Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003904 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO RELAÇÃO JURIDICA INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003230024974 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4842/88 | ||
| Data: | 09/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime da lei processual civil, artigo 28 do Codigo de Processo Civil, exige a intervenção de todos os interessados na relação juridica controvertida sempre que se esteja perante casos de litisconsorcio legal, contratual ou imposto pela propria natureza da relação juridica "in judicio deducta", sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade. II - No regime do Codigo de Processo de Trabalho, a solução e diversa: a ilegitimidade não e desde logo decretada, devendo o juiz determinar (artigo 29 do Codigo de Processo de Trabalho) a intervenção da pessoa que julgue necessaria para assegurar que o autor ou o reu sejam considerados partes legitimas. III - Assim, para que tenha lugar a providencia do artigo 29, alinea b) do Codigo de Processo de Trabalho e necessario que ilegitimidade do autor ou do reu seja proveniente de se encontrarem em juizo desacompanhados de outras pessoas. | ||