Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074953
Nº Convencional: JSTJ00011445
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCAÇÃO
RENDA
SUBLOCAÇÃO
LEI APLICAVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198706170749532
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ESTELITA MENDONÇA DA SUBLOCAÇÃO PAG99.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por força do artigo 1062 do Codigo Civil os locatarios de um andar, estão sujeitos, como sublocadores, aos limites impostos quanto a renda por aquele normativo, sob pena de resolução do contrato pelo senhorio.
II - Ao sub-arrendamento, como arrendamento que e, aplicam-se as normas disciplinadoras deste.
III - So o senhorio, se nada tiver sido acordado entre ele e o sublocador acerca da renda a cobrar por este, podera fazer declarar resolvido o contrato com o sublocador, por violação do artigo 1062 do Codigo Civil - vide o artigo 1093 n. 1 alinea g), do citado Codigo.