Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044082
Nº Convencional: JSTJ00019607
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: RECURSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FURTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199306170440823
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 160/91
Data: 11/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 165 n. 1 do Còdigo do Processo Penal
é permitida a junção de documentos ao recurso quando exista audiência no Supremo Tribunal Superior, havendo apenas lugar à condenação em taxa quando o recorrente não alegou nem provou a impossibilidade de o fazer antes por aplicação subsidiária do n. 2 do artigo 523 do Código do Processo Civil subsidiáriamente aplicável.
II - o erro na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada têm de resultar exclusivamente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo vedada a consulta de outros elementos do processo, e o erro há-de ser notório, ou seja, é necessário que o homem médio dele se aperceba facilmente.
III - Provado que o arguído, detentor de 5% do capital social de uma sociedade por quotas, fez seu todo o património e lucros da sociedade, cuja metade nunca fora seu e que agiu deliberada, livre e conscientemente com intenção de fazer sua a totalidade do património da sociedade e todos os lucros da mesma, estão definidos quer os elementos objectivos quer o subjectivo do crime de furto previsto e punido pelos artigos 296 e 297 do Código Penal.