Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
745/04.6TBALQ.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 259.º, Nº1, 364.º,Nº.1, 393.º, Nº3, 1251.º, 1258.º,1260.º, Nº2, 1287.º, 1294.º, 1296.º, 1297.º, 1376.º, 1547.º, 1548.º, 1549.º, 2102.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 498.º, Nº.4, 511.º, 514.º, 646.º, Nº4, 660.º,Nº2, 664º, 665.º, Nº2, 721.º, 722.º, Nº2, 729.º, NºS2 E 3.
CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 80.º, Nº2, ALÍNEA J).
Sumário :
- Não está vedada a inclusão na base instrutória nem a resposta aos respectivos pontos, relativos a actos cuja validade a lei sujeite a forma especial, por ser matéria reservada a prova documental, se não se está a averiguar se houve um válido contrato de divisão e constituição de servidões, idóneo para, como seu efeito, modificar os direitos de gozo sobre o imóvel, em termos de posse validamente titulada, mas, tão só, a cuidar de apurar a existência de um acontecimento ou de uma ocorrência da vida real à margem da aplicação da lei, duma materialidade que, apesar de integrar o «corpus» dum negócio, não visa o aproveitamento dos efeitos jurídicos típicos dele.
- Como requisito essencial da constituição da servidão por destinação de pai de família avulta a exigência de se estar perante uma situação de serventia estabelecida entre dois prédios ou duas parcelas de um prédio, criada ou seguida pela pessoa que de tais prédios ou fracções era o dono, verificando-se os sinais da serventia e utilização ao tempo da separação da titularidade dos prédios ou das fracções, situação que não ocorre se com a divisão de um prédio, em partilha por morte, se criaram prédios que se ficaram encravados, tornando necessárias as serventias
- Se, por contrato de divisão ou fraccionamento e constituição de servidões, os interessados modificaram o conteúdo do direito de propriedade relativo ao primitivo prédio e passaram a comportar-se como donos dos novos prédios e dos direitos de servidão que lhes tornaram inerentes, concorrendo os pressupostos da usucapião, como forma de aquisição, a invalidade formal, decorrente da falta de escritura pública, como título válido para a divisão ou partilha e constituição das serventias, afastando os efeitos da aquisição derivada, carece de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição originária do imóvel.
Decisão Texto Integral:



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

    1. - AA, BB e CC, intentaram acção declarativa contra EE, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem e em consequência que elimine todos os obstáculos que impedem as AA. de terem acesso ao prédio rústico – artigo 85 J da freguesia de .A......... – do qual são proprietárias e ainda que por todos os danos morais e materiais sofridos pelas AA. seja o R. condenado a indemnização a prestar àquelas em quantia nunca inferior a 2.930,00 euros.

    Alegaram, em síntese, que são donas do prédio denominado “Vale”, sito no lugar de .........., freguesia de Alfragide, que em conjunto com um prédio do Réu e outro de AA formavam há mais de cem anos um prédio único, que pertenceu a FF. Após a morte deste, o prédio foi dividido em quatro e o prédio que pertence hoje às AA. ficou encravado, pelo que ficou acordada a constituição a seu favor de uma servidão de passagem sobre do prédio que agora pertence ao Réu. Este cortou o caminho existente, o que impediu as Autoras de acederem ao seu prédio e lhes causou prejuízos.

    O Réu contestou, impugnando o alegado pelas Autoras.

    A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de servidão de passagem que onera o prédio do R., a favor do prédio das AA., nos termos supra descritos, condenando o Réu a eliminar todos os obstáculos que impedem as AA. de terem acesso ao prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de .A........., concelho de Alenquer, sob o art.° 85 da Secção J, com o valor patrimonial de € 49,42, do qual são proprietárias, mais condenando o mesmo R. a pagar às AA. a quantia de € 1.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.

    O Réu apelou, mas a Relação confirmou o sentenciado.

    O mesmo Réu, interpõe agora recurso de revista, visando a revogação do decidido, para o que argumenta nas conclusões da alegação:
    I – (…);
    II - O Tribunal " a quo " fundamentou a sua decisão na existência de uma servidão de passagem que onera o prédio do R. em benefício do prédio das AA, servidão essa que foi constituída por destinação do pai de família, de harmonia com o disposto no artigo 1549° do C. C., cujos pressupostos, no entendimento do Tribunal, se encontram integralmente preenchidos.
    III - A constituição de servidão por destinação do pai de família tem como pressupostos:
    1° - Que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono.
    2° - A existência de sinais visíveis e permanentes, isto é, que revelem inequivocamente uma situação de serventia estável de um prédio para outro ou de uma fracção para outra fracção do mesmo prédio e que denunciem a existência de uma servidão que não seja de carácter transitório.
    3° - Que os prédios ou as fracções do prédio se separem no que toca ao seu domínio, mantendo-se os respectivos sinais;
    4° - E, que não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição da servidão.
    IV - O ónus da prova dos requisitos 1°, 2° e 3° supra enunciados impende sobre os AA., cabendo a quem conteste a existência da servidão o ónus da prova da contrariedade referida no requisito 4°.
    V - A Doutrina e a Jurisprudência dominantes consideram indispensável a existência de tais sinais no momento da transmissão, persistindo a servidão enquanto permanecerem sinais visíveis e permanentes da mesma.
    VI - Ora, no entendimento do apelante não tem razão o Tribunal " a quo " ao considerar, no presente caso, preenchidos os pressupostos de constituição da referida servidão, tendo feito uma errada apreciação e avaliação da prova produzida, reflectindo-se na decisão final tal desadequação.
    VII - Não se entende que o Tribunal tenha considerado provados factos respeitantes ao direito de propriedade e respectivos limites, bem como, factos respeitantes à divisão e partilha de prédios rústicos, como são os factos objecto dos artigos 1°, 3° a 6°, 14° a 16° da base instrutória, baseando-se unicamente em depoimentos de testemunhas (conforme resulta expressamente da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida).
    VIII - Ou seja, o Tribunal " a quo " deu como provado que:
    - O prédio propriedade das AA – artigo 85° da Secção J - o prédio propriedade do R. – artigo 86° da Secção J – e o prédio rústico denominado " V.... " – artigo 90° da Secção J – propriedade da A. AA, formavam há mais de cem anos um único prédio; prédio esse onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 88° e 89° da Secção J e, pasme-se, a favor do próprio prédio inscrito sob o artigo 86 da Secção J, o qual era simultaneamente prédio dominante e prédio serviente, apesar de ser inequivocamente facto assente que tal prédio sempre confinou com via pública.
    - Após a morte (em data que não foi provada nos autos, seja por prova documental ou testemunhal) do seu proprietário, FF, os seus herdeiros GG e DD, declararam verbalmente partilhar entre si o prédio, dividindo-o em quatro novos prédios:
    - parcela a) – parte do actual artigo 86 Secção J,
    - parcela b) – parte do actual artigo 86 Secção J; ambas adjudicadas a DD.
    - parcela c) – actual artigo 90 da Secção J,
    - parcela d) – actual artigo 85° da Secção J, ambas adjudicadas a GG.
    Após o levantamento cadastral de 1960 do Instituto Português de Cartografia, as quatro acima identificadas parcelas transformaram-se em três prédios distintos, correspondendo actualmente aos artigos 85°, 86° e 90° da Secção J da freguesia de .A........., correspondendo o artigo 86° às parcelas a) e b) unificadas pelo cadastro, o artigo 85° à parcela d) e o artigo 90° à parcela c).
    IX - Para a resposta positiva aos acima identificados artigos o Tribunal baseou-se unicamente em prova testemunhal, conforme resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto.
    X - Contudo, a prova testemunhal produzida é claramente inidónea para tal conclusão, para além de inadmissível legalmente.
    XI - A Lei exige que a partilha de uma herança (in casu do " prédio " pertencente à herança de FF) tem que ser realizada por via judicial, através de inventário, ou extrajudicial, através de escritura pública, mais estabelecendo – artigo 364° n° 1 do Código Civil – que " Quando a lei exigir, como forma da declaração negociai, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior " (itálico e sublinhado nosso).
    XII - Ora, no caso em apreço, as AA alegaram como fonte constitutiva do seu direito a constituição de uma servidão de passaqem por destinação de pai de família com base numa divisão e partilha feita verbalmente entre os herdeiros de FF, em data que não indicam nem loqraram provar, mesmo com recurso à prova testemunhal.
    XIII - Servidão de passagem essa que o Tribunal considerou plenamente provada ao dar como provados os artigos 1° a 16º e 18º a 25º.
    XIV - O Tribunal " a quo " violou assim expressamente as normas contidas no artigo 364° do C. C., cuja correcta aplicação levaria necessariamente a uma resposta negativa dos artigos 1°, 3° a 6°, 14° a 16° da base instrutória.
    XV - Neste pressuposto, o depoimento das testemunhas apenas pode ser interpretado no sentido de que pertencendo todos os prédios ao mesmo dono ( e, repita-se todos os prédios porque nenhuma prova foi feita de que constituía um prédio único ) este e os seu familiares a eles acederiam indistintamente por uns ou por outros, consoante a sua conveniência.
    XVI - Corroborando tal entendimento está o facto de a única " servidão de passagem " que recolhe o consenso das testemunhas e foi comprovada pela prova feita por inspecção ao local é o caminho existente desde a Rua das ......, no sentido do prédio .., ao longo da estrema do prédio 91 e do prédio 90, em toda a sua extensão, com cerca de 148 m de comprimento e 2,5 m de largura, existindo , na data da inspecção ao local, sinais visíveis da sua utilização por pessoas e veículos. Tal caminho prolonga-se até à estrema do prédio 89 e aí encontra uma bifurcarão para o lado direito em direcção ao prédio 88, não sendo visíveis quaisquer sinais desse alegado caminho junto à estrema desse prédio, na confinância com o artigo 86.
    XVII - O que se justifica plenamente porque, conforme resulta da prova documental junta aos autos, nomeadamente as certidões prediais juntas aos autos (cfr. matéria assente), o prédio inscrito na matriz sob o artigo 89°, pertencente actualmente ao R. e o prédio inscrito na matriz sob o artigo 88°, pertencente a terceiros que não AA. e R., apesar de se encontrar na posse do R., não confinam directamente com a via pública, nunca tendo pertencido ao sobredito FF ou aos seus herdeiros.
    XVIII - A prova produzida, interpretada no seu contexto e de acordo com as regras estatuídas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à repartição do ónus da prova constantes do artigo 516° do C.P.C., teriam necessariamente que levar a decisão diversa e contrária à decidida pelo Tribunal.
    XIX - Pois é evidente que não se mostram preenchidos os requisitos para a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família, estatuídos nos artigos 1547° e 1549° do CC, os quais se mostram igualmente violados.
    XXI - Quanto à condenação do R. no pagamento de uma indemnização, no valor de € 1.200,00, a título de danos patrimoniais, é entendimento do R. ora apelante que não se mostram igualmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483° do C.C., disposição que se mostra igualmente violada.
    XXII - De facto, na sequência da falta de prova, a qual incumbia às AA, da existência de sinais visíveis e permanentes de uma servidão de passagem onerando o prédio do R., detém este plenamente sobre o prédio todos os poderes de um normal proprietário, nomeadamente os estatuídos no artigo 1356° C.C.
    XXIII - Não existindo qualquer direito de passagem em beneficio do prédio da AA, não incorreu o R. em qualquer conduta ilícita, susceptível de indemnização, devendo também nesta sede a douta sentença ora em recurso ser revogada.
    XXIV - A decisão recorrida viola, no entendimento do recorrente, as normas jurídicas aplicáveis ao caso, nomeadamente o disposto nos artigos 364° do C. C, 516° do C. P.C., 1547°, 1549°, 1356 e 483° do C.C.

    Os Recorridos responderam em defesa do julgado.



    2. - Do conteúdo das conclusões formuladas e transcritas resultam colocadas para resolução as seguintes questões:

    - Eliminação das respostas aos artigos 1º, 3º a 6º e 14º a 16º da base instrutória, a que correspondem os factos n.ºs 14 a 18, 25, 26 e 27, por, para a respectiva prova, a lei exigir documento, designadamente quanto à partilha da herança;

    - Inexistência de servidão de passagem por destinação de pai de família;

    - Inexistência de direito de passagem em benefício do prédio dos Autores;

    - Inexistência, em consequência, da obrigação de indemnizar por privação da passagem.


    3. - No seguimento da respectiva impugnação pelo ora Recorrente, a Relação fixou a matéria de facto nos termos que seguem:

    1 - A primeira e segunda AA. e a herança aberta por óbito de Augusto Anselmo, aqui representada pela terceira A., são as únicas donas e legítimas possuidoras, na proporção de 1/3 para cada uma, do prédio rústico denominado "V....", sito no lugar de .........., freguesia de .A........., concelho de Alenquer, ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, inscrito na matriz cadastral da dita freguesia sob o art° 85 da Secção J, com o valor patrimonial de € 49,42 – a-1. a) da matéria assente;
    2 - O aludido imóvel veio à posse, uso e fruição das AA. por lhes ter sido adjudicado em Inventário Obrigatório que correu termos na 2ª Secção do Tribunal Judicial de Alenquer sob o n° 8/86 – al. b) da m.a.;
    3 - Por seu turno, o R. é dono e legítimo possuidor do prédio misto denominado "Vale", sito na freguesia de .A........., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n° 0000 da freguesia de .A........., a parte rústica inscrita na matriz cadastral da dita freguesia sob o art° 86 da Secção J e a parte urbana ainda omissa na matriz, mas apresentada declaração para a sua inscrição – al. c) da m.a.;
    4 - O prédio inscrito na matriz sob o art° 86 da Secção J, por morte de DD, foi adquirido por HH – al. d) da m.a.;
    5 - Esta HH, em Julho de 1996, vendeu-o a II, mãe do aqui R. – al. e) da m.a.;
    6 - Por seu turno, II, em Outubro desse mesmo ano, vendeu o referido prédio a JJ, a qual, por sua vez, em Julho de 2002 o vendeu a EE, o actual proprietário, aqui R. – al. f) da m.a.;
    7 - O prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 90 da Secção J, é actualmente propriedade de AA, por lhe ter sido adjudicado nos autos de Inventário Obrigatório que correu termos por óbito de GG – al. g) da m.a.;
    8 - O R. EE, em 1998, adquiriu o prédio rústico inscrito no artigo 89 da Secção J da freguesia de .A......... e também por essa altura tomou posse de um prédio contíguo – artigo 88 da Secção J da mesma freguesia – al. h) da m.a.;
    9 - E vedou todos os prédios, unindo-os como se fosse um único prédio, colocando rede divisória ao longo das suas estremas – al. i) da m.a.;
    10 - Mais tarde, foram construídos quatro pilares em cimento, dois no topo poente do artigo 86 da Secção J e dois no topo nascente do prédio inscrito no artigo 88 da Secção J, no meio dos quais foram colocados dois meios portões – al. j) da m.a.;
    11 - De seguida, sem realizar qualquer outro tipo de obra, passou a fechar os portões ao contrário, unindo os portões colocados na estrema norte – parte do artigo 86 J – com a folha do portão colocada na estrema norte – nascente do prédio inscrito no artigo 88 J, e o colocado na estrema sul-poente do prédio inscrito no artigo 86 J com o colocado na estrema sul-nascente do prédio inscrito no artigo 88 J, fechando-o a cadeado – al. k) da m.a.;
    12 - Passados poucos dias os portões foram retirados dos pilares de cimento que lhe tinham servido de suporte e em sua substituição foi colocada rede divisória – al. l) da m.a.;
    13 - O R. erigiu uma parede com cerca de dois metros de altura – al. m) da m.a.;
    14 - O prédio propriedade das AA. – Artigo 85 da Secção J -, o prédio propriedade do R. EE – artigo 86 da Secção J – e o prédio rústico denominado "V...", inscrito na matriz cadastral da dita freguesia sob o artigo 90 da Secção J, também ele propriedade da A. AA, formavam há mais de setenta anos um único prédio resposta ao artigo 1° da base instrutória;
    15 - Nesse prédio existia um caminho, através do qual se acedia aos prédios actualmente inscritos nos art°s 88 e 89, ambos da secção J da freguesia de .A........., com início no topo nascente – Rua da ..... – do prédio hoje inscrito na matriz sob o art° 90 da secção J da freguesia de .A........., correndo no seu sentido sul poente, a todo o comprimento do mesmo prédio, descrevendo uma curva na estrema sul poente para o prédio actualmente inscrito na matriz sob o art° 86 da secção J – r. ao a. 3°;
    16 - Após a morte de FF, os seus herdeiros GG, cuja herança é aqui 3ª A. e DD, declararam, verbalmente, partilhar entre si o prédio, dividindo-o em quatro novos prédios:
    - parcela a) – actual parte do artigo 86 da secção J;
    - parcela b) – actual parte do artigo 86 da secção J;
    - parcela c) – actual parte do artigo 90 da secção J;
    - parcela d) – actual artigo 85 da secção J r. ao a. 4°;
    17 - Declararam ainda acordar que as parcelas a) e b) eram adjudicadas a DD – r. ao a. 5°;
    18 - E que as parcelas c) e d) ficavam adjudicadas a GG – r. ao a. 6
    19 - Para acesso à parcela b), hoje parte do prédio inscrito na matriz sob o art° 86° da secção J foi criado um caminho de carro com cerca de 150 metros de comprimento por 2,5 m de largura – r. ao a. 8°;
    20 - Cujo leito tem início na estrema nascente da Rua das ..... e termo na estrema poente, correndo em linha recta pela parte lateral sul do prédio inscrito na matriz sob o artigo 90 da Secção J, imposta à parcela c) – actual artigo 90 da Secção J – r. ao a. 9°;
    21 - Para o acesso à parcela d) – actualmente artigo 85° da secção J – foi criado um caminho com cerca de 190 m de comprimento e 2,5 m de largura – r. ao a. 10°;
    22 - Com início na estrema nascente – Rua da ..... – correndo em linha recta pela parte lateral sul e termo na estrema nascente – norte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 86 da Secção J, imposta às parcelas A, B e C, actualmente artigos 86 e 90, ambos da Secção J da freguesia de .A......... – r. ao a. 11 °;
    23 - Manteve-se a antiga servidão a favor dos prédios hoje inscritos na matriz sob os artigos 88 e 89 da Secção J, onerando as parcelas c) e a), actuais prédios inscritos na matriz sob os artigos 90 e 86 da Secção J da freguesia de .A......... – r. ao a. 12°;
    24 - Após a divisão referida no n.º 16, as servidões constituídas na referida partilha verbal foram sendo respeitadas pelos sucessivos proprietários dos prédios onerados por aquelas e utilizadas pelos proprietários dos prédios dominantes – r. ao a. 13°;
    25 - Após o levantamento cadastral de 1960 do Instituto Português de Cartografia, as quatro parcelas criadas pela divisão referida em p), transformaram-se em três prédios distintos e que são os actuais artigos 85°, 86° e 90° da Secção J da freguesia da .A......... – r. ao a. 14°;
    26 - O artigo 86° da Secção J da freguesia de .A......... corresponde às parcelas a) e b), unificadas pelo cadastro – r. ao a. 15°;
    27 - E os artigos 85° e 90° da Secção J de .A........., correspondem por seu turno às parcelas c) e d) – r. ao a. 16°;
    28 - A serventia referida em 21 e 22, foi sempre utilizada pelas AA. e pelos seus antepassados – r. ao a. 18°;
    29 - Como passagem de pé e de carro – r. ao a. 19°;
    30 - Para o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 85 da Secção J – r. ao a. 20°;
    30/a - Sem oposição de ninguém – r. ao a. 21 °;
    31 - Continuada e ininterruptamente – r. ao a. 22°;
    32 - À vista de toda a gente – r. ao a. 23°;
    33 - Ausente de qualquer cultura em toda a sua extensão e estava assinalada com trilhos e rodados de carros – r. ao a. 24 e 25°;
    34 - A vedação referida em 11,12 e 13 impede as AA. de terem acesso ao prédio inscrito no artigo 85 da secção J da freguesia de .A......... – r. ao a. 27°;
    35 - O que lhes tem impossibilitado o cultivo do prédio – r. ao a. 28°;
    36 - O prédio tinha uma vinha com um número de cepas concretamente não apurado, com a qual era possível produzir cerca de 2000 litros de vinho, no valor de, aproximadamente, € 600,00, não tendo sido colhidas quaisquer uvas em 2003 – r. aos a. 29°, 30° e 31º;
    37 - No ano em curso à data da instauração da acção, as cepas não foram podadas, limpas ou pulverizadas – r. ao a. 32°;
    38 - Existiam no prédio oliveiras e algumas outras árvores de fruto, nomeadamente laranjeiras, em número concretamente não apurado – r. aos a. 33° a 41°;


