Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO PERDÃO INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e não recursiva, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com a sua apreciação e decisão no prazo de 8 dias consagrado no artigo 31º, n.º 3, da CRP; II - Não comportando, por isso, o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição. III - A eventual inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, que estabeleceu um perdão de penas e amnistia de infrações, não constitui questão jurídica incontroversa, antes se mostra controvertida e insuscetível de permitir dar-se por verificada in casu, pelo menos com a virtualidade de evidenciar de modo ostensivo e inequívoco um abuso de poder grosseiro, por ilegalidade da privação da liberdade. IV - Pese embora a possibilidade de coexistência de recurso ordinário e da providência de habeas corpus no mesmo processo, esta não pode substituir-se àquele quanto à apreciação de questões jurídicas controversas e controvertidas e já apreciadas em sentido divergente pelos tribunais da mesma ou diferente instância, nem sindicar a correção da decisão judicial que, no processo, recusou a aplicação do perdão estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, à pena única em que nele foi condenada a requerente, julgando improcedente a pretensão de ver reconhecida e decretada a respetiva (des)conformidade constitucional, à qual podia/devia e ainda pode/deve reagir-se pelos meios comuns de impugnação, mormente o do recurso ordinário para o Tribunal da Relação. V- Não cabe na providência de habeas corpus dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da sua natureza, pressupostos e finalidades, que impõem que o STJ se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais, incluindo aqui o recurso para o TC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 93/19.7SWLSB-C.S1 (Habeas corpus) 5ª Secção Criminal Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I.1. A condenada AA, nascida em ........1970, atualmente em cumprimento de pena de prisão1, patrocinada pelo seu ilustre defensor e nos termos do artigo 222.º n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, apresentou no juízo central criminal de ... – . ., do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, a seguinte petição de habeas corpus: «(…) 1. A reclusa encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Tires em cumprimento de pena de prisão de 4 anos e 1 mês e 15 dias de prisão, a reclusa falta menos de um mês para sair. 2. Actualmente, ao recluso faltam menos de 1 mês para o fim da sua pena de prisão. 3. Ora, no mês de Agosto foi promulgada a Lei n.o 38-A/2023 de 2 de Agosto com o seguinte sumário: "Perdão de penas e amnistia de infrações"., que no seu artigo 1.2 foi dito o seguinte:"A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude." 4. E conforme resulta da mesma, nomeadamente no seu artigo 2º, n.º 1 dispõe-se que: "...Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.o e 4.o..." 5. Ora, a limitação da aplicação da presente Lei à idade, sem qualquer diferenciação, sem qualquer critério ou justificação legal que determinasse e justificasse, plenamente, a limitação de um direito constitucional de liberdades e garantias - à idade de 30 anos. 6. Ora, tal norma está ferida de inconstitucionalidade quanto à limitação da idade de 30 anos para aplicação de um perdão genérico de penas, como é o caso da presente Lei. 7. "Ora, a diferenciação de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores reservas quanto à sua conformidade constitucional. Na verdade, trata-se de uma discriminação (positiva) em função da idade, que não se mostra devidamente justificada.", conforme consta do Parecer do Conselho Superior da Magistratura de 03.07.2023). 8. E, continua o mesmo e aliás douto parecer do Conselho Superior da Magistratura: Segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira 5 , as diferenciações só podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo. 9. A discriminação para ser legítima terá, pois, que ser proporcional, necessária e adequada, não podendo, de modo algum, ser arbitrária e as medidas das diferenças que estabelecem terão que ser proporcionais. 10. As Jornadas Mundias da Juventude não são um valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente legítimos. 11. Ora, por outras palavras, é necessário que a discriminação seja constitucionalmente legítima e que a diferença de tratamento estabelecida pelo legislador seja adequada e proporcional nessa perspetiva, se é fácil legitimar constitucionalmente que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou englobe somente as praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, afigura-se-nos, ao invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que seja para que uma pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do facto fique arredada dos benefícios do perdão e da amnistia. 12. Afigura-se, pois, que poderemos estar perante uma situação de discriminação, em função da idade, sem qualquer justificação objetiva, que não passa no crivo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, conforme consta do conselho superior da magistratura e numa decisão recente do Tribunal da .... 13. Ora, o requerente segue e subscreve o entendimento do Douto Conselho Superior da Magistratura nos termos supra expostos, que segue e subscreve o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, nos termos supra expostos. 14. Consequentemente, não resta opção e , deve ser aplicada a presente Lei ao caso do arguido, sem terem conta a discriminação efetuada em razão da idade (30 anos) 15. Ora, em virtude de tal discriminação ser inconstitucional e como tal, a norma do no 1 do artigo 2 da citada Lei, no que se refere à limitação de 30 anos de idade, deverá ter-se como não escrita, por ser inconstitucional. 16. Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o prazo de cumprimento de pena de prisão efectiva deveria ter sido interrompido no dia 2 de Setembro de 2023, quando deveria ter sido aplicado o perdão de penas por força da lei 38-A/2023 de 2 de Agosto , e quando falta menos de 1 mês anos para o cumprimento definitivo da pena e deveria ter sido posto imediatamente em liberdade, uma vez que deveria ter sido dado o perdão de pena por um ano e a requerente não está excluída por nenhum dos crimes previstos na aministia. 17. Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que a requerente se encontra sujeito, pelo facto de a recluso por força da lei lei 38-A/2023 de 2 de Agosto no seu artigo 2.º n.º1 da referida lei ser inconstitucional ao restirngir a idade, deveria beneficiar do perdão da pena de 1 ano de prisão, e deveria estar em liberdade desde o dia 3 de Setembro de 2023 , e consequentemente a manutenção do cumprimento da pena de prisão efectiva é ilegal, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP e o recluso ser restituído à liberdade. (…)» I. 2. O Juiz titular do processo, mandou remeter a petição ao Supremo Tribunal de Justiça instruída com certidão do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares abrangidas, e de outros elementos processuais que entendeu relevantes e a que alude na informação de 3.11.2023 (referência .......64) que prestou nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, do seguinte teor: «(…) Req. de 02.11.2023 sob a refª ......39: A condenada AA encontra-se em cumprimento da pena de prisão que nos presentes autos lhe foi aplicada cujo terminus ocorrerá em 29.11.2023 cfr. 29 e 30.03.2023, repectivamente, sob as refªs .......39 e .......90. Invoca agora a condenada a ilegalidade da continuação da manutenção da sua prisão por força de a Lei nº 38-A/2023, de 02 de Agosto ser, no seu entender, inconstitucional. De notar que aquela havia já suscitado, nos presentes autos, tal questão o que levou à prolação do despacho de 17.10.2023, sob a refª .......69. * Junte certidão do requerimento de 02.11.2023, sob a refª ......39 e junte certidão do acórdão cumulatório de 25.03.2023, sob a refª .......04, da promoção de 29.03.2023, sob a refª .......39; do despacho de 30.03.2023, sob a refª .......90 e do despacho de 17.10.2023, sob a refª ......69 e do presente despacho e autue, em separado, como incidente de habeas corpus a remeter ao STJ (deixando nos autos cópias no local próprio). * Salvo melhor opinião, sem prejuízo de melhor entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos contantes do despacho por nós proferido em 17.10.2023, sob a refª ......69, não se nos afigura que assista razão à condenada. Desde já remeta ao STJ da forma mais expedita a presente informação. (…)». I. 3. No dia 6.11.2023, a peticionante apresentou pedido de junção de dois documentos, um contendo o Parecer do CSM a que alude no requerimento inicial e já tinha invocado na pretensão deduzida no processo em 6.10.2023, outro a sentença do juízo de competência genérica da ... – J …, de 17.10.2023 (referência .......47), na qual se decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, em conformidade com a sua pretensão, mediante requerimento (referência ......17), do seguinte teor: «(…) AA, requerente nos autos à margem identificados vem mui respeitosamente requerer a junção aos autos do parecer do conselho superior da magistratura que defende a inconstitucionalidade da limitação da idade da lei da aministia e a sentença recente do Tribunal da ... que aplicou a amnistia a um arguido com mais de 30 anos de idade. A requerente esclarece que ao contrario do que é dito pelo tribunal “ a quo”, não defende que o diploma da aminisita na sua totalidade seja declarado inconstitucional mas sim apenas a questão da limitação de idade na aplicação de perdão de penas por um ano (…)». *** Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação II. 1. Dos elementos documentais juntos e informação prestada resultam demonstrados os seguintes factos: a) Por acórdão de 14.01.2021 (referência .......75), proferido no processo n.º 93/19.7SWLSB.1, do juízo central criminal de ... – J ., do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, transitado em julgado, a requerente foi condenada na pena única de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, que englobou as penas parcelares de 4 (quatro) anos e de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, e de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, respetivamente; b) Os referidos crimes de tráfico de menor gravidade e de furto simples consumaram-se nos dias 15.10 e 31.8 de 2019, respetivamente; c) A requerente nasceu no dia ........1970; d) Por Despacho de 30.03.2021 (referência .......90) foi homologada a liquidação da pena proposta pelo Ministério Público, em promoção de 29.03.2021 (referência .......39), nos termos da qual, considerado 1 (um) dia de detenção sofrido, se fixou o termo inicial da pena em 14.10.2019 e o seu termo final em 29.11.2023, sendo o ½ atingido em 5.11.2021 e os 2/3 em 14.07.2022; e) Em 6.10.2023, a condenada apresentou no processo requerimento (referência ......17) a pedir lhe fosse perdoado 1 (um) ano da pena e a sua imediata libertação, ao abrigo do perdão de penas e amnistia de infrações estabelecidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, face à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, relativamente às pessoas com mais de 30 anos à data da prática dos factos, louvando-se no parecer do CSM que refere na petição de habeas corpus, e que, posteriormente, juntamente com sentença do juízo de competência genérica da ..., juntou a esta providência; f) Os pedidos formulados no processo naquele dia 6.10.2023 foram indeferidos por despacho judicial de 17.10.2023 (referência .......69), julgando improcedente a invocada inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, e as pretensões da requerente nela suportadas; g) Mantendo-se, assim, em cumprimento da pena única em que foi condenada referida em a), cujo termo final ocorrerá no p. f. dia 29.11.2023. * Os elementos informativos e documentais disponibilizados afiguram-se suficientes para apreciar e decidir a providência sub judice. II. 2. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama2 «(..) 3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo». 4. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso». Entendimento que, sem dissonância, tem merecido o acolhimento generalizado da doutrina e da jurisprudência do STJ, como pode ler-se no acórdão de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, como evidencia o seguinte trecho3: «(…) O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão (…)»4. Pela sua clareza e completude, os excertos jurisprudenciais transcritos, a que se adere, dispensam, por fastidiosas, quaisquer outras considerações de enquadramento sobre a origem, natureza, finalidades, pressupostos e âmbito de aplicação da providência de habeas corpus. II. 3. Vejamos então se, no caso sub judice, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pela condenada, cuja legitimidade e tempestividade estão verificadas, pois a peticionante, embora patrocinada por advogado, é a própria presa e se encontra em cumprimento da pena de prisão que reputa de ilegal, em conformidade com o disposto no artigo 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Decorre da petição apresentada que a ilegalidade da prisão em que a recorrente funda o pedido de concessão da providência se restringe à situação prevista na alínea c) do n.º 2 do citado artigo, excluindo-se, por conseguinte, as das correspondentes alíneas a) e b) respeitantes à incompetência da entidade que a efetuou ou ordenou e à que seja motivada por facto pelo qual a lei a não permite, respetivamente. Circunstâncias cuja não verificação no caso em apreço se afigura indiscutível, na medida em que a prisão da requerente foi ordenada por um tribunal e executada pelas competentes autoridades policiais e prisionais, em cumprimento da ordem/mandado judicial baseado em sentenças condenatórias e num acórdão cumulatório transitados em julgado (artigos 202º a 205º da CRP., 1º, al. c), 8º a 18º, e 467º a 479º do CPP, 2º, 24º, 79º,e ss. e 111º e ss. da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), e 628º do CPC., ex vi do artigo 4º do CPP), em razão do cometimento pela requerente de crimes puníveis com pena de prisão e punidos com penas de prisão concretas, parcelares e única, contidas nas respetivas molduras penais abstratas. II. 3. 1. Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte: “Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal 1 – (…) 2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) (…); b) (…); ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Antes mesmo da análise dos fundamentos trazidos pela peticionante, relembra-se a suprarreferida natureza excecional e não recursiva da providência, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com uma apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatível com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição, como se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc. referenciado5. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo. II. 3. 2. A requerente funda a sua pretensão na inconstitucionalidade material da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, na medida em que limitou o âmbito subjetivo do perdão de penas e amnistia de infrações nela estabelecido às pessoas com menos de 30 anos à data da prática dos factos, discriminando-as positivamente e discriminando negativamente aquelas que, nessa data, tivessem idade superior, sem para tanto ter ou explicitar fundamento material bastante. Daí conclui dever esse perdão e amnistia abranger todas as pessoas imputáveis sobre quem recaia ou venha a recair a suspeita, indiciação ou condenação pela prática de qualquer dos crimes não excluídos do respetivo âmbito material, independentemente de terem menos ou mais de 30 anos à data dos factos deles integradores, como será o seu caso. Logo, considerando o perdão de um ano de todas as penas de prisão até oito anos, estabelecido no artigo 3º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, devia/deve ser-lhe perdoado um ano da pena de prisão em que foi condenada, que assim, se extinguiu ou extinguiria, pelo cumprimento, no dia 1.09.2023, data da sua entrada em vigor estabelecida no artigo 15º, como a sua imediata libertação. Consequentemente, não tendo assim acontecido, a sua prisão é ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei. Será que lhe assiste razão e que a providência do habeas corpus requerida é o meio próprio para apreciar a e decidir os fundamentos em que a requerente suporta a correspondente petição? Estamos em crer que não. Com efeito, as questões suscitadas pela requerente em redor da inconstitucionalidade ou não da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, e do respetivo âmbito subjetivo de aplicação, não são de resposta simples e indiscutível, antes se revelando controversas e controvertidas, como os factos apurados evidenciam. Basta atentar nos diferentes entendimentos expressos no parecer do CSM e na sentença do juízo de competência genérica da ... – J…, que a requerente convoca e documenta em favor da sua tese e da decisão judicial de 17.10.2023, que julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade e indeferiu o pedido por si apresentado no processo no mesmo sentido do aqui formulado. É certo que não logrou apurar-se se de tal despacho a requerente interpôs ou não recurso, e, tendo-o feito, qual o efeito e regime de subida fixados ou a fixar, uma vez que o prazo para esse efeito ainda não se esgotou, atenta a data da sua prolação e o prazo de interposição de recurso estabelecido no artigo 411º, n.º 1, do CPP. De todo o modo, a interposição ou não de recurso ordinário daquele despacho e o respetivo efeito e regime de subida perfilam-se como circunstâncias irrelevantes nesta sede, pois, por um lado, o recurso e a providência de habeas corpus podem coexistir no âmbito de um mesmo processo, e, por outro, o efeito e regime de subida que lhe fossem ou tenham sido fixados, em nada interfeririam com a oportunidade e utilidade desta providência, na medida em que, quaisquer que sejam ou fossem, não alterariam a situação de reclusão da requerente, que sempre se manteria em cumprimento da pena única de prisão decretada pelo acórdão cumulatório, que, nessa eventualidade, se manteria incólume. Mas já não assim, como infra se analisará, quanto à adequação desta providência para apreciar e decidir os fundamentos e pretensão da requerente, cuja sede, na verdade, seria a do recurso ordinário daquele despacho Já a eventual não interposição de recurso, cujo prazo, repete-se, ainda corre, apenas permitiria especular sobre as razões determinantes da opção pela providência em detrimento do recurso, nomeadamente pelo efeito ainda alcançável através dela e já não possível com o recurso, considerando a celeridade que a CRP e o CPP lhe imprimem e a inultrapassável morosidade do recurso decorrente da respetiva tramitação regulada no CPP, mesmo tratando-se de processo urgente6. Essa opção, no entanto, e as consequências que dela possam advir para o sucesso ou insucesso desta providência são da inteira responsabilidade da requerente. Isto dito, voltemos à interrogação sobre a ilegalidade da prisão da requerente, por excesso do prazo legal ou judicialmente estabelecido e à possibilidade da sua apreciação e decisão no âmbito desta providência. Já se disse e repete-se que, conforme resulta da própria fundamentação trazida pela requerente e dos factos apurados, o excesso de prazo da sua prisão decorreria apenas da inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 e, sendo ela reconhecida e declarada, da extensão do âmbito subjetivo do perdão de penas nela estabelecido, que, assim, anteciparia a extinção da pena única em que foi condenada e o respetivo cumprimento para o pretérito dia 1 de setembro, data da sua entrada em vigor, restando imune a qualquer crítica ou erro de contagem o prazo do respetivo termo fixado na sua liquidação oportunamente efetuada e judicialmente homologada no processo. Acrescentando-se que a invocada inconstitucionalidade não constitui questão jurídica incontroversa, antes se mostra controvertida e insuscetível de permitir dar-se por verificada in casu, pelo menos com a virtualidade de evidenciar de modo ostensivo e inequívoco um abuso de poder grosseiro, por ilegalidade da privação da liberdade da requerente, a qual deriva de uma pena única de prisão de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias fixada por sentença condenatória transitada em julgado, em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de 