Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066751
Nº Convencional: JSTJ00004795
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TRIBUNAL COMPETENTE
MENORES
RESIDENCIA
Nº do Documento: SJ197706070667512
Data do Acordão: 06/07/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR MENORES.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 39 da Organização Tutelar de Menores, ao preceituar que em materia civel e competente o Tribunal da residencia do menor no momento em que o processo for instaurado, pretendeu eleger o Tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanencia, independentemente de o seu domicilio legal estar situado noutra area ou de, em outra area, morar a pessoa incumbida da sua guarda.
II - O principio consagrado no artigo 40 da Organização Tutelar de Menores - o de que são irrelevantes as modificacões de facto ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo - so vale enquanto não for pedida nova providencia que imponha a modificação ou a substituição da anterior, como se deduz do n.1 do artigo 96 do mesmo diploma.