Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PENAL | ||
| Sumário : | 1 - O art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro não afirma a sua aplicabilidade imediata e irremediável ao haxixe, em virtude da natureza dessa substância. Se o legislador o tivesse pretendido, tê-lo-ia dito claramente nesse artigo, o que não fez, ou então teria excluído essa substância do âmbito de aplicação do art. 21.º, n.º 1, o que também não fez. 2 - É, no entanto, o art. 25.º que manda atender à qualidade da substância em causa, para o efeito de determinar se se está perante um caso de tráfico de menor gravidade. 3 - É erigido como elemento justificativo do "privilegiamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se refeririam, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. 4 - É certo que a qualidade do produto em causa (haxixe) indica um menor potencial danoso do que outras substâncias estupefacientes como a heroína ou a cocaína, mas essa qualidade tem de ser relacionada com a quantidade do mesmo produto, podendo dizer-se que num mesmo patamar de ilicitude uma menor quantidade de heroína se deverá equiparar uma maior quantidade de haxixe, mas não permite que a mera qualidade do produto (no caso haxixe) implique a afirmação de uma menor ilicitude. 5 - Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se pode dizer que cerca de um quilograma de haxixe (946,770 grs) indicia uma ilicitude consideravelmente diminuída, uma vez que ela pode dar origem a mais de 378 doses diárias (de 2,5 grs), designadamente quando o arguido comparticipou numa conduta destinada a levar cerca de 1 quilograma de haxixe do Porto ao Funchal (a quase 2.000 quilómetros de distância) e cujo modus operandi global se reveste de uma certa sofisticação, uma vez que o haxixe havia sido entregue ao arguido por indivíduo não identificado, que o tinha colocado num saco à frente da residência do arguido, juntamente com a quantia de 55.000$00 destinada a custear o preço do bilhete de avião para a Madeira o conforme fora previamente acordado entre o arguido e esse indivíduo, por contacto por telemóvel. 6 - É que os meios utilizados e as circunstâncias da acção (distância percorrida, meio de transporte utilizado, recurso a um correio que não conhecia os outros elementos e eu não estava referenciado, custos da operação) em vez de indiciarem uma menor ilicitude, indicam um esquema com certa sofisticação que permitiu preservar o anonimato dos donos do negócio. 7 - Sendo o arguido primário, mostrando-se arrependido, inserido socialmente e tratando-se de um acto isolado, em que funcionou como "correio" ao serviço de terceiros não identificados, donos do negócio, aceita-se que a pena concreta se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |