Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083139
Nº Convencional: JSTJ00017148
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: EXECUÇÃO
CREDOR PREFERENCIAL
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199212150831391
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 30/90
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Atenta a qualidade da citação - dar conhecimento ao Réu da acção ou chamar ao processo pela primeira vez, pessoa interessada para se defender na causa - o exequente não tinha de ser citado nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, cabendo lugar maxime à notificação.
II - Mesmo aceitando que o exequente devia ser citado ou notificado para reclamar qualquer crédito, a omissão destes actos constituiria nulidade já sanada, pois foi arguida pelo exequente fora do prazo legal, a contar da sua intervenção no processo, juntando os anúncios para citação dos credores incertos e da sua notificação subsequente ao despacho a mandar cumprir o preceituado no artigo 864, do Código de Processo Civil, pelo que a reclamação do crédito hipotecário por ele extemporaneamente reclamado não era de atender.