Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEQUESTRO RAPTO RAPTO VIOLENTO EXTORSÃO ELEMENTO SUBJECTIVO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CO-AUTORIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060001443 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/01 | ||
| Data: | 04/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª. Secção da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Lisboa responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, e 6 - F, todos devidamente identificados nos autos, que vinham acusados de, em co-autoria, terem cometido 2 crimes de rapto, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a) e nº. 2, al. a), com referência ao art. 158, n.. 2, als. b) e g), ambos do C. Penal; o arguido A vinha ainda acusado da autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, do citado Código. Realizada a audiência de discussão e julgamento, os arguidos E e F foram absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados; os 1º, 2º e 4º arguidos foram condenados, como co-autores materiais, de um crime de rapto agravado, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a), e nº. 2, al. a), por referência ao art. 158º, nº. 2, al. b), 2ª. parte, e de um crime de rapto simples, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a), todos do C. Penal, nas seguintes penas: - A, em 4 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 5 meses de prisão; - B, em 4 anos e 2 anos e 3 meses de prisão; - D, em 3 anos e 2 anos de prisão; - o arguido C, como cúmplice de 2 crimes de rapto simples, p. e p. pelos arts. 27º e 160º, nº. 1, al. a), foi condenado em 1 ano de prisão por cada crime; - o arguido A foi ainda condenado na pena de 10 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico foram condenados: o arguido A, em 5 anos e 6 meses de prisão; o arguido B, em 4 anos e 9 meses de prisão; o arguido D, em 3 anos de prisão; o arguido C, em 1 ano e 6 meses de prisão. As penas aplicadas aos arguidos D e C foram suspensas na sua execução pelo período de 3 anos. Desta decisão recorreram os arguidos D, B e A. Por acórdão de 5.11.02, o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1297 e seguintes) rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso do arguido D, e negou provimento aos recursos interpostos pelo arguidos A e B. Uma vez mais inconformados, recorrem agora os arguidos A e B para este S.T.J.. Das motivações apresentadas, extraem os recorrentes as seguintes conclusões: O arguido A: "1. Não se verifica preenchido o elemento subjectivo do crime de rapto, porque não existe a finalidade tipificada do crime, prevista na al. a) do art. 160º, nº. 1, do Código Penal, ..."submeter a vítima a extorsão". 2. O arguido apenas pretendeu reaver a importância de 1.400.000$00 que tinha entregue ao ofendido G, pela compra da viatura automóvel Audi A3. 3. O ofendido G contribuiu para a prática do crime, vendendo ao arguido A coisa alheia. 4. Nessa medida, não se verifica o preenchimento do ilícito penal p. e p. pelo art. 160, nº. 1, al. a), devendo o arguido ser condenado apenas pelo crime de sequestro p. e p. no art. 158º, nº. 1, do Código Penal. 5. Não foi infligido ao ofendido qualquer sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios naturais, ou artificiais com a intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 6. Não foi violado o preceito que teve origem directa na Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, convenção ratificada por Portugal. 7. Termos em que deve o arguido apenas ser condenado pela prática do crime de sequestro simples, p. e p. no art. 158, n. 1, do C.P., na pessoa dos ofendidos G e H. 8. Devendo a determinação e doseamento da pena a aplicar ao arguido A ser de acordo com este último ilícito penal (crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº. 1, do Código Penal)." Recurso de B: "1. O arguido ora recorrente foi condenado na pena única e em cúmulo jurídico de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de rapto agravado (4 anos de prisão) e pela prática de um crime de rapto simples (2 anos e 3 meses de prisão). 2. O inconformismo do arguido resulta do facto de ver subsumida a sua conduta à comissão de 2 crimes de rapto (um deles na forma agravada) quando, face à matéria dada como provada, diversa qualificação jurídica deveria ter sido efectuada. 3. O inconformismo do arguido resulta ainda da fixação da pena que lhe foi atribuída, porquanto resulta inequívoco da leitura do acórdão a muito maior responsabilidade nos factos cometidos pelo arguido A, apelidado de mentor dos crimes e punido de forma pouco distanciada relativamente à pena do ora recorrente, tornando esta muito severa. 4. O arguido não tem antecedentes criminais, é delinquente primário. 5. O arguido ora recorrente e o D "ajudaram" o arguido A a obter a reclamada quantia em dinheiro. 6. O ofendido G contribuiu para a prática do crime, vendendo ao arguido A coisa alheia. 7. O ofendido G foi raptado, uma vez que foi privado da sua liberdade de locomoção, mediante violência, mas não lhe foi infligido qualquer sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou emprego de produtos químicos, drogas, ou outros meios naturais ou artificiais com a intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 8. Não foi violado o preceito que teve origem directa na Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, convenção ratificada por Portugal. 9. Face à factualidade que resultou provada, o crime de rapto na pessoa do ofendido G foi tão só um crime de rapto simples. 10. O arguido ora recorrente participou nos 2 crimes de rapto simples como cúmplice, pois a sua acção somente favoreceu e prestou auxílio à execução ficando de fora do facto típico. 11. O arguido ora recorrente incorreu, assim, como cúmplice na prática dos 2 crimes de rapto simples a que corresponde em abstracto, atenta a atenuação especial resultante da sua forma de participação na pena de 30 dias a 5 anos e 4 meses (artigo 27º, nº. 2, e 72º do Código Penal). Normas jurídicas violadas: 12. O acórdão ora recorrido violou o disposto no art. 160º, nº. 1, al. a) e nº. 2 al. a) por referência ao art. 158º, nº. 2, al. b), 2ª. parte, do Código Penal. 13. O acórdão ora recorrido violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 27º do Código Penal. 14. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 72º e 50º do Código Penal. 15. Com o fundamento na inobservância das normas jurídicas que antecedem, deve o presente recurso merecer provimento e o arguido B ser condenado, como cúmplice, pela prática de 2 crimes de rapto simples em pena não inferior a 3 anos de prisão e restituído à liberdade, operando-se a suspensão da execução da pena que esse venerando Tribunal não deixará de reformular. 16. Se assim se não entender, deve a pena do arguido ora recorrente ser reduzida, porquanto as penas atribuídas aos restantes arguidos - e atenta a matéria provada - constituem uma flagrante injustiça relativa". Respondendo às motivações, o Ministério Público defende a improcedência dos recursos. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada: 2.1. Em dia incerto do mês de Agosto do ano de 2000, o arguido A e o ofendido G travaram conhecimento entre si, apresentados que foram um ao outro por um colega de trabalho deste último. Após tal apresentação, o A mostrou-se interessado em comprar ao G o veículo Audi, modelo A3, de matrícula HN, descrito e examinado no auto de fls. 123, no mais aqui dado por reproduzido. Tal veículo tinha sido adquirido pelo ofendido, em Fevereiro desse mesmo ano, ao "I, Lda.", com sede na Rua ..., em Lisboa, que no respectivo negócio com o G foi representado pelo seu sócio gerente, a testemunha J. Na concretização destra aquisição, o G, além de ter dado em troca um outro veículo que também aí adquirira anteriormente, e que ainda não tinha liquidado na totalidade, comprometeu-se a pagar à firma vendedora a importância de 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos), em sessenta prestações mensais e sucessivas de 70.000$00 (setenta mil escudos), no que se incluía o montante em dívida, de valor não apurado, relativo ao veículo anteriormente adquirido. O G, sendo-lhe embora disponibilizado de imediato o Audi, com a correspondente declaração que lhe permitia circular com o mesmo, não efectuou o pagamento de qualquer prestação a que se comprometera. Na sequência do interesse, acima referido, demonstrado pelo A na aquisição do Audi, veio ele a acordar com o G a compra e venda de tal veículo, negócio que se concretizou em 30 de Agosto do mencionado ano, pela importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos). Por conta desta importância, o primeiro entregou ao G a quantia de 900.000$00 (novecentos mil escudos), ficando acordado entregar o restante em condições e prazo que o tribunal não logrou apurar, mas passando de imediato o dito veículo para a posse do A. Decorridos alguns dias sobre a data deste negócio, o G solicitou ao A, por telefone, o pagamento da parte restante - um milhão e cem mil escudos -, solicitação que posteriormente repetiu por outras vezes. Desconhece-se, por o tribunal não o ter conseguido apurar, se o A, ao comprar o veículo ao G, era ou não conhecedor do facto de ele não ter liquidado à firma que lhe vendera o Audi qualquer das prestações a que se obrigara. Certo é, porém, que em dia incerto do mês de Outubro de 2000, aquele arguido, dirigindo-se ao stand da empresa vendedora, foi aí informado pela dita testemunha J de que o veículo não poderia ter sido vendido porquanto o G não pagara nenhuma das referidas prestações. 2.2. O arguido A, em data não apurada, mas seguramente anterior a Novembro de 2000, formulou o propósito de exigir ao G a quantia de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos). Para o efeito, e na concretização daquele desígnio, no dia 03 daquele mês e ano, cerca das 11 horas, via telemóvel, fez saber ao G que já tinha o dinheiro para lhe pagar a parte que faltava liquidar - um milhão e cem mil escudos -, relativa à aquisição do dito veículo. Combinaram então um encontro, para a entrega de tal importância, a ocorrer perto do local de trabalho do arguido, o ..., sito na Av. ..., próximo da Av. ..., nesta cidade. Foi assim que o G, acompanhado da ofendida H, se dirigiu para aquele local, fazendo-se transportar no veículo Renault, modelo 5 GTL, de matrícula FQ, que conduzia, descrito e examinado no auto de fls. 432, no mais aqui dado por reproduzido. Ali chegado, na companhia da H, esperou cerca de meia hora pelo A. Entretanto, os arguidos B e C , que mantinham relações de amizade com o A há já algum tempo, foram solicitados a comparecer no local aprazado para o combinado encontro entre este último e o G. Tal solicitação fora transmitida ao C, via telemóvel, pelo próprio A. Ainda este arguido, por não dispor de dinheiro suficiente no telemóvel que lhe permitisse manter uma ligação mais demorada, ou por qualquer outra razão que não foi possível apurar, entrou em contacto, via telemóvel, com a arguida F, sua companheira, pedindo-lhe para lhe ligar, o que ela fez. Pediu então o A à F que, pela mesma via, solicitasse ao B que se dirigisse para o local do dito encontro, onde ele o aguardaria. A arguida, ignorando embora o motivo que estava na base do pedido do seu companheiro, entrou em contacto com o B, transmitindo-lhe o que o A lhe solicitara. O B, na altura em que recebeu o contacto por parte da F, acabara de efectuar a viagem do Barreiro para Lisboa, ao volante do veículo de marca Mercedes, modelo CLK 200 Compressor, de matrícula IR, sua propriedade, descrito e examinado no auto de fls. 361, no mais aqui dado por reproduzido. Tal viagem foi efectuada na companhia do arguido D, que morava no Barreiro, e que com a intenção de vir para o seu local de trabalho, o Hospital de Santa Maria, nesta cidade, pedira "boleia" ao B, amigos que eram há já algum tempo. Este último, já em Lisboa, e depois de ter recebido o dito contacto por parte da arguida F, fez saber ao D que tinha que se dirigir para a zona do ... a fim de ir ter com o A, após o que o levaria ao seu local de trabalho. 2.3. Quando o B e o D chegaram às imediações do ..., para onde se deslocaram no identificado veículo do primeiro, já ali se encontravam o arguido A, o G, a H e o arguido C, o qual para ali se dirigira no seu veículo marca Audi, modelo TT, de matrícula MC, não apreendido nos autos. Aqueles dois arguidos - B e D - aderiram então de imediato ao propósito que o A formulara, do qual o segundo tomou então conhecimento, tomando-o o primeiro em circunstâncias de tempo e de lugar não apuradas, mas em momento anterior. Após discussão travada entre o A, que para ali se deslocara no referido Audi A3, e o G, cujo exacto teor não se apurou, mas que se prendia com o negócio relativo a esse veículo, entre ambos concretizado nos termos já atrás descritos, aquele arguido, agarrando o ofendido, tentou que este entrasse, à força e contra a sua vontade, no veículo do B. Como o G oferecesse resistência, recusando-se a entrar no veículo, os arguidos A, B e D, começaram por agredir o ofendido, desferindo-lhe, de forma voluntária, vários murros e pontapés, que o atingiram na face e na cabeça. Em consequência directa destas agressões sofreu o G vestígios de equimose da região malar esquerda e do pavilhão auricular esquerdo. Estas lesões determinaram-lhe um período de 3 (três) dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, conforme auto de exame médico de fls. 96, no mais aqui dado por reproduzido. Na altura das preditas agressões, o A estava munido do revólver de calibre 32 Smith & Wesson Long, que apontou ao G, e sete munições, sendo 6 deste calibre e uma de calibre 32 Harrington & Richardson, a que se refere o relatório de exame de fls. 451-453, cujo teor no mais aqui se reproduz. A H, que se encontrava a uma distância de dois ou três metros do local onde o G foi agarrado e agredido, do que ela bem se apercebera, começou a gritar, pedindo socorro, o que chamou a atenção de alguns populares que circulavam no local e que, por isso, pararam para ver o que se passava. Foi então que o arguido C, ciente do que ali se estava a passar, envergando um colete de cor preta com a palavra "Polícia" inscrita em letras grandes e em cor amarela, e numa altura em que os arguidos A, B e D procuravam colocar no G umas algemas que este último arguido fora buscar ao Mercedes CLK, exibiu àqueles populares um cartão-Livre Trânsito com o crachá do corpo de guarda prisional, ao qual se refere o auto de apreensão de fls. 271. Ao exibir este cartão, o C, em voz alta, por forma a ser ouvido pelos populares, e a fim de lhes fazer crer que se tratava duma verdadeira intervenção policial, proferiu as seguintes expressões: "Polícia Judiciária" e "Isto é uma captura". Os ofendidos estavam perfeitamente cientes que o C não tinha a qualidade que assim invocou, como sabiam que não se tratava de qualquer captura policial. Tendo os arguidos A, B e D colocado as algemas no G, meterem-no no Mercedes CLK, após o que, agarrando a H, a introduziram também no mesmo veículo, sendo que ambos os ofendidos aí foram colocados à força e contra a sua vontade. Entretanto, o C, conduzindo o seu Audi TT, ausentou-se do local. 2.4. Com os ofendidos sentados no banco de trás do Mercedes, o arguido B pôs o motor em funcionamento, sentando-se o arguido D a seu lado, assim se dirigindo para a residência do arguido A, que se seguia à frente do Mercedes, conduzindo o Audi A3, sita na Rua ..., em Lisboa. Durante esta viagem, que se prolongou por cerca de quinze a vinte minutos, o G manteve-se sempre com as algemas que lhe tinham sido colocadas nas circunstâncias atrás descritas. Chegados àquela residência por volta das 12 horas e 20 minutos, os três arguidos - A, B e D - conduziram os ofendidos para o seu interior, onde ficaram fechados, na companhia dos três, permanecendo o G algemado. Enquanto aí se mantiveram, o A alertou várias vezes o G e a H para a necessidade de o primeiro lhe arranjar a já mencionada quantia de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos), sem a qual não seriam libertados. Fez-lhes ainda saber que, caso tal quantia não aparecesse, lhes bateria, dizendo ao G que pensasse a quem a iria pedir. A determinada altura, ficando o B e o D junto G, o arguido A deslocou-se com a H a um café próximo da dita residência, do interior do qual, e a insistências prévias do A, ela telefonou duma cabine pública aí instalada, mas mantendo-se sempre sob vigilância e "controle" deste arguido, sendo ele próprio a introduzir as moedas necessárias à efectivação do telefonema. Através deste, a ofendida falou com um cunhado do G, o qual então se encontrava longe de Lisboa, dando-lhe conta do que se passava e do montante que lhes era pedido, auscultando-o da possibilidade de conseguir a verba exigida pelo A. Efectuado o telefonema, o arguido regressou com a ofendida à dita residência, no interior da qual continuavam o G e os arguidos B e D. 2.5. Cerca das 18 horas do mesmo dia (03 de Novembro), os três arguido - A, B e D - conduziram os ofendidos até ao Barreiro, não sem que ainda antes da chegada a esta localidade parassem por cerca de 20 minutos junto a umas bombas de combustíveis. Nesta paragem, o D, com a anuência do A e do B, desalgemou o G, voltando a algemá-lo quando reiniciaram a viagem em direcção ao Barreiro. Durante a viagem, que durou cerca de 1 hora e 30 minutos, contanto com a dita paragem, os ofendidos seguiram também sentados no banco de trás do Mercedes, que outrossim foi conduzido pelo B, seguindo o D a seu lado, e deslocando-se mais uma vez o A no Audi A3. No Barreiro permaneceram até cerca das 22 horas e 30 minutos/23 horas, mantendo-se sempre os ofendidos no interior do Mercedes. 2.6. Decidiram então os arguidos A e B - o arguido D ficou no Barreiro, onde residia, como mais acima se referiu - conduzir os ofendidos até à zona de Rio de Mouro, o que fizeram, numa viagem que durou cerca de 30 minutos, e durante a qual o G se manteve algemado. Também nesta viagem os ofendidos seguiram no Mercedes, conduzido pelo B, seguindo o A no Audi A3. Ali chegados, o A e o B introduziram os ofendidos numa arrecadação, com cerca de 3 m2, situada no 3º andar do prédio onde residia a arguida F, sito na Rua ..., em Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, após o que o primeiro arguido fechou à chave a única porta que dava acesso ao exterior da arrecadação. Cerca da 1 hora e 30 minutos (já no dia 04, portanto), os dois arguidos - A e B - abandonaram o prédio onde se situava a dita arrecadação, no interior desta deixando os ofendidos, continuando o G algemado. Por volta das 5 horas, o A apareceu aos ofendidos, o que voltou a fazer cerca das 8 horas da manhã, mas mantendo-se eles sempre no interior da arrecadação, de ambas as vezes fechando ele de novo à chave a respectiva porta. Cerca do meio-dia, de novo o A voltou à arrecadação e, abrindo a porta, proferiu a seguinte expressão, que dirigiu ao G: "Não há dinheiro, vou matar-te!". Após, retirando-se, fechou novamente a arrecadação à chave. 2.7. Cerca das 15 horas, o arguido A, munido, pelo menos, do revólver já acima descrito e do colete à prova de bala a que se refere o auto de apreensão de fls. 42-43, obrigou os ofendidos, continuando o G algemado, a entrarem no Audi A3. De seguida, transportou-os naquela viatura para a zona do Olival de Pancas, na Pontinha, área de residência do G. Este, ocorreu-lhe então dizer ao A que tinha telefonado a uma pessoa a qual conseguiria disponibilizar praticamente a totalidade da verba exigida por ele, ficando a faltar apenas 100.000$00 (cem mil escudos). Perante este facto, que não correspondia à verdade, o A permitiu que o G saísse do veículo por 20 minutos, a fim de contactar directamente com a tal suposta pessoa, não sem que antes aquele fizesse saber ao ofendido que, caso não lhe telefonasse a dizer que tinha o dinheiro, desligaria o telefone e mataria a H, e depois a sua família. Seguindo o A no Audi A3, juntamente com a ofendida, que manteve em seu poder, até à dita residência da Rua ..., em Lisboa, o G aproveitou aquele espaço de tempo de 20 minutos para se dirigir à esquadra da PSP da Pontinha e relatar o sucedido. Chegado à residência da Rua..., o arguido deixou a H à guarda de um ou mais indivíduos que aí se encontravam, mas cuja identidade não foi possível apurar, situação sob a qual a ofendida se manteve, privada de qualquer contacto com o exterior, sem esboçar qualquer reacção, atemorizada que estava com as anteriores atitudes do A, e sentindo em perigo a sua integridade física e a própria vida. Entretanto, o G, já sob orientação policial, ia telefonando ao A pedindo-lhe mais algum tempo para conseguir a totalidade do dinheiro por si exigido, o que fazia com o fito de as autoridades poderem programar com êxito a detenção do arguido, a qual se concretizou nesse mesmo dia - 04 de Novembro -, por cerca das 22 horas e 30 minutos, tendo então ocorrido a libertação da H. 2.8. Aquando da sua detenção, o A tinha na sua posse os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos, conforme auto de fls. 37-38, no mais aqui dado por reproduzido: - Um telemóvel Nokia, modelo 6110; - Um telemóvel Nokia, modelo 8850; - Um cartão de telemóvel da Yorn; - Duas chaves, correspondentes à arrecadação da c/v esq., do Lote ..., da Rua ..., Rinchoa, Sintra. 2.9. Efectuada busca àquela cave, residência da arguida F, também habitada pelo arguido A, foram aí encontrados, no quarto de dormir utilizado por ambos, os seguintes objectos, pertença do último e por ele detidos: - Vinte munições calibre 38 especial, próprias para revólver; - Quatro munições 32 - calibre - long, próprias para revólver; - Um coldre próprio para pistola semi-automática de pequenas dimensões, de cabedal castanho moldado; - Uma faca de mato e respectiva bainha, possuindo punho em imitação de osso; e - Um colete à prova de bala, com o número de série 387, tipo L811 (B 203-01), da marca "Vol Mehler "Ag", tamanho L, e de cor preto - tudo conforme auto de fls. 42-43, no mais aqui dado por reproduzido. 2.10. Aquando da apreensão do Audi A3 foram encontrados no seu interior os seguintes objectos - pertença do arguido A e por ele detidos: - Um par de algemas em aço inoxidável, da marca Alcyon, acompanhadas das respectivas duas chaves; - Um "spray de defesa" de gás, "CS", da marca Eurogás Trilliarde; e - Um conjunto com três chaves da viatura em causa - conforme auto de apreensão de fls. 31-32, no mais aqui dado por reproduzido. 2.11. Efectuada busca à residência do arguido B, sita no nº. ..., da Rua ..., no Barreiro - pertença do arguido e por ele detidos: - Um coldre em pele de cor castanho claro, da marca fimma-Italy; e - Munições várias - conforme auto de fls. 276, no mais aqui dado por reproduzido. 2.12. Efectuada busca ao veículo Mercedes CLK, mais acima melhor id., foram encontrados no seu interior os seguintes objectos - pertença do B e por ele detidos: - Um telemóvel, marca Nokia 8210, com o respectivo carregador; - Um cartão "livre trânsito do Corpo Guarda Prisional" (o mesmo que o C exibiu nas circunstâncias já acima descritas, em 2.3.); - Um "spray" crosol de defesa, da marca David Bay; - Um revólver de cor preto e punho em madeira castanho, de calibre 32, da marca Smith & Wesson, modelo 31-2 e o número BDF4342, com cinco munições do mesmo calibre; e - Duas munições do mesmo calibre - tudo conforme auto de fls. 271, no mais aqui dado por reproduzido. MAIS SE PROVOU: 2.13. O G, contra sua vontade, e por via da conduta dos arguidos, esteve privado da liberdade, nomeadamente da liberdade ambulatória, desde que foi introduzido no Mercedes CLK, nas imediações do ..., até ao momento em que o arguido A permitiu que ele saísse do Audi A3 nas circunstâncias descritas em 2.7. A H, contra a sua vontade, e também por força da conduta dos arguidos, esteve privada daquela liberdade desde a altura em que foi introduzida naquele primeiro veículo até ao momento que coincidiu com a detenção do arguido A. Esta privação verificou-se mesmo no período de tempo em que este arguido saiu da residência da Rua ... e se dirigiu ao café com a H, conforme o descrito em 2.4. Sempre que foram metidos nos carros, naquela residência e na dita arrecadação tal ocorreu contra a sua vontade. Enquanto esteve na arrecadação, o G foi mantido sempre algemado, não lhe tendo sido facultada, nem à ofendida, a utilização de serviços sanitários. Também a nenhum deles foi fornecido qualquer alimento, sólido ou líquido. De resto, pelo menos o G manteve-se sem ingerir qualquer alimento, ainda que líquido, durante toda a conduta levada a cabo pelos arguidos. O G sofreu dores. Ambos tiveram angústias e sofrimento psíquico, receando pela sua integridade física e pela própria vida. 2.14. Ao actuarem conforme o descrito sabiam os arguidos A, B e D que privavam os ofendidos da sua liberdade, nomeadamente da sua liberdade de locomoção. Sabiam que com a sua conduta causavam nos ofendidos sofrimento físico e psicológico e que, agindo como agiram, os sujeitavam a um tratamento não compatível com a natureza humana, o que quiseram. Com os comportamentos descritos visou o A a obtenção da mencionada quantia em dinheiro do G, sabendo que a sua conduta era adequada a amedrontar os ofendidos e idónea à consecução do fim a que se propôs. Sabia que não tinha direito a tal quantia. Os três arguidos - A, B e D - agiram em conjugação de esforços e comunhão de vontades, sabendo os dois últimos que ao actuarem conforme o descrito ajudavam o primeiro a obter a importância em dinheiro já falada, que sabiam ser-lhe indevida. O arguido C, ao proceder conforme o supra descrito em 2.3., teve em vista afastar do local aí referido os populares que se aproximavam e, desta forma, facilitar a concretização do referido propósito tomado pelo A - o que sempre ocorreria mesmo sem a actuação do C - que ele bem conhecia (a obtenção do ofendido G da dita quantia em dinheiro). Sabia o C que não assistia o direito ao A sobre essa quantia. Estava também sabedor de que, agindo como agiu, facilitava a concretização da privação da liberdade de que os ofendidos foram alvo por parte do A, do B e do D, o que ele quis. Em todas as descritas condutas agiram os arguidos A, B, D e C de forma livre e consciente, bem sabendo que as mesmas lhes eram proibidas por lei. Sabia ainda o A que o uso e detenção do revólver e respectivas munições, a que mais acima se fez expressa referência, nas circunstâncias descritas, lhe estavam vedados por lei. Detinha tais objectos de forma livre e consciente. PROVOU-SE AINDA: 2.15. O arguido A é monitor de musculação, actividade na qual auferia 200.000$00 (duzentos mil escudos) mensais. Além disso, fazia segurança no ..., desconhecendo-se quanto recebia pelo desempenho de tal tarefa. Vivia com a arguida F, como se casados fossem entre si. Tem uma filha de 9 anos, fruto de outra ligação. Em audiência negou a prática dos crimes, expressando a ideia de que o ocorrido com os ofendidos aconteceu por livre vontade destes. Foi condenado, por ac. de 06-12-96, por crime de burla perpetrado em Agosto de 1991, na pena de 15 meses de prisão, e por ac. de Janeiro de 1994, por dois crimes de burla agravada e outros tantos de falsificação de documento, cometidos em 1990 e em 1992, em duas penas de 3 anos de prisão, cada, e outras tantas de 20 meses e multa. Em 21-02-97, foi efectuado cúmulo jurídico, sendo-lhe aplicada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe aproveitado o perdão das Leis 23/91 e 15/94. Cumpriu o remanescente da pena, tendo usufruído da liberdade condicional. A pena mostra-se extinta (fls. 1056 e ss. e 1097 e ss.). Do B sabe-se apenas que é sapador bombeiro, desconhecendo-se os proventos que extrai de tal actividade. Em audiência remeteu-se ao silêncio. Nada consta do seu CRC (fls. 946). O D desempenhava na altura dos factos as funções de auxiliar de acção médica no Hospital de Santa Maria, no que auferia 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) por mês. Conta exercer de novo, e em breve, tais funções. Embora solteiro, espera ser pai em Outubro próximo. Reconhecendo ter apanhado "boleia" do Barreiro para Lisboa, com o B, a fim de ir trabalhar, mas afirmando que afinal acabou por não se dirigir nesse dia para o emprego, negou a prática dos factos. Nada consta do seu CRC (fls. 956). O C, que vive com uma companheira, explora por conta própria um restaurante em Tomar, desempenhando, paralelamente, nos fins de semana, à noite, as funções de chefe de segurança. Calculou os seus rendimentos mensais em cerca de 500.000$00 / 600.000$00 (quinhentos mil / seiscentos mil escudos). Reconheceu em audiência ter estado com o A, no dia 03 de Novembro de 2000, nas imediações do .... Tal ocorreu, segundo afirmou, por mero acaso, pois que para ali se deslocara para falar com um amigo a fim de com ele combinar a execução de obras em casa, que a empresa de que esse amigo é responsável efectuaria. Revelou ainda que vendo o A exaltado, discutindo com "um indivíduo de cor", o ofendido, indagou junto daquele o que se passava, ao que ele lhe respondeu que tal se prendia com o carro que adquirira ao tal indivíduo, afirmando o C que aconselhou o seu co-arguido a resolver a situação com o stand que vendera o carro ao G. Negou a prática dos factos. Foi julgado e condenado em 19-05-94, por crime de ofensas corporais graves, cometidas em 22-10-89, na pena de 2 anos de prisão. Ainda por decisão de 18-10-93, por tráfico de droga e detenção de arma proibida, foi condenado nas penas de 6 anos de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente. Em 30-05-96, foi efectuado o cúmulo entre estas penas, sendo-lhe então cominada a pena de 7 anos de prisão. Beneficiou do perdão das leis 23/91 e 15/94, cumprindo o remanescente da pena e usufruindo da liberdade condicional. A pena encontra-se extinta (fls. 1061 e ss. e 1113 e ss.). O arguido E negou os factos que lhe são imputados, nomeadamente negou que alguma vez a H tenha ficado à sua guarda. A arguida F não prestou declarações. 2.16. O ofendido G é pedreiro ladrilhador de profissão, desconhecendo-se os proventos por ele auferidos à data dos factos, ou sequer se em tal data exercia a profissão. Desconhece-se qualquer actividade laboral eventualmente exercida pela sua companheira, a ofendida H. 3. NÃO SE PROVOU QUE (referem-se tão só os factos com relevância na decisão da causa): 3.1. A quantia de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos) que o A exigia ao G fosse referente à dívida respeitante à falta de pagamento das prestações do aludido Audi A3, como se diz em 1º. da pronúncia. 3.2. O A tenha entrado em contacto com todos os arguidos, como se intui do alegado em 2º. da pronúncia, para consumar o propósito referido na matéria provada. 3.3. O A, ao entrar em contacto com a arguida F, via telemóvel, nas circunstâncias descritas em 2.2. da matéria provada, lhe tenha referido para dizer ao B que o C também estava nas imediações do ... à sua (dele, B) espera. 3.4. O B desse prévio conhecimento ao D do que se propunha fazer, ou lhe falasse em qualquer cobrança de dívida. 3.5. O C agarrasse o ofendido G, tentando ou não que este entrasse no Mercedes. 3.6. O A, no período de tempo em que os ofendidos foram mantidos no nº. ..., da Rua ..., forçasse o G a fazer vários telefonemas no sentido de conseguir a mencionada quantia de 1.400.000$00. 3.7. No mesmo período de tempo, e na mesma situação, o A recomendasse ao G não meter a polícia no caso e (ou) o ameaçasse que o matava, caso não acatasse. 3.8. Os arguidos A, B e D transportassem os ofendidos daquele nº. ... directamente para Rio de Mouro, como resulta do referido em 16º. da pronúncia, antes os levaram, primeiro, para o Barreiro, e só depois (por acção exclusiva do A e do B) para aquela localidade, como se explica na matéria de facto. 3.9. O A combinasse, previamente ou não, com a arguida F conduzir os ofendidos para qualquer local, nomeadamente para a arrecadação do 3º. andar do prédio onde ela habitava, ou sequer que a arguida soubesse ou até suspeitasse do que ocorria, ou já tinha ocorrido antes daquela condução, com o A e co-arguidos C, B e D, por um lado, e ofendidos, por outro. 3.10. O A, ao obrigar os ofendidos a entrar no Audi A3, conforme o descrito em 2.7. da matéria de facto, estivesse munido de qualquer outro objecto ou arma para além dos aí referidos (revólver e colete à prova de bala). 3.11. O A tenha deixado a H à guarda do arguido E em algum momento, ou que ela alguma vez tenha estado à guarda deste último, nomeadamente na casa da Rua ..., já abundantemente referida nos autos. 3.12. O E tenha recebido quaisquer instruções do A. 3.13. O E tenha tido em seu poder a H ou a tenha, em algum momento, por si só ou em conjunto com alguém, privado da liberdade. 3.14. O G sofreu fortes dores e mal estar durante os tratamentos a que foi sujeito. 3.15. O G ficou para sempre com cicatriz na orelha esquerda. 3.16. Os arguidos, qualquer deles, tenha apontado à H qualquer pistola (como se depreende da afirmação plural (ofendidos) feita em VII do pedido por esta deduzido. 3.17. A H alguma vez tenha sido algemada (XXI) daquele pedido. 3.18. Qualquer dos ofendidos tenha perdido peso, tenha dificuldades em dormir e tenha pesadelos, constantes ou não. 3.19. Qualquer dos ofendidos tenha tido, depois dos factos passados, receio e tenha ficado nervoso, ou que tenha presentemente receio de andar sozinho na rua, ou mesmo de ficar sozinho em casa, com medo de ser agredido, raptado ou mesmo morto. Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o nº. 3 do art. 410º, do C.P.P., nem se verifica algum dos vícios previstos no nº. 2 do mesmo preceito, pelo que se tem como assente a matéria de facto dada como provada. Começamos por analisar o recurso interposto pelo arguido A. Determina o art. 160º, nº. 1, al. a), do C.P. (a que pertencerão os artigos adiante citados sem referência expressa a outro diploma legal): "Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de: a) Submeter a vítima a extorsão;". E acrescenta o nº. 2, al. a): "Se no caso se verificarem as situações prevista: a) No nº. 2 do artigo 158º, o arguido é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;". Estatui, por sua vez, o art. 158º, nº. 2, al. b): "O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação de liberdade: b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;". Entende o ora recorrente que não se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime de rapto, à sombra do qual foi condenado: a intenção se submeter a vítima a extorsão. Tendo em consideração a factualidade apurada, por um lado, e o disposto no art. 223º, por outro, julgamos que tal ponto de vista não será de aceitar. Com efeito, provou-se que este arguido em data não apurada, mas anterior a Novembro de 2000, formulou o propósito de exigir ao G a quantia de 1.400.000$00 (facto 2.2.), e que não tinha direito a tal quantia (facto nº. 2.14., § 4). Por outro lado, entre os factos não provados consta o 3.1., ou seja, que a quantia exigida respeitasse à falta de pagamento de prestações relativas ao preço do Audi A3. Ora, o que é extorsão? Lançando mão do nº. 1 do art. 223º, diremos que extorsão é a intenção de conseguir para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, constrangendo uma pessoa a uma disposição patrimonial que acarreta para ela um prejuízo. Perante tudo quanto acaba de ser exposto, julga-se que o elemento subjectivo exigido se encontra plenamente provado. O arguido agiu através de violência, como resulta da matéria de facto provada, e contra a qual o arguido não se insurge, com a intenção de submeter o ofendido G a extorsão. E também não nos parece duvidoso que o comportamento que teve com o ofendido se integra na 2ª. parte da citada al. b) do nº. 2, do art. 158º. A este respeito, escreve Taipa de Carvalho em anotação ao art. 158º, no Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo 1, pág. 419: "Quanto à circunstância "tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano", abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimento físico ou psicológico. De acordo com o art. 243 n. 3, pode considerar-se "tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais". Exemplos: encerrar a vítima em armário, separar a criança da mãe (ambas sequestradas), dizer ao pai sequestrado que o seu filho já foi morto, cuspir na cara, etc.". Mediante agressão, o ofendido G foi metido no veículo automóvel e algemado. E assim permaneceu praticamente durante todo o tempo - incluindo a noite - até ser liberto para fazer os contactos telefónicos com o fim de obter o dinheiro pedido. Durante a noite esteve fechado numa arrecadação com 3 m2. Durante todo este tempo não lhe foi fornecido qualquer alimento. Foi ameaçado de morte. Toda esta situação, alicerçada na factualidade apurada, é, evidentemente cruel e desumana. Por tudo isto, impõe-se-nos concluir que relativamente ao ofendido G o ora recorrente cometeu o crime que lhe foi imputado pelas instâncias: verificam-se todos os elementos objectivo e subjectivo do crime em causa. E terá cometido o arguido A também o mesmo crime relativamente à ofendida H? Entende o recorrente que se está na presença de um crime de sequestro simples (conclusão 7). Julgamos que tem parcialmente razão neste aspecto. O arguido pretendia extorquir dinheiro ao G e não também à H. Se esta se viu apanhada em toda esta engrenagem foi apenas por na altura se encontrar na companhia do G. Em relação à H não se provou qualquer das finalidades previstas nas alíneas do nº. 1 do art. 160º, pelo que pode ser condenado o A pela prática do crime de rapto quanto a ela. Mas já nos parece que a actividade do arguido relativamente à ofendida se enquadrará no art. 158º, nºs. 1 e 2, al. b). Com efeito, a ofendida H esteve detida, com privação total da liberdade, bem mais que 24h e totalmente contra a vontade dela. Passou a noite na aludida arrecadação, não lhe foi facultada a utilização de serviços sanitários e não lhe foi fornecido qualquer espécie de alimento. Também ela receou pela sua integridade física e pela própria vida. A partir de certa altura passou a ficar à guarda de terceiros, estranhos para ela. Julgamos que também aqui se está na presença de um tratamento cruel e desumano. Sendo assim, poderá ocorrer uma alteração na medida da pena, pois, na verdade, enquanto a moldura penal do crime de rapto simples é de 2 a 8 anos de prisão, já a do crime de sequestro agravado é de 2 a 10 anos. Como se vê do disposto no art. 40º, nº. 1, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº. 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, estabelece o nº. 1 do art. 71º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu nº. 2, atender-se-á àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas circunstâncias. Tendo em consideração a factualidade apurada e os princípios legais aplicáveis, a gravidade do facto ilícito praticado e a intensidade do dolo, julga-se ser de manter a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. O ora recorrente não se insurge contra as penas aplicadas ao crime de rapto agravado e ao de detenção de arma proibida. Sempre se dirá, no entanto, que se julguem tais penas adequadas, pelo que são de acatar. Operando o cúmulo jurídico de todas as penas, manter-se-á a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Posto isto, passamos ao recurso interposto pelo arguido B. Do teor das conclusões apresentadas resulta, em suma, que a questão que nos é posta é a de saber se o ora recorrente deve ser condenado como co-autor dos crimes pelos quais o foi, ou se, antes deve ser condenado como cúmplice de dois crimes de rapto simples. Em qualquer caso, as penas a aplicar devem ser inferiores às fixadas para o co-arguido A. Estatui o art. 26º que "É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, em tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, [...]". Na parte que agora interessa, ficou provado que o recorrente aderiu de imediato ao propósito que o A formulara, conhecimento que tomou em circunstância de tempo e lugar não apurados; depois, como o G opusesse resistência a entrar no veículo automóvel, agrediu-o juntamente com o A e o D. Conduziu o carro em que seguiram; também com a sua anuência, o D desalgemou o G, tendo igualmente ajudado a pôr as algemas; agiu em conjugação de esforços e comunhão de vontades com o A - factos nºs. 2.3. § 2, 4 e 11; 2.4.; 2.5. § 2; 2.14. 45, entre outros. Perante este factualismo, não há dúvida que o arguido B tomou parte directa na execução dos dois crimes, não se limitando, pois, a prestar auxílio material à prática dos mesmos - art. 27º, nº. 1. Pelas razões acima aduzidas, o crime em que é ofendido o G é, na realidade, o de rapto agravado, tal como as instâncias já decidiram. E ainda pelas mesmas razões, o ora recorrente é co-autor, quanto ao crime em que é ofendida a H, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. b). Quanto às penas, julga-se que a aplicada quanto ao crime em que é ofendido o G, será de manter, dada a factualidade apurada e os princípios legais aplicáveis. Esta pena é inferior à aplicada ao A, que despoletou toda esta actividade. Tenha-se, contudo, presente que o B rapidamente aderiu ao plano criminoso. Quanto ao crime de sequestro agravado, julga-se ser de fixar a pena em 2 anos e 1 mês de prisão. Quanto à pena única a aplicar, em consequência de cúmulo jurídico, entende-se ser de manter a fixada, por respeitadora dos princípios consagrados no nº. 1 do art. 77º - a personalidade do agente e os factos praticados. A alteração da qualificação jurídica do crime de rapto simples para crime de sequestro agravado aproveita ao co-arguido não recorrente C, por força do art. 402º, nº. 2, al. a) do C.P.Penal. Com efeito, este arguido não poderá ser condenado senão pela prática, como cúmplice, de um crime de sequestro simples, previsto no nº. 1 do art. 158º, que é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, uma vez que abandonou o local em que teve início toda a actividade ilícita logo após a partida dos co-arguidos e ofendidos nos veículos automóveis, não os acompanhando - facto nº. 2.3. § 12. A pena aplicável ao cúmplice é a fixada para o autor, especialmente atenuada - art. 27º, nº. 2. Assim, a moldura penal será de 1 mês a 2 anos de prisão, ou de 10 dias a 240 dias, de multa, nos termos do art. 73º. Sendo aplicáveis, em alternativa, uma pena de prisão ou uma pena de multa, há que ter presente o disposto no art. 70º. Atento todo o circunstancialismo verificado, entendemos que a pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atento o disposto nos arts. 40º e 71º, bem como toda a factualidade relativa à intervenção deste arguido, fixa-se a pena em 8 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico desta pena com a de 1 ano de prisão que lhe foi aplicada no outro crime pelo qual foi condenado, e tendo em linha de conta o disposto no art. 77º, nº. 1, será de fixar a pena única em 15 meses de prisão. Já em nada aproveitará ao co-arguido D a alteração acima referida, uma vez que vem condenado na pena mínima pelo crime de rapto simples, que é a mesma do crime de sequestro agravado e não ocorrer qualquer circunstância que justifique uma atenuação especial da pena. Nestes termos, acordam: a) em conceder provimento judicial ao recurso interposto pelo arguido B e assim condena-se na pena de 2 anos e 1 mês de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. b); em cúmulo jurídico das penas aplicadas, mantêm-se a pena única fixada; b) em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, mas alterar-se a qualificação jurídica do crime em que é ofendida H para o de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. b), mantendo-se a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e a pena única fixada; c) por força do disposto no art. 402º, nº. 2, al. a) do C.P.Penal alterar-se a qualificação jurídica do crime cometido pelo arguido C relativamente ao crime em que é ofendida a H, que passará a ser a de cúmplice do crime p. e p. pelo art. 158º, nº. 1, e em consequência fixa-se a pena em 8 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 15 meses de prisão. No demais, mantém-se o decidido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. Fixa-se os honorários em 5 Uc. Lisboa, 6 de Março de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pinho |