Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COOPERATIVA DE HABITAÇÃO PRÉDIO PREÇO MÉDIO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ200111220028747 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 854/01 | ||
| Data: | 03/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O código cooperativo só permite recurso ao Direito Comercial para integração de lacunas. II = Há aí lacuna em matéria do regime de anulabilidade e da nulidade das deliberações da assembleia das cooperativas pelo que é aplicável o C.S. comerciais. III - Para efeitos do código cooperativo o preço médio das habitações tem que ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa, do mesmo tipo, categoria e localização, construídas ou adquiridas, na mesma data. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Empresa-A, intentou a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.229.779$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alega, em síntese que: - no âmbito das suas atribuições, a autora lançou o designado programa de Tróia (2ª habitação), para o qual se inscreveram vários cooperadores, entre os quais a Ré; - por escritura notarial os cooperadores e, portanto, a Ré adquiriu a habitação que lhes correspondia no referido programa, aquando dessa aquisição, e, portanto, a Ré se comprometia a pagar o remanescente do preço, nas condições previamente acordadas, apurados que foram os custos totais de cada habitação; - comunicou à Ré a importância em dívida decorrente da referida aquisição e as condições de pagamento. 2. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando, com síntese, que:- - o valor final do fogo por si adquirido seria, no máximo, de 14.000.000$00 e como a Ré já pagou 18.537.580$00, nada deve à Autora - - a autora deve ser condenada a restituir à Ré a quantia de 4.537.580$00, pago a mais ou, em alternativa, deve abater-se ao preço exigido pela Autora a quantia de 1.537.916$00, custos indevidamente imputados no preço - - subsidiariamente, a Autora deve ser condenada a pagar à Ré uma indemnização equivalente à parte do preço que excede o limite da lei, parte essa que calculou em 6.594.751$00- - ou, ainda, subsidiariamente, no mínimo de 1.587.916$00. 3. A Autora replicou. 4. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: - julgar a acção procedente, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos) acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora dos pedidos reconvencionais. 5. A Ré apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Março de 2001, julgou improcedente a apelação. 6. A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas quatro questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; a segunda, se a acção deve improceder por os custos pedidos não serem custos finais; a terceira, se é nula a deliberação geral da autora que aprovou os custos finais do programa onde se integra a habitação da Ré; a quarta, se parcelas do preço de habitação da Ré não são devidas face ao estatuto no artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82. 7. A Autora apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:1. A autora dedica-se à construção, através de terceiros, de habitação para os seus membros. 2. No âmbito da sua actividade, a autora lançou 'o pagamento de Troia' para o qual se inscreveram vários dos seus membros, entre ele a Ré. 3. As habitações vieram a ser construídas e Autora e Ré celebram em 31 de Dezembro de 1992, a respectiva escritura de compra e venda. 4. A Ré, no mesmo dia da escritura, subscreveu a declaração, cuja cópia faz fls. 5, onde reconhece e aceita ser responsável por ajustes decorrentes dos preços finais a determinar nos termos do Regulamento. 5. A autora enviou a carta circular, cuja cópia faz fls. 6, que esta recebeu. 6. Com a aludida carta, a Autora solicitou à Ré a satisfação da quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos). 7. A habitação adquirida pela Ré foi construída pela autora sem recurso a financiamentos públicos. 8. Aquando da assinatura da declaração referida em 4., a autora referiu à Ré que o valor dos 'acertos' de contas seria à volta de mil contos. 9. A autora sabia, nessa altura, que, muito provavelmente, iria reclamar à Ré um valor muito superior. 10. A autora fez depender a outorga da escritura da assinatura pela Ré daquele documento. 11. A Ré assinou o documento por recear perder a casa onde tinha investido milhares de contos. 12. A Ré satisfez à Autora a quantia de 18.537.850$00, para aquisição da sua habitação. 13. A habitação adquirida pela Ré é um T2, tem uma área de 140m2. 14. A Empresa-B construiu e vendeu aos seus cooperadores um conjunto de 28 habitações, no lote localizado junto ao lago da urbanização. 15. Dispõem de jardins privativos e comuns piscina do conjunto, sala de condomínio, três antenas parabólicas e parque infantil. 16. A área de cada habitação promovida pela Empresa-B é de 120 metros quadrados. 17. O preço final destas habitações, em 1993, foi de 15.000.000$00. 18. Igualmente a Empresa-C, lançou um programa de habitação na urbanização "soltróia", dispondo de equipamentos sociais semelhantes aos da Empresa-B. 19. A área útil das habitações é sensivelmente idêntica à da Empresa-B, bem como o número de assoalhadas e a qualidade dos equipamentos. 20. Apesar de concluídas e adquiridas um ano depois das habitações construídas pela autora e de serem de qualidade superior. 20. As habitações da Empresa-B custaram a cada um dos adquirentes cerca de 15.000.000$00, outras cooperativas de habitação construíram na mesma urbanização, em período idêntico. 21. A autora pagou 29.495.000$00 ao empreiteiro, verba esta que não lhe era devida, tendo por esse facto, aumentado o preço da habitação da Ré em 606.726$00. 22. Em 17.8.92, a Autora financiou-se em 64.000.000$00, junto do Programa Lumiar 1., transferindo esta verba da conta bancária daquele Programa para a conta do Programa Troia, financiamento esse que a autora considerou remunerado por taxa de juro idêntica às taxas de juro praticadas pela Caixa Geral de Depósitos. 23. A autora financiou-se junto do Programa 'Lumiar 1' para cobrir a verba a mais ao empréstimo, a que se alude em 21. 24. Em Junho de 1995, os juros originados pelo empréstimo ascendiam a 5.893.000$00 e a Autora repercutiu estes valores no preço dos cooperadores, incluindo a Ré, aumentando o preço de habitação em 219.068$00. 25. A autora vendeu cinco habitações por 113.646.000$00, que lhe haviam custado 142.877.992$00, repercutindo o prejuízo no custo das outras habitações, incluindo o da Ré, aumentando o preço de habitação desta em 528.122$00. 26. O Conselho Fiscal da Autora aprovou os custos totais do programa, tendo tal decisão sido aprovada por deliberação da assembleia geral da autora, de 29 de Novembro de 1995, onde e a dado passo se lê: assim propõe-se que as decisões do Conselho Fiscal sobre o apuramento dos custos do Programa Tróia e Telheiras II sejam confirmadas como decisões de aprovação de custos finais e como tal todas para cumprimento dos respectivos 'Regulamento de fixação de custos e processo de pagamento de habitações', só alteráveis por qualquer decisão judicial. III Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pelas questões enunciadas com resultado das alegações da Ré/recorrente. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.1. A Ré/recorrente sustenta que a determinação do custo médio a que se reporta o artigo 22º, nº2, do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho, é uma operação jurídica a partir dos factos dados como provados nos autos, estando as instâncias obrigadas a proceder a tal operação, e, não o tendo feito, deixaram de se pronunciar sobre questão que deviam ter conhecido, como, aliás, expressamente lhes foi pedido - (conclusões 9,10 e 11, das alegações apresentadas no recurso de apelação). 2. O acórdão recorrido enferma da invocada nulidade? Entende-se que não... Por um lado, a operação jurídica a que o recorrente se refere não é senão uma inferência da matéria fáctica provada que só seria permitida no desenvolvimento lógico da mesma, de sorte que escapa à apreciação por parte deste Supremo Tribunal. Por outro lado, o acórdão recorrido apontou que o preço definitivo aprovado na assembleia geral da autora era o custo médio a que se referia o artigo 22º, nº 2, do Dec.Lei nº 218/82, de sorte que jamais se poderia falar em omissão de pronúncia, mas de um possível erro de julgamento, susceptível de reacção através de recurso. V Se a acção deve improceder por os custos pedidos não serem custos finais.1. Posição da Relação e das Partes: 1a) a Relação de Lisboa decidiu que a deliberação da assembleia geral da Autora, no seguimento do parecer do Conselho Fiscal, aprovou os custos finais, de sorte que não pode ser classificado de ilegal e, para tal, não pode ser anulada, sendo certo que, como se frisou na sentença recorrida, uma tal pretensão seria absolutamente e extemporânea. 1b) a Ré/recorrente sustenta que a acção tem de improceder porquanto, por um lado, tem como causa de pedir o facto de terem sido apurados os custos finais das habitações integradas no Programa Troia: resulta do art. 9º da petição inicial ('apurados que foram os custos totais de cada habitação') e da circular junta a fls, 6/8 (onde se lê, 'na sequência da aprovação dos custos finais do Programa Troia'). Acresce que a declaração de dívida de fls. 5 (que diz: a Ré/recorrida... reconhece e aceita ser responsável por ajustes decorrentes dos preços finais a determinar nos termos do Regulamento) integra a causa de pedir, só poderia ser invocada pela cooperativa no caso de o remanescente pedido se reportar ao 'preço final' da habitação. Por outro lado, a autora não logrou provar que o custo que pediu é o definitivo, antes resultando ser um custo provisório: a própria cooperativa confessa que pagou a mais ao empreiteiro 29.495.920$00, tendo por este facto aumentado o preço da sua habitação em 606.726$00. 1c) a autora/recorrida sustenta que os custos pedidos são definitivos e que a Ré é obrigada a pagá-los, porquanto verifica-se que o Conselho Fiscal aprovou os custos totais do Programa Tróia, tendo tal parecer sido aprovado por deliberação da assembleia geral da Autora de 29 de Novembro de 1995. Que dizer? A questão colocada tem necessariamente de ser decidida no sentido de que na presente acção se pede o que faltou pagar dos custos finais aprovados na deliberação da assembleia geral da Autora, de 29 de Novembro, uma vez que a assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta - artigo 41º, nº1, do Decreto-Lei nº 218/82, de 2 de Junho - Regime aplicável às Cooperativas de Construção e Habitação. - Nestes custos finais foram incluídas verbas que a Ré sustenta serem indevidas, o que não significa que não se trata de custos finais pedidos, de sorte que a acção encontra-se proposta em condições da sua procedência. - Questão diferente - que poderá dar guarida à pretensão da Ré - é a de saber se a deliberação da assembleia da Autora que fixou o custo final dos fogos do Programa Troia é nula por violação do artigo 22º, nº 2, do Dec.Lei nº218/82, tem como a de saber se do pedido formulado devem ser excluídas as verbas indicadas como violadoras do artigo 12º, do mesmo diploma legal. - Conclui-se, assim, estar a acção proposta em termos da sua procedência. VI Se é nula a deliberação da assembleia geral da autora que aprovou os custos finais do Programa Tróia.1. Posição da Relação e das Partes: 1a) A Relação de Lisboa decidiu que a deliberação da assembleia geral da Autora que, no seguimento do parecer do Conselho Fiscal, aprovou os custos finais não pode ser classificada de ilegal, e, por isso, deve ser anulada, por não se poder dar como líquido que tivesse sido violado o artigo 22º, nº2, do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho. 1b) A Ré/recorrente sustenta que a considerar-se que a deliberação da assembleia geral da Autora teria incidido sobre custos definitivos, aquela sempre seria nula, por força do disposto no artigo 56º, nº1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, porquanto o artigo 22º, nº2, do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho deve ser interpretado no sentido de que o preço das casas adquiridas ou construídas pelos cooperadores não pode exceder o custo médio de mercado, seja o mercado de construção, seja o mercado de aquisição, conforme os casos. Daqui que encontrado o limite com que a lei quis proteger os cooperadores é nula a parte do preço que excede tal limite, ditando a redução do preço em conformidade. 1c) A Autora/recorrida sustenta que a deliberação da assembleia geral em causa não foi anulada e seja quais forem as normas aplicáveis à anulabilidade - as do Código Civil, artigo 178º, nº 1, ou as do Código Sociedades Comerciais, artigo 59º - o prazo para impugnar a deliberação há muito se esgotou, donde tal deliberação é obrigatória. - salienta, entretanto tratar-se de uma deliberação válida porquanto é em nome do princípio sagrado no cooperativismo - é o fim não lucrativo - que se tem que analisar o artigo 22º, nº2, do Dec.Lei nº218/82, a única interpretação correcta é a de que o preço médio das habitações tem que ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa, num mesmo programa habitacional e em que os factos sejam iguais. - Que dizer? 2. o artigo 8º do Código Cooperativo aprovado pelo Dec.Lei nº 454/80, de 9 de Outubro só permite o recurso ao direito comercial para integração de lacunas. - Entende-se existir lacuna em matéria do regime de anulabilidade e da nulidade das deliberações da assembleia das cooperativas, tendo em vista que a este assunto só se refere o artigo 46º daquele diploma. 3. O artigo 58º do CSC., proclama na alínea o), do seu nº 1, que só haverá anulabilidade por violação da lei quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56º. Daqui que as deliberações quando ofensivas de preceitos legais serão consideradas nulas se a norma violada foi tida como imperativa. - Conforme sublinha Pinto Furtado, a violação da norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se, no conteúdo, em si, da deliberação, a inobservância de uma norma imperativa no simples processo formativo da deliberação, fora dos casos das alíneas a) e b) do artigo 56º, envolverá apenas a anulabilidade, cfr. DELIBERAÇÕES SOCIAIS, 1993, págs. 346; - No processo formativo da deliberação em causa não se vislumbra a violação de qualquer norma imperativa (tendo em conta a matéria fáctica fixada e o âmbito de aplicação da al. a), nº1, do art. 58º, do C.S.C. cfr Pinto Furtado, obra citada, pgs. 360/381), nem tampouco no conteúdo da mesma, nomeadamente a invocada pela Ré: artigo 22º nº 2, do Dec.Lei nº 218/82, que estipula que o "preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamento público não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data"; - A invocada violação dessa norma não encontra apoio na interpretação que da mesma se dá em consonância com a própria noção de cooperativas de habitação e construção, hoje com consagração legal: artigo 2º do Dec.Lei nº 502/99, de 19 de Novembro. - Daqui que, com o devido respeito, não se aceita a interpretação restritiva dada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 2000 - Revista nº 1129/99, 2ª Sec., que afirma: o custo médio corrente no mercado imobiliário em geral, sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção excedeu aquele preço. Entende-se, face à apontada noção e ao espírito cooperando destacado por SÉRVULO CORREIA (a cooperativa é uma associação igualitária de pessoas que reconhecem a similitude de certas das suas necessidades e as procuram satisfazer directamente com espírito de solidariedade através de uma empresa colectiva que substituindo o intermediário capitalista, lhes presta os seus serviços ao preço do custo - cfr. o Sector Cooperativo Português, no Bol. Ministério da Justiça nº 196, pgs. 50) que o artigo 22º, nº2, do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho, não pode ter outro alcance senão de que o preço médio das habitações têm que ser iguais para habitações construídas por uma mesma cooperativa, do mesmo tipo, categoria e localização, construídas ou adquiridas, na mesma data. A interpretação a que se chegou do artigo 22º, nº 2, do Dec.Lei nº 218/82, permite-nos avançar que, face à matéria fáctica provada, não se pode apontar que a deliberação da assembleia geral da autora, ao fixar o preço definitivo dos fogos do Programa Troia, tivesse violado aquela disposição legal. Daqui concluir-se, como se conclui, não ser nula a deliberação da assembleia geral da autora que aprovou os custos finais dos fogos do Programa Troia. VII Se parcelas do preço de habitação da Ré mão são devidas face ao estatuído no artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82.1. Posição da Relação e das Partes 1a) a Relação de Lisboa decidiu que a Ré não pode insurgir-se contra a oneração dos custos com as verbas que terão resultado de uma má administração (pagamentos a mais ao empreiteiro ... encargos financeiros ... vendas ao desbarato das vivendas dos desistentes...etc.) porquanto os princípios cooperativos não podem valer apenas para as situações em que, por via de ajudas estatais, de entreajuda e da ausência de lucros, se logre obter uma habitação por preços claramente inferiores aos do mercado. 1b) a Ré/recorrente sustenta serem nulas, por violação do artigo 12º do Dec-Lei nº 218/82, a inclusão, no preço final da sua habitação, da verba paga a mais ao empreiteiro, dos juros de um empréstimo contraído para financiar pagamentos indevidos, e do prejuízo com a venda das casas dos desistentes. 1c) a Autora/recorrida sustenta que a verba paga a mais ao empreiteiro, os encargos financeiros de um empréstimo contraído por causa do Programa Troia e a venda das casas dos cooperadores desistentes enquadram-se na previsibilidade do artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho. Que dizer? 2. A questão que se coloca, face ao artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82, de 2 de Junho, é a de saber se nos custos aprovados na Assembleia Geral da Autora, de 29 de Novembro de 1995, estão incluídas verbas que nada têm a ver com o custo real da construção da habitação da Ré. E a questão coloca-se na medida em que a deliberação da assembleia geral da autora foi no sentido de que os custos finais aprovados são só alteráveis por decisão judicial. E na apreciação da questão dir-se-à que, por um lado, não podem subsistir dúvidas que não só o encargo financeiro de um empréstimo contraído pela autora por causa do Programa de Troia, mas também a venda das casas dos cooperadores desistentes integram-se nos encargos financeiros com a execução da obra e nos encargos administrativos com a obra, de sorte que se incluem no custo de cada fogo - cfr. al. d) e c) do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 218/82, de 2 de Junho. Por outro lado, dúvidas não temos de que a verba paga a mais ao empreiteiro (precisamente, a quantia de 29.495.000$00, tendo por este facto aumentado em 606.726$00 o preço de habitação da Ré), não entra no custo real, de sorte não se inclui no custo de cada, face ao estatuído no artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82. Daqui concluir-se como se conclui, que a parcela de 606.726$00 (seiscentos seis mil setecentos vinte seis escudos) deve ser excluída do preço de habitação da Ré e, por tal, não é devida à Autora. VIII Conclusão:Do exposto, poderá precisar-se que: 1) o acórdão recorrido não é nulo por omissão de pronúncia. 2) a acção encontra-se proposta em termos da sua procedência. 3) Não é nula a deliberação da assembleia geral da autora que aprovou os custos finais dos fogos do Programa Troia. 4) a parcela de 606.726$00 (seiscentos seis mil setecentos vinte seis escudos) não faz parte do custo real da habitação da Ré e, por tal, não é devido à Autora. 5. o acórdão recorrido não pode ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 4. Termos em que se concede parcial revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a quantia de 606.726$00 (seiscentos seis mil setecentos vinte seis escudos) fazia parte do preço da habitação da Ré e, em sua substituição condena-se a Ré AA a pagar à Autora Empresa-A, a quantia de 1.582.274$00 (um milhão quinhentos oitenta dois mil duzentos setenta quatro escudos) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação. Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de 1/4 (um quarto) para aquela, 3/4 (três quartos) para este. Lisboa, 22 de Novembro de 2001 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |