Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2234
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200209190022347
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 886/01
Data: 07/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e marido "B" intentaram, a 21 Outubro de 1996, no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, acção declarativa, de condenação, contra "C" e "D", a reivindicar identificado prédio urbano sito na Rua ..., nº .... em Esposende; e a pedir a condenação dos réus no pagamento de indemnização de 40000 escudos por cada mês decorrido desde Fevereiro de 1996 até à efectiva entrega do prédio.
Para tanto alegaram, em síntese, que a propriedade daquele prédio adveio à autora por sucessão, em virtude de testamento de 21 de Junho de 1995 de "E" que instituiu aquela sua única e universal herdeira de todos os seus bens; sendo que o testador faleceu a 8 de Novembro de 1995 e que a 21 desse mesmo mês, por escritura notarial, a autora se habilitou como herdeira daquele "E"; e encontrando-se o prédio reivindicado na detenção dos réus.
Os réus foram citados a 9 de Dezembro de 1996 e 21 Janeiro de 1997.
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecer o direito de propriedade do réu sobre o prédio.
Para tanto, em síntese, os réus alegaram que o prédio, não obstante haver sido adjudicado em inventário ao predito "E", era pertença dos filhos de "F", entre os quais está o réu que, assim, o vem possuindo em termos de o ter adquirido por usucapião.
Em resposta à reconvenção, os autores concluem pela sua improcedência.
Em terceira marcação, a audiência de julgamento foi designada para o dia 31 de Janeiro de 2001.
Porém, a 20 de Novembro de 2000, o réu "C" intentou contra os aqui autores e outra uma acção pedindo a declaração de nulidade daquele testamento de 21 de Junho de 1995, bem como a declaração da sua falsidade.
E, por requerimento atravessado nestes autos a 22 de Novembro de 2000, o mesmo réu "C", invocando o disposto no art. 279º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, e a instauração daquela acção, requereu a suspensão da instância da presente.
Os aqui autores opuseram-se à suspensão alegando que a nova acção foi intentada apenas e só com o único propósito de obter a suspensão da instância desta acção, de onde esta não dever ser ordenada, como se dispõe no art. 279º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil.
O Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por despacho de 28 de Fevereiro de 2001, invocando o disposto no art. 279º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, indeferiu a requerida suspensão da instância. Observou aquele tribunal que a nova acção só foi intentada a 20 de Novembro de 2000, quatro anos volvidos sobre a citação dos réus para a presente acção, para logo dois dias depois se vir pedir a suspensão da instância.
Em agravo do réu, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6 de Junho de 2001, revogou este despacho e ordenou a sua substituição por outro a ordenar a suspensão da instância.
Na respectiva motivação, a Relação, depois de ter verificado que a segunda acção é prejudicial da primeira, escreve que "o simples facto de a segunda acção ter sido proposta quatro anos depois da citação dos réus na primeira não é motivo suficiente para fazer crer que aquela foi intentada unicamente para obter a suspensão (art. 279º, nº 2, C.P.C.).
Foi a vez de os autores recorrerem, mediante agravo interposto na segunda instância, com o qual, dizendo violado o disposto nos arts. 264º, 514º, 664º e 665º do Cód. Proc. Civ., pedem a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da primeira instância.
Para tanto sustentam que no acórdão recorrido foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, al. d), do Cód. de Proc. Civil (1), visto que o réu "C" fundamentou o recurso de agravo em alegada violação do disposto no art. 279º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, de passo que a decisão recorrida se fundamentava no disposto no nº 2 daquele preceito. Por outras palavras, a Relação não podia censurar o despacho da primeira instância em atenção ao disposto no nº 1 do art. 279º do Cód. de Proc. Civil, a norma indicada como violada nas conclusões da alegação do agravante, por a decisão recorrida não se fundamentar nessa regra; e não o podia fazer em atenção ao disposto no nº 2 do mesmo preceito legal por o recurso de agravo não se fundamentar na sua violação.
O réu alegou no sentido de ser negado provimento.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão que está para ser apreciada é apenas a de saber se no acórdão recorrido, enquanto se entendeu que não há fundada razão para crer que a segunda acção foi intentada unicamente para se obter a suspensão da instância da presente, se cometeu a nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, al. d), segundo segmento, do Cód. de Proc. Civil.
A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise, pelo que, nesta parte, para ele se remete, nos termos dos arts. 713º, nº 6, 749º e 762º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil. Aliás, a situação que ocorre é a que ficou descrita.
Entende-se que no acórdão recorrido se não cometeu a arguida nulidade.
No despacho da primeira instância, de 28 de Fevereiro de 2001, o que pesou em ordem a negar-se a suspensão da instância, em atenção ao disposto no art. 279º, nº 2, primeira parte, do Cód. de Proc. Civil, foi a circunstância de a segunda acção só ter sido intentada a 20 de Novembro de 2000 (quatro anos depois de intentada a primeira acção) para, logo a seguir, dois dias depois, se ter requerido a suspensão da instância.
Esta razão foi impugnada pelo réu, no agravo, que, a propósito, concluiu que é irrelevante o momento da propositura da causa prejudicial; o mesmo é dizer que o réu sustentou a inaplicabilidade do disposto no art. 279º, nº 2, primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.
A seguir, o réu concluiu que o tribunal ao não ordenar a suspensão da instância violou o disposto no art. 279º, nº 1, do C.P.C.
O que com isto o réu imputou ao tribunal foi a violação deste preceito por desaplicação; o réu fez a indicação da norma jurídica que devia ter sido aplicada, nos termos do art. 690º, nº 1, al. c), do Cód. de Proc. Civil.
Por seu turno, a Relação, não acolheu a razão da primeira instância para recusar a suspensão, ou seja, entendeu que não cabia aplicar o disposto no art. 279º, nº 2, primeira parte, do Cód. de Proc. Civil; e aplicou a regra nº 1 desta norma, precisamente a indicada pelo recorrente como violada por não ter sido aplicada.
Por outro lado, nos recursos para a Relação, a indicação das normas jurídicas violadas não delimita objectivamente o recurso, valendo inteiramente a regra do art. 664º do Cód. de Proc. Civil, segundo a qual - o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por isto, bastava ao réu sustentar que a circunstância de a segunda acção só ter sido intentada quatro anos depois das citações não é suficiente para se poder concluir que a segunda foi intentada unicamente para se obter a suspensão da primeira, para que a Relação tivesse que se pronunciar acerca da correcção da aplicação do disposto no art. 279º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, como se pronunciou.
Quer tudo isto dizer que no acórdão recorrido se não cometeu nulidade de excesso de pronúncia; e, consequentemente, não se violou o disposto nos arts. 264º, 514º, 664º ou 665º, todos do Cód. de Proc. Civil.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
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(1) É por manifesto lapso que na alegação se faz referência à al. a), em lugar da d), do art. 668º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil.