Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A654
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ200204160006541
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1629/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 437 ARTIGO 438.
Sumário : I - A base negocial, subjectiva ou objectiva, é constituída por circunstâncias essenciais para que o contrato possa desenvolver-se com regularidade, permitindo às partes atingir os objectivos que tinham em vista.
II - Quando, numa relação duradoura, o comportamento de uma das partes é susceptível de minar a confiança que esteve na base do negócio, pode a outra parte resolvê-lo por alteração das circunstâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra "C", pedindo que a sentença substitua a declaração negocial de venda da ré relativa às fracções autónomas que identifica e a favor dos autores ou, subsidiariamente, se condene a ré no pagamento do dobro da quantia de 8.919.950$00.

Alegaram que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda relativo a três fracções autónomas, tendo pago parte do preço e não cumprindo a ré o acordado.

Contestando, a ré sustentou que o contrato-promessa celebrado tem objecto impossível e indeterminável pelo que é nulo e, tendo sido destruída a base negocial em que assentava, o contrato é resolúvel.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido, condenando os réus sócios gerentes da ré como litigante de má fé.

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- Entendem os recorrentes que os factos ocorridos em 17 de Fevereiro são insusceptíveis de legitimar a resolução contratual manifestada pela autora;
- Os autores não se opuseram à fiscalização do carregamento da areia;
- E sempre manifestaram disponibilidade para se proceder à sua cubicagem ou pesagem em local a indicar pela ré;
- Num contrato cuja execução é continuada e sucessiva, como é a dos autos, a diferença entre o volume real e o constante da guia de remessa poderia, e deveria, ser resposta nos fornecimentos seguintes, fazendo-se a compensação entre faltas e excessos, até ao limite da sua concorrência, nos termos do artigo 889 do CC;
- Por outro lado, a atitude do autor marido, verificada naquele mesmo dia 17, embora relevando um comportamento censurável, não legitima a resolução do contrato operada unilateralmente pela ré;
- Só com carácter excepcional é que se admite a resolução do contrato por alteração das circunstâncias;
- O artigo 437 do CC exige que a alteração que abranja as circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, seja anormal e não esteja a coberto pelos riscos do negócio;
- A alteração anormal das circunstâncias tem de se referir à base negocial em que as partes assentaram o seu contrato;
- As alterações sobrevindas terão de se repercutir nas consequências de direito que o contrato vinha a produzir ou estava apto a produzir e terão de pôr em causa o equilíbrio dele resultante;
- A base negocial, como a própria ré admite e reconhece nas suas alegações de recurso, foi o interesse comercial;
- As palavras e expressões ditas pelos autor marido visam somente um sócio-gerente da ré;
- A sociedade ré não se reduz nem se confunde com o sócio gerente visado;
- A sociedade ré não é referida nem visada nas palavras e atitudes do autor marido;
- O corte das relações pessoais entre o autor marido e o sócio-gerente visado pelas palavras daquele era já um facto à data da celebração do contrato;
- As más relações entre o autor e o sócio gerente da ré não obstaculizaram ou impediram a celebração e a execução do contrato até ao referido dia 17 de Fevereiro;
- A cooperação entre a ré e os autores, que o contrato visou assegurar, não dependia, pois, da cooperação pessoal entre o autor marido e o sócio da ré, D, atento o anterior corte de relações;
- O facto superveniente - ofensas dirigidas ao sócio gerente, D, não interveniente no negócio contratual - não pode ser susceptível de tornar impossível a manutenção do mínimo de cooperação visado contratualmente;
- Os factos ocorridos em 17 de Fevereiro não importam, pois, a alteração das consequências de direito visadas contratualmente na exacta medida em que o contrato não deixaria de produzir os seus efeitos típicos;
- A autora, B, não teve qualquer participação nos factos ocorridos em 17 de Fevereiro, sendo certo que os factos ilícitos, praticados pelo autor em relação ao D, lhes não são comunicáveis;
- Afastada, fica, salvo melhor opinião, a licitude do comportamento da ré traduzida na declaração da resolução do contrato em causa ao abrigo do preceituado artigo 437 do CC;
- Foi a ré quem não mais solicitou o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços aos autores;
- A não solicitação dos fornecimentos aludidos não resultou de perda de interesse daquela nestes pois que a ré continuou a solicitar os mesmos fornecimentos a terceiros;
- O que está também provado nos autos é que foi a ré que alterou unilateralmente um elemento essencial do contrato, precisamente, a forma de pagamento do preço, deixando, pois, de cumprir o acordado contratualmente;
- E foi a ré quem declarou o seu propósito firme e definitivo de não celebrar o contrato prometido, quer na carta enviada aos autores, quer também na sua contestação;
- Foi, pois, a ré que incumpriu definitiva e culposamente o acordado contratualmente;
- Os sócios gerentes da ré emitiram deliberadamente nos autos o facto de terem, entre a data da citação da ré e a apresentação da contestação, vendido as fracções prometidas vender aos autores ao seu sócio gerente, D;
- Obstaram, com este silêncio, que a pretensão dos autores, de declaração de execução específica, seja eficaz e produza os seus efeitos, atenta a não titularidade do direito de propriedade na esfera jurídica da ré;
- Impediram, ainda, que o pedido subsidiariamente formulado pelos autores, de condenação no pagamento do sinal em dobro, fosse conhecido;
- O prejuízo a que a conduta da ré, através dos seus sócios gerentes, foi causa adequada traduz-se em montante igual ao dobro do sinal, atenta quer a frustração intencional do negócio de compra e venda prometido quer à frustração do conhecimento do pedido subsidiário formulado pelos autores;
- Atentas as consequências lesivas da conduta processual dos sócios gerentes da ré devem os mesmos ser condenados, como litigantes de má fé no pagamento de uma indemnização a favor dos autores e não inferior a 17.839.900$00 (dezassete milhões, oitocentos e trinta e nove mil e novecentos escudos);
- Foram violados os artigos 406, 432, 437, 801, todos do C. Civil e artigo 456 do C.P.Civil.

A recorrida, em contra-alegações, defende que deve ser mantida a decisão, absolvendo-se porém os sócios gerentes do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Em 13 de Fevereiro de 1998, autores e ré celebraram e reduziram a escrito, o contrato-promessa de compra e venda que consta dos autos a fls. 7;

Nos termos do aludido contrato, a ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar àquela, três fracções autónomas, correspondendo a 1ª a uma loja ampla com instalações sanitárias e área de 102,8 m2, sita no rés-do-chão esquerdo e correspondendo as outras duas fracções a duas garagens, identificadas pelas letras A e C, todas sitas no prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, designado pelo lote nº...., sito na Quinta do ......, na freguesia e concelho do Fundão;

O preço acordado foi de 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos);

Em conformidade com o acordado, o preço abrangia ainda a execução de uma abertura na placa para a ligação das garagens;

Obra que, foi acordado, a ré realizaria;

Foi entregue pelos promitentes compradores à promitente vendedora a quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos);

Ficou outrossim acordado que a restante parte do preço, no montante de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) seria paga através do fornecimento de areias e outros produtos e serviços a prestar pelos autores à ré a preços iguais ou mais baixos que os concorrentes no mercado;

Ficou ainda acordado que a escritura pública do contrato prometido seria realizada logo que a 1ª outorgante, ora ré, obtivesse os documentos registrais;

Com data de 25 de Fevereiro de 1998, a ré enviou aos autores uma carta em que exprime a intenção de resolver parcialmente o contrato promessa, exigindo que o remanescente do preço em dívida fosse pago no acto da escritura;

Aí afirmando a ré que existia uma profunda divergência "sobre a forma de fornecimento de materiais e respectivo controle para cumprimento do contrato-promessa";

Mais alegando ser impossível a continuação dos fornecimentos como forma de pagamento do preço contratual uma vez que não existem doravante condições objectivas de verificação do cumprimento dessa mesma prestação de facto";

