Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019607 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FURTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170440823 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/91 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 165 n. 1 do Còdigo do Processo Penal é permitida a junção de documentos ao recurso quando exista audiência no Supremo Tribunal Superior, havendo apenas lugar à condenação em taxa quando o recorrente não alegou nem provou a impossibilidade de o fazer antes por aplicação subsidiária do n. 2 do artigo 523 do Código do Processo Civil subsidiáriamente aplicável. II - o erro na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada têm de resultar exclusivamente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo vedada a consulta de outros elementos do processo, e o erro há-de ser notório, ou seja, é necessário que o homem médio dele se aperceba facilmente. III - Provado que o arguído, detentor de 5% do capital social de uma sociedade por quotas, fez seu todo o património e lucros da sociedade, cuja metade nunca fora seu e que agiu deliberada, livre e conscientemente com intenção de fazer sua a totalidade do património da sociedade e todos os lucros da mesma, estão definidos quer os elementos objectivos quer o subjectivo do crime de furto previsto e punido pelos artigos 296 e 297 do Código Penal. | ||