Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1819
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Nº do Documento: SJ200203200018194
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7041/98
Data: 11/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, C e D propuseram contra "E" acção, emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, impugnando as sanções disciplinares de oito dias (aos três primeiros) e dois dias (a quarta) de suspensão com perda de retribuição, sanções que reputam de abusivas, por motivadas no facto de os AA. terem recusado cumprir uma ordem a que não deviam obediência, por desempenharem funções na Comissão de Trabalhadores e por invocarem direitos e garantias que lhes assistiam. Alegam haver má vontade da R. para com eles, que vem do tempo em que obtiveram vencimento de causa em acção que propuseram contra a R. em 1987 e que a exigência da R. que esteve na origem da atitude dos AA. que determinou aquela a mover-lhes os processos disciplinares (pedido de indicação do domicílio e do número de telefone), foi injustificada, constituindo um capricho, que nada tinha a ver com o bom funcionamento do serviço da empresa.
Invocam também danos morais.
Pedem a condenação da R. a pagar-lhes indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pela sanção abusiva nos seguintes valores:
1.ª A. - 1749501 escudos;
2.ª A. - 1740101 escudos;
3.ª A. - 1335110 escudos e
4.ª A. - 371201 escudos, com juros legais desde a data da citação, declarando-se nulas e de nenhum efeito as sanções abusivas aplicadas.

A R. contestou sustentando a improcedência da acção.

Elaborada Especificação e Questionário, realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida a seguinte sentença:
"julgamos a acção parcialmente procedente por provada, anulando as sanções disciplinares aplicadas aos AA. e condenando a R. a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até integral pagamento, indicando-se desde já os vencidos:
1.° A. - 87475 escudos e 14478 escudos de juros de mora vencidos;
2.° A. - 87005 escudos e 14400 escudos de juros de mora vencidos;
3.ª A. - 66755 escudos e 11047 escudos de juros de mora vencidos;
4.ª A.- 18560 escudos e 3074 escudos de juros de mora vencidos.

Do restante pedido vai a R. absolvida."

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a Ré e os Autores, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido a seguinte decisão:
A) em julgar procedente a apelação da Ré, revogando a decisão recorrida na parte em que esta declarou nulas as sanções disciplinares aplicadas aos AA. A, B e D, e condenou a R. a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até integral pagamento, indicando-se desde já os vencidos:
1ª A. - 87475 escudos e 14478 escudos de juros de mora vencidos
2° A. - 87005 escudos e 14400 escudos de juros de mora vencidos
4° A.- 18560 escudos e 3074 escudos de juros de mora vencidos.
Absolvendo-se a Ré desta condenação.
B) Confirmar no mais a sentença recorrida.
C) Julgar improcedente a apelação dos Autores.
Entretanto a folhas 396 foi homologada a desistência do pedido por parte da Autora C.
De novo inconformados os restantes Autores interpõem recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
1. Ao decidir como decidiu a apelação da Ré, com base na vigência do art. 18 da LCT, o acórdão recorrido violou o art. 58 e 59 da Constituição; por se encontrar revogada aquela disposição legal.

2. Violou o art. 12.2 da LCT ao não considerar os usos de profissão e da empresa.
3. Violou também o art. 13 e 21 da LCT e a cl. 161 do ACT de 1992, na medida em que decidiu igualar, em prejuízo dos Autores, estes aos novos trabalhadores, em vez de estabelecer tal igualdade em relação aos direitos adquiridos por aqueles em favor destes.
4. Violou o art. 20.1.c), d) e g) LCT, ao fundamentar-se nos mesmos, quando os recorrentes agiram sempre dentro dos seus direitos e garantias respectivas.
5. Violou os art.s 21.1.a) e b) LCT, na medida em que confirmou as sanções aplicadas pela Ré aos recorrentes, tendo estes agido no exercício dos seus direitos.
6. Violou o art. 37 da Constituição por a punição das recorrentes consistir na sua divergência de opinião, já que informaram a Ré de um dos seus domicílios particulares
7. Violou os art. 32.1.b) e 32.2 LCT porquanto não foi ilidida a presunção resultante da combinação desta disposição legal com o art. 37.b) do DL 215-8/75 de 30 de Abril, por força do art. 16 do DL 46/79 de 12 de Set., e, por consequência, os art.s 33.3 e 34 LCT .
8. Violou o art. 10 do DL 491/85 de 26/11 que não exige a indicação da morada no registo do pessoal.
9. Violou o art. 83 do C.Civil porquanto, in casu, aos recorrentes não era exigível mais do que o seu domicílio profissional.
10. Violou o disposto nos art.s 4.1 e 4.2 do DL 421/83, e cl. 84 do ACT/92 porquanto o trabalho suplementar previsível é naturalmente ordenado no domicílio profissional, e o de força maior é inaplicável aos trabalhadores, por exigir forças sociais e públicas correspondentes (bombeiros, protecção civil, etc.).
11. Violou o art. 40.5 da Lei dos Despedimentos, porque a última morada conhecida é a única legalmente exigível.
12. Violou a cl. 4 do ACT/78, por ser a única exigível aos recorrentes "in casu" e no tempo.
13. Invocou despropositada e ilegalmente o DL 5/94 de 11/1, exigindo aos recorrentes a reciprocidade dai derivada, que não está contida nos art. 20 e 21 da LCT, que assim foram violados.
14. Violou o art. 12.4 do DL 64-A/89 de 27 de Set., na medida em que incorporou na decisão recorrida factos que não constavam do processo disciplinar , designadamente os factos 39, 40 e 41.
15. Violou os art.s 72 e 76 CPT, por as nulidades invocadas estarem contidas no próprio requerimento de interposição de recurso e, assim, não ser extemporânea a sua arguição e ao não conhecer os art. 7..º, 38.º, 57.º e 98.º, 40.º, 47.º, 64.º, 81.º e 91.º da petição inicial e 108° da contestação.

Termos em que deve o aliás douto acórdão recorrido ser revogado e, dando-se provimento ao recurso, condenar-se a Ré ao pedido formulado na petição inicial.
A Recorrida apresentou doutas alegações nas quais defende a manutenção do decidido pela Relação.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer de folhas 493 e 494 pronuncia-se no sentido de a revista ser negada.
Corridos os vistos cumpre decidir
E a seguinte a matéria de facto assente:
1. A A. A foi admitida ao serviço da R., em Junho de 1977 para, mediante retribuição, prestar a sua actividade profissional sob a autoridade e direcção desta.
2. Desempenhou inicialmente as funções de 3a Oficial, sendo sucessivamente promovida e exercendo desde 1982 as funções de Despachante de Vôo, substituindo, diversas vezes, colegas seus nas funções de Chefe de Escala, em Portugal e no estrangeiro.
3. A sua retribuição mensal actual é de 309371 escudos, mais refeições e transportes.
4. Desde 15/6/88 e até 21/3/96 foi esta A. eleita, sucessivamente, para mandatos de dois anos, membro efectivo da Comissão de Trabalhadores da R. e, a partir daquela data, membro suplente daquela Comissão.
5. Em Outubro de 1987 teve início uma questão em que foram protagonistas a R., por um lado e os agora AA. e F (então também ao serviço da R.), por outro. Tal questão culminou com as sentenças proferidas em 11/5/90 no proc. 67/88 deste Juízo e secção e em 22/3/91 no proc. 134/89 do 3° Juízo, 1.ª secção deste Tribunal, favoráveis aos trabalhadores (juntas aos processos disciplinares anexos)
6. O A. B foi admitido ao serviço da R., em 2 de Fevereiro de 1980 para, mediante retribuição, prestar a sua actividade profissional sob a autoridade e direcção desta.
7. Desde então e até agora sempre desempenhou as funções de Despachante de Vôo, substituindo diversas vezes colegas seus nas funções de Chefe de Escala, em Portugal e no estrangeiro.
8. A sua retribuição mensal actual é de 308411 escudos, mais refeições e transportes.
9. Desde 15/6/88 e até 21/3/96 tem sido este A. eleito, sucessivamente, para mandatos de dois anos, membro suplente no 1.º e efectivo nos seguintes, da Comissão de Trabalhadores da R. .
10. A A. C foi admitida ao serviço da R., em Agosto de 1980 para, mediante retribuição, prestar a sua actividade profissional sob a autoridade e direcção desta.
11. Desempenhou inicialmente as funções de 3.ª Oficial, sendo actualmente Despachante de Tráfego de 2.ª
12. A sua retribuição mensal actual é de 232411 escudos, mais refeições e transportes.
13. Desde 2/3/90 e até 24/3/94 foi esta A. eleita, membro suplente da Comissão de Trabalhadores da R., tendo sido chamada ao desempenho de funções efectivas durante esse período, tendo ainda sido eleita membro efectivo da mesma Comissão em 23/3/96, para mandato de dois anos, por candidatura de 11/3/96.
14. A A. D foi admitida ao serviço da R., em 1 de Junho de 1981 para, mediante retribuição, prestar a sua actividade profissional sob a autoridade e direcção desta.
15. Desempenhou inicialmente as funções de 3a Oficial, sendo ultimamente Despachante de Tráfego de 2.ª.
16. A sua retribuição mensal actual é de 232071 escudos, mais refeições e transportes.
17. Desde 15/6/88 e até 21/3/96 foi esta A. eleita, sucessivamente para mandatos de dois anos como membro efectivo da Comissão de Trabalhadores da R..
18. A R. entregou em mão a cada um dos AA., no local de trabalho, uma carta datada de 15/12/95 na qual lhes solicitava informação da direcção exacta do domicílio, assim como o n.° de telefone, caso existisse, para actualização dos registos de pessoal da empresa e informava que o domicílio que fosse comunicado seria o que a companhia teria em conta para possíveis notificações oficiais (tudo como consta dos doc. de fls. 1 dos processos disciplinares, que se dão por reproduzidos).
19. Os AA. não responderam a essas cartas, pelo que em 8/2/96 a R. lhes entregou em mão, no local de trabalho, outras em que insistia pelas informações pedidas naquelas (cfr. fls. 2 dos processos disciplinares, que se dão por reproduzidas).
20. Em 22/2/96 a 1a A. respondeu a estas cartas dizendo que apesar de constar dos arquivos da R. um dos seus domicílios particulares, nos termos da legislação em vigor, o domicílio para efeitos de notificações oficiais era precisamente aquele que a R. tinha utilizado para entrega das cartas referidas, ou seja o gabinete 281 do Aeroporto de Lisboa e fez acompanhar a carta de fotocópia dos art. 82° e seg. do CC.
21. O 2.°, 3.ª e 4.ª AA. responderam a essas cartas respectivamente em 23/2/96 (o 2°) e 21/2/96 (a 3a e 4a) dizendo também que, nos termos da legislação em vigor, o domicílio para efeitos de notificações oficiais era precisamente aquele que a R. tinha utilizado para entrega das cartas referidas, ou seja o gabinete 281 do Aeroporto de Lisboa e, com excepção do 2° A., fizeram acompanhar tais cartas de fotocópia dos art. 82° e seg. do CC. A 4.ª A. acrescentava que ainda recentemente a R. lhe tinha enviado correspondência para um dos seus domicílios particulares (portanto do inteiro conhecimento da R.).
22. Em 4/3/96 a R. entregou em mão, no local de trabalho, aos AA. novas carta expondo a sua opinião sobre o art. 83° do CC, e do seu ponto de vista, a fundamentação legal da exigência, que renovava, de actualização do domicílio no sentido de residência habitual dos trabalhadores e indicação do n° de telefone (cfr. doc. de fls. 5/6 dos processos disciplinares das 1 a, 3a e 4a AA e fls. 4/5 do PD do 2° A., que se dão por reproduzidos).
23. A 1ª A respondeu em 18/3/96 e os restantes AA. em 15/3/96 reiterando as posições anteriormente assumidas (Cfr. doc. de fls. 7/8 do processos disciplinares das 1a, 3a e 4a AA e 6 do PD do 2° A, que se dão por reproduzidas)
24. A R. decidiu instaurar processos disciplinares contra os AA., tendo em 12/4/96 sido deduzi das as respectivas notas de culpa, juntas a fls. 10/13 dos processos disciplinares das 1a, 3a e 4.ªAA. e a fls. 8/11 do PD do 2° A. (que se dão por reproduzidas), que foram notificadas, por entrega em mão, no local de trabalho, à 1a A. em 13/4/96, ao 2° e 3a em 12/4/96 e à 4.ª A. em 19/4/96.
25. Os AA. responderam às notas de culpa nos termos que constam de fls. 16/17 dos processos disciplinares das 1a, 3a e 4a e 14/15 do PD do 2° A., que se dão por reproduzidos, fazendo-as acompanhar de documentos.
