Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048886
Nº Convencional: JSTJ00030331
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DOLO EVENTUAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199603140488863
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 13/95
Data: 10/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL TI PAG199.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido compleição física idêntica à da vítima do homicídio que sobre ele cometeu, e provado que para impedir a continuação da agressão que este estava a fazer
à irmã do primeiro bastava aquele meter-se de permeio para impedir a continuação da agressão e empurrar a vítima (que na ocasião estava etilizado e não se provou que tivesse qualquer arma consigo) ou podendo mesmo procurar visar uma zona do corpo menos vulnerável e vital, não poderá deixar de se concluir que o arguido usou um meio excessivo, injustificável e irracional, para defesa da irmã, através de um meio letal.
II - O dolo eventual não é incompatível com o ânimo de defesa.
III - Nos termos quer do artigo 33 do C.P. de 1982 quer do artigo 33 n. 1 do Código actual, se houver excesso de legítima defesa, o facto é ilícito e a pena será em regra atenuada, podendo ser mesmo especialmente atenuada.
IV - Quanto ao homicídio se, por um lado, não se revela uma acentuada necessidade de prevenção especial, por outro lado, o mesmo não se pode dizer da prevenção geral, entendida esta como "prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida".