Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075622
Nº Convencional: JSTJ00011686
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACÇÃO CAMBIARIA
LIVRANÇA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AVALISTA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198802020756221
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interrupção da prescrição de uma livrança so produz efeitos em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
II - Dado como provado pela Relação que uma carta, dirigida pelo gerente da sociedade subscritora da livrança ao Banco seu portador, declarando interrompida a prescrição, o foi tambem como manifestação de vontade do dito gerente (simultaneamente avalista da sociedade) em declarar interrompida a prescrição em relação a sua propria pessoa como avalista, a interrupção da prescrição estende-se a este.
III - Trata-se de materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.