Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017148 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CREDOR PREFERENCIAL FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150831391 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/90 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atenta a qualidade da citação - dar conhecimento ao Réu da acção ou chamar ao processo pela primeira vez, pessoa interessada para se defender na causa - o exequente não tinha de ser citado nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, cabendo lugar maxime à notificação. II - Mesmo aceitando que o exequente devia ser citado ou notificado para reclamar qualquer crédito, a omissão destes actos constituiria nulidade já sanada, pois foi arguida pelo exequente fora do prazo legal, a contar da sua intervenção no processo, juntando os anúncios para citação dos credores incertos e da sua notificação subsequente ao despacho a mandar cumprir o preceituado no artigo 864, do Código de Processo Civil, pelo que a reclamação do crédito hipotecário por ele extemporaneamente reclamado não era de atender. | ||