Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1140
Nº Convencional: JSTJ00038180
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: REEMBOLSO
SUPRIMENTOS
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: SJ200002290011401
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1609/99
Data: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M SOUSA IN ESTUDOS. R VENTURA IN SOCIEDADES II PAG141. J PEREIRA IN SUPRIMENTOS PAG69. M SOUSA IN PARTES PAG201.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 295 N1.
CCIV66 ARTIGO 772 N2.
CPC95 ARTIGO 1457 N2.
Sumário : I - O prazo de reembolso dos suprimentos é fixado por acordo entre a sociedade devedora e o sócio credor daquela, no âmbito dos artigos 245 n. 1, do C.S.Comercial e 772 n. 2 do C.Civil.
II - Na falta de tal acordo, tal fixação de prazo, é deferida pelo tribunal.
III - Nessa fixação, o tribunal deve seguir o critério de sujeitar a decisão a razões de índole legal, e não às de mera equidade no quadro dos artigos 245, n. 1 citado, segundo segmento, e 1457, n. 2 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: