Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042399
Nº Convencional: JSTJ00014251
Relator: SA PEREIRA
Descritores: RELAÇÕES SEXUAIS
MENOR
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199202130423993
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG191
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 362/90
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cópula com menor de 14 anos é equiparada pela lei a cópula com mulher inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou desprovida de capacidade para avaliar o sentido moral do acto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação. O agente praticando-o, aproveita-se da ofendida.
II - O facto de o agente ter praticado o crime previsto e punido no artigo 202 do Código Civil, desflorando a ofendida, ainda que seja um jovem menor de 21 anos, não deve beneficiar da atenuação especial da pena para jovens delinquentes dado o elevado grau de ilicitude do facto, grave culpa, não se admitindo que aquela medida venha a ser útil para a ressocialização do mesmo. É que, o escopo de sancionar predomina sobre o escopo de reeducar.
III - O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o tribunal e o condenado. Aquele convence-se , a respeito, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.