Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039192
Nº Convencional: JSTJ00000308
Relator: VILLA NOVA
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198811250391923
Data do Acordão: 11/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1988 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em lugar vedado) devem considerar-se como elementos integradores do crime do artigo 177, n. 1, do referido Codigo, a punir, em acumulação real, com aquele.
II - Existe, assim, concurso (real) entre os crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao publico, sempre que se verifiquem outras circunstancias qualificativas do furto, para alem da da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal.