Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A069
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200302180000696
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 378/02
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

D. "A", Bispo da Diocese de ..., faleceu em 12/12/1978 deixando testamento cerrado e aprovado na Secretaria Notarial de Angra do Heroísmo.
Em 19/12/1990, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, B, C e marido D (1), intentaram acção em processo comum ordinário (nº 158/90) contra:
1º E (2) e mulher F
2º G e mulher H
3º I e mulher J
4º L e mulher M.
5º Confraria do Santíssimo Sacramento da Freguesia de ..., Viana do Castelo
6º Diocese de ...
7º Drª N, notária
Pediram:
"a) A declaração de nulidade do testamento e a condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança indivisa os prédios identificados no artº 65º da petição, condenação que estenderam ao 5º e 6º RR quanto aos bens referidos no artº 66º da mesma petição.
b) A declaração de serem as AA herdeiras legítimas do falecido.
c) A declaração de nulidade de quaisquer registos dos prédios a favor dos RR.
d) A declaração de ineficácia quanto aos AA e seus irmãos da doação feita pelos RR E e mulher F aos RR, seus filhos, G, I e L, referida nos artºs 64º e 65º da petição.
e) A condenação dos doadores e donatários a restituírem os imóveis correspondentes ao acervo da herança.
f) A declaração de nulidade dos registos feitos quanto a esses bens a favor de terceiros ou dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento.
g) Subsidiariamente, caso se entenda que a doação é nula e não ineficaz, a declaração da nulidade parcial quanto aos respectivos bens, com a condenação dos RR doadores e donatários a restituírem esses bens ao acervo da herança do testador, e a declaração de nulidade dos respectivos registos a favor dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento".
Alegaram, em resumo: são sucessores legítimos do finado; este fez diversos legados à Confraria e à Diocese e ainda ao 1º R; nomeou herdeiros do remanescente da herança, além das AA, os sobrinhos G, I e L caso o 1º R, irmão, já tenha falecido; o testamento dactilografado e omitindo declarações essenciais é nulo, bem como é nula a sua aprovação; são consequentemente nulas ou ineficazes as posteriores doações de bens da herança indivisa.
Contestaram os quatro primeiros RR e ainda a R Drª N.
Findos os articulados foi apensa acção em processo comum ordinário intentada em 21/12/1990 por O e mulher P contra os mesmos RR (acção nº 1/91) pedindo com os mesmos fundamentos:
"1º A declaração de nulidade do testamento do D. A.
2º A condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança os bens indicados no artº 32º da petição.
3º A condenação da R Confraria a restituir à herança a propriedade de raiz das 2 leiras identificadas no artº 33º da petição que lhe foram legadas e os bens legados aí referidos.
4º A condenação do R E a restituir o respectivo usufruto das leiras.
5º A declaração de nulidade dos registos feitos a favor dos RR ou de terceiros relativos a todos os imóveis da herança, ordenando-se o cancelamento respectivo.
6º A declaração de ineficácia da doação dos bens da herança referidos no artº 32º da petição feita pelos RR E e F aos filhos G, I e L.
7º A declaração de nulidade dos respectivos registos, ordenando-se o seu cancelamento.
8º A condenação, se for caso de aplicar o regime de nulidade, dos respectivos RR a restituírem os bens à herança".
No despacho saneador:
A R Drª N foi absolvida da instância por ser parte ilegítima.
O conhecimento da excepção de caducidade prevista no artº 2308º, nº1, do C.Civil, suscitada nas contestações das duas acções, foi remetido para final.
Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido.
Julgou-se aí:
a) Na primeira acção (nº 158/90), que procedia a excepção de caducidade.
b) Na segunda acção apensa (nº 1/91), que improcedia aquela excepção mas não se verificava a nulidade do testamento.
A Relação:
a) Julgou improcedente a apelação dos AA da 1ª acção e prejudicado o conhecimento das restantes conclusões do recurso.
b) Julgou procedente a apelação dos AA da 2ª acção (apensa) condenando os RR nos pedidos formulados.
Daí as presentes revistas pedidas pelos AA B, C e filhos e pelos RR G, I e L.
Os AA concluíram:
1.- A excepção de caducidade deve improceder pois a acção foi interposta antes do prazo previsto no artº 2308º do C.Civil.
2.- Não ficou prejudicado o conhecimento das matérias das alíneas b), c), d) e f) do pedido, designadamente o reconhecimento da qualidade de herdeiras das AA.
3.- A declaração de nulidade declarada na acção apensa aproveita às recorrentes.
4.- As normas dos artºs 286º, nº1, e 289º do C.Civil deviam ser interpretadas no sentido de aquela declaração de nulidade obrigar à apreciação das alíneas b) a e) do pedido das AA.
5.- Foi violado o disposto nos artºs 2308º, 286º e nº1, artº 289º, do C.Civil, e o disposto nos artºs 660º, 668º, nº1 d), e 716º, nº1, do C.P.Civil.
Os RR concluíram que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 2206º, 220º, 392º, 334º e 2309º do C.Civil, 116º do C.Notariado e 28º e 495º do C.P.Civil.
Isto porque:
O testamento não é nulo como resulta do artº 2206º do C.Civil e do artº 116º do C.Notariado.
Os AA reconheceram na acção que o testamento contém a vontade expressa do "de cuius" - artºs 5º e 16º da p.i..
Não podiam socorrer-se da invocação da sua nulidade - artºs 220º e 364º do C.Civil.
Se irregularidade houvesse foi sanada com a intervenção notarial.
No processo de inventário por morte do testador o juiz julgou o testamento válido e os AA não recorreram.
Se nulidade houvesse era meramente "ad probationem" e não "ad substantiam" (sic).
A acção configura um venire "contra factum proprium" dado o desinteresse dos AA, por muito mais de 10 anos, pela herança do falecido.
Há outros sobrinhos (irmãos dos AA, como estes referem na p.i.), o que implicaria a absolvição da instância - artºs 28º e 495º do CPC.
Foram apresentados contra-alegações.
A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão.
Fixou a seguinte matéria de facto:
"1-) D. A, Bispo da Diocese de ..., faleceu em 12/12/78, sem ascendentes nem descendentes.
2-) Deixando testamento cerrado, datado de 8/9/75 e aprovado, em 9/9/75, na Secretaria Notarial de Angra de Heroísmo.
3-) Em 20/11/80, uma das irmãs dos autores O e mulher P requereu a distribuição de inventário facultativo.
4-) Em 26/11/80 as autoras (da 1ª acção) requereram a distribuição de inventário facultativo.
5-) Em Janeiro de 1984 as autoras (da 1ª acção) propuseram acção com vista à determinação da vontade real do testador (3).
6-) Por escritura de doação, celebrada em 12/12/86 no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, exarada a fls. 25 verso do Livro 189-B, os RR E e mulher partilharam em vida os bens do casal com os filhos em que incluíram os bens que constituíam a herança ilíquida e indivisa do inventariado.
7-) O testamento referido em 2 foi dactilografado.
8-) Aos AA (da 1ª acção) foi dado conhecimento do testamento, na sua forma e conteúdo, cerca de um mês após o falecimento do testador".
1- Revista dos AA (1ª acção)
a) A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade - artº 2308º, nº1, do C.Civil.
Os AA fundamentaram a nulidade do testamento no facto de ter sido dactilografado, contra o disposto no artº 2206º do C.Civil, e de não terem sido prestadas pelo testador as declarações referidas nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artº 116º do C.Notariado de 1967.
Na apelação sustentaram que a acção foi proposta antes de decorrido o prazo de caducidade, que pressupõe o conhecimento da forma e do texto do testamento e da causa de nulidade.
O que repetem nesta revista.
Ora, a acção foi proposta em 19/12/1990 e aos AA foi dado conhecimento do testamento, na sua forma e conteúdo, cerca de um mês depois do falecimento do testador em 12/12/1978.
Diz a Relação que os AA, considerando que o vício é formal, tiveram conhecimento da arguida nulidade em 12/01/1979.
Tem razão.
Naquela data, com efeito, os AA não podiam deixar de ter conhecimento da forma dactilografada do testamento e da aprovação notarial que dele consta.
A caducidade é evidente.
b) Os recorrentes invocam a violação dos artºs 286º e 289º, nº1, do C.Civil a propósito do seguinte:
Nas alegações da apelação formularam esta conclusão:
"Mesmo que este Tribunal sufrague a tese da procedência da excepção de caducidade, ela não se verificou quanto aos AA na acção apensa 1/91, o que aproveitaria aos recorrentes".
A Relação decidiu:
A caducidade leva à perda de um direito próprio. Não aproveita aos recorrentes o facto de a excepção não se verificar em relação à outra acção.
Pretendem agora os recorrentes que a Relação se referiu à caducidade "quando o que lhes aproveita é a decretação da nulidade na acção apensa, porque impede a produção de efeitos jurídicos do testamento anulado, impondo-se "erga omnes" com efeito retroactivo"
Isto é desvirtuar tanto a questão que suscitaram na apelação como a decisão da Relação, tentando introduzir questão que não foi decidida no acórdão recorrido e contornar a procedência de excepção de caducidade.
c) Todos os pedidos formulados pelos AA além do inicial de declaração de nulidade do testamento são consequência da procedência deste.
Incluindo a declaração de que as AA são herdeiras legítimas do falecido D.A.
Esta declaração advém de prevalecer então a sucessão legal porque afastada a sucessão voluntária com a nulidade do testamento.
Não há nulidade por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes (artº 668º, nº1 d), aqui "ex vi" do artº 716º, nº1, ambos do CPC), quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução dada a outras - artº 660º, nº2, daquele Código.
Julgando a Relação improcedente o pedido de declaração de nulidade do testamento, não tinha de conhecer dos restantes pedidos formulados pelos AA que da procedência do primeiro dependiam.
A arguição de nulidade é manifestamente infundada.
2- Revista dos RR (2ª acção apensa)
a) O despacho saneador declarou as partes legítimas, excepto a R Drª N.
Tratando-se embora de afirmação genérica de legitimidade, formou-se caso julgado formal nos termos do Assento de 1/02/1963, BMJ 124 p.414 (hoje valendo como jurisprudência uniformizada - artº 17º, nº2, do DL nº 329-A/95, de 12/12).
Não se aplica o disposto actualmente no nº3 do artº 510º do CPC - artº16º daquele DL nº 329-A/95.
É assim despropositada a questão suscitada pelos recorrentes quanto à ilegitimidade dos AA por ausência na acção de outros interessados.
b) Não está provado que no processo do inventário tivesse sido proferida qualquer decisão julgando o testamento válido.
A acreditar no que os recorrentes alegaram na contestação, foi tão só proferida ali uma breve decisão ordenando o arquivamento do inventário porque se concluiu ser o inventariante o único herdeiro do remanescente da herança do inventariado.
Não se sabe quem interveio no inventário ou sequer se os AA aí confirmaram o testamento por qualquer modo, nos termos do artº 2309º do C.Civil.
c) O artº 2206º do C.Civil estabelece a forma do testamento cerrado, que exige aprovação notarial que o distingue do testamento hológrafo (que significa, tudo escrito).
O nº1 daquele artigo diz que é cerrado o testamento escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
Corresponde, salvo no modo de redigir, ao que dizia o artº 1920º do C.Civil anterior.
O testamento meramente hológrafo (apenas escrito e assinado pelo testador) é admitido noutros países europeus.
Assim na Itália - artº 602º do C.Civile); na França - artºs 969º e 970º do Code Civil; na Alemanha - § 2247 do BGB.
Em todos eles se determina expressamente que o testamento deve ser escrito pela mão do testador.
Logo, sustenta-se que o testador não pode socorrer-se de meios mecânicos, designadamente da dactilografia (4).
No domínio do C.Civil de 1867, sustentou José Tavares que o artº 1920º não proibia que o testamento fosse impresso (5).
No domínio do C.Civil actual, Guilherme de Oliveira observa que o artº 2206º quer dizer "manuscrito" quando afirma que o testamento cerrado deve ser escrito pelo testador. É o que resulta do artº 118º do C.Notariado (6). (Refere-se ao Código de 1967 mas o artº 106º, nº1, do Código actual de 1995, diz o mesmo: "O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo") (7).
A observação é certeira.
Não oferecendo dúvidas que o testamento tem de ser manuscrito, está excluído, tal como sucede quanto aos testamentos hológrafos nos referidos países, o uso da dactilografia.
Embora a aprovação notarial do testamento ateste a declaração de proveniência de quem assume a sua autoria (artº 116º do C. do Notariado de 1967, vigente na altura; artº 108º do C.do Notariado actual), exige-se a forma manuscrita como marca da sua genuidade, assegurando-se ao máximo a autenticidade do documento como expressão exacta e fiel da última vontade do seu autor, e dificultando-se a sua falsificação (8).
d) Sendo exigida a forma manuscrita o testamento dactilografado é nulo - nº5 do artº 2206º do C.Civil (9).
Assim, e ao contrário do que os recorrentes afirmam, a falta da forma legalmente prescrita não tem, nos termos previstos do artº 220º do mesmo Código, outra sanção especialmente prevista na lei.
A intervenção notarial destinou-se a aprovar o testamento e a corrigir irregularidades formais secundárias (artº 116º, nº2, c) e d) do C.Notariado de 1967) e não a substituir a forma legalmente exigida "ad substantiam".
O que os AA alegaram na acção - artºs 5 e 16 da p.i.- foi que o falecido deixou testamento e que ele não fez as declarações exigidas no artº 116º do C.Notariado. Nada mais.
Não há aqui qualquer declaração confirmatória do testamento.
Não vem a propósito a violação do artº 392º do C.Civil, nem os recorrentes versaram na alegação essa violação, pelo que dela não se pode conhecer.
e) Os recorrentes não invocaram o abuso de direito (artº 334º do C.Civil) na contestação.
Afirmam agora que os AA, com o seu desinteresse pela herança ao longo de muito mais de 10 anos, lhes criaram a convicção de que se conformaram com o testamento - "venire contra factum proprium".
Não é isso que resulta dos factos provados.
Deles não consta qualquer comportamento dos AA revelando desinteresse pela herança ao longo de muito mais de 10 anos. (Eles aliás alegaram, e os RR aceitaram expressamente, que estiveram emigrados em França, desta regressando cerca de 5 anos antes da propositura da acção)
Sabe-se apenas que exerceram o direito de acção de nulidade do testamento no prazo previsto no artº 2308º, nº1, do C.Civil.
Improcedendo todas as conclusões dos recorrentes, negam as duas revistas.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
___________
(1) Depois falecido, tendo sido habilitados na acção a mulher C e os filhos Q e R.
(2) Depois falecido, tendo sido habilitados na acção a mulher F e os filhos e RR G, I e L.
(3) Não há documento comprovativo. Diz-se nos articulados que a acção terminou no saneador por proceder excepção de caso julgado.
(4) V.g.- C.Giannatasio, Delle sucessioni testamentarie, 2ª ed., p.93, e G. Branca, Dei Testamenti Ordinari, p. 72-73 (Itália); F.Terré-Y.Lequette, Les successions- Les libéralités, 3ª ed. p.421, e Marty-Raynaud, Les Sucessions Et Les Libéralités p. 421(França). Informam estes segundos autores, bem como Planiol-Ripert, Traité Pratique de Droit Civil Français, V p.672, (2ª ed.) e Mazeaud, Leçons de Droit Civil, IV, 2, p.285 (4ª ed.), que decisões judiciais contrárias fracassaram na Cour de Cassation; Ennecceras-Kipp-Wolff, Tratado De Derecho Civil, Derecho de Sucessiones V,1,p 293 (Alemanha).
Observa Larenz que não constitui uma lacuna manter o legislador a exigência de o testamento ser escrito à mão depois de a máquina de escrever ter alcançado importância (Metodologia da Ciência do Direito, p.431).
(5) Sucessões e Direito Sucessório, p.570, invocando no mesmo sentido a RLJ 1 p.274; Contra, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, X p.294.
(6) Temas De Direito Da Família, 1, p.115
(7) Trata-se de regra que se estende aos testamentos públicos, que devem ser manuscritos pelo notário no seu livro de notas, não se admitindo a dactilografia - artºs 2205º do C.Civil e artº 54º, nº1, do C.Notariado de 1967, hoje artº 38º, nº1, do C.Notariado de 1995 (cf. Borges de Araújo, Prática Notarial, com a colaboração de Albino Matos, 2ª ed., p. 197 e 223.
(8) Já era assim no regime anterior, que previa a aprovação notarial do testamento em termos análogos aos actuais e, como se entendia geralmente, a forma manuscrita - artºs 1920º e 1922º do C.Civil de 1867, o segundo depois substituído pelos artºs 159º do C. Notariado de 1931 e 175º do C. Notariado de 1935.
(9) Como diz também Borges de Araújo, ob cit p. 223-224. (Nesta página 224, por manifesto lapso, escreveu-se artº 2260, nº5, do C.Civil.