Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040759 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200004130002002 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N496 ANO2000 PAG246 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1373/99 | ||
| Data: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 25. DL 149/92 DE 1992/09/08 ARTIGO 9 ARTIGO 12. DL 218/99 DE 1999/06/15 ARTIGO 3. CCIV66 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 10 ARTIGO 495 ARTIGO 498 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG71. | ||
| Sumário : | I- O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498 n. 3 do CCIV aplica-se a qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores. II- A regra do n. 2 deste artigo não assume carácter de excepção à do n. 1; ambos aplicam a regra geral de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III- Em caso do direito de regresso este não está subjectivado antes do cumprimento pelo condevedor; no caso do pagamento da indemnização pelo FGA em que este, cumprindo a sua obrigação, fica sub-rogado nos direitos dos credores, aplica-se, por analogia, o disposto naquele n. 2. IV- A prescrição de créditos das entidades integradas no SNS inicia-se a partir das datas em que cessaram os respectivos tratamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: |