Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000305
Nº Convencional: JSTJ00002764
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
IMPOSTO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198205070003054
Data do Acordão: 05/07/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N317 ANO1982 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O paragrafo 3 do artigo 6 do Codigo do Imposto Profissional, aditado pelo Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, dispensou da apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outras, as pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem cujas remunerações provenham de uma unica entidade pagadora.
II - Se o trabalhador, autor de uma acção proposta nos tribunais do trabalho, se encontra na referida situação, não deve a instancia ser suspensa, nos termos do artigo 46 do Codigo de Processo do Trabalho de 1962, reproduzido no artigo 37 do Codigo vigente, por falta de apresentação da aludida declaração.
III - A referida dispensa atinge os processos pendentes onde a exigibilidade da declaração tenha sido posta em causa e ainda não haja sobre ela decisão transitada em julgado.