Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B861
Nº Convencional: JSTJ00038911
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199803190008612
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 295 N1 ARTIGO 506 ARTIGO 498 N1 ARTIGO 499 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 566 N3.
DRGU 58/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 2 N2.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 20 A.
Sumário : I - Não tendo o lesado conseguido alcançar a prova, que sobre ele recaía, da culpa do condutor, terá o mesmo de suportar as consequências desvantajosas dessa falta, caindo-se, portanto, no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco que impõe a repartição da responsabilidade pela reparação dos danos em proporção do risco de cada um dos veículos intervenientes na colisão.
II - Incumbe ao réu que invoca a prescrição, como facto extintivo que é do direito do autor, alegar e provar que o respectivo prazo já decorreu.
III - Todavia, se o réu não fez qualquer alusão ao início do prazo prescricional não se poderá tomar este em consideração, o que conduz à procedência da excepção da prescrição.
IV - Pela natureza dos veículos intervenientes no acidente - no caso concreto, um motociclo e um veículo automóvel - deverá entender-se que o risco de cada um deles na produção do evento deve estabelecer-se na proporção de 2/3 para este e de 1/3 para o primeiro.
V - O quadro clínico descrito determinou necessariamente dores e incómodos para o lesado, de que deverá ser ressarcido, entendendo-se ajustada à natureza e gravidade das lesões e aos padecimentos por si sofridos a quantia de 600000 escudos.
VI - Quanto aos danos patrimoniais, considerando que o lesado tinha, à data do acidente, 41 anos de idade, que se tratava de uma pessoa saudável, que trabalhava como carpinteiro especializado, fazendo serviço no âmbito da sua profissão, que esteve, por causa do acidente, incapacitado para o trabalho, pelo menos, durante dois meses e que ficou, para sempre, com uma invalidez da ordem dos 10%, e viu, por isso, a sua capacidade de trabalho reduzida nessa metade, deverá, em termos de equidade, ser-lhe atribuída a indemnização de 2000000 escudos, por não ser conhecido ao certo o vencimento que retirava da sua actividade profissional ou o vencimento que dela auferia.
Decisão Texto Integral: