 9-5-2002, DR, 1ª série-A, de 27-6-02. (15) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves. |