Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031927 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER TERCEIROS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO REVOGAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180009052 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 195/96 | ||
| Data: | 05/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prejuízo do terceiro que queira recorrer, à sombra do n. 2 do artigo 680 do Código de Processo Civil, há-de ser real e jurídico. II - Não é caso do sócio que, por essa via, queira reagir contra a extinção da instância de anulação de deliberação da sociedade, por revogação posterior desta (inutilidade superveniente da lide). III - O que devia ter feito era atacar a deliberação revogatória. | ||