    4. - Mérito do recurso:

    4. 1. - Impugnação da matéria de facto.

    O Recorrente insiste, nos mesmos termos em que já o fizera perante a Relação, em que devem ser negativas as respostas aos artigos 1º, 3º a 6º e 14º a 16º da base instrutória, a que correspondem os factos n.ºs 14 a 18, 25, 26 e 27, por, para a respectiva prova, a lei exigir documento, designadamente quanto à partilha da herança, invocando o disposto no art. 364º C. Civil.


    Como é sabido, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, encontrando-se subtraído ao conhecimento do STJ, salvo quando seja invocada violação de norma de direito probatório material, designadamente de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou com especial força probatória, condições sempre exigidas nos arts. 721º, 722º-2 e 729º-2 e 3, todos do CPC.

    É certo que, como alega o Recorrente, a partilha de bens imóveis da herança está sujeita a forma especial, cabendo-lhe, conforme os casos, a escritura pública ou o inventário judicial – arts. 2102º C, Civil e 80º-2-j) do Cód. Notariado.
    Por outro lado, está-se perante uma exigência legal quanto à formalidade das declarações integradoras do negócio de que depende a sua existência, validade e prova, pois que se está no campo das denominadas formalidades ad substantiam cuja inobservância acarreta a nulidade da declaração negocial – arts. 220º e 364º-1 C. Civil
    Ninguém duvida, pois, que quando se pretendam fazer valer em juízo efeitos jurídicos de uma partilha de bens imóveis ou outro negócio que tenha por objecto a modificação de direitos sobre bens dessa natureza, incluindo a constituição de servidões prediais, a validade e prova desses negócios só pode ser atendida quando se apresente documento que satisfaça os requisitos de forma legalmente exigidos, sem que possa atender-se a meio de prova de menor força, designadamente a testemunhal.
    De resto, e harmonicamente, proíbe a lei processual que o julgador da matéria de facto responda a quesitos cuja prova tenha de ser documental, quesitos ou pontos de facto que, por isso, não devem ser elaborados, figurando na base instrutória – arts 646º-4 e 511º CPC.


    Só que nada disso está em causa nos quesitos formulados ou no conteúdo positivo das respectivas respostas.

    Com efeito, em qualquer caso, o perguntado e o respondido referem-se a situações de facto relativas e destinadas a averiguar a configuração e extensão dos terrenos que hoje integram os prédios dos Autores e do Réu, bem como a evolução, ao longo dos últimos cem anos, dessa situação de facto, por intervenção dos sucessivos titulares de direitos sobre eles, designadamente a divisão em parcelas do prédio inicialmente único após a morte do respectivo dono e a simultânea constituição de acessos de umas parcelas para as outras, em virtude de encraves gerados por essa divisão. Porém, como da própria alegação e redacção dos pontos de facto consta, desde logo pela expressa referência à natureza informal (meramente verbal) dos negócios de partilha do prédio e da constituição da serventia, jamais se poderia pretender, mediante a inclusão de tal factualidade na base instrutória, com a inerente abertura a qualquer meio de prova, subtrair o regime de validade e eficácia de tais negócios, destinados a produzir efeitos jurídicos reais, à imperatividade da prova documental.
    Tais factos, que, de resto, revelam natureza meramente instrumental, não se revestem, do ponto de vista da qualificação do direito dos Autores e apreciação dos pedidos (como adiante melhor se verá) de qualquer outra utilidade que não seja a de deixar uma explicação causal naturalística, unicamente ao nível da realidade verificada e do puro facto, dos direitos invocados.
    Efectivamente, jamais as AA. invocaram o contrato celebrado entre os adjudicatários das parcelas na partilha do prédio como fonte ou título constitutivo da servidão caso em que, aí sim, o cumprimento da formalidade seria essencial e, nessa medida e para tal efeito, vedada a aceitação e validade da prova do facto essencial integrador da causa de pedir – as declarações negociais necessárias à perfeição dos contratos constitutivos dos direitos reais –, tudo com as sobreditas repercussões em sede de direito probatório.

    O que se certamente se pretendeu saber com a elaboração dos quesitos, não vai além de, para eventual preenchimento do instituto da usucapião, se pretender averiguar se detenção ou posse do caminho e passagem se iniciou, como alegado, por via, e por ocasião, de uma actuação que, embora inválida, correspondia e foi prosseguida em termos concordantes com os dos efeitos a que tendia o negócio válido.
    Por isso, porque não se está a averiguar se houve um válido contrato de divisão e constituição de servidões, idóneo para, como seu efeito, modificar os direitos de gozo sobre o imóvel, em termos de posse validamente titulada, mas, tão só, a cuidar de apurar a existência de um acontecimento ou de uma ocorrência da vida real à margem da aplicação da lei, duma materialidade que, apesar de integrar o «corpus» dum negócio, não visa o aproveitamento dos efeitos jurídicos típicos dele, não se está também no âmbito da proibição das referidas normas.
    Com efeito, são coisas bem diferentes o apuramento de um facto da vida real, como saber se alguém vendeu, comprou, dividiu ou cedeu parcialmente algum bem ou suas utilidades a outra pessoa, por um lado, e a demonstração da validade formal dos negócios que lhes correspondem.


    No tocante às respostas aos pontos 14 a 16 da base instrutória (factos 25 a 27), não indica o Recorrente qualquer norma legal que exija certo meio de prova ou vede a prova testemunhal sobre o objecto dos respectivos factos.

    Apesar disso, sempre se dirá que se está perante um documento cadastral, com identificação de vários prédios, com indicação dos respectivos artigos matriciais em que, com recurso a prova testemunhal, se fixou a correspondência entre as parcelas antes divididas verbalmente as que vieram a ser acolhidas pelo IPC na elaboração do cadastro, tais como constam do mapa-documento de fls. 58.

    Esse reconhecimento de correspondência entre a realidade existente no terreno e a realidade documentada no cadastro matricial em nada colide com o respeito pela força probatória do documento, cujo conteúdo nunca foi questionado pelas Partes, pretendendo-se, tão só, demonstrar que as novas matrizes acolheram o resultado da mencionada partilha verbal.
    O que está provado pelo documento e o documento se destina a provar, que é a configuração geométrica do prédio e o artigo matricial que lhe corresponde, não se destinava a sair nem saiu minimamente beliscado pelos depoimentos valorados.

    De referir que prova testemunhal sempre seria admissível a coberto da norma do n.º 3 do art. 393º C. Civil que, mesmo nos casos em que para a prova do facto seja exigida prova documental, admite aquele meio probatório sobre a interpretação ou esclarecimento do conteúdo do documento.

    De notar, finalmente, que se está, uma vez mais, perante factos meramente instrumentais, indiscutida como se teve a existência dos prédios de AA. e R., alegadamente dominante e serviente, como unidades autónomas e com a configuração constante do documento cadastral.


    Conclui-se, pois, que, apesar de, como adiantado para demonstrar a seguir, a matéria reclamada não vir a relevar para a sorte da lide, não se encontra fundamento legal para a pretendida modificação, mantendo-se este Tribunal vinculado aos exactos termos em que vem fixada.


    4. 2. - Inexistência de servidão de passagem por destinação de pai de família.

    O Recorrente insiste em que não estão provados os factos susceptíveis de preencherem os elementos constitutivos do direito de servidão por destinação do pai de família, tal como qualificado pelas Autoras-recorridas e pelas Instâncias.

    Quanto a este ponto, avança-se já, afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente.

    Estabelece o art. 1549º C. Civil, dispondo sobre os pressupostos de constituição da servidão predial por destinação do pai de família que “se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções do mesmo prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para outro, serão estes sinais havidos como forma da servidão, quando em relação ao domínio, os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.
    Como requisito essencial da constituição da servidão por este título avulta, desde logo, a exigência de se estar perante uma situação de serventia estabelecida entre dois prédios ou duas parcelas de um prédio, criada ou seguida pela pessoa que de tais prédios ou fracções era o dono, verificando-se os sinais da serventia e utilização ao tempo da separação da titularidade dos prédios ou das fracções.

    Ora, parece claro que o caminho que existia no prédio que foi de FF, antes da sua divisão nas parcelas que deram origem aos prédios das AA. e do R., caminho esse referido no facto 15, nada tem que ver com o caminho (servidão de passagem) que as Recorridas reivindicam do Recorrente.

    Este último, objecto da lide, é o caminho identificado nos factos 21 e 22, criado aquando da partilha verbal efectuada pelos herdeiros de FF, com divisão em parcelas do prédio de que este fora dono, anteriormente a 1960.
    E foi relativamente a ele que as Autoras alegaram as características físicas, detenção e modo de utilização, bem como a existência de sinais visíveis e permanentes, desde a data em que foi realizado o contrato verbal de constituição da serventia, como se vê da factualidade que integra os pontos 21, 22 e 24 a 33.

    Assim, o que realmente sucede é que na base da “criação do caminho”, vale dizer, da constituição da servidão está um negócio jurídico inválido (contrato), por vício de forma, e, como tal, insusceptível de ser utilizado como título constitutivo da servidão, nos termos admitidos no art. 1547º C. Civil.
    Efectivamente, em relação ao caminho que passa sobre terreno do prédio do Recorrente (art. 86º) até entrar no das Recorridas (art. 85º), aqui em causa, não só não se alega a existência de sinais que o revelassem quando aquele FF era dono comum das parcelas que hoje constituem quatro prédios como expressamente se alega que as servidões existentes foram “constituídas na dita partilha verbal”.

    O que se alegou foi que as servidões se tornaram necessárias porque, com a divisão, se criaram prédios que se tornaram encravados, uma situação que era especialmente contemplada no Código Civil de 1867, em cujo art. 2143º se prevenia que “havendo divisão de prédios que torne indispensáveis novas servidões, far-se-á delas a devida declaração”, admitindo mesmo o § único do preceito a constituição de servidão legal se da partilha resultasse encravação de qualquer prédio.
    Estava-se, pois, ao tempo perante uma actuação perfeitamente lícita – anteriormente a 1960, o fraccionamento da propriedade rústica não era vedada ou condicionada como veio a suceder após a Lei n. 2116, de 14/8/62 e o actual Código Civil (art. 1376º) - e acautelada por lei.
    Estivessem as declarações dos intervenientes devidamente formalizadas e aí estaria, sem necessidade de demonstração de outros requisitos, o título constitutivo da servidão.


    Nesta conformidade, tem de convir-se que inexiste título que permita o reconhecimento da servidão quer por contrato quer por destinação do pai de família como vem declarado.


    4. 3. - Inexistência de direito de passagem em benefício do prédio das Autoras.

    Da ausência de título constitutivo da servidão por destinação do pai de família, o Recorrente parte directamente para a conclusão de que inexiste qualquer direito de passagem a favor do prédio das Autoras, onerando o seu prédio.

    Agora, porém, já sem razão.

    As Instâncias qualificaram a factualidade provada como integradora dos elementos constitutivos daquela modalidade de servidão voluntária, sendo que as AA., como referido, também assim a enquadraram juridicamente.

    Dispõe, o art. 664º do CPC que “ o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264°”, estabelecendo este último preceito, ao que aqui releva, que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n° 1), reiterando que o julgador só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514.° e 665° (n.º 2) – princípios do dispositivo e da legalidade do conteúdo da decisão.

    A causa de pedir é, assim, constituída e delimitada pelos factos juridicamente relevantes dos quais procede a pretensão formulada em juízo, a integrar mediante a articulação, pela parte, de concretos factos e circunstâncias caracterizadores da pretensão.

    A este propósito, acolhe a lei – art 498º-4 CPC - a teoria da substanciação, especificando que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, como tal se devendo entender o facto jurídico concreto alegado pela parte, com o intuito de dele se servir, donde deriva o direito e não este como categoria abstracta.


    Ora, as Autoras alegaram e provaram os factos constitutivos do direito de servidão de passagem que reclamam, não com a qualificação que lhe atribuíram, mas em termos de poderem preencher a forma de aquisição originária do direito por usucapião, como permite o citado art. 1547º.

    A actuação do Tribunal, ao tal reconhecer, limita-se a interpretar e aplicar regras de direito, procedendo a diferente qualificação jurídica dos facto invocados, na sua tarefa de aplicar livremente o direito aos factos, sem alteração da causa de pedir, com respeito pelos princípios do dispositivo, da substanciação e da legalidade, nos termos consagrados nas normas dos ditos artigos 660º-2, 664º, 264º e 498º-4, todos do CPC.


    Isto posto:

    Está demonstrado que após a morte de FF o terreno e prédio que hoje constitui os prédios de AA. e R. foi dividido em quatro parcelas e que para acesso à parcela d), actualmente prédio das AA. (art. 85º), criado um caminho com cerca de 190 m de comprimento e 2,5 m de largura, com início na estrema nascente – Rua da ..... – correndo em linha recta pela parte lateral sul e termo na estrema nascente – norte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 86º da Secção J (o prédio do Réu); Após a divisão referida, as servidões constituídas na referida partilha verbal foram sendo respeitadas pelos sucessivos proprietários dos prédios onerados por aquelas e utilizadas pelos proprietários dos prédios dominantes, sendo que após o levantamento cadastral de 1960 do Instituto Português de Cartografia, as quatro parcelas criadas pela divisão se transformaram em três prédios distintos, que são os actuais artigos 85°, 86° e 90° da Secção J, e a serventia constituída pelo sobredito caminho foi sempre utilizada pelas AA. e pelos seus antepassados, como passagem de pé e de carro para o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 85º, sem oposição de ninguém, continuada e ininterruptamente, à vista de toda a gente, ausente de qualquer cultura em toda a sua extensão e assinalada com trilhos e rodados de carros.