4 (quatro) anos e de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de furto simples p. e p. pelos artigos 25º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, e 203º do CP, aos quais, à data dos factos, correspondiam penas de prisão entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e 30 (trinta) dias a 3 (três) anos, respetivamente, cujo cumprimento efetivo resultou de decisão judicial transitada em julgado que operou o cúmulo jurídico das mesmas, nos termos dos artigos 77º e78º do CP. Acresce que, como suprarreferido e pese embora a possibilidade de coexistência de recurso ordinário e da providência de habeas corpus no mesmo processo, esta não pode substituir-se àquele quanto à apreciação de questões jurídicas controversas e controvertidas e já apreciadas em sentido divergente pelos tribunais da mesma ou diferente instância, nem sindicar a correção da decisão judicial que, neste processo, recusou a aplicação do perdão estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, à pena única em que nele foi condenada a requerente, julgando improcedente a pretensão de ver reconhecida e decretada a respetiva (des)conformidade constitucional, à qual podia/devia e ainda pode/deve reagir-se pelos meios comuns de impugnação, mormente o do recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste âmbito não cabe, com efeito, dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da natureza, pressupostos e finalidades da providência, que impõem que o Supremo Tribunal de Justiça se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais, incluindo aqui o recurso para o TC, aliás, obrigatório para o MP. No mesmo sentido, de resto, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em recente acórdão, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 996/04.3JAPRT-B.S1, relatado pelo Conselheiro Branquinho Dias, cujo sumário publicado se transcreve7: «I. A providência de Habeas corpus tem natureza extraordinária e é independente do sistema de recursos penais. II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III. Não se ignora que, ao longo dos tempos, as leis de amnistia têm levantado muitos problemas de interpretação e aplicação. IV. Afigura-se-nos, no entanto, que, tendo o arguido sido notificado do despacho do Senhor Juiz que lhe negou o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, por ter sido condenado numa pena única superior a 8 anos de prisão e, uma vez que o mesmo discordava dessa posição, o meio adequado e idóneo para se opor a tal despacho seria o recurso para o competente Tribunal da Relação. V. Sendo a providência de Habeas corpus uma providência excecional contra situações flagrantes de prisão (ou detenção) ilegais, não constitui o meio próprio para sindicar o mérito de um despacho judicial que não aplicou, de forma fundamentada, o perdão à pena única em que foi condenado o arguido nem como forma de reagir a uma situação de divergências de interpretação sobre o campo de aplicação de uma lei de amnistia, como é a Lei n.º 38-A/2023». Não se verifica, assim também, a ilegalidade da prisão por motivo enquadrável na alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida pela condenada Marina Paula Duarte da Conceição Marques (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP); b) condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 1º, 2º, e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela III ao mesmo anexa). Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Albertina Pereira (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção)
_________________________________________________
1. Embora no artigo 1º da petição diga estar presa no EP de Tires, no introito/cabeçalho, identifica-se como reclusa n.º 50 do EP de Lisboa.↩︎ 2. Disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 3. Disponível no mesmo sítio.↩︎ 4. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos parcialmente reproduzidos no texto e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º, Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles referenciados, bem assim como por Maia Costa nos referidos comentários.↩︎ 5. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, disponível no mesmo sítio indicado na nota 1.↩︎ 6. É que, ao prazo de 30 dias para interpor o recurso referido no texto, cuja gestão a requerente poderia controlar, aditar-se-iam 30 dias para resposta do Ministério Público (MP) a contar da notificação do despacho de admissão, mais o prazo de 10 dias para eventual emissão de parecer no tribunal de recurso e o de 10 dias para o contraditório, este igualmente sob gestão da requerente, conforme decorre dos artigos 413º, n.º 1, 416º e 417º do CPP, o que dificilmente permitira uma decisão do tribunal de recurso antes da data do termo final da pena de prisão em execução e cumprimento, mesmo sem contar com o recurso para o Tribunal Constitucional (TC), tendencialmente obrigatório para o MP, nos termos do artigo 280º, n.º 1, al. a), da CRP, e 70º, n.º 1, al. a), e 72º, n.ºs 1, al. a), 3 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11, (LOTC).↩︎ 7. Disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ |