Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B905
Nº Convencional: JSTJ00031927
Relator: COSTA SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIROS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199703180009052
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 195/96
Data: 05/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prejuízo do terceiro que queira recorrer, à sombra do n. 2 do artigo 680 do Código de Processo Civil, há-de ser real e jurídico.
II - Não é caso do sócio que, por essa via, queira reagir contra a extinção da instância de anulação de deliberação da sociedade, por revogação posterior desta (inutilidade superveniente da lide).
III - O que devia ter feito era atacar a deliberação revogatória.