Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ARGUIDO AUSENTE
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ200705020010183
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
É nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde início da audiência –artigo 333ºnº 1 do Código de Processo Penal (CPP)
- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada, e, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º. –v. nº 2 do artigo 333º
- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º
- No âmbito do artigo 333º do CPP o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência.
- Inexistindo esse consentimento, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP
O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal.
Conforme 61º nº 1 do CPP. o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e, salvas as excepções da lei, dos direitos – entre outros -, de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito,
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (...)
Nos termos do artigo 119º nº 1 do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. *

* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 367/01.3Gelle do 1º Juízo da comarca de Loulé, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, os arguidos:
- AA, filha de BB e de CC, natural de São Sebastião da Pedreira Lisboa, nascida a ../../1 970, casada, empresária em nome individual, residente na Rua França Borges, n°.., ...., em Portimão; e, DD, filho de EE e de FF, natural de Angola, nascido a ../.../1973. solteiro, técnico de publicidade, residente na Rua Júdice Fialho, n°.., em Portimão.
O Ministério Público imputava-lhes a prática, em co-autoria material e concurso real, um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 CP, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 do CP, estes na forma tentada.
Realizado o julgamento na ausência da arguida, foi proferido acórdão que decidiu:
“julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em conformidade com isso:
- absolver o arguido DD da prática de todos os crimes por que vinha acusado nestes autos;

- absolver a arguida AA da prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP, dois crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e de cinco crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 CP na forma tentada, por que vinha acusada nestes autos, por aplicação do princípio in dubio pro reo;
- condenar a arguida AA pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e c) e nº 3 do CP na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 6 Ucs, procuradoria e 1% daquela taxa a favor do CGT.
- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos (artº 109º, nº 1 CP).
- Ordenar a passagem de mandados de detenção da arguida após trânsito, com vista ao cumprimento da pena imposta, ficando a arguida a aguardar o trânsito da decisão sujeita às medidas de coacção vigentes.

Inconformada, recorreu a arguida AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido ao provocar o início da audiência na ausência da arguida, sem ordenar a realização de qualquer diligência com vista a obter a sua comparência e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violou o disposto no artigo 332º nº 1 e artº 333º nº 1 do C.P.P.

2. A realização da audiência sem a presença da recorrente, nos moldes supra referidos, importa a ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência (artigo 332., n. 1, do CPP) o que constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e o Acórdão recorrido dela dependente. - art. 119., al. c) e art. 122. do C.P .P .

3. O Acórdão recorrido, ao aplicar à arguida a pena de 1 ano e 6 meses de prisão enferma de erro de direito, por violação do art. 50. e art. 70. do C.P . pois atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiz8.m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

A) Deve declarar-se a nulidade da audiência de julgamento realizada sem a presença da arguida e a invalidade do Acórdão recorrido, determinando-se a repetição daquela

B) Ou, quando assim não se entenda deverá determinar-se a alteração da pena aplicada à recorrente, substituindo-a por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no art. 50. n. 5 do C.P .
-

Respondeu o Exmo Procurador da República á motivação do recurso, concluindo:

- Tendo a arguida/recorrente prestado TIR nos termos do art. 196° do CPP (redacção actual) e tendo sido regularmente notificada para a data designada para julgamento, não se verifica nenhuma nulidade ou irregularidade se a mesma faltar na data designada e o julgamento se realizar na sua ausência já que tal é, expressamente, previsto no art. 333° do CPP .
- A pena concretamente aplicada nestes autos - um ano e seis meses de prisão - não viola os critérios determinativos da pena concreta previstos na lei penal.
- Neste sentido, deve o acórdão ser confirmado.
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Remetidos o autos ao Tribunal da Relação de Évora, foram posteriormente enviados ao este Supremo Tribunal.
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Aqui, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.
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Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, após o que o Exmo Conselheiro Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
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As questões a apurar consistem em saber se procede a nulidade por ter sido realizado o julgamento da arguida, na sua ausência e, se não proceder, se deve ser substituída a pena aplicada, por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no artº 50º nº 5 do Código Penal.
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Consta do acórdão recorrido:

“II. OS FACTOS
Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos,
Em Fevereiro de 2001, o arguido DD, foi exercer a sua actividade profissional no atelier de GG, situado na Aldeia das ......., em Portimão.
Em data não apurada de Setembro de 2001 e por forma não apurada, a arguida entrou na posse dos cheques com os números ..........., .............., ............., ............., ..........., ................., ...................., ............... e ................ da conta n° ............. do Banco Nacional Ultramarino, cujo titular era GG.
No dia 02.10.01, cerca das 15h, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «HH», sito na EN ...., ......... — Loulé, onde adquiriu vários objectos de decoração no valor de Esc.950.000$00, entregando para pagamento o chegue n° .................
No acto do pagamento, a arguida preencheu o referido cheque. apondo-lhe com o seu próprio punho os seguintes dizeres: «950.000$00». «Faro», «2/10/2001», «HH Lda» e «novecentos e cinquenta mil escudos».
O referido cheque não chegou a ser apresentado a pagamento.
Relativamente aos restantes cheques, a arguida tinha-os no interior da sua carteira (cheques com os n°..........., ............, ................, ................. e ...............), com o intuito de os utilizar do modo acima descrito, facto que não logrou conseguir atenta a sua apreensão.
A arguida AA ao entregar o cheque n° .......... no estabelecimento comercial acima identificado, usou-o com perfeita consciência de que a assinatura neles aposta não correspondia à verdade.
Os cheques n° ............., .................., .........., ............ e ............., não chegaram a ser utilizados por terem sido apreendidos aquando da entrega do cheque n° ................
A arguida actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo punível por lei a sua conduta, querendo preencher o cheque e fazendo-o e entregando-o como moeda de aquisição de bens, sabendo que não era titular do mesmo e que o fazia contra a vontade do seu titular.
O arguido compareceu na segunda sessão de julgamento e negou os factos.
A arguida foi julgada na ausência.
Os arguidos têm ambos antecedentes criminais, sendo os da arguida por crimes de falsificação.
**
Resultaram por provar os seguintes factos,
Em data não apurada de Setembro de 2001, quando o arguido DD se encontrava a prestar serviço nas instalações do atelier, retirou do interior do escritório, um conjunto de cheques que aí se encontravam: os cheques n° ............, .........., ............., ............., ............, ............., ............., ............... e ............ da conta n°...............do Banco Nacional Ultramarino, cujo titular era GG.
Todos os cheques se encontravam em branco.
De posse dos cheques, o arguido DD contactou com a arguida AA, e combinaram entre si utilizar os cheques acima identificados na aquisição de mercadorias, as quais seriam posteriormente vendidas a qualquer preço. dividindo o dinheiro obtido do seguinte modo: 20% para a arguida AA e 80% para o arguido DD.
Assim, o arguido DD, de forma não apurada, logrou conseguir colocar nos cheques acima identificados, no local destinado à assinatura do titular, o nome de GG, imitando a assinatura deste último, e no verso do cheque o BI n° .........../.., pertencente a II e o telemóvel n° .........., cuja titular é JJ.
Depois de assinados e preenchidos no verso, o arguido DD, no dia 28 de Setembro de 2001, entregou todos os cheques à arguida AA a fim de que os utilizasse na aquisição de mercadorias.
Com os cheques assinados, a arguida utilizou, ou não, três deles, do seguinte modo:
· chegue n° ........... a arguida, no dia 2 de Outubro de 2001, cerca das 9h3Orn, dirigiu-se ao Hipermercado «..........», em Faro, onde efectuou, ou não, compras no montante de Esc.97.933$00.
No acto do pagamento, a arguida preencheu, ou não, o referido cheque apondo-lhe com o seu próprio punho os seguintes dizeres: «97.933$00».
Tal cheque foi, ou não, apresentado a pagamento no BES, tendo sido devolvido por falta de provisão.
· chegues n° .......... e ........... após abandonar o estabelecimento «.............», a arguida, cerca das 11h32m, dirigiu-se, ou não, ao estabelecimento comercial denominado «KK», sito em Faro, onde adquiriu, ou não, dois relógios no valor de Esc. 14.500$00, cada um deles.
No acto do pagamento, a arguida preencheu aqueles dois cheques, apondo-lhes com o seu próprio punho os seguintes dizeres: «14.500$00», «Faro», «2/10/2001» e «quatorze mil e quinhentos escudos», ou não.
Ambos os cheques foram, ou não, apresentados a pagamento na Nova Rede, tendo sido devolvidos por falta de provisão.
Os arguidos, agiram de mútuo acordo e em comunhão de esforços.
O arguido DD ao retirar do escritório de GG os cheques acima identificados, para posterior entrega à arguida AA, sabia que os mesmos não lhes pertenciam.
No entanto, agiram com o intuito de se apropriarem dos mesmos, sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, facto. aliás, que lograram conseguir.
Os arguidos, após lograrem conseguir colocar nos cheques acima identificados o nome de GG, imitando a assinatura deste último, fizeram-no com perfeita consciência de que as assinaturas apostas nos mesmos não correspondiam à verdade e com o intuito de os utilizar assim preenchidos.
De facto, a arguida AA, de acordo com o plano previamente traçado com o arguido DD, ao entregar os cheques n° ..........., ......... e ............. nos estabelecimentos comercias acima identificados, usou-os com perfeita consciência de que a assinatura neles aposta não correspondia à verdade.
Relativamente aos cheques com os n° .............., ............., ................., ................ e .............., também em relação a estes, os arguidos tinham, ou não, perfeita consciência de que a assinatura neles aposta não correspondia à verdade.
Actuou o arguido, ou não, com o propósito de causar um prejuízo patrimonial a GG, bem sabendo que ao lograr conseguir colocar o nome deste último nos cheques acima referidos, imitando a sua assinatura e no local destinado a esta, ilidia todos aqueles que os recebessem, fazendo-lhes crer, por um lado, que aquela assinatura era de GG e, por outro lado, que o mesmo havia entregue os cheques à arguida, permitindo-lhe desta forma proceder ao seu uso.
Que a arguida tenha, relativamente aos cheques acima referidos, actuado, ou não, de forma livre, deliberada e consciente.”

