Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015916 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DO DESPEDIMENTO SANÇÃO CHEFE DE SECÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310280005124 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ANTÓNIO MESQUITA DIR TRAB IN BMJ 1977 SUPLEMENTO PAG239. MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, e não correndo a insuficiência fáctica para a decisão de direito, insuficiência que não pode o Supremo Tribunal de Justiça usar do poder que lhe confere o n. 3 do artigo 729 do citado Código. II - Por justa causa, entende-se o comportamento confuso do ao trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - A justa causa só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilita a permanência do contrato. IV - Pondo em confronto o valor da estabilidade do empregado o desvalor do comportamento do autor, é que deve encontrar-se a adequada sanção aplicável. Na falta de qualquer acordo sobre retribuição de trabalho entre o autor e o réu (citada Base XIV da P.R.T., face os trabalhadores ao serviço das associações sindicais) temos, então que, provada a categoria de Chefe de Secção, deve corresponder-lhe a tabela salarial válida para essa categoria profissional na P.R.T. dos empregados de escritório. | ||