Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO FACULTATIVO DANOS PRÓPRIOS ACIDENTE DE VIAÇÃO DOLO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA FACTO IMPEDITIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS/ NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DIREITOS / PROVAS. DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 519. - Rosenberg apud Pedro Múrias, Por uma distribuição fundamentada do ónus de prova, Lisboa, 2000, p. 43-44. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 270.º, 275.º, N.º2, 334.º, 342.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): - ARTIGO 516.º. DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL (REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO): - ARTIGO 1.º. | ||
| Sumário : | I - Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate II – Sendo o ónus de prova precedido pelo ónus de alegação, este deve ser cumprido com a afirmação dos factos impeditivos, não bastando a mera insinuação de dúvidas e de suspeitas sobre a causa do acidente. III – Pela própria natureza das coisas deve ser presumida a natureza acidental de qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo em circulação, incumbindo à seguradora demandada, o ónus de alegação e de prova de factos descaracterizadores do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO Entre a AA SA e BB foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para garantia das indemnizações devidas a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel de matrícula -ZJ com cobertura facultativa de danos próprios causados entre outros por choque e colisão, pelo valor de € 47.320,00 euros.
Em 20-10-2009, BB intentou acção de processo ordinário contra a AA SA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 55.630,48, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para o efeito, que, tendo os danos próprios do seu veículo cobertos por um seguro celebrado com a ré, seguro que ainda cobria um complemento de 20% do valor venal do veículo à data do sinistro em caso de perda total, o seu veículo sofreu, em consequência de um acidente, danos; que a seguradora concluiu pela perda total do veículo; o veículo tinha, à data da apólice, o valor de 47.3206 + 94006 relativos a extras, o que dá o total de 56.7206; à data do sinistro o veículo tinha 51 meses; durante os 5 meses de vigência da apólice o veículo desvalorizou-se 2,40%, ou seja, 1361,286; os salvados valem 10.8006; pelo que, no âmbito desta cobertura, a seguradora tem de pagar 56.7206 -1361,286 - 10.8006, o que dá 44.558.726, valor este a que deve acrescer o complemento de 20% sobre o valor do veículo com extras descontado da desvalorização (56.7206 - 1361,286 = 55.358,806), ou seja, 11.071,756.
A Ré defendeu-se, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Alcobaça – onde a acção fora proposta – e impugnando ps factos articulados na petição inicial. Fundamentalmente, alegou a Ré, trata-se de caso muito complexo, que tem de ser devidamente esclarecido, até por envolver suspeitas de ilícito; foi, exactamente, por não ser possível aceitar que se está face a um acidente casual, coberto por um seguro celebrado sem declarações inexactas que a contestante se viu na contingência de ter de declinar a responsabilidade; acresce que só por via de hipotética condenação judicial a contestante pagará a indemnização ao autor, depois de averiguadas no âmbito do processo, todos os contornos da situação, quer no tocante à celebração do contrato de seguro, quer no que respeita à ocorrência do acidente; na presente acção está apenas em causa a validade e exigibilidade da vertente facultativa do contrato, respeitante a danos próprios; assim, no mesmo e nessa vertente, são aplicáveis não só a exclusão genérica de falsas declarações geradoras de nulidade de seguro (ut. art. 429 do Código Comercial), mas também as exclusões específicas previstas nas condições gerais da apólice (ut. arts 6 e 36); o veículo em causa, M... CLS 350, topo de gama de alta cilindrada, com a matrícula -ZJ, pertencia à CC ..., Lda, da qual o autor é prestador habitual e permanente de serviços; à mesma CC, da qual é sócio gerente DD, pertencia, também, um outro veículo M... SL 500 de matrícula -SZ, igualmente de alta cilindrada e topo de gama; ambos os veículos M... estiveram seguros, separadamente, pela Apólice n°. ... da contestante, quanto a danos próprios, sendo tomador do seguro a CC; em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, foi comunicado que ambos os veículos teriam sido vendidos pela CC ao prestador de serviços BB, e ao sócio gerente DD, que efectivaram novos e similares contratos de seguro individualizados, quanto a danos próprios; significativamente, em ambos os contratos foi proposta uma cláusula pouco usual de agravamento complementar de 20% em casos de perda total; esta similitude de procedimentos, já de si suspeita, tornou-se inaceitável face à circunstância de ambos os veículos terem sido objecto de acidentes em tudo idênticos, conduzidos pelos elementos ligados à CC, tendo sucessivamente chocado, por invocados despistes, contra pinheiros marginais na mesma semana de 9 a 13 de Maio de 2009; tais choques são inexplicáveis em termos de experiência e senso comuns; não é fácil aceitar que um profissional experiente e encartado desfizesse um carro de luxo e alta segurança no dia 08/05/2009, numa estrada fácil, sem álcool e em dia de bom tempo; e muito menos fácil de explicar se torna ao constatar que o acidente paralelo, ocorrido com o outro M... tivesse muito igual destino ao chocar, no dia 13/05/2009, contra um pinheiro, conduzido, de dia e numa estrada lenta, por um condutor experiente e sem álcool; todavia, as coincidências não ficam por aqui... com efeito, qualquer dos citados contratos de seguro foi feito pelos valores altíssimos, sendo o do veículo invocado pelo autor, por 56.7206 e o do seu patrão por 66.595€, muito superiores aos do mercado e empolados, com a similar invocação de pretensos extras, não sendo os mesmos compatíveis com a realidade do mercado; segundo a Eurotax, tabela referência do mercado de veículos usados, os valores reais não excediam, respectivamente, 48.5006 para o do autor e 60.0006 para o outro, tendo assim a contestante sido induzida em erro; acresce que sendo o autor, tal como seu patrão, profissionais do ramo e sócios ou colaboradores de stands na zona de Leiria, utilizando veículos de topo de gama, não desconhecem o desajustamento dos valores, obviamente tendente a conseguir um negócio altamente vantajoso e, porventura, útil na conjuntura do mercado; é esta situação que torna inevitável o recurso a uma decisão judicial, uma vez que só através do tribunal se conseguirá o indispensável exame à escrita da sociedade vendedora, que permitirá conhecer qual o valor de venda e de inventário dos veículos e estimar a dimensão do lucro que haveria em vista conseguir; acresce que a contestante se viu obrigada a comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o que se está a passar, em vista a prever a repetição destas situações; por outro lado, e quanto aos valores, é óbvio que o acidente pode ter afectado o veículo, mas não teve incidência sobre a maioria dos extras, amovíveis, pelo que jamais seria aceitável a quantificação do prejuízo feito pelo autor; espera a contestante, através das diligências probatórias, conseguir através dos presentes autos, completar a averiguação das circunstâncias determinantes da situação; de qualquer forma, deve ser julgada procedente a excepção de incompetência territorial e, sempre, uma vez que não comprovado o carácter fortuito e não intencional do acidente, julgada improcedente e não provada a acção.
O Autor replicou.
Decidida a excepção de incompetência territorial pela competência do Tribunal de Lisboa, foi proferido o despacho saneador e discriminados os factos assentes dos controvertidos.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito. Com êxito, já que, por acórdão de 18-04-2013, depois de alterada a matéria de facto, foi revogada a sentença de 1ª instância e condenada a ré a pagar ao autor 44.558,726 + 11.071,75€, com juros de mora à taxa legal, para já de 4% ao ano, vencidos desde 23/10/2009 e vincendos até integral pagamento. 1. Não pode a R., ora recorrente, conformar-se com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que padece de erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação as normas dos arts. 253º/1, 254º, 270º, 275º/2, 334º, 342º, 346º, 398º e 762º/2 do Cód. Civil, 346º, 516° e 655º do Cód. Processo Civil, arts. 1º, 46º, 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que revogou as normas do Código Comercial, relativas ao contrato de seguro, nomeadamente o seu artº 429º do Código Comercial), bem como dos arts. 35, nº 1, c) e 36º/ 1 - b) das Condições Gerais da Apólice, Seguro Facultativo, celebrado entre as partes. 2. Com efeito, se o acórdão ora impugnado esteve bem ao manter as respostas proferidas em 1ª instância relativamente aos quesitos 1 a 3 -relativos à ocorrência do suposto "acidente" alegado pelo A - , dado(s) como não provado(s). Reconhecendo, por via da extensa prova documental produzida, que os factos apontam para que o embate invocado pelo A. não tenha sido um acontecimento eventual e involuntário, ou seja, um "acidente", pois que "as regras da experiência comum das coisas dizem que não há coincidências destas: dois veículos do mesmo tipo, de duas pessoas com ligações profissionais, tenham acidentes do mesmo género, na mesma semana, depois de terem feitos seguros similares, com uma cláusula igual que não é habitual". 3. Como tal, não se compreende a incoerência e errada interpretação e aplicação das normas jurídicas feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca à questão de saber se os factos provados preenchem ou não a previsão das coberturas previstas, e que o levou a anular a sentença proferida em 1ª instancia e a alterá-la por outra que condena a R. a pagar a indemnização pedida pelo A.. 4. Como é afirmado na sentença proferida em 1ª instância, "vista a factualidade provada (...), temos por certo e inequívoco não ter o autor logrado fazer prova da ocorrência de facto fortuito causal dos danos apurados na viatura sua propriedade, objecto seguro na ré, o que conduz inelutavelmente ao indeferimento da sua pretensão". 5. Ao contrário do entendeu - mal - o Tribunal ora recorrido, os danos apresentados pelo veículo não podem de forma alguma ser considerados como cobertos pela apólice de seguro celebrada, ao não se provar serem os mesmos resultantes de um alegado facto fortuito e independente de acto intencional do segurado, como exigido pela cobertura do seguro, conforme resulta das Condições Gerais da Apólice, nomeadamente do seu art. 36º/1 -b). 6. Assim, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, numa estranha demonstração de desconhecimento quanto ao que é a essência, razão de ser e causa do contrato de seguro, nomeadamente do seguro automóvel, o risco coberto nestes casos tem de resultar sempre de um facto fortuito (aleatório), que provoque danos no bem segurado, independentemente da existência de um embate. Como aliás decorre igualmente do artº 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril): " (...) o segurador cobre um risco determinado (...), obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto (...)". 7. O risco coberto - a ocorrência de sinistro (danos no veículo) – neste contrato de seguro deve ser classificado como uma "condição" do negócio jurídico, pois as partes subordinaram "a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico” (cfr. art. 270º do Cód. Civil). Ora, como se estipula no art. 275º/2 do Cód. Civil: se a verificação da condição for provocada, contra as regras da boa fé, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada. 8. E nestes termos, devendo ser considerado como não verificado o sinistro alegado, não pode o contrato de seguro celebrado produzir os seus efeitos. Ou seja, não fica o segurador obrigado a realizar a prestação convencionada, por falta do requisito da "aleatoriedade" do evento previsto. 9. Ora, se o A., a quem incumbia o ónus da prova, não provou que os danos verificados resultaram de um evento "aleatório", provando-se precisamente o contrário, ficam os mesmos excluídos da cobertura do seguro. 10. De resto, como resulta do confronto das posições em causa no presente litígio e de toda a contraprova apresentada pela R., pode concluir-se que o A., ao declarar ter-se verificado um "acidente" que na realidade não existiu, agiu com dolo e com manifesta má-fé, prestando falsas declarações, de forma a tentar obter uma indemnização em claro abuso de direito. 11. Nos termos do artº. 342º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil cabia ao A., uma vez que pressuposto constitutivo do direito invocado, fazer prova do carácter casual e involuntário do acidente e da realidade dos danos e valores invocados; 12. O A. não logrou fazer tal prova, como muito bem o decidiu o Ilustre Juiz de 1ª Instância, na sua douta e fundamentada sentença; 13. Acresce que o artº 516º do Cód. de Proc. Civil dispõe no sentido de caber a quem alega um facto o ónus de o comprovar, estando aqui em causa um facto constitutivo do direito invocado; 14. O que ficou provado foi apenas que o A. colidiu o seu M... contra um pinheiro, em lugar ermo e em horas mortas, sem testemunha sou intervenção de outro veículo, numa estrada sem curvas acentuadas, nem danos físicos comprovados; 15. Pela ora recorrente foi apresentada uma série de comprovadas circunstâncias indutoras de que o acidente se enquadra nos pressupostos do dano voluntário, desde o valor atribuído ao veículo, extras e invulgar complemento de 20% no caso de perda total, de se tratar de um profissional do ramo do comércio automóvel e da relação com a empresa "CC" interveniente em negócio paralelo feito com terceiro em idênticas circunstâncias e com destino totalmente similar, na mesma semana do caso "sub judice"; 16. Face ao índice Eurotax foi verificada a sobrevalorização do veículo do A.; 17. Todos os factos e argumentos utilizados pela Ré, ora recorrente, na sua impugnação estão comprovados testemunhal ou documentalmente, e a questão suscitada na presente Revista é apenas de direito. 18. Face à prova documental e testemunhal carreada pela recorrente, parece evidente que a lei substantiva e os princípios foram violados por erro de aplicação e interpretação no impugnado Acórdão; 19. Aliás, a haver dúvida sobre involuntariedade do acidente, esta deveria ser resolvida quanto à parte que a sustenta como pressuposto essencial, básico do seu direito (ut, art.ºs 346º, 516º e 655º do Cod. de Proc. Civil); 20. Da intencionalidade dolosa na celebração do seguro por valores desajustados e especulativos e na produção do acidente, resulta a nulidade do acto, tendo sido violados os artigos 128º e 132º do DL 72/2008, que substituiu o arts 429º do Código Comercial e a exclusão específica prevista nas Condições Gerais da Apólice, Seguro Facultativo, nº 35, nº 1, c), juntas aos autos; 21. No Acórdão "sub judice" violou-se igualmente a regra básica de direito substantivo ínsito no arts. 342º, nº 1, do Código Civil; 22. Cabe aos tribunais colocar o valor justiça acima da tentação de construções teóricas e virtuais, tendo em conta as regras da experiência e do conhecimento do modo de funcionamento de um grande sector da sociedade, particularmente em tempos de crise e de subversão da lisura social perante o lucro; 23. Em matéria contratual exige-se a boa-fé e no tocante a valores o que releva é o princípio do indemnizatório, consagrado no citado arts 128º do DL 72/2008, sendo que o que pode aferir o prejuízo não é o capital seguro, mas o valor real do bem seguro; 24. Por tudo isto, era então de aplicar ao caso "sub júdice" os arts. 253º/l, 254º, 270º, 275º/2, 334º, 342º, 346º, 398º e 762º/2 do Cód. Civil, 346º, 516º e 655º do Cód. Processo Civil, arts. 1º, 46º, 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que revogou as normas do Código Comercial, relativas ao contrato de seguro, nomeadamente o seu artº 429º do Código Comercial), bem como dos arts. 35, nº 1, c) e 36º/ 1 - b) das Condições Gerais da Apólice, Seguro Facultativo, celebrado entre as partes, normas que, como se deixou exposto supra, foram erradamente interpretadas ou não aplicadas e violadas peio Acórdão de que ora se recorre. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto Na Relação ficou definitivamente fixada a seguinte matéria de facto: A) O autor e a ré celebraram entre si o contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..., pelas cláusulas, condições particulares e gerais que constam de fls. 36 a 71 dos autos, e designadamente as seguintes [acrescentam-se alguns dados dos does. em causa, em itálico, por importarem à apreciação das questões que cumpre solucionar; "traduziram-se", ainda, as iniciais usadas]: Produto automóvel ligeiros prestígio Capital do veículo: 47.320 € Extras Outros extras diversos 9400€ Condições particulares da apólice (...) Coberturas, capitais e/ou limites de indemnização e franquias Choque colisão capotamento e quebra isolada de vidros Capital: 56.720€; Franquia: 500€ Complemento valor venal - danos próprios - capital: conforme condições gerais: ou seja: uma indemnização correspondente a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro [da apólice apresentada pela ré - que não terá reparado que se tratava de um contrato "prestígio" - e junta aos autos não consta esta cláusula; pelo que a sua concretização é feita agora de acordo com o alegado pelo autor no artigo 17 da petição, não impugnado pela ré, que fez da existência da mesma um dos argumentos da sua contestação; assim este facto é acrescentado ao abrigo do disposto nos arts. 713/2 e 659/3, ambos do CPC1. O objecto seguro encontra-se sujeito à tabela de desvalorização a seguir indicada: [...] do mês 7 do 4 ano ao mês 2 do ano 8, a desvalorização mensal do veículo é de 0,60%. B) Os salvados têm um valor não superior a 10.8006 e a reparação custaria mais de 50.000€. C) A ré vistoriou o veículo no dia 13/05/2009 e concluiu que a sua reparação "era técnica e economicamente desaconselhável, concluindo pela perda total." D) Em 08/05/2009 o veículo tinha 51 meses após a data de fabrico. 1/2/3. No dia 08/05/2009, pelas 3h, na Estrada ..., em ... ..., concelho de Alcobaça, no sentido Pataias -Pedra do Ouro, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -ZJ, ficou embatido num pinheiro, no lado direito da via, no referido sentido Pataias - Pedra de Ouro. 4. Em consequência do embate, o veículo sofreu vários danos em toda a frente, em ambos os lados, no capot, nos airbags, no motor, e no chassis que ficou deformado e recuado. Direito Recordando o caso, tendo o Autor, ora recorrido, na qualidade de outorgante de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatória com cobertura complementar de danos próprios causados entre outros por choque e colisão accionado esta cobertura, na sequência do embate da viatura com um pinheiro de que resultaram danos determinativos da sua perda total, a 1ª instância desatendeu tal pretensão, louvando-se na falta de prova do alegado acidente, pelo Autor, com base na matéria de facto que considerou provada (e que veio a ser alterada pela Relação); escreveu-se na douta sentença recorrida: “…temos por certo e inequívoco não ter o autor logrado fazer prova da ocorrência de facto fortuito causal dos danos apurados na viatura sua propriedade, objecto seguro na ré, o que conduz inelutavelmente ao indeferimento da sua pretensão. Com efeito, apurou-se apenas que em certo dia e hora o veículo seguro ficou embatido num pinheiro que apresentava danos, desconhecendo-se, por um lado, se ficou embatido na sequência do risco próprio da condução estradal, independente de acto intencional do segurado (excluído do âmbito da cobertura – cfr. art. 36º, nº1, alínea b), das Condições Grais da referida apólice) e, por outro, se os danos qu apresentava foram resultantes desse embate”
A Relação, porém, depois de introduzir algumas alterações à decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente no que concerne ao nexo de causalidade entre o embate e os danos na viatura, julgou diversamente, com base na repartição do ónus de prova; escreveu-se no douto acórdão recorrido: “Ao autor cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto, o que no caso o autor fez com a prova da existência de danos no seu veículo em consequência de um embate, como quer que ele tenha sido provocado. A ré seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco (como facto impeditivo do direito do autor - art. 342/2 do CC) que no caso é a de os danos terem sido "causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro." (art. 36/lb das condições gerais do contrato de seguro)”.
E mais adiante: “Assim, se a ré tem o ónus de provar que os danos sofridos foram causados intencionalmente pelo tomador do seguro, para se livrar da responsabilidade, e se, por isso, se ela não provar que os danos foram causados intencionalmente pelo tomador do seguro, isto é, se se desconhecer se os danos foram causados intencionalmente pelo tomador do seguro, ela tem de responder pelos danos provados, não se pode dizer que "desconhecendo-se se o veículo ficou embatido na sequência do risco próprio da condução estradai, independente de acto intencional do segurado ", tal corre por conta do autor. E aqui relembra-se que, como resulta da transcrição quase integral da contestação da ré, ela nunca alegou factos que preenchessem a previsão normativa da exclusão do art. 36 das condições gerais do contrato, apesar da sugestões nesse sentido que foi fazendo. E que o autor, embora sem conseguir provar a sua versão do embate, conseguiu provar factos suficientes para que se possa dizer preenchida a previsão da cobertura contratada. Note-se, por fim, que as apreciações que se fazem na fundamentação das decisões das matérias de facto não valem como factos. O que conta como factos são apenas os factos dados como provados a esse título”.
Concluindo, por fim: “Em suma, por não se provar que se esteja perante uma situação excluída do risco coberto, a ré tem de pagar a contraprestação a que se obrigou, procedente pois, nesta medida, as conclusões do recurso indicadas”.
A questão fundamental em que se analisa o objecto da presente revista é, portanto, a de saber como se reparte o ónus de alegação e de prova dos factos juridicamente relevantes para o reconhecimento (ou negação) do direito à indemnização do segurado fundado em cobertura facultativa de danos próprios inserta em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, tendo em conta a impugnação pela seguradora, quer da existência do invocado acidente, quer da sua natureza fortuita. Assim, enquanto a 1ª instância julgou improcedente a acção, a Relação revogou tal sentença e proferiu acórdão condenatório da seguradora. E é deste que vem a presente revista, sustentando a Seguradora demandada que o Autor não demonstrou a ocorrência de um acidente de viação, ou seja, de um acontecimento casual e fortuito, pois que toda a prova apontaria, segundo ela, no sentido de o embate do veículo no pinheiro e do qual resultaram os estragos cuja reparação foi tida por economicamente inviável haver sido intencional para obter da seguradora o pagamento de indemnização superior ao valor ral da viatura. Está em causa, pois, não a responsabilidade civil extracontratual do segurado (e, por via do contrato de seguro, da seguradora) perante terceiros, mas a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de indemnizar este pelos danos na viatura causados, entre outros, por choque com qualquer corpo fixo. Na base de qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está, como se sabe, o sinistro. E o sinistro é a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste. Por sua vez, o risco é o evento futuro e incerto, cuja ocorrência se antevê meramente provável ou possível (contingente) e que, a concretizar-se, se materializará em danos cuja ressarcibilidade é prevista no contrato. Reconduzindo-se o risco à possibilidade de um evento futuro danoso, implica a previsão abstracta de certos impactos patrimoniais negativos e a correlativa obrigação de indemnização caso tais hipóteses se verifiquem; o risco é o evento abstracto que pode ou não vir a verificar-se, logo, aleatório. Em síntese, o risco seguro (abstracto) realiza-se com o facto (ou conjunto de factos) que a ele se subsume, desde que tal facto e as circunstâncias em que ocorreu coincidam com as previstas como riscos (na lei ou na Apólice) ou não coincidam com as previsões de riscos excluídos. O contrato de seguro (de danos próprios) estipula-se para que a seguradora indemnize o segurado ou um terceiro – o seguro é um contrato indemnizatório - pelas consequências de um evento danoso. E daí que o risco, como possibilidade aleatória de que este evento se venha a verificar, constitua um pressuposto da causa contratual e seja elemento essencial do contrato. Podemos então concluir que o risco consiste na previsão abstracta do evento, como possível ou provável e que o sinistro é, por sua vez, a realização e concretização desse evento. Ora, não obstante as noções de sinistro e de acidente coincidam no plano naturalístico, tal não acontece necessariamente no plano jurídico, designadamente no plano do direito dos seguros. Neste, o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco. O acidente é um acontecimento imprevisto, fortuito, súbito e independente da vontade humana, que desencadeia danos. Mas, em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante e para isso, terá que concretizar o risco danoso abstractamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por acção súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado. O acidente é, pois, o acontecimento que resulta dessa acção. No caso em apreço, depois de no art. 2º da Apólice se prever, como objecto das garantias do seguro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel (seguro obrigatório), previu o art. 3º do mesmo instrumento o alargamento das coberturas do contrato de seguro a outros riscos ou garantias (coberturas facultativas), de harmonia com as coberturas e exclusões constantes das Condições Especiais que foram contratadas. E uma dessas coberturas facultativas abrangidas pelo contrato de seguro foi a da garantia do pagamento das indemnizações, fora do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros (art. 35º-b) da Apólice). De comum o choque e a colisão têm, entre si, a noção de embate, mas enquanto o choque é um embate num objecto ou obstáculo fixo, a colisão é um embate entre objectos em movimento. No caso em apreço, estando em causa o embate de um veículo num pinheiro, trata-se obviamente de um choque. Mas o choque é (e os danos por ele causados são) o resultado final de um fenómeno dinâmico que constitui o acidente e que deve ser, como se disse, um acontecimento fortuito, súbito, imprevisto e independente da vontade do segurado.
“Todo o acidente de viação constitui, em si mesmo, um fenómeno impar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a qu dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas qu nele intervém; é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco. Como fenómeno dinâmico, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, produzidos embora por viaturas de características precisamente idênticas. Por conseguinte, não é inteiramente tranquilizador querer julgar acidentes de viação por simples aproximação ou paralelismo com outros sobre os quais os tribunais s hajam debruçado já” (cfr. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 519).
Assim, estipulada a cobertura facultativa de indemnização dos danos causados em dada viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate do veículo com um objecto fixo não é apenas o embate, mas todo o processo dinâmico que termina com os estragos na estrutura do veículo. Ora, o Autor alegou esse processo causal ao afirmar que quando conduzia o seu veículo -ZJ na Estrada ... no sentido Pataias – Pedra do Ouro, no concelho de Alcobaça, no dia 08-05-2009, pelas 03,00 horas, adormeceu, perdeu o controle da viatura, tendo esta saído da faixa de rodagem e ido embater violentamente contra um pinheiro no lado direito da Estrada, atento o seu sentido de marcha, sofrendo danos cujo ressarcimento reclama. Ou seja, não se provou que o veículo fosse conduzido pelo Autor, que tivesse adormecido e perdido o controle do mesmo e saído da faixa de rodagem, observando-se a propósito que termos da matéria de facto provada exigem algum esforço interpretativo na medida em que só se compreende que um veículo tivesse ficado embatido num pinheiro no lado direito da estrada considerando determinado sentido de marcha se tal pinheiro funcionou como obstáculo à marcha daquele. “Ficar embatido” significa ficar imobilizado depois de embater… Aliás, o veículo embateu, não foi embatido, pois quem foi embatido foi o pinheiro… Não tem razão. O art. 36º nº1-b) da Apólice prevê, entre os casos de exclusão da garantia da cobertura facultativa convencionada, o de o dano ser causado intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro. Os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar - in casu, a seguradora – por força do art. 342º nº2 CC. Daí que, perante a pretensão indemnizatória, sobre a seguradora a quem tal pretensão é apresentada, recaia o ónus de alegar todos os factos que, a serem demonstrados, impliquem a sua desoneração da obrigação de indemnizar. Ora, no caso sub judice, se bem atentarmos na contestação da Seguradora, ora recorrente, ela nunca alegou clara e expressamente que o “acidente” foi provocado pelo segurado. Isso mesmo foi denunciado no acórdão recorrido no qual se relembrou: “… que, como resulta da transcrição quase integral da contestação da ré, ela nunca alegou factos que preenchessem a previsão normativa da exclusão do art. 36 das condições gerais do contrato, apesar da sugestões nesse sentido que foi fazendo. E que o autor, embora sem conseguir provar a sua versão do embate, conseguiu provar factos suficientes para que se possa dizer preenchida a previsão da cobertura contratada. Note-se, por fim, que as apreciações que se fazem na fundamentação das decisões das matérias de facto não valem como factos. O que conta como factos são apenas os factos dados como provados a esse título”. Quer dizer: a Ré, recorrente, insinuou dúvidas e suspeitas sobre a “veracidade” do acidente invocado pelo seu segurado, mas não alegou, afirmando, que o choque foi intencionalmente provocado para obter dela a indemnização correspondente ao valor da viatura, defraudando-a. E era curial que o fizesse se pretendia aproveitar da exoneração da responsabilidade contratualmente prevista e que funcionava como facto impeditivo do direito invocado pelo seu segurado. Porque, como decorre dos princípios gerais sobre repartição do ónus de prova consagrados nos art.s 342º e segs CC e 516º CPC – a chamada teoria das normas formulada por Rosenberg, com base na natureza do facto nelas previsto e no benefício que o mesmo tem para a parte que a invoca - tal encargo recai sobre a parte que pretende aproveitar do comando preceituado pela norma que invoca, sendo certo que nenhuma regra pode ser aplicada sem que o juiz se convença da verificação de todos os elementos da respectiva facti species, decidindo-se a dúvida sobre a verificação de todos, ou de qualquer deles, contra a parte que a norma beneficiaria. De igual modo e por maioria de razão nenhuma norma deve ser aplicada se o juiz se convencer da não verificação de um ou mais elementos da respectiva facti species. Logo, “a parte cuja pretensão processual não pode ter sucesso sem a aplicação de determinada norma jurídica suporta o ónus da alegação e da prova de que os elementos da facti species dessa norma se verificaram de facto na situação” ou, abreviadamente que “cada parte tem de alegar e provar os pressupostos da norma que a favorece” (cfr, Rosenberg apud Pedro Múrias, Por uma distribuição fundamentada do ónus de prova, Lisboa, 2000, p. 43-44).
Os factos são, assim, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, sendo que o ónus de prova dos constitutivos recai sobre o Autor (ou, nas acções de declaração negativa sobre o Réu) e os impeditivos, modificativos e extintivos, sobre o Réu. No caso em apreço, o Autor estava onerado com a prova do acidente e dos factos geradores do direito à indemnização por perda total do veículo (facto constitutivo); como entendeu a Relação de Lisboa em11-04-2013 (Des. Teresa Prazeres Pais), em acção fundada em contrato de seguro de danos próprios: “O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do artº 342 nº1 do CC” Por seu lado, a Ré arca com o encargo da prova da intencionalidade na produção do choque da viatura no pinheiro, visando a criação de condições para reclamar a indemnização e, com isso, o reconhecimento da exclusão da sua responsabilidade (facto impeditivo do direito). E, como se disse, nem sequer alegou que tal embate foi propositadamente feito pelo segurado. E, sendo certo que o ónus de alegação precede o ónus de prova, mesmo que demonstrados fossem os factos em que baseava as suspeitas - celebração do contrato de seguro com cobertura de danos próprios, por valores alegadamente elevados (que ela aceitou…), acidente numa estrada onde já tinham ocorrido outros, envolvendo pessoas ligadas ao mesmo Stand de Automóveis do Autor, também com perda total e respectiva indemnização – o resultado seria o mesmo face à matéria de facto provada e nos termos em que, como tal, foi dada como provada. É que, em matéria rodoviária, todo o embate (tal como colisão), salvo prova em contrário, se presume, pela própria natureza das coisas, casual e fortuito e sem qualquer contribuição dolosa do respectivo condutor; como diz o povo, que na sua infinita sabedoria sabe mais que todos os juristas do mundo inteiro juntos, os carros não foram feitos para bater…; quer isto dizer que a natureza fortuita e casual do acidente só deixa de existir se o mesmo for doloso e não também meramente negligente ou decorrente do risco da circulação automóvel. E a intencionalidade do embate, como se disse, não foi demonstrada, sendo certo que ao STJ está vedado apreciar eventuais erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, impondo-se-lhe apenas e tão só fixar a estes o regime jurídico que tiver por adequado. Concluindo: Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. A prova da actuação dolosa impeditiva do direito à indemnização compete à Seguradora. Porque o ónus de alegação precede o ónus de prova, a Seguradora deve alegar – e depois demonstrar - os factos através dos quais se possa concluir com segurança que o embate foi propositadamente provocado. Tal alegação não se basta com a mera insinuação de dúvidas e de suspeitas sobre a causa do acidente ainda que fundadas em factos concretos que nenhuma relação têm com o caso dos autos e que nem sequer constam da matéria de facto fixada como provada na Relação e que o Supremo deve acatar.
Logo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.
As considerações que antecedem valem também, mutatis mutantis, para a ponderação do choque do veículo como condição suspensiva do contrato de seguro e para a configuração da pretensão indemnizatória formulada como abuso do direito. É certo que o contrato de seguro é, pela sua própria natureza, um contrato aleatório, na medida em que, se a prestação do segurado é certa (o prémio), já a prestação a que a seguradora se vincula depende de um acontecimento futuro e incerto que concretize o risco coberto pelo seguro. A álea é, portanto, um elemento essencial do contrato de seguro, como se depreende do art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008 de 16 de Abril), segundo o qual “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando -se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga -se a pagar o prémio correspondente” Diversamente, a condição é um elemento acidental - logo, não essencial - do negócio jurídico e, por via dela, a produção ou a resolução dos efeitos do negócio ficam dependentes de um acontecimento futuro e incerto de harmonia com a vontade comum das partes (art. 270º CC); a condição é um mais que pode ou não acrescer ao negócio sem o descaracterizar. Perspectivando aparentemente o sinistro como uma condição suspensiva do contrato de seguro, a recorrente defende que, porque o mesmo foi provocado, contra as regras da boa-fé, por aquele a quem aproveita deverá considerar-se não verificado (art. 275º nº2 CC). Mas esta argumentação não colhe desde logo porque, como decorre das considerações expendidas, nenhuma evidência foi demonstrada de que o choque do veículo contra o pinheiro fosse intencional. E, pelas mesmas razões, não colhe o argumento fundado no abuso do direito por banda do segurado (art. 334º CC).
Por conseguinte, impõe-se a negação da revista. ACÓRDÃO Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa e STJ 3 de Outubro de 2013 Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator) João Trindade Tavares de Paiva
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