Na sequência da referida carta, os autores enviaram em 4 de Maio de 1998 uma carta registada com aviso de recepção na qual afirmam manifestar a vontade de honrar o compromisso assumido e cumprir integralmente o acordado contratualmente e de estarem em condições de, a todo o momento, entregar onde e quando desejarem, areia e outro material que poderá ser pesado ou cubicado onde entenderem;

Com data de 31 de Agosto de 1998, a ré uma vez mais enviou uma carta aos autores onde remetia fotocópia do depósito efectuado a favor destes no montante de 8.919.950$00 (oito milhões novecentos e dezanove mil novecentos e cinquenta escudos);

Exigindo ainda que os autores lhe comunicassem, no prazo de 15 dias, se pretendiam adquirir as fracções pelo preço de 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos) "pago integralmente no acto da escritura";

Mais afirmando a ré, naquela mesma missiva, que se "nada nos for comunicado venderemos a quem e pelo preço que entendermos as fracções sobreditas";

Os autores em resposta à carta datada de 31.08.98 reafirmaram o seu propósito de honrar o compromisso assumido contratualmente em 13 de Fevereiro de 1998;

Colocando uma vez mais à disposição da ré areias e outros materiais até ao valor do preço contratualmente em dívida;

A ré tem solicitado a outros fornecedores a venda de materiais de construção, nomeadamente areias e britas;

Tem a ré contratado com terceiros que não os autores serviços de aluguer de máquinas para as obras que tem em curso;

As assinaturas que constam do contrato supra aludido não se encontram reconhecidas presencialmente;

Não consta a certificação pelo notário de que foi exibida a licença de construção ou utilização;

Entre 13 e 17 de Fevereiro de 1998 os autores forneceram à ré mercadorias no valor de 287.658$00;

Ficou ainda referido no aludido contrato que existia um saldo devido pela ré, relativo ao fornecimento de areais e outros materiais, pelos autores, no montante de 132.292$00;

Entre 13 e 17 de Fevereiro de 1998, quase diariamente, eram solicitados aos autores pela ré, o fornecimento de materiais de construção diversos e a execução de serviços de máquinas;

Em 17 de Fevereiro de 1998, cerca das 12 horas, o sócio gerente da ré, D, impediu um trabalhador dos autores de descarregar areia do camião a cujo transporte procedia ao serviço dos autores até que se procedeu à cubicagem do camião, sendo que o transporte era feito a solicitação da ré;

No dia seguinte foi um outro fornecedor levar areia à ré;

Desde 17 de Fevereiro de 1998 que a ré não mais solicitou aos autores a entrega de qualquer material;

No dia 17 de Fevereiro de 1998, o sócio gerente da ré, D, verificou que o camião dos autores, que chegou aos estaleiros da ré para descarregar areia, a pedido desta, trazia pelo menos quase um metro cúbico de areia a menos do que a referida nas guias de remessa;

O autor, chamado aos estaleiros da ré, entrou em discussão com o sócio gerente da ré, D, dizendo a este que era "um filho da puta", "um palhaço" e que "não tem colhões para ter mulher e filhos", e fez um gesto para agredir fisicamente este, o que levou um empregado da ré a interpor-se entre ambos para evitar uma possível agressão ao D;

A celebração do contrato referido foi negociada entre o autor e os sócios gerentes da ré, E e Eng. F, e foi levado a reunião de sócios da ré onde teve o acordo do sócio gerente D;

D é sócio fundador da sociedade ré, sendo respeitado e considerado pelos demais sócios da mesma sociedade;

Devido ao facto referido na resposta ao quesito 10º, a confiança que a ré depositava nos autores foi abalada;

No mercado do Fundão não existem meios mecânicos objectivos que permitam determinar o volume de carga de qualquer veículo, sendo que no Fundão o volume de carga dos veículos de transporte de areia é determinado com o uso de fita métrica;

A ré não vendeu aos autores as fracções;

Foi um empregado de escritório da ré - G - quem levou a casa dos autores o contrato já completamente redigido e assinado pelos sócios gerentes da ré;

Limitando-se os autores a assiná-lo;

No dia 17 de Fevereiro de 1998 o autor disse palavras agressivas ao sócio gerente da ré, D, nomeadamente porque o camião daquele esteve pelo menos uma hora parado nos estaleiros da ré à espera que fosse feita a cubicagem da areia nele transportada;

Desde há alguns anos que o autor marido e o referido sócio haviam cortado relações pessoais.

III - Os autores, invocando o incumprimento por parte da ré do contrato promessa celebrado, requereram a execução específica desse contrato ou, subsidiariamente, o pagamento do dobro do que prestaram.

No acórdão recorrido (que revogou a decisão de 1ª instância) foi a ré absolvida do pedido e condenados três sócios gerentes da mesma como litigantes de má fé.

Não se conformando com a absolvição da ré, recorrem os autores para este Tribunal.

Suscitam duas questões:

Saber quem incumpriu definitiva e culposamente o contrato;

Saber qual o montante devido a título de indemnização face à condenação dos sócios da ré por litigância de má fé.

É esta a problemática a resolver.

Autores e ré celebraram entre si um contrato que designaram de contrato de promessa de compra e venda, mediante o qual esta prometeu vender e aqueles comprar três fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal, pelo preço de 17.500.000$00. Sendo paga a quantia de 8.500.000$00, os restantes 9.000.000$00 seriam liquidados com "areias, outros produtos e serviços a prestar pela segunda à primeira mediante preços iguais ou mais baixos que os concorrentes no mercado".

Tendo surgido divergências no que toca ao fornecimento de materiais e respectivo controle, a promitente vendedora, e ora recorrida, considerando que se tornava impossível "a continuação da prestação de facto continua estabelecida como forma de pagamento do preço, uma vez que não existem doravante condições objectivas de verificação de cumprimento dessa mesma prestação de facto", avisou os aqui recorrentes de que o contrato celebrado se considerava "resolvido parcialmente, devendo o remanescente do preço em dívida ser pago no acto da escritura e não através de prestação de facto contínuo e sucessivo".

Não tendo o promitente comprador aceite a alteração enunciada, a ora recorrida devolveu a importância recebida e concedeu aos recorrentes o prazo de 15 dias para comunicarem se pretendiam adquirir pelo preço já fixado as fracções, devendo contudo a importância em causa ser paga integralmente no acto da escritura. A proposta não foi igualmente aceite, pretendendo os recorrentes cumprir o inicialmente acordado.

Tal como a questão chega a este Tribunal, o cerne do problema consiste em saber se a factualidade apurada justifica ou não a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.

O artigo 437 do C. Civil determina no seu nº 1 que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Requerida a resolução, a parte contrária pode opôr-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior (n. 2).

É assim possível ao contraente lesado resolver ou modificar o contrato se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, que não seja desenvolvimento ou consequência da situação já conhecida à data do contrato, por forma a que a exigência do cumprimento da obrigação ofenda o princípio da boa fé.

O princípio da estabilidade dos contratos imposto pela necessidade de segurança do comércio jurídico, não tem um valor absoluto.

Para evitar ou minorar situações de injustiça, abandonou-se o princípio da estabilidade ou intangibilidade das relações contratuais, admitindo-se, sem necessidade de acordo dos contraentes a modificação ou resolução dos contratos, com base na alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão dos mesmos.

A realidade da vida traz por vezes alterações tão sérias aos negócios jurídicos já celebrados que, se uma das partes houvesse previsto as modificações ou alterações ocorridas, não teria celebrado o negócio ou, pelo menos, não o teria concluído nos termos em que o fez.

O artigo 437 referido permite por isso a modificação ou resolução de um contrato no caso de alteração da chamada base negocial.

Pode tratar-se de circunstâncias presentes nas representações ou previsões das partes, porventura implícitas no fim que o contrato visa atingir e estar-se-á perante a designada base negocial subjectiva ou pode tratar-se de circunstâncias sobre as quais as partes não pensaram em concreto, mas que são imprescindíveis para que através do contrato se atinjam os fins visados pelos contraentes e tais circunstâncias constituirão a base negocial objectiva.

Perspectivada num ou noutro sentido a base negocial é constituída por circuntâncias essenciais "para que o contrato possa desenvolver-se com regularidade, permitindo às partes atingir os objectivos que tinham em vista" - Prof. Antunes Varela - CJ VII, Tomo 2, págs. 7/17.

Há-de tratar-se de circunstâncias tais, que se o contraente interessado na subsistência delas houvesse previsto a sua possível alteração e tivesse proposto à contraparte que o negócio ficasse condicionado à perduração da situação proposta, tal condicionamento teria sido aceite ou, de acordo com os ditames da boa fé, deveria tê-lo sido - Prof. Vaz Serra - Rev. Legislação e Jurisprudência, Ano 113, pág. 378; Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., págs. 397/604; Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" II, págs. 130/135.

Como se escreve em anotação ao artigo 437 do "Código Civil Anotado" dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, a resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o Tribunal atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação.

É evidente contudo que, antes de mais, se torna necessário apurar a existência dos requisitos resultantes do artigo 437, ou seja: a existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; lesão para uma das partes provocada por essa alteração; que a lesão assuma tal gravidade que seja contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; que a lesão não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.

Ocorrendo esses requisitos e não estando o contrato já executado, nem se encontrando em mora a parte lesada (artigo 438 do CC), haverá então que apurar face ao caso concreto se a parte lesada tem direito, conforme for mais justo, à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade.

No caso em análise ocorrem, pensamos, todos os enunciados requisitos. Como resulta da factualidade já descrita o promitente comprador (ora recorrente) pagou um pouco menos de metade do preço estipulado, ficando de liquidar o restante com o fornecimento de areias e outros produtos e com serviços a prestar. É evidente que para tal contrato ser celebrado e vigorar é necessário que exista entre as partes um clima de confiança e/ou um apertado controle do valor dos produtos e serviços.

Ora, tendo o sócio gerente da promitente vendedora constatado que o camião do promitente-comprador trazia um metro cúbico de areia a menos do que a referida nas guias de remessa, pretendeu que se procedesse à cubicagem do camião. O ora recorrente veio a reagir com insultos graves e tentativa de agressão do referido sócio gerente.

A confiança em que, necessariamente, assentava o contrato foi abalada. Se a promitente vendedora tivesse previsto a possível alteração da base de confiança necessária e tivesse proposto à outra parte a perduração da situação proposta, tal condicionamento deveria, de acordo com o princípio da boa fé, ser aceite.

Não seria possível o contrato atingir os seus fins dentro do equilíbrio das prestações, após ter sido fortemente abalada a confiança em que tinha assentado. A alteração provocou um forte desequilíbrio contratual.

A ora recorrida, correctamente e tal como o artigo 437º do CC lhe consente, propôs uma modificação no contrato. Como já está referido, mantendo-se o restante, o preço em dívida deveria ser pago no acto da escritura e não através de prestação de facto contínuo e sucessivo.

O ora recorrente não aceitou a proposta e a recorrida devolveu-lhe a importância recebida e concedeu-lhe um prazo para a celebração da escritura (com o pagamento integral do preço no acto da mesma), caso continuasse interessado no negócio jurídico. A proposta não foi igualmente aceite, pelo que subsistem razões para a recorrida considerar o contrato resolvido.

No que respeita à condenação dos sócios gerentes da recorrida, nada há a alterar.

A sua conduta processualmente incorrecta foi sancionada no acórdão recorrido. Não se justifica um agravamento das importâncias, já que face ao desfecho do processo, certo é que não se vê que da mesma conduta tenham resultado prejuízos para os recorrentes.

Pelo exposto nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Abril de 2002

Pinto Monteiro,

Lemos Triunfante,

Reis Figueira.