Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029525 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA GRATIFICAÇÃO RETRIBUIÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230043094 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9809/95 | ||
| Data: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Somente se poderá concluir pela existência de justa causa no despedimento, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias do vínculo contratual. II - Não integra os requisitos da justa causa, o comportamento de um trabalhador do Casino de Espinho que, em conversa de café com colegas seus, referiu que alguém lhe contara que o Casino havia pago um prémio através de cheques com datas diversificadas; efectivamente, em tal caso, não há elementos que permitam qualificar de culposa tal conduta, nem que a mesma se tenha revestido de gravidade por forma a poder causar prejuízos à entidades patronal. III - As gratificações dadas por terceiros ao trabalhador não se consideram como integrantes do direito à retribuição devida pela entidade patronal; todavia, ao despedir sem justa causa o trabalhador, o Casino privou-o de receber tais gratificações durante o espaço de tempo em que o despedimento prevaleceu, tornando-se civilmente responsável pelo dano correspondente, com o dever de indemnizar. | ||