    Pois bem:

    A posse dos direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
    Assim dispõe o art. 1287º C. Civil, definindo aquela forma de aquisição originária do direito de servidão (arts. 1547º-1 e 1548º).
    A posse, por sua vez, na definição fornecida pelo art. 1251º do Código Civil, constitui-se por dois elementos: o “corpus”, que se traduz no conteúdo da relação material do sujeito com a coisa (poder ou domínio de facto efectivamente exercido), e o “animus” ou elemento psicológico, a revelar-se pela intenção de actuar de modo correspondente à titularidade do respectivo direito real.
    Depois, como se extrai da conjugação do preceituado nos arts. 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, a posse boa para usucapião, há-de revestir das características enunciadas no primeiro grupo de preceitos – pública ou oculta, pacífica ou violenta, de boa ou má-fé, com justo título e registo de mera posse ou sem eles -, elementos que influem na determinação do prazo (termo inicial e final) para aquisição do direito.
    De referir que só a posse exercida de forma pública e pacífica acaba por ser efectivamente relevante para efeitos de aquisição do direito por usucapião, pois que no art. 1297º expressamente se impede o início do curso do prazo prescricional quando a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente.
    No que, em especial, respeita às servidões, exige ainda a lei que elas sejam aparentes, característica que a mesma lei identifica com a circunstância de se revelarem por sinais visíveis e permanentes, assim afastando a clandestinidade do seu exercício ou utilização (art. 1548º).


    Tendo presente a factualidade que ficou demonstrada, temos por segura a existência de uma efectiva posse das Autoras, relevante para efeitos de aquisição da servidão de passagem por usucapião.

    Na verdade, exerceram elas desde a data em que o prédio foi dividido e criado o caminho uma utilização deste em benefício do seu prédio, passando sobre o do Réu, em leito ausente de qualquer cultura em toda a sua extensão e assinalada com trilhos e rodados de carros, sem oposição, ininterruptamente e à vista de todos.


    Como já a outro propósito se aflorou, não existe título válido de aquisição do direito a que corresponde a posse do direito de servidão.
    A posse não titulada, isto é, a que não se funda em negócio de aquisição formalmente válido, apesar de não impedir o exercício do direito de aquisição por usucapião, influi no respectivo prazo (arts. 259º-1, 1260º-2 e 1296º C. Civil).
    É esta a situação que os autos reflectem. As Recorridas e os antecessores do Recorrente, por contrato de divisão ou fraccionamento e constituição de servidões, celebrado antes de 1960, mas inválido por vício de forma, modificaram o conteúdo do direito de propriedade relativo ao primitivo prédio, data em que passaram a comportar-se como donos dos novos prédios e dos direitos de servidão que lhes tornaram inerentes.

    Porém, não sendo o título constitutivo o contrato nem estando em causa a aquisição derivada do direito, concorrendo os pressupostos da usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
    O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse em que se funda directa e imediatamente a usucapião, posse essa cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes da aquisição tenham incidido sobre a coisa. Assim, a invalidade formal decorrente da falta de escritura pública, como título válido para a divisão ou partilha e constituição das serventias, afastando os efeitos da aquisição derivada, carece de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição originária do imóvel, tal como se mostra formulada e demonstrada.
    Com efeito, relevante é, para o efeito a posse formal e não a posse causal, ligada à validade do título de aquisição.

    Demonstrados os requisitos da posse e da usucapião como título de aquisição da servidão de passagem a usucapião, no caso a posse por mais de 20 anos acompanhada por sinais visíveis e permanentes, tal direito não poderá deixar de ser reconhecido às Autoras, procedendo a sua pretensão, embora com diferente qualificação do título constitutivo do direito accionado.


    4. 4. - Inexistência da obrigação de indemnizar por privação da passagem.

    O Recorrente declina a obrigação de indemnizar no pressuposto de que não existindo qualquer direito de passagem em benefício do prédio das AA., não incorreu em qualquer conduta ilícita susceptível de indemnização.

    Não põe em causa quaisquer outro elementos constitutivos da responsabilidade civil nem o montante dos danos.

    Ora, reduzido o problema à questão da licitude da conduta a pretexto da inexistência da violação do direito das Autoras, a pretensão do Recorrente resulta imediatamente afastada pela solução encontrada no ponto anterior.

    A servidão existe, e, como vem provado, sem discussão no recurso, o respectivo direito de exercício foi violado pelo Réu.

    Consequentemente, a indemnização arbitrada tem de ser mantida.


    5. - Decisão.

    De harmonia com o exposto, acorda-se em:
    - Negar a revista;
    - Manter, embora com fundamentos não coincidentes, a decisão impugnada; e,
    - Condenar o Recorrente nas custas.


    Lisboa, 29 de Março de 2011

    Alves Velho (Relator)
    Moreira Camilo
    Paulo Sá