Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO ARMA DE FOGO AGRAVAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITDO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - As questões colocadas em recurso dizem respeito à determinação das penas parcelares – penas de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 3, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 2, 26.º, 73.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.º 2, al. e), do CP, de 9 meses de prisão por cada um dos dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, al. x), e 3.º, n.º 2, al. l) (arma de fogo transformada), 2.º, n.º 1, al. ap), e 3.º, n.º 2, al. e) (boxer), 2.º, n.º 3, al. m) (munições calibre .38, calibre 6.35 e calibre .32 Harrigton), e 86.º, n.º 1, als. c), d) e ), da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (“Lei das Armas”), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24-07 –, da pena única de 5 anos e 2 meses de prisão e à pretensão de suspensão de execução desta pena. II - Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente. O motivo é fútil quando, pela sua insignificância ou frivolidade, é notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime. A desproporcionalidade de que se fala é a que se evidencia face ao motivo de “importância mínima”, “sem valor”, dotado de “insignificância” ou “frivolidade”; refere-se à relação entre o motivo e o facto, não caracteriza o motivo que determina o facto. III - Neste sentido, tem-se afirmado também que motivo fútil “é o que não é nem chega a ser motivo”; carecendo esta afirmação de contextualização, com referência à sua insignificância e incompreensibilidade ou desproporcionalidade face ao resultado, não se tendo apurado qual o motivo que determinou o agente a matar, não se poderá concluir pela existência de um motivo fútil. IV - Em consequência do que a conduta do arguido se deve reconduzir ao âmbito da previsão normativa do tipo fundamental do crime de homicídio estabelecido no art. 131.º do CP, a que corresponde a pena de 8 a 16 anos de prisão; resultando, porém, da matéria de facto que o arguido utilizou uma arma de fogo para fazer o disparo, impõe-se a convocação do art. 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23-02, aditados pela Lei n.º 17/2009, de 06-05. V - O uso e porte de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime de homicídio; sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado. VI - Alterando-se a qualificação jurídica dos factos provados, deverá o arguido ser punido por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º e 22.º, 23.º e 73.º do CP e 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23-02. Tendo o arguido sido notificado da alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPP, nada tendo dito na sequência dessa notificação, nada obsta a esta alteração, sendo que dela não resulta prejuízo para o recorrente (art. 409.º, n.º 1, do CPP). VII - Não se encontrando fundamento de discordância relativamente ao decidido no acórdão recorrido no que diz respeito à ponderação das circunstâncias para efeitos de determinação da pena correspondente ao crime de homicídio tentado e extraindo-se as devidas consequências da alteração da moldura penal com o afastamento da qualificação do crime de homicídio nos termos do art. 132.º do CP, impõe-se proceder à alteração da pena, em função da alteração da qualificação jurídica dos factos, considerando-se adequada a aplicação de uma pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de homicídio tentado agravado pelo uso da arma. VIII - No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, consistindo a conduta do agente na detenção de uma pluralidade de armas e munições, pela qual se opera a lesão do bem jurídico criminalmente protegido, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, na realização da mesma resolução criminosa, preenchendo a previsão de diversos “subtipos” do n.º 1 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, deve a punição efetuar-se pela al. c) deste preceito, que prevê a moldura penal mais grave – pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias –, como decidido no acórdão recorrido, relevando aquela pluralidade para efeitos de agravação da ilicitude na determinação da medida da pena. IX - Sendo a opção pelas penas de prisão, nos termos do art. 70.º do CP, quanto à escolha e determinação da medida da pena aplicada aos crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo a motor sem habilitação ditada por razões de prevenção, estas razões não podem ser consideradas na determinação da medida concreta destas penas, por respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Nesta conformidade, não se encontra fundamento de substancial discordância quanto ao decidido a justificar intervenção corretiva nas penas aplicadas, as quais não desrespeitam os critérios de proporcionalidade impostos na sua determinação. X - Tendo em conta os fatores de determinação da pena única considerados, e, em particular, a circunstância de estes crimes não constituírem episódio isolados na vida do arguido, na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, considera-se adequada e proporcional a aplicação de uma pena única que se fixa em 5 (cinco) anos de prisão. XI - Tendo em consideração as circunstâncias dos factos e as condições pessoais, nomeadamente o comportamento anterior aos crimes, reveladores de insensibilidade às penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas (penas de multa e de prisão suspensas na sua execução), que não surtiram os seus desejáveis efeitos de socialização em liberdade, bem como a personalidade violenta manifestada nos factos praticados, não se encontra base que razoavelmente permita a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de se poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se decide pela não suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 6 de setembro de 2021, do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., comarca ..., que o condenou pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 2, 26.º, 73.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por cada crime, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. x), e art.º 3º., n.º 2, al. l) (arma de fogo transformada), 2.º, n.º 1, al. ap), e 3.º, n.º 2, al. e) (boxer), art.º 2.º, n.º 3, al. m) (munições calibre .38, calibre 6.35 e calibre .32 Harrigton), e 86.º, n.º 1 al. c), d) e ), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (“Lei das Armas”), com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Realizado o cúmulo jurídico destas penas, foi-lhe aplicada a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. Demandado no pedido de indemnização civil, foi ainda condenado a pagar ao demandante BB, a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, devidos até integral pagamento. 2. Discorda da medida e natureza das penas aplicadas, pretendendo a redução da pena aplicada ao crime de homicídio tentado, a aplicação de penas de multa, em vez das penas de prisão, aos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal de veículo e a redução e suspensão de execução da pena única. Apresenta motivação, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “A) (...) B) As penas parcelares aplicadas violam os artigos 18.º, n.º 2 e 27.º n.º 2 da CRP, e os artigos 40.º e 71.º, 72.º, e 50.º do CP, C) Por não respeitar os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade da pena de prisão. D) Ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, deve a pena ser reduzida para o mínimo legal, face à confissão e arrependimento do arguido. E) No que se refere aos crimes de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal devem ser aplicadas penas de multa e nunca optar por penas de prisão. F) O Arguido, até à data, não foi condenado em prisão, por nenhum dos crimes aqui em debate. G) Trabalha desde os 17 anos e atualmente reside em união de facto em junho de 2017, integrado no agregado da sua companheira, residindo há cerca de 3 anos em habitação própria, tipo moradia geminada, adquirida com recurso ao crédito à habitação. H) Faz parte do seu agregado familiar a companheira e filha com 1 ano e 4 meses de idade, a sogra do arguido e cunhada com 20 anos de idade. I) Em dezembro de 2020 iniciou atividade como servente da construção civil, até final do passado mês de abril, data em que iniciou contrato de trabalho como empregado de mesa num bar da praia em ..., auferindo 800,00 mensais. J) O arguido circunscreve o quotidiano ao trabalho, ao convívio familiar e continua a usufruir de forte suporte relacional do seu agregado familiar. K) Pelo que, deverá a pena aplicada ser reduzida, permitindo a sua suspensão nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da CRP, e do artigo 40.º e 71.º, 72.º e 50.º do CP. Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I – Reduzir as penas parcelares dos crimes homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelos art.ºs 14.º, n.º 3, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 2, 26º, 73.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) e h), todos do Código Penal – C.P., para o mínimo legal, de 2 anos, 4 meses e 24 dias; 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, aplicando-lhes pena de multa; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos art.º 2.º, n.º 1, al. x) e art.º 3.º, n.º 2, al. l) (arma de fogo transformada), art.º 2.º, n.º 1, al. ap) e art.º 3.º, n.º 2, al. e) (boxer), art.º 2.º, n.º 3 al. m) (munições calibre .38, calibre 6.35 e calibre .32 Harrigton) e 86.º, n.º 1 al. c), d) e e) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as ultimas alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, aplicando-lhe pena de multa. E sem prescindir, roga-se a V. Exas. que na douta decisão que vierem a tomar, seja sempre levada em consideração a suspensão das penas a aplicar ao Arguido.» 3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido, nos seguintes termos (transcrição): “III – Conclusões. 1. (...) 2. Alega que, em audiência de julgamento, confessou e se mostrou arrependimento. 3. Sucede que, relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não houve confissão nem, relativamente à totalidade do ilícitos pelos quais veio a ser condenado, existiu qualquer demonstração de arrependimento. 4. Quanto aos demais argumentos esgrimidos no douto recurso (inserção familiar, social e familiar), os mesmos soçobram face às concretas circunstâncias em que os crimes foram praticados, designadamente no que concerne à tentativa de homicídio, mas também face aos antecedentes criminais que o mesmo apresenta. 5. Em síntese, considerando as evidentes necessidades de prevenção que se fazem sentir in casu, o grau de culpa e de ilicitude, e todos os demais elementos indicados, entendemos que, quer as penas parcelares, quer a pena única, encontradas pelo tribunal recorrido, quer no que concerne à espécie, quer no que respeita ao concreto quantum, não excedem um quadro de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequadas e necessárias para se cumprirem os fins que determinam a sua aplicação. 6. Quanto, finalizando, a uma eventual aplicação do instituto previsto no art. 50.º do CP, da suspensão da execução da pena de prisão, caso, por via de recurso, a sua aplicação se tornasse viável, cumpre dizer que a personalidade do recorrente, os seus antecedentes criminais, a variedade e gravidade dos crimes preteritamente cometidos, o facto de, através das concretas condutas que integram o objeto dos presentes autos ter defraudado os juízos de prognose favoráveis de que beneficiou noutros processos em que foi determinada a suspensão da execução das penas, impossibilitam a formulação de um novo juízo de prognose social favorável. 7 – Com efeito, o arguido tem revelado um olímpico desprezo no que concerne às anteriores condenações, voltando a delinquir, denotando uma total insensibilidade às reações penais de que foi objeto. 8 – Afigura-se-nos, assim, que a única forma eficaz de o afastar da delinquência passa pela sujeição a regime prisional, pois qualquer outra reação formal, que se situe aquém da efetiva privação de liberdade, revelar-se-á inócua. (...)”. 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em sentido coincidente, “sem prejuízo da ponderação que o Tribunal venha a dar à situação familiar do arguido e do peso que, porventura, entenda conferir-lhe na avaliação do caso”, fazendo-o nos seguintes termos (transcrição): “(...) 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. A precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – dispensam-nos de maiores considerandos. 4. O arguido centra a sua discordância, como ficou dito, no quantum da pena única, embora questione, igualmente, as penas parcelares. Invoca, nomeadamente, a sua situação familiar, o facto de estar inserido social e profissionalmente, a humildade e arrependimento manifestados e o facto de ter confessado a prática dos ilícitos, bem como a circunstância de nunca, anteriormente, ter sido condenado pela prática de crime em que tivesse utilizado arma de fogo. Ora, é certo que o arguido não fora, antes, condenado pela prática de tal crime – de gravidade acentuada, diga-se, atenta a perigosíssima natureza da arma em causa – mas regista vários antecedentes criminais, não obstante a sua juventude. Claro está que o Tribunal ponderou as suas circunstâncias pessoais e a postura em audiência, mas não deixou de lembrar que nem sequer confessou a sua participação em todas as situações denunciadas. Atentemos nos seguintes segmentos do acórdão recorrido: “Relativamente ao crime de homicídio, face à factualidade assente, afigura-se que a gravidade dos factos praticados pelo arguido assume é inequívoca, a sua reação a uma quezília de trânsito, reveste-se de uma inusitada e escusada violência; o dolo que presidiu ao seu comportamento foi eventual. A facilidade com que o arguido recorreu a uma arma de fogo para resolver um diferendo de pouca monta, mostra o quão carecida de intervenção penal se perfila a sua personalidade. As consequências decorrentes da sua conduta, já não são significativas, tendo em conta que o projétil não atingiu o corpo do ofendido, razão pela qual não sofreu lesões físicas. As necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso são prementes. Na prevenção geral, considerando o contexto onde ocorreram, dada a insegurança generalizada que os comportamentos como os aqui em causa provocam e, a necessidade acrescida de proteção da tranquilidade pública e, bem assim, das expetativas comunitárias na validade das normas cuja violação aqui se aprecia. Na vertente de prevenção especial, considerando a ressocialização do arguido e a evitação da prática, no futuro, de novos ilícitos típicos, se apresenta algo problemática, face à personalidade que manifestou nos factos por que aqui responde, bem como, aos antecedentes criminais que já apresenta, apesar da sua jovem idade (atualmente com 27 anos).” Ora, as penas parcelares foram fixadas em quanta relativamente parcimoniosos, sobretudo, a imposta pelo crime de homicídio agravado tentado, próxima do seu limite mínimo. Perfeitamente razoável se afigura, também, a forma como foi calculada a pena única, somando-se, à pena parcelar mais alta, cerca de um terço da diferença entre esta e a soma aritmética de todas elas. Relembrar-se-á que a suspensão da execução da pena se justificará, tão só, quando o Tribunal puder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cfr. n.º 1 do art.º 50.º do Código Penal. E, como lapidarmente rematou o nosso Exmo. Colega, “o arguido tem revelado um olímpico desprezo no que concerne às anteriores condenações, voltando a delinquir, denotando uma total insensibilidade às reacções penais de que foi objecto.” Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f), do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes, tanto mais que estão em causa ilícitos que causam justificado alarme junto da população. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que nos inclinamos para a improcedência do recurso; sem prejuízo, naturalmente, da ponderação que o Tribunal venha a dar à situação familiar do arguido e do peso que, porventura, entenda conferir-lhe na avaliação do caso. (...)”. 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi julgado em conferência – artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
II. Fundamentação 7. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1 – No dia ... de Fevereiro de 2020, cerca das 11h, em pleno dia da semana, o BB encontrava-se a conduzir o veículo pesado de matrícula ...-AZ-..., da marca ..., modelo ..., no âmbito da sua actividade profissional. 2 - Quando seguia na Via Norte, sentido Maia-Porto, ao passar um acesso àquela via procedente da circunvalação, cruzou-se com o veículo de matrícula ...-XG-..., de marca ..., conduzido pelo arguido AA, vindo daquele mesmo acesso. 3 – Nessa altura, o BB acelerou a marcha do camião e encostou à faixa da direita, a fim de sair para a VCI sentido Freixo-Arrábida, o que ocorreu, seguindo o seu percurso. 4 - O arguido, ao volante do veículo ..., seguiu no encalço do camião conduzido por BB, entrando também na VCI e, posicionando-se numa faixa de rodagem situada à esquerda deste, ao mesmo tempo que abriu o vidro do lado do pendura, fez o sinal habitual com a mão para encostar. 5 - O BB reagiu com um aceno de mão, seguindo o seu percurso. 6 – Em acto contínuo, o arguido pegou numa arma de fogo que então transportava no seu carro, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou.25 AUTO na designação anglo-america), cor cromada e demais características desconhecidas, puxou a corrediça atrás e, empunhando-a, apontou-a na direcção de BB. 7 – O ofendido, ao visionar a arma, assustado e apreensivo pela sua vida e pelo que lhe pudesse acontecer, reduziu a velocidade da marcha (fazendo com que o veículo conduzido pelo arguido o ultrapassasse) e ocupou a zona da berma, parando nesse local. 8 - Decorridos uns breves instantes, o ofendido arrancou de novo com o seu veículo pesado, com o máximo de velocidade que conseguiu, tentando assim fugir do veículo conduzido pelo arguido. 9 – No entanto, já quando seguia ao Km 15,4 e, no momento que passou pelo veículo ..., que se encontrava agora na faixa imediatamente à sua direita, o arguido efectuou um disparo na sua direcção, atingindo a carroçaria da cabine do camião. 10 - Por recear pela sua vida, o ofendido seguiu a sua marcha, em direcção a Vila Nova de Gaia, não mais tendo avistado o veículo conduzido pelo arguido. 11 – O projétil disparado pela arma de fogo supra descrita e usada pelo arguido, atingiu a chapa traseira da cabine do camião, mais à direita da linha média, não tendo tido continuidade para o interior da cabine do lugar do condutor, em virtude de ter ficado alojado no forro entre a chapa e plásticos interiores. 12 – O disparo efectuado pelo arguido foi da direita para a esquerda e de baixo para cima, sendo que o projétil atingiu o camião a uma distância de 228 cm do solo. 13 – O arguido ao disparar a arma, bem sabendo do seu caráter letal e fazendo pontaria para a cabine do camião onde seguia o ofendido, nas circunstâncias referidas, sabia que lhe podia tirar a vida, o que admitiu e se conformou. 14 – Tal só não ocorreu por falta de perícia no disparo efectuado pelo arguido, o que levou à não continuidade do projétil até ao ofendido, circunstância completamente alheia à vontade daquele. 15 – Agiu o arguido do modo descrito, de forma completamente inusitada e desproporcionada, motivado apenas por quezílias de trânsito, sendo certo que o ofendido lhe era uma pessoa completamente desconhecida até àquela data. 16 - Para além do dia ... de Fevereiro de 2020, também no dia 4 de Março de 2020, à tarde, na Avenida ..., no ..., o arguido conduziu a viatura com a matrícula ...-XG-..., sendo que no interior da mesma estava a sua companheira, CC, a mãe desta e a filha bebé. 17 – O arguido agiu do modo descrito, bem sabendo que não possuía título válido que o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública, o que não o impediu de conduzir o veículo com a matrícula ...-XG-... nas datas e circunstâncias referidas. 18 - No dia 27 de Maio de 2020, após a realização de uma busca domiciliária efectuada à habitação do arguido, sita na Rua ..., ... – ..., foi encontrado, para além do mais, o seguinte: (...) - pendurado numa das paredes, um bastão decorativo, de madeira torneada, com cerca de 45 cm de comprimento, com um diâmetro variável, com o máximo de aproximadamente, 4 cm de diâmetro. Possui na extremidade do punho um furo, por onde passa um cordão e com as inscrições “Tasting Gratuitous” e “Fuerteventura”, idêntico aos que facilmente se encontram em qualquer feira e mercados de produtos tradicionais/artesanais; - Uma (1) arma de fogo transformada tendo por base uma pistola de alarme da marca Tanfoglio Giuseppe S.R.L. Gardone GT, de origem, italiana, modelo GT-28, sem qualquer número de série. A transformação, de cariz artesanal, constou de alteração do cano original e posterior inserção de outro, em aço, de alma estriada, com cerca de 60 mm de comprimento. A arma resultante da transformação é uma arma curta (12x8,5x2cm) de funcionamento semiautomático, com sistema de disparo por acção simples exclusiva. Está em mau estado, com a falta de alguns componentes, mas capaz de funcionar como arma de fogo, pois é apta a disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning; - no interior de uma gaveta do móvel da garagem, uma (1) pistola de alarme da marca Valtro, modelo ... de origem alemã, com o número de série ...30, destinado apenas à deflagração de munições de salva, de calibre 9mm Knall/9mm Alarme/9mm-Salva, em estado de sucata, sem possibilidade de funcionamento. - no interior de uma gaveta do móvel da garagem, 1 (um) carregador de pistola para munições de arma de fogo; - No interior de uma caixa plástica de cor azul da marca “Valtro”, que se encontrava por baixo de um vão de escadas, estava: - um (1) boletim de instruções; - Um (1) “Boxer” (vulgo, soqueira), de produção industrial e totalmente construído em metal maciço, cor de latão. Possui quatro anéis para inserção dos dedos e uma base de apoio para a palma da mão; com a dimensão de 13x7,5x1cm e em bom estado de funcionamento. - 2 (duas) peças de corrediça de pistola “Valtro”; - 3 (três) peças e 1(uma) mola que se presumem pertencer à estrutura de uma arma de fogo; - 1 (um) escovilhão; - Duas (2) munições de percussão central, de calibre .38 Smith & Wesson Special (também denominado de .38 Special). Ambas em bom estado e condições de serem imediatamente disparadas; - Duas (2) munições de percussão central, de calibre 6,35 Browning (também denominado de .25 AUTO). Ambas em bom estado e condições de serem imediatamente disparadas; -Uma (1) munição de percussão central, de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (vulgo .32 Magnum), em bom estado e em condições de ser imediatamente disparada. 19 – Ainda nessa mesmo dia, no interior da viatura utilizada pelo arguido com a matrícula ...-XG-..., na consola central, foram encontrados dois (2) invólucros, remanescente de munições já disparadas do calibre 5,56x45mm, com marcas de percussão no seu fulminante, em estado de mera sucata metálica. 20 – O arguido não é detentor de qualquer licença de uso e porte de arma de fogo, licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, nem está abrangido por qualquer estatuto profissional que o isente da necessidade de requisitar qualquer uma dessas licenças. 21 – (…) 22 – O arguido conhecia as características da arma que lhe foi apreendida, nomeadamente, que se tratava de arma transformada, pelo que insusceptível de ser registada e manifestada e, consequentemente, de detenção proibida. 23 - Mais sabia que não podia deter a soqueira pois é um objecto que tem por fim único a agressão e, dessa feita, também insusceptivel de detenção. 24 – Sabia ainda o arguido não ser detentor de qualquer licença de uso ou porte de arma ou de autorização que lhe permitisse a detenção das munições descritas. 25 – O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26 - O arguido confessou parcialmente os factos provados. 27 – Em consequência da conduta do arguido, o ofendido BB: - No momento da prática dos factos, sentiu-se amedrontado, transtornado e nervosa, temeu pela sua vida; - Nos meses seguintes aos factos, não dormiu descansado, sendo frequentes as noites em que acordou sobressaltado, revivendo o disparo; - Tal instabilidade foi notória, quer no trabalho onde reduziu a sua produtividade, quer no seio familiar, onde se apresentava cabisbaixo e visivelmente abalado; - Sendo o ofendido motorista de pesados, passa inevitavelmente, diversas vezes, no local onde ocorreram os factos, o ofendido recorda-se sucedido, fica nervoso e em alerta a visualizar os carros que ali se encontram; - Temendo cruzar-se, novamente, com o arguido. 28 – Do relatório social resulta: O arguido nasceu a .../.../1992. AA é o terceiro de sete irmãos, proveniente de um agregado em que os progenitores, talhante e doméstica, proporcionaram condições adequadas ao nível da subsistência do agregado. Frequentou a escolaridade até aos 20 anos, não tendo concluído o 9º ano. AA começou a trabalhar aos 17 anos num supermercado, cerca de 2 anos, passando posteriormente a trabalhar em bares na praia e numa oficina. Em Setembro de 2016 o arguido começou a trabalhar no B..., onde se manteve até Setembro de 2019, data em que foi despedido, aguardando decisão do Tribunal de Trabalho. À data dos factos subjacentes ao presente encontrava-se desempregado e a beneficiar de subsídio de desemprego. Ao nível afectivo-relacional AA iniciou relacionamento marital aos 17 anos, idade em que foi pai. O relacionamento marital terminou aos 19 anos, idade em que o arguido reintegrou o agregado de origem. Aos 20 anos AA optou por arrendar habitação para se autonomizar do agregado, passando a residir só, durante 1 ano, reintegrando novamente o agregado de origem devido a dificuldades financeiras para gerir o seu quotidiano de forma autónoma. Em Dezembro de 2016 iniciou relacionamento de namoro, passando a residir em união de facto em Junho de 2017, integrado no agregado da sua companheira, residindo há cerca de 3 anos em habitação própria, tipo moradia geminada, adquirida com recurso ao crédito à habitação. O arguido é consumidor de haxixe há cerca de 5-6 anos, reportando consumos ocasionais. No período a que reportam os factos subjacentes ao presente processo, o arguido integrava assim como actualmente o seu agregado constituído, composto pela companheira e filha com 1 ano e 4 meses de idade fazendo parte do agregado a sogra do arguido e cunhada com 20 anos de idade. O relacionamento marital e intrafamiliar é reconhecido como coeso e pautado por relacionamento percepcionado e assumido como normativo. O arguido mantém contactos regulares com a filha com 10 anos fruto de relacionamento marital anterior, pagando 170,00 euros mensais respeitante a pensão de alimentos. Em Dezembro de 2020 iniciou actividade como servente da construção civil, até final do passado mês de Abril, data em que iniciou contrato de trabalho como empregado de mesa num bar da praia em ..., auferindo 800,00 mensais. O arguido circunscreve o quotidiano ao trabalho, ao convívio familiar. AA continua a usufruir de forte suporte relacional do agregado constituído. 29 – Conforme resulta do certificado de registo criminal, o arguido sofreu as seguintes condenações: No processo n.º 1046/09...., do ... Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 12.6.2009 [como consta do certificado de registo criminal, e não 12.6.2012, como por lapso se escreveu no acórdão recorrido e agora se corrige, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP] de 3 crimes de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €7,00, por decisão de 24.10.2011, transitada em julgado a 23.11.2011; pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 18.09.2012. No processo n.º 108/09...., do ... Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 16.01.2009, de 3 crimes de roubo, na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão proferida em 21.11.2011, transitada em julgado a 12.12.2011; pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 14.06.2013. No processo n.º 101/13...., do ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância do ..., o arguido foi condenado pela prática em 26.01.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão proferida em 08.07.2013, transitada em julgado a 11.09.2013; pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 05.11.2014. No processo n.º 1168/11...., do ... Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 03.06.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, por decisão proferida em 28.11.2013, transitada em julgado a 10.01.2014; pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 07.05.2015. No processo n.º 881/16...., do ..., Juiz ..., o arguido foi condenado pela prática em 21/06/2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143º, 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132º, n.º 1 e 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, por decisão proferida em 05.04.2019, transitada em julgado a 17.05.2019; pena declarada extinta em 24.09.2020. 2.2. Matéria de facto não provada 1. (…) 2. Não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, na contestação ou durante a discussão da causa, com pertinência para decisão desta ou que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.” 8. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Nos termos do disposto nos artigos 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O recurso tem por objeto um acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena única de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, cujo conhecimento é da competência do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP]. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas. 9. As questões colocadas pelo recorrente à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito à determinação das penas parcelares e da pena única e à pretensão de suspensão de execução da pena. Quanto à qualificação jurídica dos factos 10. A determinação da medida das penas requer, num primeiro momento, o estabelecimento das respetivas molduras abstratas, definidas em função dos tipos de crime, ou seja, da qualificação jurídica dos factos provados – “dentro dos limites definidos na lei”, na expressão do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal. Diz o acórdão recorrido: «2.4.1. Enquadramento jurídico-penal (...) O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs l e 2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do Código Penal. O crime de homicídio qualificado Tal ilícito encontra a sua previsão nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, punindo-se “quem matar outra pessoa” “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, seguindo-se depois as situações indiciadoras dessa qualificação, sendo precisamente uma delas, “ser determinado” … “por qualquer motivo …fútil” (al. e) … “utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime comum.” (al. h). Este crime tutela a vida humana que é um dos valores estruturantes e estruturadores do nosso ordenamento jurídico, consistindo por isso, num tipo de crime fundamental, mas que aqui surge agravado em relação ao tipo base do crime de homicídio. Essa agravação, que justifica uma maior severidade punitiva, advém, de acordo com o proémio do n.º 1 do citado artigo 132.º, de uma conduta causadora de morte que revele uma “especial censurabilidade ou perversidade”. A primeira ocorre quando as circunstâncias causadoras da morte revelarem uma particular reprovabilidade, surgindo as mesmas com uma assinalável gravidade em virtude de traduzirem uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que são, de um modo comum, aceites na convivência em comunidade. A segunda advirá da peculiar malignidade ou crueldade com que foi praticada a morte, revelando uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela sociedade, tanto sob o ponto de vista ético, como jurídico (Ac. STJ de 2007/Set./05, Cons. Oliveira Mendes). Por outro lado, no artigo 22.º do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se.”, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”. No caso, e em face dos factos provados, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de homicídio na forma tentada, cujos elementos objectivos e subjectivos se encontram preenchidos, entendendo-se que a expressão “decidiu cometer” apenas exclui a negligência, sendo compatível com qualquer tipo de dolo, em particular, o eventual previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal (cfr. vg. Acs. do STJ de 22 de Maio de 1996 e de 14 de Junho de 1995 este último in CJ, Acs. do STJ, III, tomo 2, p. 226). Assim, resta apurar se o crime foi cometido em circunstâncias que agravam de forma relevante a culpa do arguido e se verifica um acentuado desvalor da acção, tendo presente que basta o preenchimento de um só dos “tipos orientadores” do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, para concretizar o critério generalizador do n.º 1 desse normativo e volver um homicídio (tentado) em homicídio (tentado) qualificado. Circunstância qualificativa da al. h). Na circunstância de a utilização de uma arma de fogo, seguimos a orientação maioritária da jurisprudência, no sentido que sendo certo que uma arma é um objecto perigoso e, em princípio, adequado e suficiente ao cometimento do crime em causa, por si só, pode não revelar uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar. Assim, utilizar meio particularmente perigoso é servir-se para matar, de um instrumento, de um método, ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima (que não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) e seja susceptível de criar perigo para a lesão de outros bens jurídicos. Deve ponderar-se, deste modo, para a boa aplicação da norma, se a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e, mesmo, muito perigosos. Ora, se por um lado, a lei exige que tais meios sejam particularmente perigosos, é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar, pelo que por outro lado, há que associar à sua utilização, o contexto/circunstancialismo em que são utilizados.”, in ac. STJ de 15-07-2021, www.dgsi.pt. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, pág. 352, refere que meio particularmente perigoso é aquele que tem uma perigosidade tal que pode atingir terceiros, indiscriminadamente, independentemente, pois, da vontade e do controlo do agente. Assim, meio particularmente perigoso é aquele instrumento, método ou processo que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Tem que ser meio que revele uma perigosidade muito superior à normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocarem danos físicos, são, já de si, perigosos, ou muito perigosos. Em conclusão, entendemos que não se verifica a qualificativa prevista na al. h, do n.º 2, do art.º 132.º, do Código Penal. Circunstância qualificativa motivo fútil. Segundo Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 32), agir “por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.” O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como “o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime (ac. S.TJ, de 27-05-2010-Proc. nº 58/08.4JAGRD.C1.S1), ou mesmo o motivo que não tem qualquer relevo, o que não chega a ser motivo. No caso dos autos temos que o arguido agiu na sequência de desentendimentos com o ofendido, motivado apenas por quezilas de trânsito, o que, decididamente, não "chega sequer ser motivo", isto é, é repugnante, baixo, gratuito, em total desrespeito pela vida da vítima. O que in casu revela por isso especial censurabilidade ou perversidade. Assim, e para nós, está verificada a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 131.º e 132.º n.º 1 e 2, alínea e), Código Penal. Do crime de detenção de arma proibida O arguido vem acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 als. c), d) e e), da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Dispõe o art.º 86.º, “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. No caso dos autos, resultou provado que o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo transformada (art.º 2.º, n.º 1, al. x) e art.º 3.º, n.º 2, al. l), um boxer (art.º 2.º, n.º 1, al. ap) e art.º 3.º, n.º 2, al. e), e munições calibre .38, calibre 6.35 e calibre .32 Harrigton (art.º 2º, n.º 3 al. m); mais resultou provado que o arguido sabia que a posse de tais armas não é permitido por lei. Assim, está verificada a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 als. c), d) e e), da Lei n.º 5/2006, de 23/02. (...) Do crime de condução sem habilitação legal O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de condução de veículo a motor sem habilitação, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01 (por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada). Dispõe o referido art.º 3.º: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” Resultou provado que, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-XG-..., na via pública, nos dias 18.02.2020 e 04.03.2020, que não era titular de carta de condução, consciente que estava a conduzir um veículo ligeiro na via pública sem habilitação legal para o fazer, tendo agido querendo conduzir o veículo em tais situações. Assim, com a sua conduta dolosa, o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo a motor sem habilitação, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01.” 11. Não se suscitam quaisquer questões no que diz respeito à qualificação jurídica dos factos quanto aos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida. No que respeita a este último, consistindo a conduta do agente na detenção de uma pluralidade de armas e munições, pela qual se opera a lesão do bem jurídico criminalmente protegido, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, na realização da mesma resolução criminosa, preenchendo a previsão de diversos “subtipos” do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, deve a punição efetuar-se pela al. c) deste preceito, que prevê a moldura penal mais grave – pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias –, como decidido no acórdão recorrido, relevando aquela pluralidade para efeitos de agravação da ilicitude na determinação da medida da pena (assim, acórdão de 26.10.2011, proc. 1112/09.0SFLSB.L2.S1, em www.dgsi.pt). A punição pelo crime de homicídio qualificado pela circunstância da al. e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (ser o agente determinado por “motivo fútil”) requer, no entanto, atenção particular. 12. Considerou o tribunal a quo que se verifica esta circunstância, pois que, sendo “motivo fútil” “o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, ou mesmo o motivo que não tem qualquer relevo, o que não chega a ser motivo”, no caso dos autos “temos que o arguido agiu na sequência de desentendimentos com o ofendido, motivado apenas por quezilas de trânsito, o que, decididamente, não "chega sequer ser motivo", isto é, é repugnante, baixo, gratuito, em total desrespeito pela vida da vítima. O que in casu revela por isso especial censurabilidade ou perversidade”. Ocorrendo a primeira (censurabilidade) “quando as circunstâncias causadoras da morte revelarem uma particular reprovabilidade, surgindo as mesmas com uma assinalável gravidade em virtude de traduzirem uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que são, de um modo comum, aceites na convivência em comunidade” e a segunda (perversidade) advindo “da peculiar malignidade ou crueldade com que foi praticada a morte, revelando uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela sociedade, tanto sob o ponto de vista ético, como jurídico.” 13. Tem sido abundante e substancial a elaboração jurisprudencial a propósito do crime de homicídio qualificado por “especial censurabilidade e perversidade” revelada por “motivo fútil” [artigo 132.º, n.º 1, e n.º 2, al. e), do Código Penal]. Retoma-se, a este propósito, o essencial do que recentemente se afirmou no acórdão de 3.11.2021, proferido no proc. 3613/19.3JAPRT.P1.S1 (em www.dgsi.pt), com exaustiva indicação de doutrina e jurisprudência: “Como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência (...) o crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração (...) dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, indiciadores daquele tipo de culpa, projetada no facto, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. Exige-se (...) que o agente tenha agido com culpa agravada, ou seja, que as concretas circunstâncias da sua conduta permitam justificar um especial juízo de censura, pela particular gravidade do facto revelada nessas circunstâncias (...)”. Citando Teresa Serra: “A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. (...) No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores (...). Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. (…) Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete”. “A verificação do exemplo padrão do n.º 2 do art. 132.º não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício, e não mais do que isso, tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas.” Quanto ao “motivo torpe ou fútil”, indicado na al. e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência vêm salientando unanimemente que se trata de um exemplo-padrão “estruturado com apelo a elementos estritamente subjetivos, relacionados com a especial motivação do agente”. Atuar determinado por “qualquer motivo torpe ou fútil” significa que “o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2012, anotação ao artigo 132.º, p. 62). “Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente [assim, entre outros, os acórdãos de 26.11.2008 Proc. 08P3706 (Fernando Fróis), de 10-12-2008, Proc. 08P3703 (Pires da Graça), de 06.01.2010, Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1 (Oliveira Mendes), de 17-04-2013, Proc. 237/11.7JASTB.L1.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt]. O motivo é fútil quando, pela sua insignificância ou frivolidade, é notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime. (...) o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral (Simas SANTOS /Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. III, Rei dos Livros, 2016, p. 71, citando também Nelson Hungria)”. A desproporcionalidade de que se fala é a que se evidencia face ao motivo de “importância mínima”, “sem valor”, dotado de “insignificância” ou “frivolidade”; refere-se à relação entre o motivo e o facto, não caracteriza o motivo que determina o facto. 14. Neste sentido, tem-se afirmado também que motivo fútil “é o que não é nem chega a ser motivo”. Carecendo esta afirmação de contextualização, com referência à sua insignificância e incompreensibilidade ou desproporcionalidade face ao resultado, deve, em coerência com o que vem de se expor, afirmar-se, na linha de anteriores decisões deste tribunal, que, não se tendo apurado qual o motivo que determinou o agente a matar, não se poderá concluir pela existência de um motivo fútil [como adverte Figueiredo Dias (loc. cit., p. 63), mencionando os acórdãos deste tribunal de 6.6.90 e de 10.3.2005]. “A falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um "crime sem motivo" (ou com um motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar), devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido (in dubio pro reo)” [acórdão de 13.10.2004 (Santos Carvalho), Proc. 05P224, www.dgsi.pt]. Desconhecendo-se a motivação que levou a agente a agredir a vítima com intenção de matar, não pode concluir-se pela futilidade [acórdão de 29.6.2017 (Manuel Braz), Proc. 661/15.6PBLRS.L1.S1, www.dgsi.pt]. “A inexistência de motivo não equivale a motivo fútil, uma vez que só há motivo (ainda que fútil) se existir; de outra forma, todo o homicídio envolveria sempre motivo fútil, desde que inexistisse motivo” [acórdão de 10.12.2008, Proc. .08P3703 (Pires da Graça), www.dgsi.pt]. 15. Regressando à narração da matéria de facto provada (supra, 7), dela não é possível identificar qual o motivo que, em concreto, determinou a ação do arguido. Os pontos 1 a 12 descrevem os movimentos dos veículos do arguido e da vítima e as circunstâncias em que foi efetuado o disparo, mas não elucidam sobre a motivação. No ponto 15 diz-se que o arguido agiu “do modo descrito, de forma completamente inusitada e desproporcionada, motivado apenas por quezílias de trânsito, sendo certo que o ofendido lhe era uma pessoa completamente desconhecida até àquela data”. E no ponto 2.2 (matéria de facto não provada) refere-se que “não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, na contestação ou durante a discussão da causa, com pertinência para decisão desta”. Na fundamentação da qualificação (supra, 13), é dito que o arguido “agiu na sequência de desentendimentos com o ofendido, motivado apenas por quezilas de trânsito”. Ou seja, a decisão tem implícita a ideia de que houve um motivo, originado por “quezilas”, que o arguido agiu “na sequência” de “desentendimentos” com o ofendido, os quais, na dinâmica e no conjunto dos factos descritos, terão ocorrido quando estes se “cruzaram”, no momento em que o ofendido, circulando na Via Norte, “passava um acesso” a essa via, de onde o arguido provinha, para entrar na mesma via, mas é omissa quanto ao que efetivamente ocorreu na dinâmica desses factos, na interação das condutas de ambos ao volante dos veículos que conduziam, ao se “cruzarem”, que teria originado tais “quezilas” e levaria o arguido a agir na sequência dos ditos “desentendimentos”, não se sabendo em que consistiram esses desentendimentos. Pelo que, não estando identificado o concreto motivo, ou seja, as razões da quezila que motivou a ação subsequente do arguido e, assim, o levou a “seguir no encalço” do veículo conduzido pelo ofendido, a posicionar-se na faixa de rodagem à sua esquerda, a abrir o vidro do lado do pendura, a fazer sinal para parar, a pegar na arma de fogo e a apontá-la no direção deste, e, posteriormente, a efetuar o disparo nas circunstâncias descritas, quando o veículo do ofendido passava pelo seu, não se pode concluir-se que o arguido agiu “determinado por motivo fútil”. Não se conhecendo o motivo, não pode, logicamente, operar-se a atribuição de uma qualidade (futilidade) a esse motivo. Embora se evidencie uma persistência do comportamento do arguido dirigido contra a pessoa do ofendido, que, no primeiro momento, se manifesta no apontar da arma, e, no segundo, no disparo, com relevo para a avaliação da culpa, não está determinada a razão, o motivo, desse comportamento. Para além disso, apenas se refere que o arguido foi “motivado” por essas “quezilas” e que agiu “na sequência” dos “desentendimentos”, o que não bastaria para concluir que foi “determinado” por esses motivos, como exige a al. e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Assim sendo, não é possível concluir que se mostra verificada a circunstância qualificativa do homicídio prevista nesta disposição legal enquanto elemento indiciador de especial perversidade ou censurabilidade. Em consequência do que a conduta do arguido se deve reconduzir ao âmbito da previsão normativa do tipo fundamental do crime de homicídio estabelecido no artigo 131.º do Código Penal, a que corresponde a pena de 8 a 16 anos de prisão. 16. Resulta, porém, da matéria de facto que o arguido utilizou uma arma de fogo para fazer o disparo, o que impõe a convocação do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23 de fevereiro, aditados pela Lei n.º Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. Nos termos do n.º 3 “[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”, dispondo o n.º 4 que “[p]ara os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. O uso e porte de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime de homicídio. Sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado. Em consequência, alterando-se a qualificação jurídica dos factos provados, deverá o arguido ser punido por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23 de fevereiro. O arguido foi notificado da alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, nada tendo dito na sequência dessa notificação, pelo que, mostrando-se satisfeito o contraditório, nada obsta a esta alteração, sendo que dela não resulta prejuízo para o recorrente (artigo 409.º, n.º 1, do CPP). Quanto às penas parcelares 17. Por força da agravação resultante do uso da arma, a moldura penal do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal elevar-se-á de um terço nos seus limites mínimo e máximo, passando a corresponder-lhe a pena de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão. Pelo que, devendo a pena mínima reduzir-se a um quinto e a máxima de um terço (artigos 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal), a tentativa é punível com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias (e não com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, como sucederia no caso de homicídio qualificado, como decidiu o tribunal a quo), sendo a pena concreta determinada a partir desta moldura da tentativa. 18. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena. A escolha e medida das penas vêm fundamentadas nos seguintes termos: “Da medida concreta da pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. O crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art.º 132.º, n.º 1 e 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, é punível com a pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. O crime de detenção de arma proibida previsto no art.º 86.º, n.º 1, al. c), é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O crime de condução de veículo a motor sem habilitação, previsto no art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias. Tendo presente o comando do artigo 70.º do C. Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Aplicação da pena de prisão deverá ser uma última ratio, apenas sendo de aplicar quando efectivamente seja necessária. Sobre esta matéria vide F. Dias, A pena de multa de substituição, R.L.J., ano 125º, pág. 202. Às finalidades da punição refere-se o artigo 40.º, n.º 1 do C. Penal, que estatui "A aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". A propósito desta norma a Prof. Fernanda Palma, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, ed. 1998, pág. 26, escreveu: “O artigo 40°, norma sem paralelo no Código de 1982, traça as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos”. Ora, no caso vertente, não podemos olvidar que o arguido já sofreu uma condenação pela prática de crime de condução sem habilitação legal, contado com outras condenações por crimes de natureza diversa. Assim sendo, importa prevenir o cometimento desses crimes. Por conseguinte, por razões de prevenção geral e especial, opta-se, neste caso concreto, pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa quanto a todos os crimes por ele perpetrados. Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do art. 71.º do Código Penal, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a "(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)" (art. 71.º, n.º 2, do Código Penal). Passamos a determinar a medida da pena a aplicar. Relativamente ao crime de homicídio, face à factualidade assente, afigura-se que a gravidade dos factos praticados pelo arguido assume é inequívoca, a sua reação a uma quezília de trânsito, reveste-se de uma inusitada e escusada violência; o dolo que presidiu ao seu comportamento foi eventual. A facilidade com que o arguido recorreu a uma arma de fogo para resolver um diferendo de pouca monta, mostra o quão carecida de intervenção penal se perfila a sua personalidade. As consequências decorrentes da sua conduta, já não são significativas, tendo em conta que o projétil não atingiu o corpo do ofendido, razão pela qual não sofreu lesões físicas. As necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso são prementes. Na prevenção geral, considerando o contexto onde ocorreram, dada a insegurança generalizada que os comportamentos como os aqui em causa provocam e, a necessidade acrescida de proteção da tranquilidade pública e, bem assim, das expetativas comunitárias na validade das normas cuja violação aqui se aprecia. Na vertente de prevenção especial, considerando a ressocialização do arguido e a evitação da prática, no futuro, de novos ilícitos típicos, se apresenta algo problemática, face à personalidade que manifestou nos factos por que aqui responde, bem como, aos antecedentes criminais que já apresenta, apesar da sua jovem idade (atualmente com 27 anos). Face às circunstâncias supra enumeradas, entendemos que a conduta do arguido deverá ser sancionada com a pena de 4 anos de prisão. Passamos, agora, a determinar as penas de prisão quanto aos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida. Para tanto, considerar-se-á que o arguido agiu com dolo directo. Por outro lado, há que ter em conta a confissão integral dos factos que integram tais ilícitos criminais. Tudo ponderado, mostra-se adequada e justa a pena de 2 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida e a pena de 9 meses de prisão, para cada um dos crimes de condução sem habilitação legal. “ 19. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 20. Retomando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores, (entre outros, nos acórdãos de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, e convocando, da doutrina, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357): A projeção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito e “pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto”, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. 21. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes factores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.). Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 11.09.2019, proc. 1032/18.8JAPRT.S1, sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/criminal_sumarios_2019.pdf, e no acórdão de 3.11.2021, cit.). O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração impõe que, na escolha da pena, nos casos em que o crime é punível com prisão ou, em alternativa, com pena de multa, as concretas circunstâncias que, por razões de prevenção especial, levam o tribunal a “dar preferência” à pena de prisão (artigo 70.º do Código Penal) não devam ser de novo valoradas para quantificação da medida desta pena (sublinhando este ponto, Figueiredo Dias, loc. cit., pp. 211, 237 e 363). 22. Quanto ao crime de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) há que extrair as consequências da alteração da qualificação jurídica dos factos (agravação pela utilização de arma de fogo – artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei das Armas). Embora se considere afastada, por não concretizada, para efeitos de qualificação do homicídio, a motivação consistente na “reação a uma quezila de trânsito”, que o tribunal a quo deu como provada e considerou para a determinação da pena, referindo que esta se reveste “de uma inusitada e escusada violência”, releva negativamente por via da culpa. O mesmo sucedendo com a ponderação da “facilidade com que o arguido recorreu a uma arma de fogo para resolver um diferendo de pouca monta que mostra o quão carecida de intervenção penal se perfila a sua personalidade”. Ainda quanto ao grau de ilicitude, ao modo de execução do crime e às suas consequências, nota-se a persistência da conduta do arguido que terminou com o disparo contra o ofendido, em andamento, ao ser ultrapassado por este, algum tempo depois da exibição e do apontar da arma, quando, num primeiro momento, o ultrapassava e, quanto à intensidade do dolo, que, “fazendo o arguido pontaria para a cabine do camião onde seguia o ofendido”, admitindo que, se o atingisse, lhe podia tirar a vida, este se exprimiu na forma menos intensa, de dolo eventual, como se refere na fundamentação do acórdão recorrido. O acórdão recorrido julgou “prementes” as sentidas necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente, quanto às primeiras, dado o contexto em que os factos ocorreram, “a insegurança generalizada que os comportamentos como os aqui em causa provocam”, e, quanto às segundas, a “personalidade que manifestou nos factos”, circunstâncias que se afiguram adequadamente ponderadas. Quanto à referida “insegurança generalizada”, a considerar por via da prevenção geral, não se mostra que esta ponderação exceda os limites impostos pela medida da culpa. A “facilidade” com que o arguido usou da arma, na concentração, dinâmica e exiguidade temporal dos factos, revela, objetivamente, na situação descrita, como nota o acórdão recorrido, características desvaliosas da personalidade manifestadas em impulsos violentos, que, por esta via e pelas finalidades de prevenção especial, também militam contra o arguido. Do certificado do registo criminal consta que o arguido, com 27 anos de idade à data dos factos, foi anteriormente condenado pela prática de: três crimes de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 2009, tinha então 16 anos de idade, na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 7 euros; três crimes de roubo, cometidos em 2009, tinha o arguido 16 anos, na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, extinta pelo cumprimento; um crime de furto qualificado, cometido em 2011, tinha o arguido 18 anos, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução, extinta pelo cumprimento; e um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido em 2016, tinha o arguido 23 anos, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 6 euros. O facto destes autos não surge, assim, como um facto isolado no contexto da vida do arguido. Depõem contra ele estas nove condenações anteriores – em particular as condenações por crimes envolvendo violência contra as pessoas (um crime de ofensa à integridade física simples, três crimes de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada, ou seja, cinco crimes num período de sete anos) –, a revelarem manifesta falta de atenção às repetidas advertências, contidas nessas condenações, de conformação do seu comportamento com os valores fundamentais da vida em sociedade e falta de preparação para manter uma conduta lícita. Diferentemente do que alega, não está provada a confissão deste crime, nem está provado comportamento posterior que revele autocensura da sua conduta ou atitude no sentido de reparação das consequências do crime, o que, a ter ocorrido, deveria ser positivamente considerado a favor do arguido. Das suas condições sócio-económicas e familiares extrai-se que o arguido se tem dedicado ao trabalho, em diferentes atividades, desde os 17 anos, idade em que foi pai pela primeira vez; que à data dos factos se encontrava desempregado, por ter sido despedido; que, até 2017, depois de ter tido um relacionamento marital durante dois anos e de ter vivido sozinho durante um ano, viveu integrado no seu agregado familiar de origem; e que, a partir de 2017, passou a residir em união de facto com a sua atual companheira e com uma filha de 1 ano e 4 meses de idade, em casa própria adquirida com recurso a crédito à habitação, onde vivem também a sua sogra e uma cunhada com 20 anos de idade; aufere 800 euros mensais, possuindo um contrato de trabalho como empregado de mesa, mantém contactos regulares com a filha de 10 anos, pagando-lhe uma pensão de alimentos de 170 euros por mês, circunscreve o seu quotidiano ao trabalho e ao convívio familiar, vivendo num ambiente familiar coeso, de que recebe forte apoio. Embora revelando aspetos positivos de socialização, estas circunstâncias não foram, porém, suficientes para que o arguido pautasse o seu comportamento pela observância das normas que regem a vida em sociedade, sem cometer crimes, em particular crimes contra as pessoas, sendo, por conseguinte, elevadas as necessidades de prevenção especial, a realizar pela aplicação da pena. 23. Assim, tendo em conta os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, não se encontra fundamento de discordância relativamente ao decidido no acórdão recorrido no que diz respeito à ponderação das circunstâncias para efeitos de determinação da pena correspondente ao crime de homicídio tentado. Porém, extraindo-se as devidas consequências da alteração da moldura penal com o afastamento da qualificação do crime de homicídio nos termos do artigo 132.º do Código Penal, impõe-se proceder à alteração da pena, em função da alteração da qualificação jurídica dos factos (supra, 16). Assim, considera-se adequada a aplicação de uma pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de homicídio agravado pelo uso da arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, e 131.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por, nesta medida, se julgar necessária e proporcional à gravidade do facto, em vista da realização das suas finalidades de protecção dos bens jurídicos protegidos e de reintegração (artigo 40.º do Código Penal). 24. Quanto à escolha e determinação da medida da pena aplicada aos crimes de detenção de arma proibida previsto no art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, e de condução de veículo a motor sem habilitação, previsto no art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias, optou o tribunal a quo pela aplicação de penas de prisão – penas de 2 anos para o crime de detenção de arma e de 9 meses para cada um dos dois crimes de condução de veículo sem habilitação. Fundamentou esta opção no facto de o arguido já ter sofrido “uma condenação pela prática de crime de condução sem habilitação legal” e no facto de o arguido contar “com outras condenações por crimes de natureza diversa”, pelo que, notando que “importa prevenir o cometimento desses crimes”, considerou haver “razões de prevenção geral e especial” justificando essa opção. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sendo a opção pelas penas de prisão ditada por razões de prevenção, estas razões não podem, como se viu, ser consideradas na determinação da medida concreta destas penas, por respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. E assim sucedeu, pois que, nesta operação, o tribunal a quo apenas considerou “que o arguido agiu com dolo directo” e a “confissão integral dos factos que integram tais ilícitos criminais”. 25. Quanto ao crime de detenção de arma proibida resulta dos factos provados que o arguido, em 27 de maio de 2020, tinha na sua residência uma arma de fogo transformada tendo por base uma pistola de alarme, em mau estado, com falta de alguns componentes, mas capaz de funcionar como arma de fogo, apta a disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning, e, ainda, um “boxer” (vulgo, soqueira), de produção industrial e totalmente construído em metal maciço, em bom estado de funcionamento, e duas munições de percussão central, de calibre .38 Smith & Wesson Special, duas munições de percussão central, de calibre 6,35 Browning e uma munição de percussão central, de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum, todas em bom estado e em condições de serem imediatamente disparadas, cuja detenção é legalmente considerada de gravidade inferior à detenção da arma de fogo transformada [al. d) e e) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006]. Quanto ao primeiro crime de condução sem habilitação legal, cometido no dia 10 de fevereiro de 2020, há que levar em conta a sua contribuição para a prática do crime de homicídio tentado, sendo que a preparação e execução deste têm lugar durante a execução daquele. Quanto ao segundo crime de condução sem habilitação legal, cometido no dia 4 de março de 2020, ou seja, em menos de um mês depois da prática do primeiro, apenas foi provado que “o arguido conduziu a viatura com a matrícula ...-XG-..., sendo que no interior da mesma estava a sua companheira, CC, a mãe desta e a filha bebé”, expondo-as, assim, ao perigo inerente à condução nessas condições. O arguido agiu, em todos estes casos, com dolo direto. Mantendo-se a preferência pelas penas de prisão, relevam para a determinação da pena as condições pessoais e o comportamento anterior, anteriormente descritos, a ter em conta por via da culpa e, quanto ao crime de detenção de arma, a quantidade, características, qualidade, diversidade e diferente gravidade da detenção das armas e munições acima referidas. Nesta conformidade, e não sendo de levar em conta as razões de prevenção que determinaram a opção pelas penas de prisão, não se encontra fundamento de substancial discordância quanto ao decidido a justificar intervenção corretiva nas penas aplicadas, as quais não desrespeitam os critérios de proporcionalidade impostos na sua determinação. Pelo que improcede o recurso nesta parte. Quanto à pena única 26. A aplicação da pena única mostra-se fundamentada nos seguintes termos: “O Cúmulo Jurídico das penas parcelares Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. Na medida da condenação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo a pena única encontrada a partir de uma moldura abstrata que possui como limite mínimo a pena mais elevada em concreto aplicada, e como limite máximo a soma material das penas em concurso (nº 1 do artigo 77º do Código Penal). Considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido, de onde ressalta os antecedentes criminais, tendo presente a soma das penas concretamente aplicadas (7 anos e 6 meses), a mais elevada das penas concretamente aplicadas (4 anos), entende-se adequado fixar em 5 anos e 2 meses de prisão a pena única a aplicar.” 27. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), na qual, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, como critério especial de determinação da pena única, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 27.2.2019, infra). Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [cfr. acórdão de 27.2.2019, Proc. 1960/18.0T8VCT.S1, em www.stj.pt/wp-ontent/uploads/2019/06/ criminal _sumarios_fevereiro_2019.pdf, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt]. Citando e repetindo o afirmado em anteriores decisões: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291) 28. Aos crimes em concurso, por força da alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio tentado, corresponde a pena de 3 anos e 10 meses (pena parcelar mais elevada) a 7 anos e 4 meses de prisão (soma das penas parcelares). Tendo em conta os factores de determinação da pena única indicados, e, em particular, a circunstância de estes crimes não constituírem episódio isolados na vida do arguido, na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, anteriormente descritos, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considera-se adequada e proporcional a aplicação de uma pena única que se fixa em 5 (cinco) anos de prisão. Quanto à suspensão de execução da pena 29. Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, o tribunal subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, devendo ser especificados na decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º s 2 e 4). O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos (n.º 5). A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe a formulação, no momento da decisão (como a jurisprudência e a doutrina têm sublinhado – por todos, o acórdão de 24.2.2010, proc. 141/08.6P6PRT.S1) – de um fundado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, com base nas circunstâncias relativas ao facto e às condições pessoais e à personalidade do agente, que permita concluir que, por esta via, se realizam as finalidades preventivas da punição, isto é, que o agente passará a conduzir a sua vida sem cometer novos crimes, o que deverá ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial de socialização, evitando a dessocialização (supra, 20), pondo de parte considerações de prevenção geral (acórdão de 24.10.2006, proc. 07P3193). 30. Tendo em consideração o anteriormente exposto, no que diz respeito às circunstâncias dos factos e às condições pessoais, nomeadamente o comportamento anterior aos crimes, reveladores de insensibilidade às penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas (penas de multa e de prisão suspensas na sua execução), que não surtiram os seus desejáveis efeitos de socialização em liberdade, e à personalidade violenta manifestada nos factos praticados, não se encontra base que razoavelmente permita a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de se poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que se decide pela não suspensão da execução da pena de prisão, improcedendo também o recurso nesta parte. Quanto a custas 31. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso. III. Decisão 32. Pelo exposto, acordam os juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA; e, em consequência, alterando a decisão recorrida, b) Condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio agravado pelo uso da arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, e 131.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) Realizando o cúmulo jurídico desta pena com as penas aplicadas no acórdão recorrido aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 77.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Mantendo-se, no mais, o decidido. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de março de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes (assinado digitalmente) |