Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011445 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCAÇÃO RENDA SUBLOCAÇÃO LEI APLICAVEL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170749532 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ESTELITA MENDONÇA DA SUBLOCAÇÃO PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do artigo 1062 do Codigo Civil os locatarios de um andar, estão sujeitos, como sublocadores, aos limites impostos quanto a renda por aquele normativo, sob pena de resolução do contrato pelo senhorio. II - Ao sub-arrendamento, como arrendamento que e, aplicam-se as normas disciplinadoras deste. III - So o senhorio, se nada tiver sido acordado entre ele e o sublocador acerca da renda a cobrar por este, podera fazer declarar resolvido o contrato com o sublocador, por violação do artigo 1062 do Codigo Civil - vide o artigo 1093 n. 1 alinea g), do citado Codigo. | ||