26. Em 10/5/96 a sr.ª instrutora do processo disciplinar notificou a 4.ª A. para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de s. Francisco Xavier e certidão da dita Junta de que nesta se encontrava inscrita como eleitora e indicar , querendo, o n° de telefone (cfr. carta junta a fls. 61 do P. Disciplinar , que se dá por reproduzida).
27. A A. respondeu em 21/5/96, esclarecendo que considerava tal exigência ilegal (cfr. melhor consta do doc. de fls. 64 do proc. disc., que se dá por reproduzido).
28. Em 6/6/96 foram proferidas as decisões, juntas a fls. 50, 59 e 48 dos PD três primeiros AA. (que se dão por reproduzidas), que condenaram cada um dos 1 a, 2° e 3a AA. na sanção de oito dias de suspensão com perda de retribuição e, no dia 26/6/96 a decisão referente à 4.ª A., que a condenou na sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, as quais foram cumpridas com início no dia seguinte ao da notificação.
29. A notificação das decisões aos 1°,2° e 3° AA. foi feita em mão no local de trabalho.
30. A A. A perdeu, nos 8 dias em que esteve suspensa 78579 escudos de salários, os almoços dos dias 9, 14, 15 e 16 de Junho ao valor unitário de 1989 escudos e os pequenos almoços de 14 e 16, ao valor unitário de . 470 escudos, perfazendo o valor global de 87475 escudos.
31. O A. B perdeu os almoços de 8, 9, 14 e 15 de Junho e o pequeno almoço de 9, no total de 8426 escudos, que, conjuntamente com os salários desse período, perfaz 87005 escudos.
32. A A. C perdeu no período de suspensão 58329 escudos de salários, os almoços de 8, 9, 14 e 15 e o pequeno almoço de 9, no total (das refeições) de 8426 escudos, perfazendo o valor global de 66755 escudos.
33. A A. D perdeu no período de suspensão 14528 escudos de salário e dois almoços, perfazendo o valor total de 18560 escudos.
34. Pela R. foi entregue a todos os trabalhadores uma carta com conteúdo idêntico à referida em 18.
35. Tendo todos os trabalhadores, com excepção dos ora AA., comunicado o seu domicílio particular e respectivo n° de telefone.
36. Os AA. são muito considerados pelos colegas de trabalho.
37. Entre os outros trabalhadores da R. foi conhecido que os AA. tinham sido sancionados disciplinarmente.
38. Os AA. sentiram-se vexados pela aplicação das sanções disciplinares.
39. A R. ao pedir aos trabalhadores a informação da residência actual e respectivo n° de telefone pretendia apenas actualizar os seus ficheiros de pessoal.
40. A R. pretendia actualizar o seu ficheiro de pessoal por desconhecer se as moradas dos trabalhadores dele constantes eram as actuais.
41. Pretendia a R. garantir que, em caso de necessidade e situações de emergência, pudesse, a qualquer momento, contactar qualquer dos seus trabalhadores quando se encontrassem ausentes do domicílio profissional.
42. Imediatamente antes do início da reunião da CT de 7/9/94, a pergunta do sr. G (representante da R. para Portugal) sobre o n.º de telefone da 4.ª A, esta revelou-lho, na presença dos seus colegas.
43. Tendo o sr. G actualizado a agenda electrónica.
44. Desde a entrada da 1.ª A. na empresa da R., as notificações para prestação de trabalho suplementar sempre foram feitas no local de trabalho.
45. Ao longo de 18 anos, esta A., fez milhares de horas de trabalho suplementar.
46. Cerca de um ano antes do despoletar desta questão tinham sido emanadas instruções no sentido de não se realizarem mais horas de trabalho suplementar.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pelos Recorrentes, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.

Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
São elas as seguintes:
1. Determinar se o acórdão da Relação violou o disposto nos artigos 72 e 6, do Código de Processo do Trabalho, ao não conhecer das nulidades da sentença, nos termos das alíneas c) e d), do número 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, invocadas pelas Autoras (conclusão 15).

2. Saber se o Tribunal da Relação violou o disposto no art.º 12, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro ao utilizar os factos constantes dos n.ºs 39, 40 e 41 (conclusão 14).

3. Saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 58 e 59, da Constituição da República Portuguesa, por ter feito uso do artigo 18, da LCT, que, segundo alegam, está revogado e 37, da mesma Constituição por a punição dos Recorrentes consistir na sua divergência de opinião quanto ao que entendem ser os seus domicílios particulares (conclusões 1 e 6).
4. Saber se a actuação das Autoras consubstancia infracção disciplinar (conclusões 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13).
1. O artigo 72, do Código de Processo do Trabalho aplicável - a acção foi instaurada em 11 de Julho de 1996 - dispõe:
1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Por seu lado o artigo 76 daquele Código dispunha:
1. O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente, além de identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2. O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.
3. Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
O conteúdo deste preceito em nada colide com o disposto no acima referido artigo 72, já que se refere ao conteúdo do requerimento de interposição, à fixação de prazo para a parte contrária e ao conteúdo da alegação desta.
Daquele preceito decorre que, logo no requerimento de interposição do recurso, se deve invocar a nulidade pretendida, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme.
Assim tem sido uniformemente decidido na jurisprudência quer da Relação, quer do Supremo, sendo certo que não tem o mínimo fundamento a pretensão das Autoras de só se dever aplicar aquela disposição aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Naquele, como dizem os Recorrentes, o texto legal é bem claro ao referir-se às nulidades da sentença, do mesmo modo que se refere à arguição no requerimento de interposição.
Esta interpretação daquele preceito, de harmonia aliás com o sentido claro e inequívoco dos termos usados, foi autenticada ou reforçada, se se podem usar estes termos, pelo facto de no Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, se ter dado ao preceito correspondente (art.º 77, n.º 1) a seguinte redacção:
A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E esta redacção aparece, note-se, depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 365-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve (art.º 668) redacção de conteúdo diverso.
Daqui se conclui, como tem sido uniformemente entendido, que o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso.
Neste sentido se pronunciou o acórdão de 12/01/2000 - revista n.º 238/99 - 4.ª secção: "quando no art.º 72(actual art.º77), do Código de Processo do Trabalho se estatui que a omissão da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso está - se a exigir que no requerimento seja feita explícita e concreta invocação da nulidade. Apesar da lei fazer apelo a uma peça única deixou bem claro que a arguição de nulidade deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente".
"Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista" - acórdão de 25/10/2000 - revista n.º 1921/00 - 4.ª secção.
"O disposto no art.º 72, n.º 1 (actual art.º 77, n.º 1), do Código Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações" - acórdão de 21/3/ 2001 - revista n.º 3.723/2000 - 4.ª secção".
Improcede assim esta conclusão não tendo o acórdão impugnado violados os preceitos legais invocados.
2. Na conclusão 14 o os Autores invocam violação do disposto no art.º 12, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 22 de Fevereiro, por o acórdão recorrido ter incorporado na decisão factos que não constavam do processo disciplinar, os factos dos números 39,40 e 41.
Estes factos são os seguintes:
39. A R. ao pedir aos trabalhadores a informação da residência actual e respectivo número de telefone pretendia apenas actualizar os seus ficheiros de pessoal.
40. A R. pretendia actualizar o seu ficheiro de pessoal por desconhecer se as moradas dos trabalhadores dele constantes eram as actuais.
41. Pretendia a R. garantir que, em caso de necessidade e situações de emergência, pudesse, a qualquer momento, contactar qualquer dos seus trabalhadores quando se encontrassem ausentes do domicílio profissional.
O número 4, do artigo 12, Decreto-Lei n.º 64-A/89 dispõe que "na acção de impugnação judicial do despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos números 8 a 10, do artigo 10, competindo-lhe a prova dos mesmos, quais sejam:
8. Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir aa decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9.Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
10. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do número 3, à associação sindical.
Como se vê dos preceitos legais invocados uma coisa é a fundamentação da decisão disciplinar, outra os factos de que a sentença ou acórdão podem servir-se.
Quanto a estes rege o disposto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ao tribunal da Relação, nos termos do disposto no número dois do artigo 713, do mesmo código.
Isto é a regra de que na acção de impugnação a entidade empregadora só pode invocar factos constantes da nota de culpa não é absoluta, e isto porque se o trabalhador invocar factos alheios e diversos da nota de culpa, eventualmente pertinentes, é evidente que a entidade patronal tem o direito de os impugnar, apresentando factos diferentes.
Para demonstrar a evidência desta asserção basta ver que os Autores invocaram que as sanções disciplinares foram motivadas por desempenharem funções na comissão de trabalhadores, alegação a que a Ré teria de responder se não quisesse confessar o facto.
Por razões similares ou idênticas foram elaborados os quesitos 3, 8, 9, 10 e 11 e aditado o quesito 12.º, que se referem precisamente à razão de ser do procedimento disciplinar quer na óptica dos Autores quer da Ré.
E tendo sido os Autores quem primeiro alegou que "a sanções disciplinares referidas em E’ foram motivadas por os autores desempenharem funções na Comissão de Trabalhadores" (3.º) e que "a instauração dos processo disciplinares aos autores tem por base a má vontade da ré para com estes, que vem do tempo dos processos referidos em E’ (8.º) é evidente que o alegado pela Ré em defesa da sua versão tem que ser quesitado como o foi e usada a respectiva matéria de facto, como o teria sido se se provasse a tese dos Autores.
Finalmente dir-se-á que o preceito legal invocado respeita ao processo de impugnação judicial do despedimento, sendo certo que não é este o caso dos autos que respeita só a processos disciplinares onde foram aplicadas penas de suspensão do trabalho e, na acção em que se discuta quer a medida dessas penas quer a verificação da infracção disciplinar, não pode deixar de se ter em conta todos os princípios e regras que disciplinam o processo disciplinar, no caso os artigos 26 seguintes o decreto-lei n.º 49408, de 24 de Novembro 1969 e dentro destes o que resulta do número dois do artigo 27, que determina: "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de que uma pela mesma infracção".
Daí que todos os factos ainda que circunstanciais, invocados pelas partes, desde que relevantes, devessem ser tomados em conta.
Foi o que Tribunal da Relação fez, improcedendo assim a conclusão 14.
3. Os Autores invocam ainda violação do disposto nos artigos 58, 59 e 37 da Constituição da República Portuguesa por o acórdão recorrido ter aplicado um preceito legal já revogado, no caso o artigo 18, do Decreto-Lei n.º 49.408 e por a punição dos Recorrentes consistir na sua divergência de opinião quanto ao que entendem ser os seus domicílios particulares.
De nenhuma parte do acórdão recorrido consta ou se conclui que os Autores foram punidos pelo exercício do direito de opinião.
Com efeito a punição, como resulta do acórdão, não surgiu por os Autores terem manifestado a opinião de que não tinham que dar a sua direcção particular isto é da sua residência, mas por não a terem fornecido o que é questão diferente.
E é tão diferente da limitação ao exercício do direito de expressão que eles expressaram livremente o seu pensamento.
No que se refere à violação do disposto nos artigos 58 e 59, da Constituição, por se ter aplicado um preceito legal pretensamente revogado é caso para dizer que a inconstitucionalidade reveste várias espécies ou modalidade mas não se pode confundir com qualquer pretensa errada decisão.
Dir-se-á que a invocação do disposto no art.º 18, do Decreto-Lei n.º 49408 nunca consubstancia questão não abordada.
Aquele artigo foi invocado para fundamentar, sob o ponto de vista jurídico, a solução tomada.
Confundi-la com qualquer questão, posta ou não pelas partes, ou de que se pudesse ou não conhecer, é ignorar o disposto nos artigos 659, número dois e 664, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis à apelação, face ao disposto no art.º 713, número dois, do mesmo código.
Se uso indevido do citado artigo 18 tivesse havido, que não houve, tratar-se-ia de aplicação errada daquele preceito e não violação dos direitos constitucionais invocados.
O certo porém é que aquele artigo 18 não está revogado e tanto assim é que não vem indicado diploma que o tenha revogado, mesmo implicitamente.
As passagens citadas de ilustres juristas não têm que ver com a problemática em causa, mas como outras questões.
Improcedem desta forma as conclusões 1 e 6.
4. As conclusões 2, 3 ,4, 5, 7 ,8, 9, 10,11, 12 e 13 respeitam à errada, na tese dos Autores, qualificação dos factos como constituindo infracção disciplinar que justificou a aplicação das penas indicadas nos autos.
Quanto esta questão todas as circunstâncias e factos relevantes,

nomeadamente os determinantes da verificação de infracção disciplinar e da medida da pena aplicada, foram tidas em conta no acórdão recorrido, o qual, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida, remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem, negando-se a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Março de 2002
Alípio Calheiros,
Mário Torres,
Manuel Pereira.