Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083658
Nº Convencional: JSTJ00018883
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260836582
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4525
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o conteúdo de determinada decisão possa ser objecto de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que, previamente, haja sido objecto de recurso para a segunda instância, desde que não se trate de recurso em processo sumarissimo com fundamento em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.
II - A nulidade resultante de um despacho não ter sido notificado às partes não é do conhecimento oficioso, pelo que a sua arguição está sujeita às regras dos artigos 203 e 205 do Código de Processo Civil.
III - Em embargos de terceiro, se, em vez de se proferir o despacho a que se refere o artigo 511 do Código de Processo Civil, se ordena a suspensão da instância em despacho que não foi notificado ao embargante, não curando este de se informar do estado do processo, tal passividade é-lhe imputável a título de negligência, pelo que a instância se interrompe decorrido um ano; a partir daí, começa de novo a correr o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1039 do mesmo diploma, ao qual, por se tratar de um prazo substantivo, se aplicam as regras do artigo 279 do Código Civil.