Cumpre apreciar e decidir:

Sobre a questão da nulidade da audiência de julgamento

O artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – nº 5 do artº 32º
Mas o nº 6 do mesmo normativo constitucional já referido estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

O artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal que versa sobre os direitos do arguido, dispõe, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito,
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;(...)
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

O artigo 332º nº 1 do mesmo diploma adjectivo, referindo-se à presença do arguido depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.”

Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.
Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência .
Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido no início da audiência.
Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso.
E, se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º. –v. nº 2 do artigo 333º

Sendo, como se referiu, obrigatória a presença do arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no artº 333º nºs 1 e 2, - v. artº 332º nº 1 do CPP, o mesmo, pode querer prestar declarações (embora a tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio o possa desfavorecê-lo – artº 343º nº 1 do CPP), mas se prestar declarações, pode querer confessar e, porventura, beneficiar do disposto no artº 344º do CPP, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, e, mesmo se não confessar os factos imputados, se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes (e dos jurados quando for caso de tribunal do júri), pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, conforme artº 345º nºs 1 e 2 do CPP.
Note-se, por outro lado, que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a pre4star declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º

È certo que o mesmo nº 3 também acrescenta: “e se ocorrer na primeira data marcada, (o encerramento da audiência), o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º nº 2.
O artº 312º nº 2 do CPP, prevê, além do mais, o caso de designação de data “para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333º, nº 3.”
Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal requerimento, para audição do arguido ausente, consubstanciará uma renúncia a arguição ou suprimento de eventual irregularidade havida pela não audição do arguido.
É certo também que o nº 5 do artº 333º dispõe que no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido na sua ausência.
Só que, de tais normas não resulta exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333º
E, quanto ao nº 3 do mesmo preceito, relativamente ao requerimento para audição do arguido em nova data, apenas significa que pode haver lugar a nova data para audição do arguido, se não comparecer na primeira data da audiência e esta se ultimasse.

Escreve o Exmo Procurador da República na resposta à motivação do recurso:
“O Colectivo não considerou necessária a presença da arguida. Aliás se considerasse necessária a presença da arguida em julgamento, aí sim, deveria fundamentar essa necessidade e a razão do adiamento. Na verdade, já não estamos no tempo e na vigência do texto legal que permitia apenas seriam julgados os arguidos que se deixassem julgar.”

Com o devido respeito a questão não se coloca dessa forma , mas ao contrário,
É que a falta a julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, como dispõe o nº 4 do artº 333º ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334º nº 2.
Ou seja o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no artº 334º nº 2 do CPP.
Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a presença do arguido, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP.

As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 333º do CPP, são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.
Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33.
A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, (idem, ibidem , p. 50)
Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Daí que o nº 6 do mesmo artigo 333º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2 e 254º (...)
Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório.
Note-se por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que como resulta do artº 361º nºs 1 e 2, do CPP: ”Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão (...)”

Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido pode – e deve -, defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa que emite um juízo (decisório) sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.
“A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Desta concepção são exemplo alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (v. g. o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório. Figueiredo Dias (ibidem, p. 111).

Como refere a arguida recorrente na sua motivação de recurso:
“A ora recorrente prestou Termo de Identidade e Residência nos autos, nos termos do artigo 196º do CPP, na redacção do Dec. Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro. (Cfr. fls 26 e fls 81)
Prestado o T.I.R., a arguida é notificada por via postal simples com prova de depósito do despacho de acusação, e despacho que data para a realização da audiência de julgamento.
Chegada a referida data, 10/03/06, a arguida devidamente notificada não se encontra presente na audiência de julgamento, nem havia efectuado qualquer comunicação aos autos relativa à justificação da sua falta.”

Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que como bem assinala a recorrente, “a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa da arguida e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.”
Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento.
Desde o momento em que – sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial – se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação.
Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.- Figueiredo Dias, ibidem, p. 160
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Dispõe o artigo 118º nº 1 do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Ora, o artigo 119º estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
c) A ausência do arguido(...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que realizou-se o julgamento da arguida - do qual saiu condenada - na sua ausência, apesar de estar notificada da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença.
Há pois que anular o julgamento - mas apenas quanto à arguida - ficando invalidado o acórdão condenatório, - artº 122º nº1 do CPP -, para que seja realizado pelo mesmo tribunal colectivo, se possível, com obediência pelo disposto nos artigo 332º nº 1 e, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nº 4 do CPP, se for caso disso.

Termos em que, decidindo:
Dão provimento ao recurso e, em consequência, declaram nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência da arguida, e sem efeito a decisão condenatória que se lhe seguiu, devendo o tribunal colectivo proceder a novo julgamento nos termos legais.
Sem custas
Honorários à Sra Defensora, de harmonia com a tabela legal

Lisboa, 2 de Maio de 2007

Relator : Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro