Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004795 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TRIBUNAL COMPETENTE MENORES RESIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197706070667512 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 39 da Organização Tutelar de Menores, ao preceituar que em materia civel e competente o Tribunal da residencia do menor no momento em que o processo for instaurado, pretendeu eleger o Tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanencia, independentemente de o seu domicilio legal estar situado noutra area ou de, em outra area, morar a pessoa incumbida da sua guarda. II - O principio consagrado no artigo 40 da Organização Tutelar de Menores - o de que são irrelevantes as modificacões de facto ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo - so vale enquanto não for pedida nova providencia que imponha a modificação ou a substituição da anterior, como se deduz do n.1 do artigo 96 do mesmo diploma. | ||