Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
835/15.0T8LRA.C4.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso;


II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, tecer considerações genéricas sobre a repartição do ónus da prova quanto ao cumprimento das regras e condições sobre segurança, saúde e higiene no trabalho.

Decisão Texto Integral:

Processo 835/15.0T8LRA.C4.S2


Revista Excepcional


113/23


Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, no Juízo Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Ré ROCA – CERÂMICA E COMÉRCIO, S.A..


Alega, em suma, que trabalha numa fábrica da Ré e que desde 2006 exerce as suas funções ao lado de uma máquina polidora, com deficiências de funcionamento, o que implicou que fosse sujeita à exposição prolongada a poeiras que viriam a causar-lhe uma doença do foro respiratório - pneumoconiose por silicatos. Sustenta que não consegue respirar, o que a impede de trabalhar e e que, em caso de agravamento, necessitará de ser submetida a um transplante pulmonar.


Conclui peticionando que a Ré seja condenada ao pagamento da “quantia global de € 75 101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.”.


Citada, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por excepção de incompetência material do tribunal, caducidade do direito de acção e prescrição e por impugnação.


Em 24.06.2015, o Tribunal considerou procedente a alegada excepção de incompetência material, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, tendo os autos sido remetidos para o Juízo de Trabalho de Leiria.


Por decisão de 18.10.2020, foi considerada verificada a excepção de caducidade de direito de acção.


Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2017, foi revogada a decisão e determinando o prosseguimento dos autos.


Foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido.


Voltando os autos ao Tribunal de 1ª instância, foi realizada audiência prévia.


Por decisão proferida na audiência prévia em 20.12.2017, foi considerada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, absolvendo-se a Ré do pedido.


A Autora interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado procedente por Acórdão da Relação de Coimbra de 15.06.2018.


Foi interposto recurso de revista e remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


Foi determinada a baixa dos autos para que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre as nulidades arguidas.


Foi proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal da Relação apreciando as nulidades.


Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido Acórdão em 15.05.2019, negando a revista.


Os autos regressaram ao Tribunal de 1ª instância.


Em 01.04.2022, foi proferida Sentença na qual se decidiu “Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. “Roca –Cerâmica e Comércio, S.A.”, dos pedidos contra si deduzidos pela A. AA.”.


Foi interposto recurso de apelação.


Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.01.2023, o recurso foi considerado improcedente.


Foi interposto recurso de revista nos termos gerais quanto a parte da decisão sobre a impugnação da matéria de facto e revista excepcional quanto à matéria de direito (com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1, do C.P.C.).


Por despacho do Sr. Desembargador de 04.05.2023 foi decidido “Assim, no entendimento que, no caso, não opera a dupla conforme, considerando o valor da ação (superior ao da alçada da Relação), admito a revista normal, a qual tem efeito meramente devolutivo.


Relativamente à revista excecional a verificação dos seus pressupostos compete ao STJ (nº3 do artº672º do CPC).”


Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.


Neste Supremo Tribunal, o relator proferiu o seguinte despacho:


1. Foi interposto recurso de revista nos termos gerais, quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto e, cumulativamente, quanto à matéria de direito, revista excecional, sendo certo que se encontram-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 629º, nº 1, 631º, e 671º, nº 1, do CPC).


2. Quanto à revista excecional:


Acresce que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.


Para apreciação dos invocados requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional, determinar-se-á, pois, oportunamente, a remessa do processo à Formação a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, do mesmo diploma.


3. Quanto à revista nos termos gerais:


3.1. Neste âmbito, pretende a recorrente, em primeiro lugar, que seja aditado aos factos provados, sob o nº 6-A, o seguinte: “Existindo acrescidos perigos e riscos para esses trabalhadores em resultado da inalação de pós e concretamente sílica cristalina livre, causadores de doenças como a de que padece a Autora (pneumoconiose por silicatos)”.


Confirmando o julgado a tal propósito pela 1ª instância, o Tribunal da Relação decidiu:


«Configurado (…) o thema decidendu afigura-se-nos conclusivo, por encerrar um juízo de valor, dar como provado “existirem acrescidos perigos e riscos para …”, perigos e riscos estes que deverão resultar da alegação e prova de outra materialidade.


Deste modo, a matéria que se pretende ver aditada não deverá a constar dos factos provados, o que se decide.»


Deste modo, encontrando-nos, neste segmento, perante uma situação de dupla conforme, o recurso não é admissível.


Nesta parte, não se conhece, pois, do objeto do recuso, nos termos dos arts. 671.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, b), do CPC.


Custas, nesta parte, pela recorrente.


3.2. A recorrente insurge-se ainda contra a decisão da Relação de não conhecer do pedido de alteração da decisão proferida quanto a matéria de facto, mediante o aditamento de determinados factos [nºs 16-A), 41-A), 41-B) e 49-A)] à factualidade provada, invocando violação da lei processual.


Nesta parte, nada parece obstar ao conhecimento do seu objeto.


Assim, após a notificação do presente despacho, de imediato, ao Ministério Público (art. 87.º, n.º 3, CPT)”.


E posteriormente o seguinte:


O recurso atinente ao modo como a Relação exercitou os seus poderes quanto à (não) fixação dos factos materiais da causa (cfr. arts. 607º, nº 4, 2ª parte, 662º e 674º, nº 3, segunda parte, do CPC) carece de autonomia relativamente ao julgamento do fundo da causa, só em função deste assumindo sentido e relevância.


Deste modo, uma vez que a utilidade da revista “normal” depende do que venha a ser decidido relativamente à admissibilidade da revista excecional, é de toda a conveniência que os autos vão desde já, para estes efeitos, à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3.


O que, assim, se determina”.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.


A Autora invocou, com vista a essa admissibilidade, nas conclusões, o seguinte:


17ª- O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente a apelação e manter a Sentença da 1ª Instância, sob a mesma fundamentação de direito: julgando recair sobre a Trabalhadora o ónus da prova da inobservância pela Entidade Empregadora dos seus deveres gerais e específicos no domínio da segurança e saúde no trabalho; julgando não recair sobre a Entidade Empregadora a prova de que tivesse cumprido tais deveres gerais e específicos no domínio da segurança e saúde no trabalho , em especial quanto à Trabalhadora Autora (ora Recorrente).


18ª- Defendendo que o ónus da prova deve recair sobre a Trabalhadora quanto ao (in)cumprimento dos deveres atinentes à protecção da sua saúde por parte da Empregadora aqui Recorrida, deve ser admissível este recurso excepcional e decidir pela condenação no petitório.


19ª- A questão objecto do presente recurso de relevância jurídica claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [art.º 672º, n.º 1, alínea a)]; e, estando em causa interesses de particular relevância social [art.º 672º, n.º 1, alínea b)], devendo ser também admitido recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de Justiça, porquanto:


20ª- Tendo em conta que defendemos a aplicação ao caso sub judice do art.º 493º, n.º 2, do Código Civil, atento que os danos causados à ora Recorrente o foram, em nosso entender, por actividade perigosa (in casu, perigosa pela natureza dos meios utilizados, com exposição da trabalhadora à inalação de “sílica livre”), recaindo sobre o empregador o dever de reparação excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.


21ª- E discordamos acerca do decidido quanto distribuição do ónus da prova, sendo que entendemos recair sobre a Entidade Empregadora (e não sobre a Trabalhadora) o ónus de prova quanto ao cumprimento das regras e condições sobre segurança, saúde e higiene no trabalho.


22ª- Discordando-se dever in casu aplicar-se tout court o regime da responsabilidade contratual e não ter aplicação, ao contrário do pretendido pela autora, o disposto no art.º 493º n.º 2 no que respeita ao exercício de actividades perigosas pela sua natureza (página 55 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra); e que, neste âmbito, ainda que se entendesse que tal fosse a decisão regra, que não se entenda o caso dos autos como exactamente um caso de excepção; e que, por tais razões, competia à Autora alegar, e provar, factos que permitam concluir que a Ré omitiu alguma das obrigações nomeadamente falta de informação/formação acerca dos riscos a que a Autora estava sujeita no seu local de trabalho e/ou a falta de


implementação dos mecanismos que evitassem a exposição da Autora à sílica (livre) cristalina, substância que é susceptível de provocar a doença profissional de que padece a Autora. (final da página 55 e início da 56 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).


23ª- Entendendo-se que a decisão de facto no caso dos autos impõe só por si a procedência da acção.


24ª- A não decidir conforme sustentamos, sendo violada a interpretação que deve ser fixada das normas em causa: art.º 493º, n.º 2; art.º 486º do Código Civil; e art.º 487º, n.º 2 (aplicável à responsabilidade contratual ex vi n.º 2 do art.º 799º), art.º 798º e 762.º do Código Civil, quanto à responsabilidade civil do empregador; quanto ao desrespeito pela Recorrida (enquanto empregadora) dos deveres previstos nos artigos 281.º e 282.º do Código do Trabalho; deveres a cumprir pelo empregador [consagrados no artº. 59º, n.º 1, alíneas b, c) e f), e art.º 64ª, n.º 1 e n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; nos artºs. 19º, al. c) e e) do Decreto-Lei 49408, de 24.11.1969 (LCT) vigente ao início da relação laboral [artºs 40º, n.º 1, 41º e 103º, al. e)]; no Código do Trabalho de 2003 [artº.s 120º, als. g) e h), art.º 149º, art.º 272º, art.º 273º, art.º 295º, art.º 441º]; e no DL n.º 290/2001, de 16/11, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos


ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, e as Directivas n.ºs 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a algumas substâncias químicas, aqui citando concretamente os artºs. 4º a 7º, 11º, 13º.


25ª- As questões revelam relevância jurídica que determina a admissão do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a sua apreciação se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


26ª- Além dessa relevância jurídica, estão em causa interesses de particular relevância social, em abstracto e também atendendo ao caso concreto, considerando que resulta dos Factos Provados, que no local de trabalho em questão trabalhavam além da ora Recorrente cerca de 15 trabalhadores [FACTO PROVADO 6)] sujeitos a iguais ou idênticas condições de trabalho e em muitas outras empresas existem com locais de trabalho nas mesmas condições e trabalhadores sujeitos a iguais riscos (em especial no que consideramos serem riscos agravados pelo exercício de actividades perigosas pela sua natureza, como tal devendo chamar-se à aplicação o regime art.º 493º n.º 2 do Código Civil).


27ª- Quanto à ora Recorrente mas também quanto a outros trabalhadores estando em causa interesses de particular relevância social os dirimidos nestes autos, atinentes à responsabilidade das Entidades Empregadoras (e ónus da prova a recair sobre as condições a cumprir para que tal responsabilização possa ser judicialmente sufragada) desempenho de funções ao abrigo de contratos de trabalho – com relação contratual laboral com a Recorrida ou não – se exercerem trabalho em condições de higiene, segurança e saúde que comportem riscos para os respectivos trabalhadores e em especial riscos graves, iguais, idênticos ou comparáveis com os sofridos pela Recorrente, tais como risco de doença grave e incapacitante, que possa determinar muito severa perda de rendimento e capacidade de ganho, a par de probabilidade de morte [como é o caso conforme FACTO PROVADO 24)] e altamente provável perda de autonomia [conforme FACTO PROVADO 25)].


28ª- Quanto à Recorrente vivenciando uma situação de enorme fragilidade na sua saúde e na sua condição económica (entre outros direitos seus que foram e estão, em crescendo, gravemente afectados pela factualidade provada nos autos), o que resulta entre outros dos FACTOS PROVADIOS 17) a 32).


29ª- Do exposto resulta a relevância jurídica para melhor aplicação do direito e relevância social da apreciação das questões colocadas nestes autos de revista devendo concluir-se pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, ao abrigo do art.º 672º, nºs. 1, alíneas a) e b), do CPC.


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .


A Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.


Relativamente à primeira excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao artº 672º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»


Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.


As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.


Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.


Por outro lado, e no que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”.


Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1.


Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.


Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.


Com efeito, e no que respeita à alínea a), não indica com as suficientes clareza e precisão, limitando-se a invocar razões meramente genéricas, qual a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Limitando-se a manifestar a sua discordância quanto à distribuição do ónus da prova, entendendo, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, que deve recair sobre a Entidade Empregadora (e não sobre a Trabalhadora) o ónus de prova quanto ao cumprimento das regras e condições sobre segurança, saúde e higiene no trabalho.


Não indicando qualquer controvérsia jurisprudencial que sustente esta sua posição. Como muito bem sustenta a Recorrida, a própria Autora não logrou indicar uma única referência doutrinária ou jurisprudencial que evidenciasse algum tipo de dissensão neste domínio ou que corroborasse a interpretação que ela apresenta do art. 493.º n.º 2 do CC.


Alegações genéricas que igualmente se verificam na invocação da al. b) do nº 1 do artº 672º do CPC.


Aqui limita-se a invocar que no local de trabalho em questão “trabalhavam além da ora Recorrente cerca de 15 trabalhadores [FACTO PROVADO 6)] sujeitos a iguais ou idênticas condições de trabalho e em muitas outras empresas existem com locais de trabalho nas mesmas condições e trabalhadores sujeitos a iguais riscos (em especial no que consideramos serem riscos agravados pelo exercício de actividades perigosas pela sua natureza, como tal devendo chamar-se à aplicação o regime art.º 493º n.º 2 do Código Civil”.


E se é certo que a matéria em causa extravasa o mero interesse das partes e diz respeito a toda a comunidade, a Recorrente nada diz acerca dos termos concretos em que a intervenção do STJ se justifica.


Não oferece qualquer dúvida que no local de trabalho devem ser observadas todas as regras de segurança aplicáveis, e em relação ao universo dos trabalhadores. Contudo, tal, só por si e sem qualquer argumentação complementar, não basta para se concluir que se está na presença de interesses de particular relevância social que justifiquem a intervenção do STJ em sede de revista excecional.


Em suma: alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não identificando a Recorrente, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste, em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou tenham que ver com interesses de particular relevância social.


É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjetivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2


“O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento” - Ac. de 10/11/16, Proc. nº 501/14.3T8PVZ.E1.S1.


É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.- Ac. de 10/11/21, Proc. nº 2475/18.2T8VFX-A.L1.S1.


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Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Autora / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas pela Recorrente.


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Oportunamente conclua os autos ao Relator para conhecimento da revista admitida em termos gerais.


Lisboa, 27/09/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Vieira Gomes





Sumário (elaborado pelo Relator).