Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO DENÚNCIA RESOLUÇÃO CADUCIDADE PRAZO RECONHECIMENTO DO DIREITO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190003346 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1) – O contrato de seguro de crédito cobre o risco do não pagamento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal ou no estrangeiro. II) – No contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado. III) – O segurado deverá solicitar limites de garantia para todos os clientes a quem venda a crédito, nos mercados interno e/ou externo, ficando seguro até aos limites aprovados. IV) – Além do risco de mora do devedor, estão também prevenidos, designadamente se ocorrerem antes da mora, os riscos de: falência judicial, concordata ou moratória, insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora (casos, por exemplo, da cessação de actividade ou de inexistência de património do devedor) e, ainda, a recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados. V) – Se a Seguradora/ré comunica ao segurado que “face às presentes circunstâncias do mercado segurador, não procederemos à renovação automática da vigência da apólice”, tal declaração negocial deverá ser entendida – segundo as regras da hermenêutica negocial – como denúncia do contrato, impedindo a renovação automática. VI) – A denúncia é um direito potestativo, assente numa declaração unilateral recipienda, que produz o efeito extintivo de uma relação jurídica, em regra duradoura, tendo eficácia apenas em relação ao futuro, e não efeito retroactivo, como sucede com a resolução. VII) – É juridicamente irrelevante a comunicação dirigida pela Ré ao seu segurado, após a denúncia do contrato, afirmando “somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no artigo 429° do Código Comercial e no seu parágrafo único”. VIII) – O facto da Ré ter denunciado o contrato, primeiro, e, depois, ter invocado a sua nulidade, não significa que o prazo tenha deixado de ser de caducidade para ser de prescrição, com base numa pretensa revivescência do contrato. VIII) – Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção – art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil. IX) – Só se tivesse sido impedida a caducidade é que o prazo que, doravante, corria seria de prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Ldª, sociedade Suiça de responsabilidade limitada, com domicílio fiscal em Portugal, intentou, em 5.9.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto – 4ª Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária – contra: BB-Companhia de Seguro de Créditos S. A. Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 128.370,65, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos sobre essa quantia, contados desde a citação até pagamento, com fundamento em que se dedica à comercialização de artigos para a indústria têxtil e que celebrou com a Ré, que se dedica à efectivação de contratos de seguro de crédito, um contrato dessa especialidade, a vigorar por um período anual, que teve o seu início em 1 de Junho de 2003 e termo em 1 de Junho de 2004. Contestou a Ré, por impugnação, e por excepção, invocando a caducidade do direito invocado pela Autora, pelo decurso do prazo de um ano contido no art. 25º das condições gerais da apólice, que preceitua - “Os direitos decorrentes da presente apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de um ano contado a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o respectivo direito”, concluindo pela consequente absolvição do pedido. A Autora respondeu à contestação, repudiando que tenha caducado o seu direito de accionar. *** Foi proferido despacho saneador-sentença – fls. 166 a 169 – em 20.11.2007 – que julgou procedente a excepção da caducidade e absolveu a Ré do pedido. *** Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 22.9.2008 – fls. 217 a 227 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada. De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - São duas as questões em que se alicerça a discordância da recorrente com a decisão, ora posta em crise: - A existência, à data de 20 de Outubro de 2004, de contrato de seguro de crédito firmado entre a recorrente e a recorrida, com todos os direitos e obrigações inerentes a produzir os seus efeitos, e; - Procedência da excepção peremptória da caducidade. 2 - O contrato de seguro de crédito dos autos, é crer da recorrente, já não produzia qualquer efeito à data de 20 de Outubro de 2004. Vejamos, o contrato de seguro vigorou entre as datas de 01 de Junho de 2003 e 01 Junho de 2004, conforme aliás é dito no douto acórdão. E, vigorou entre aquele lapso de tempo, porquanto, ao contrário do decidido pela primeira instância, a recorrida, na data de 29 de Abril de 2004, notificou a recorrente da não renovação do contrato de seguro de crédito, por circunstâncias do mercado segurador. (cfr. doc. de fls. 40) Estamos, assim, perante uma comunicação unilateral de não renovação do contrato de seguro. Na vigência do contrato de seguro de crédito, apesar a recorrente, atempadamente, ter notificado a recorrida das ameaças de sinistro, o certo é que dentro daquele período, aquela nunca se pronunciou sobre o pagamento dessas ameaças de sinistro, que não do direito da recorrente em ser ressarcida. Mas, sempre se cobrou dos prémios de seguro. Dúvidas não podem restar que o contrato deixou de vigorar na data de 01 de Junho de 2004. 3 - Na data de 20 de Outubro de 2004, a recorrida notifica a recorrente do seguinte: “Na sequência dos contactos mantidos, vimos, por este meio, comunicar que, após a denúncia da apólice, efectuada em 29 de Abril p.p. nas diligências promovidas com vista ao estudo de condições para eventual proposta de renovação da apólice, foram detectados incumprimentos das obrigações estabelecidas nos artigos 6°, n°1 e 9°, alínea a), das Condições Gerais da Apólice de tal relevância que somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção dos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no artigo 429º do Código Comercial e no seu parágrafo único. Não havendo condições para a manutenção da relação contratual, cessámos, nesta data, a prestado de serviços que vínhamos mantendo, na expectativa duma eventual renovação da apólice, sendo também nesta data, encerrados os processos de ameaça abertos ao abrigo desta apólice.” Face a tantas contradições, com o sentido de se locupletar à custa da recorrente, é de difícil interpretação todo o esquema montado pela recorrida. Por um lado, a 29 de Abril de 2004, alega que não renova o seguro de crédito, por circunstâncias do mercado segurador. Depois, deixa o contrato de seguro de crédito expirar o seu prazo de renovação. O contrato apenas vigora entre as datas de 01 de Junho de 2003 e 01 de Junho de 2004. Só, na data de 20 de Outubro de 2004, é que a recorrida alega haver denunciado a apólice na data de 29 de Abril de 2004, quando apenas efectivou a comunicação da não renovação do contrato de seguro. Não satisfeita, ainda alega que nas diligências promovidas com vista ao estudo para uma eventual proposta de renovação da apólice (seguro de crédito). Ou seja, em 29 de Abril de 2004, não renova por circunstâncias do mercado segurador. A 01 de Junho de 2004, o contrato deixa de vigorar. A 20 de Outubro de 2004, o contrato havia sido denunciado na data de 29 de Abril de 2004. Depois de não ser renovado, depois de deixar de vigorar, depois de pseudamente ter sido denunciado, a recorrida ainda analisava a proposta para eventual renovação. Ora, estando perante um contrato de seguro, duradouro, mas com termo final aposto, a recorrida podia avançar para a sua não renovação, unilateral como o fez, nos termos do art. 406º do Código Civil. Como a recorrente sempre liquidou atempadamente as suas obrigações, a recorrida não fez o mesmo com as ameaças de sinistro que tinha em seu poder. 4 - Dúvidas não podem restar que à data de 20 de Outubro de 2004, já não existia qualquer contrato de seguro de crédito entre a recorrente e a recorrida. Mas, é naquela data de 20 de Outubro de 2004, que a recorrida vem, sucintamente, dizer o seguinte: a) Que havia denunciado o contrato na data de 29 de Abril de 2004. b) Que consideravam nulo o contrato de seguro outorgado, nos termos do art. 429º do Código Comercial. c) Que, na data de 20 de Outubro de 2004, cessavam a prestação de serviços que mantinha com a recorrente. d) Que, na data de 20 de Outubro de 2004, encerravam os processos de ameaça abertos ao abrigo do contrato de seguro. Na data de 01 de Junho de 2004, deixou de haver contrato de seguro, com o efeito de na data de 20 de Outubro daquele ano, a recorrida já não prestar nenhum serviço para com a recorrente. Ao considerar nulo o contrato de seguro outorgado entre a recorrente e a recorrida, que vigorou entre 01 de Junho de 2003 e 01 de Junho de 2004, a recorrida, apesar de ter expressamente referido o estatuído no art. 429º do Código Comercial, mais não fez do que recorrer ao estatuído no art. 24º, nº1, das Condições Gerais, que estatui o seguinte: “Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsa declaração do Segurado que induza a BB em erro sobre a situação dos devedores ou dos créditos seguros tornam nulo o seguro dos respectivos créditos, com efeitos retroactivos ao início da sua vigência...”. Primeiro a recorrente diz que havia denunciado o contrato a 29 de Abril de 2004, para depois considerar o contrato de seguro nulo, com efeitos à data de 01 de Junho de 2003. Como ensina o Prof. Castro Mendes – “ A nulidade impede a produção dos efeitos jurídicos” (in, Teoria Geral, 1979, 111-679). Ou seja, é a própria recorrida quem expressamente afirma que o contrato de seguro nunca produziu efeitos jurídicos, ao considera-lo nulo. Importando a nulidade o impedimento da produção dos efeitos jurídicos, sendo a mesma retroactiva à data de outorga do mesmo, nunca existiu contrato de seguro, ou melhor, nunca se produziu qualquer efeito jurídico dos mesmo, logo o seu clausulado não se pode aplicar ás partes. Só depois de ter expressamente se ter referido à denúncia do contrato, bem como à nulidade do mesmo, ou seja, depois de ter dito que nunca existiu contrato de seguro, é que a recorrente alega que não encerrava os processos de ameaças em aberto, mas ficava com os prémios de seguro. 5- Sem prescindir, em tudo isto, entronca a aplicação da cláusula 25ª das Condições Gerais. Diz o douto acórdão, ora em crise, que nos termos do art. 331º, n°1 e 2, do Código Civil, só impedia a caducidade do acto dentro do prazo daquela cláusula 25ª das Condições Gerais (o que não aconteceu), ou o reconhecimento do direito por parte da recorrida o que também não ocorreu (não obstante a recorrida nada ter dito ou liquidado antes de 20/10/2004 ou na vigência do contrato de seguro não se pode inferir daí que tivesse reconhecido os direitos que a recorrente pretende fazer valer). A recorrente não praticou o acto dentro do prazo da cláusula 25ª das Condições Gerais. Já não será tão pacífico, com todo o respeito, o não reconhecimento do direito por parte da recorrida. Não obstante a recorrida, falsamente e de má-fé, ter alegado na sua contestação (art. 39º) que a recorrente não participou os sinistros à recorrida, o certo é que a fls. 70, 88, 91 e 94 se verifica que aquela participou os sinistros à primeira, bem como esta efectuou diligências para o recebimento das quantias devidas pelos fornecedores à recorrente, reconhecendo que existiam essas dividas, bem como as mesmas estavam por ela seguradas. Ou seja, não corresponde à verdade que a recorrida nada tenha dito sobre as ameaças de sinistro, correspondendo à verdade que nada disse no que concerne ao pagamento da divida, até às datas de não renovação, posteriormente transformada em denúncia, bem como quando considerou nulo o contrato de seguro. Só que, tendo a recorrida, na data de 20 de Outubro de 2004, dado como nulo o contrato de seguro, com efeitos retroactivos, nos termos da cláusula 24ª, n°1, das Cláusulas Gerais, impediu a produção dos efeitos jurídicos daquele contrato de seguro, com excepção dos prémios de seguro liquidados, que a recorrida fez seus. Logo a caducidade prevista no art. 25º das Condições Gerais deixou, clara e inequivocamente, de se aplicar às partes, inaplicando-se, assim, o estatuído no art. 331º, n°1 e 2, do Código Civil. Aliás, não deixa de ser curioso que, na primeira instância se tenha decidido que tal prazo de caducidade se começaria a contar a partir de 01 de Junho de 2004, para no douto acórdão, ora posto em crise, se diga que tal prazo se começaria a contar a partir de 20 de Outubro de 2004, em ambos os casos quando não existia qualquer contrato de seguro. Neste caso, é inaplicável o art. 329º do Código Civil. 6 - Não se aplicando a regra da cláusula 25ª das Condições Gerais, nem as regras da caducidade prevista na lei civil, estaremos perante um caso de prescrição de direitos. Uma vez que está em causa o pagamento do capital no valor de € 128.370,65, que a recorrida aceitou, conforme fls. 70, 89, 91 e 94, ser seu dever liquidar à recorrente, até porque a recorrida não fez a devolução dos prémios seguros liquidados pela recorrente, estamos perante a prescrição ordinário de vinte anos, nos termos do art. 309º do Código Civil. E, assim, a recorrente podia, como continua a poder exercer o seu direito, contra a recorrida, como o fez. 7 - Foi, assim, violada a disposição consagrada no art. 309º do Código Civil, ao considerar-se ao caso ora em apreço as regras previstas nos arts. 329º e 331º daquele diploma legal, por se considerar ainda aplicável às partes outorgantes no Contrato de Seguro o estatuído na cláusula 25ª das Condições Gerais. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à comercialização de artigos para a indústria têxtil; 2. A Ré dedica-se à efectivação de contratos de seguro de crédito; 3. Entre a Autora (como segurada) e a Ré (como seguradora) foi celebrado o contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice nº 4500000000, que se regia pelas condições particulares e gerais constantes dos documentos de fls. 11 a 17 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra, contrato esse com data de início em 1 de Junho de 2003 e termo em 1 de Junho de 2004 (cláusula III das condições particulares), contrato que não foi renovado pelas partes, após aquela data de 1 de Junho de 2004. 4. A presente acção deu entrada neste tribunal no dia 5 de Setembro de 2007. 5. Por carta registada com a/r, a Ré remeteu à Autora o seguinte ofício, com data de 20/10/2004: Assunto: Seguro de Créditos – Apólice nº40000000000. Ex.mos Senhores, Na sequência dos contactos mantidos, vimos, por este meio, comunicar que, após a denúncia da apólice, efectuada em 29 de Abril p.p. nas diligências promovidas com vista ao estudo de condições para eventual proposta de renovação da apólice, foram detectados incumprimentos das obrigações estabelecidas nos artigos 6°, nº1 e 9º, alínea a), das Condições Gerais da Apólice de tal relevância que somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no artigo 429° do Código Comercial e no seu parágrafo único. Não havendo condições para a manutenção da relação contratual, cessámos, nesta data, a prestação de serviços vínhamos mantendo, na expectativa duma eventual renovação da apólice, sendo também nesta data, encerrados os processos de ameaça abertos ao abrigo desta apólice. (…)”. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se: - se ocorreu caducidade do direito da Autora accionar a Ré, para dela obter o pagamento da quantia peticionada ao abrigo do contrato que as vincula. - quando operou a cessação da relação contratual. Vejamos. A Autora invocou como causa de pedir ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, em 22.5.2003, titulado pela apólice nº450000000, denominado “Apólice BB Expansão”, que se rege pelas cláusulas particulares e gerais que constam do documento de fls. 11 a 17, contrato que teve início de vigência em 1.6.2003 e termo em 1.6.2004 – [reportaremos a este documento com mais pormenor, já que, no acervo dos factos provados, é dado como reproduzido – técnica que se considera processualmente pouco ortodoxa – tendo as instâncias feito dele parcas alusões]. Considerando que a Ré não cumpriu o contrato, a Autora pediu a condenação no pagamento de € 128.370,65 e juros de mora, por entender que a demandada não pagou as quantias abrangidas pelo risco que ocorreu, e que estava coberto pela referia apólice. Foi efectivamente celebrado entre os pleiteantes um contrato de seguro de crédito. “O contrato de seguro de crédito rege-se pelo Decreto-Lei nº 183/88 (com as alterações do DL nº127/91, DL nº29/96, DL nº 102/94 (artigo 114º, nº5) e DL nº 214/99 e, subsidiariamente, pelas normas não incompatíveis dos seguros em geral e estipulações da apólice não ilegais”. – Ac. deste Supremo Tribunal de 27.6.2006 – Proc. 06A1682, in www.dgsi.pt. Tal tipo de contrato de seguro cobre o risco do não pagamento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal ou no estrangeiro. O conceito de seguro de créditos inclui o princípio da globalidade. O segurado deverá solicitar limites de garantia para todos os clientes a quem venda a crédito, nos mercados interno e/ou externo, ficando seguro até aos limites aprovados. Além do risco de mora do devedor, estão também prevenidos, designadamente se ocorrerem antes da mora, os riscos de: - falência judicial, concordata ou moratória; - insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora (casos, por exemplo, da cessação de actividade ou de inexistência de património do devedor); - e, ainda, a recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados. No caso em apreço, o art. 3º, nº1, als. a) a d) das Condições Gerais elenca os factos geradores do sinistro: “a) Falência ao cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; b) Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o devedor e homologaria no âmbito de processo judicial oponível ao segurado; c) Insuficiência de meios de pagamento do devedor comprovada judicialmente ou reconhecida pela BB, nomeadamente, quando se verifique a cessação de actividade e a inexistência de património penhorável do devedor; d) Recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados”. Os prémios são calculados com base num percentual aplicado sobre volume de vendas (facturação) do segurado. Esse percentual pode variar de acordo com o histórico comercial e das contas incobráveis da empresa do segurado, seu ramo de actividade e carteira de clientes. Como resulta das Condições Particulares da Apólice foram cobertos os riscos comerciais previstos nas alíneas antes transcritas – cfr. fls. 11. A Ré, na sua contestação, alegou o incumprimento do contrato, mormente, quanto ao facto da Autora ter fornecido dados referentes às vendas aos seus clientes por valor superior ao efectivamente negociado, o que influiu na base de tarifação do prémio – reportando essa prática ao período que mediou Junho de 2003 a Maio de 2004 – cfr. art. 25º da contestação – indicando, discriminadamente os valores, sendo o das vendas comunicadas pela segurada/Autora de € 2.508.037,91 e o dos valores reais de € 6.603.213,38, pelo que tendo sido acordada uma taxa de 0,58% sobre o volume de vendas da Autora, o prémio deveria ser de € 38.298,64. Em suma, considerou que a Autora prestou falsas declarações “assim criando condições para o pagamento de um prémio menor” – art. 29º da contestação. Sustenta, ainda, a Ré, que por esse motivo, e por “estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 429° do Código Comercial…declarou à Autora a anulabilidade do contrato, nos termos da sua carta de 20.10.04 - (documento 41 da petição inicial) …” – art. 33º da contestação. Mais alegou que a Autora não lhe participou os sinistros, pelo que nem sequer os pôde analisar. Depois de referir que, nos termos do art. 8º, nº3, das Condições Gerais, os prejuízos objecto de cobertura são indemnizáveis na percentagem de 80%, pelo que nunca poderá ser condenada a pagar valor superior a esta percentagem, alegou no art. 41º – “O direito da Autora encontra-se caduco nos termos do artigo 25º das condições Gerais, já que aquela não exerceu o seu eventual direito no prazo de um ano contado a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o respectivo direito”. As instâncias julgaram procedente a excepção da caducidade. Antes de mais cumpre referir que, com data de 29.4.2004, a Ré escreveu à Autora a carta de fls. 56 – documento nº40 junto com a petição – do seguinte teor e cuja autenticidade não foi posta em causa: “Terminando no próximo dia 1 de Junho de 2004 o período de vigência em curso da apólice identificada em assunto, informamos que, face às presentes circunstâncias do mercado segurador, não procederemos à renovação automática da vigência da apólice. Comunicar-vos-emos oportunamente as condições que propomos para a eventual manutenção do seguro e renovação da apólice. Nesse sentido, solicitamos que nos sejam remetidos os seguintes elementos […]”. (destaque nosso) Desde logo, é patente que o motivo invocado para impedir a renovação automática do contrato de seguro foi as “circunstâncias do mercado segurador”. Com a referida carta, a Ré quis, apenas, obstar à renovação automática do contrato que, tendo-se iniciado em 1.6.2003, tinha como termo o dia 1.6.2004. Não invocou qualquer facto que possa ser interpretado como leitmotiv da não renovação automática, mormente, incumprimento por parte da Autora – ao menos à data da comunicação – antes entendeu, quiçá por prudência negocial, passar a analisar as condições para que, após aquela data (1.6.2004), procedesse a “eventual manutenção do seguro e renovação da apólice”. Qual o significado jurídico da carta? Tratando-se, como se trata de relação duradoura, a vigência de um contrato de seguro, automaticamente renovável, a carta exprime denúncia desse contrato para o termo do prazo, de modo a obstar à renovação automática. Como se sabe, a denúncia consiste num direito potestativo assente numa declaração unilateral recipienda, que produz o efeito extintivo de uma relação jurídica, em regra duradoura, tendo eficácia apenas em relação ao futuro, e não efeito retroactivo, como sucede com a resolução. “Denúncia - é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado” – Antunes Varela, “Das Obrigações”, 5ª edição, 2.°- 279. Ou, no ensino de Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, edição de 1982-38 – “É o poder, exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculado, de extinguir “ex nunc” e dentro de certos prazos, um contrato duradouro em sentido restrito”. Não obstante a denúncia já ter operado, a Ré escreveu à Autora uma carta datada de 21.10.2004, onde afirma: “Na sequência dos contactos mantidos, vimos, por este meio, comunicar que, após a denúncia da apólice, efectuada em 29 de Abril p.p. nas diligências promovidas com vista ao estudo de condições para eventual proposta de renovação da apólice, foram detectados incumprimentos das obrigações estabelecidas nos artigos 6°, nº1 e 9º, alínea a), das Condições Gerais da Apólice de tal relevância que somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no artigo 429° do Código Comercial e no seu parágrafo único. Não havendo condições para a manutenção da relação contratual, cessámos, nesta data, a prestação de serviços vínhamos mantendo, na expectativa duma eventual renovação da apólice, sendo também nesta data, encerrados os processos de ameaça abertos ao abrigo desta apólice. (…)”. Ora, esta carta alude, expressamente, à denúncia do contrato, pela carta de 29.4.2004, e afirma que a Ré ao fazer diligências com vista “ao estudo de condições para eventual proposta de renovação da apólice” detectou “incumprimentos das obrigações estabelecidas nos artigos 6°, nº1 e 9º, alínea a), das Condições Gerais da Apólice de tal relevância que somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no artigo 429° do Código Comercial e no seu parágrafo único”. (sublinhámos) Poder-se-á interpretar esta comunicação como declaração negocial que fez revivescer o contrato? Respondemos negativamente. A Ré alude ao facto de ter detectado “incumprimentos”, em relação ao período temporal anterior à denúncia do contrato, quando estava a proceder ao “estudo de condições para eventual proposta de renovação da apólice”. É nesse quadro factual que a Ré decide considerar nulo o contrato – invocando o art. 429º do C. Comercial e fazer seus os prémios. No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Por se tratar de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do art. 238º do Código Civil: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam: “... A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). (...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”- Paulo Mota Pinto , in “Declaração Tácita”, 1995, 208. Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – a Autora – sabendo da denúncia do contrato – feita atempadamente – não poderia extrair desta carta outra consequência senão a de que o contrato estava findo, mas que a Ré ao analisar a sua execução o havia considerado nulo, por alegada violação ao abrigo do art. 429º do C. Comercial (1) Esta decisão da Autora é de eficácia contratual irrelevante, já que, depois de declarada a extinção do contrato por sua iniciativa, por via da denúncia, vem a declará-lo nulo, em momento posterior, por alegado incumprimento da Autora. Nulidade essa, que com o fundamento invocado, é mera anulabilidade, dependente de produção de prova de vários requisitos, em consonância com o estabelecido no art. 429º do C.Comercial – só poderia ser decretada na vigência da relação contratual. Mau grado quanto acabamos de dizer acerca da actuação da Ré, importa afirmar, claramente, que o prazo do art. 25º das Condições Gerais é um prazo de caducidade e que a actuação posterior da Ré, mormente com a carta de 20.10.2004, não o transmutou em prazo de prescrição como deixa entrever a Autora nas suas alegações – conclusão 6ª. O direito de denunciar um contrato é um direito potestativo que deve ser exercido – como qualquer direito de matriz negocial – de harmonia com as regras da boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – ou seja, com lisura e respeito pelos interesses da contraparte – mas que, mesmo se exercido em violação daquele princípio, não deixa de produzir efeitos na esfera jurídica do destinatário. Assim é que, podendo configurar um acto ilícito, quiçá por exprimir abuso do direito – art. 334º do Código Civil – pode dar origem a obrigação de indemnizar, se verificados os requisitos do art. 483º, nº1, do Código Civil. Na acção em causa, tendo a Ré invocado a caducidade do direito de accionar, a questão em debate consiste em saber se decorreu tal prazo de caducidade, e desde quando se iniciou a sua contagem. De particularmente relevante é que a Ré denunciou o contrato e, como vimos, tal denúncia operou o seu efeito em 1.6.2004. A Autora, como antes dissemos, sustenta que o prazo em questão, atento o facto da Ré ter denunciado o contrato, primeiro, e, depois, ter invocado a sua nulidade, se está perante prazo de prescrição ordinária de vinte anos – art. 309º do Código Civil. Já vimos que assim não é, em virtude de ao contrato ter sido posto fim, potestativamente, pela Ré. A sua actuação posterior, no que concerne ao alegado incumprimento do contrato, com base em pretenso incumprimento da Autora, não pode ser discutida na acção. Vejamos se caducou o direito da Autora. No contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado pela perda – no caso, o direito de receber parte do preço que deixou de receber dos seus clientes compradores. A Cláusula 25ª das Condições Gerais da apólice estatui – “Os direitos decorrentes da presente apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de um ano a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o respectivo direito”. O artigo 298°, nº2, do Código Civil refere a caducidade a direitos que devam ser exercidos dentro de um certo prazo. O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – art. 329º do Código Civil. O direito previsto na apólice era, como vimos, o da Autora ser indemnizada pela Ré pelo incumprimento dos seus clientes, verificado o risco assumido pela seguradora. Os casos que despoletariam a responsabilidade da seguradora são os riscos previstos na Cláusula 3ª, nº1, als. a) a d) – Risco Seguro – a que acima aludimos. A Autora, a partir da data em que algum daqueles factos estivesse verificado, disporia do prazo de um ano para accionar a Ré, sob pena de caducidade. Ora, como consta do alegado pela Autora nos arts. 29º a 57º da petição inicial, as circunstâncias que invoca para responsabilizar a Ré decorreram nos anos de 2003 e 2004. No art. 29º da petição pode ler-se – “Os processos de ameaça de sinistro que estavam em aberto, à data de 01 de Junho de 2004 eram referentes aos clientes da Autora denominados deJSA & Companhia, S.A. e Têxtil MM de MCA, S.A”. Depois, a Autora alega que aquelas empresas deixaram de proceder a pagamentos devidos por fornecimentos, nos anos de 2003 e 2004, sendo que a MM foi declarada falida. Ora, admitindo que a Autora participou as ameaças de sinistro, e depois o sinistro naqueles anos, começou a correr o prazo de caducidade de um ano que apenas se interromperia com a propositura da acção, a menos que a Ré tivesse reconhecido o direito da Autora. O art. 331° do Código Civil – Causas impeditivas da caducidade – estabelece: “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. O alegado direito da Autora nasceu, na hipótese para si mais favorável, em 2004, e nenhum facto foi alegado de onde, com segurança (2), se extraia que a Ré reconheceu esse direito, antes do decurso do prazo de caducidade, pois que só um reconhecimento nesses termos teria virtualidade interruptiva da caducidade, pelo que apenas restaria à Autora intentar a acção no ano de 2005. Tratando-se de caducidade convencional, porque emergente do contrato de seguro, o reconhecimento teria que existir antes de findo o estipulado prazo de um ano. Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção – art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil. Só se tivesse sido impedida a caducidade é que o prazo que, doravante, corria seria de prescrição. Como ensina Vaz Serra - “O direito sujeito a caducidade é, em regra, tal que, exercido, dá lugar a novos direitos (de família, de crédito, etc.) e, se estes forem prescritíveis, ficam naturalmente, subordinados às regras da prescrição. Não há agora que falar numa prescrição que se tivesse iniciado antes do acto impeditivo da caducidade, pois o direito prescritível só surge com esse acto” – “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ, 107- 235. Assim, consideramos que ocorreu caducidade do direito de accionar, já que a acção entrou em juízo, em 5.9.2007, pese embora se discorde das instâncias quanto à data considerada como de início do prazo de caducidade. Pelo exposto o recurso soçobra. Decisão: Nestes termos, posto que com fundamentação diversa da que consta do Acórdão recorrido, nega-se a revista. Custas pela Autora/recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso Albuquerque Salazar Casanova ___________________________ (1) A “nulidade” a que se refere o art. 429º do Código Comercial não é uma nulidade, mas simples anulabilidade, numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro)…” – Acórdão deste Supremo Tribunal de 8.4.2008 -Proc. 08A356 - in www.dgsi.pt. No mesmo sentido de que se trata de mera anulabilidade o Ac. de 30.10.2007 - Proc. 07A2961 - acessível naquela base de dados. (2) “O reconhecimento do direito, por parte daquele contra quem deva ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade (…)” - Acórdão deste S.T.J., de 26 de Fevereiro de 2004 - Processo n.°03B4189 - in www.dgsi.pt. |