Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270019517 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2859/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A Autora: "A - Empreendimentos Turísticos, S.A.", propôs contra as Rés: B-Sociedade Agro-Turística, S.A; "C - Sociedade de Construções e Turismo, S.A."; e, "D - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.", acção com processo ordinário, invocando o seguinte:Razão da revista - A sociedade E, anteriormente designada Sociedade Comercial e Financeira, em 19-11-1996, dissolveu-se por escritura pública, tendo todo o seu passivo e activo sido transmitido a 4 novas sociedades - a Autora e as Rés. - Porém nessa escritura de dissolução, constituição dessas novas sociedades e divisão dos bens, por esquecimento ou erro, ficaram por dividir os seguintes bens referenciados em nome da E: a) um forno de cal, inscrito na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1417, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85,. b) uma barraca de madeira, inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1417, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85. c) casa n° 29 inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1586, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85. d) uma barragem inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6721, não estando inscritos na Conservatória do Registo Predial. e) fomos inscritos na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6720, não estando inscritos na Conservatória do Registo Predial. j) um restaurante inscrito na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6719, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial. g) casa n° 38 inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 3320, não estando inscrita na Conservatória do Registo Predial. h) um prédio rústico, inscrito na matriz, em nome da sociedade Comercial Financeira, sob o n° 1643, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela descrição n° 13.682, do Livro B-40, tendo sido inscrito pela inscrição n° 13.088, do Livro G-20. i) um prédio rústico designado por Regato inscrito na matriz rústica de Alcabideche, em nome da sociedade Comercial Financeira, sob o n° 501, secção 8ª registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela descrição n° 1259, do Livro B-40, tendo sido inscrito pela inscrição n° 2723, do Livro G-4. j) um prédio rústico, com a área de 31600 metros quadrados, inscrito em nome da E, no artigo da matriz rústica n° 1764, secções 33 e 34, tendo sido desanexado do artº 1º da matriz dessa mesma freguesia, estando descrito na Conservatória do Registo Predial, pela descrição n° 9484, do Livro B-28. k) um prédio rústico inscrito em nome da Sociedade Comercial Financeira, na matriz predial com o n° 713°, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial. l) um prédio rústico com a área de 6240 metros quadrados, inscrito em nome da Sociedade E, no artigo da matriz rústica n° 1295, secção 65, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial. Não tendo estes prédios sido divididos pelas quatro sociedades, são compropriedade destas. Estes prédios são fisicamente indivisíveis. Concluiu, pedindo que se proceda à adjudicação dos prédios a favor da Autora, sem prejuízo dos Réus serem inteirados em dinheiro, pelo justo valor da sua parte, ou se proceda à venda judicial dos prédios rústicos e urbanos. 2. Contestaram duas das Rés. 2.1. Ré B, alegando o seguinte : - Conforme resulta do ponto 13° do Projecto de Cisão da E, aprovado na Assembleia Geral desta e que serviu de base á Escritura de Cisão, Dissolução e Partilha todos os valores activos e passivos não especificados no projecto e, portanto, não especificados na escritura, foram atribuídos às sociedades B e C. - Relativamente aos prédios não descritos na Conservatória é impugnada a sua existência. - O forno e o restaurante situam-se em terrenos da B. - O prédio rústico correspondente ao artº 1764° tinha sido desanexado do artº 1º a pedido da Câmara Municipal antes da escritura de cisão, tendo ficado descrito sob o nº4814 a fls. 25, do Livro B-15. - Contudo a Câmara Municipal reconheceu que aquele prédio não lhe pertencia e o referido terreno, embora sem restrição, acabou por se integrar na descrição de origem correspondente ao artº 1°, ou seja à descrição n° 26694, de fls., 68v, do livro B-97. - Este terreno pela escritura de cisão e partilha ficou a pertencer à B, que, desde essa data, exerce actos de posse sobre esse terreno, tendo-o já adquirido por usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação da Autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização de 1.000.000$00, a favor da B. 2.2. E contestou a Ré C, alegando o seguinte : - Todos os bens da E foram já divididos entre as 4 sociedades, tendo ficado perfeitamente definidas as zonas atribuídas a cada uma das sociedades na Quinta da Marinha, onde se integravam todos os terrenos a partilhar. - Caso existam imóveis não especificados pela sua descrição matricial ou registral na escritura de cisão, por lapso ou erro, deve essa escritura ser interpretada e integrada, devendo esses imóveis serem atribuídos à sociedade a quem foi atribuída a zona onde se situam. - Há uma casa, a n.º 29, que está inscrita na matriz predial sob o artº 1823 e que foi atribuída à C na escritura de cisão. - Há uma outra casa, a n.º 38, que está inscrita na matriz predial sob o artº 1766 e que foi atribuída à C na escritura, de cisão. - Estes prédios já foram vendidos a terceiros. - O prédio designado por Regato foi objecto de destaques e anexações tendo deixado de existir enquanto tal. - Em grande parte da área que corresponde a esses prédios, encontram-se hoje implantados dois prédios urbanos. - - A Ré C tem a posse dos prédios incluídos na sua zona, desde 19-11-1976, tendo-os adquirido por usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional para a hipótese da acção proceder, no sentido da Ré C ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os terrenos situados na zona atribuída a esta Ré. A Autora veio desistir do pedido formulado relativamente ao prédio acima referido sob a alínea K). 3. Em primeira instância, decidiu-se pela improcedência da acção, considerando-se prejudicado o pedido reconvencional deduzido por "C - Sociedade de Construções e Turismo, S.A." e, em consequência : - absolveram-se as Rés do pedido formulado pela Autora ; - julgou-se extinta a instância relativamente ao referido pedido reconvencional. 4. A Relação de Lisboa, em apelação da autora, remeteu para os fundamentos e para o resultado desta decisão, confirmando-a (fls.1267). A autora pede revista. II São as seguintes as conclusões relevantes que importa considerar:Objecto da revista I No dizer da autora/recorrente, o Tribunal da Relação não se apercebeu que não se sabe como devem ser atribuídos às 4 novas sociedades os prédios rústicos não mencionados na escritura de cisão/dissolução da E. Não se sabe a que sociedades devem ser atribuídos os diferentes prédios rústicos, não mencionados na escritura de cisão/dissolução.II No projecto de cisão/dissolução, identificam-se três zonas diferentes de terrenos que devem ser divididas por quatro sociedades, pelo que não se pode recorrer ao projecto de dissolução para identificar o critério de atribuição dos terrenos pelas quatro novas sociedades.III No presente acórdão, tal como na primitiva douta sentença recorrida, confundiu-se o conceito de "critério de atribuição de bens ou dividas", referido no n.º 2 do artigo 27° do Decreto-lei n° 598/73, de 8 de Novembro, com o conceito de "objectivo" de fim, de intenção, de vontade, dos sócios reunidos na assembleia geral que votou o projecto de cisão/dissolução.IV Conhece-se o objectivo, o fim, a intenção, o desejo daqueles que promovem e votam a cisão/dissolução (dividir por 4 novas sociedades os prédios rústicos e urbanos que integraram a "Quinta da Marinha") mas ignora-se o critério de atribuição dos três tipos de propriedades existentes, para cada uma das 4 novas sociedades.V Logo, os prédios reclamados na acção de divisão de coisa comum encontram--se efectivamente em contitularidade. O acórdão e a sentença aplicaram mal o n° 2 do artigo 27°, do Decreto-lei n° 598/73, de 8 de Novembro, violando-o, pois interpretaram este preceito legal de modo a substituir o conceito legal de "critério de atribuição de bens ou dividas", pelo conceito de objectivo, ou fim, da assembleia geral que votou o projecto de cisão dissolução, não constante da disposição legal.VI Um negócio não pode ser nulo e eficaz ao mesmo tempo. O negócio não pode ser nulo, determinando a restituição dos imóveis a quem já não existe, e eficaz, para os efeitos de se aplicar a primeira parte, do n° 2, do artigo 27°, do Decreto--lei n° 598/73, de 8 de Novembro.VII Se o negócio é nulo, e é - o, quanto aos imóveis não enumerados no texto da escritura pública de cisão dissolução, então, nunca a esses imóveis se pode aplicar o regime constante da primeira parte n° 2, do citado artigo 27°.VIII Perante a constatada nulidade, os prédios deveriam regressar ao património da E, só que, como esta sociedade deixou de existir, não é juridicamente possível os mesmos regressarem à esfera jurídica dessa sociedade. Logo, os mesmos estão em contitularidade, como activo das quatro sociedades herdeiras do activo e do passivo da E; quer se chegue a essa conclusão pela aplicação subsidiária, da segunda parte do citado n° 2 do artigo 27°, do Decreto-Lei n° 598/73, de 8 de Novembro, quer pela aplicação dos princípios gerais de direito.IX Perante um negócio nulo, o intérprete está obrigado a aplicar o regime do artigo 289° do Código Civil, o que o presente douto acórdão, como a primitiva sentença, se recusaram a fazer, não cumprindo o estipulado no citado artigo 289° do Código Civil.X A douta sentença e o presente acórdão, ao insistirem em atribuir efeitos ao negócio que identificaram como nulo, interpretaram o artigo 289° do Código Civil, tal como se o mesmo permitisse que o negócio nulo subsistisse na ordem jurídica, para ser aplicado aos prédios rústicos não identificados na escritura de cisão dissolução o regime leg, constante da primeira parte do n° 2, do artigo 27° do Decreto-lei n° 598/93, de 8 de Novembro, o que é ilegal e viola o mencionado 289° do Código Civil.XI O n° 3, do artigo 289°, do Código Civil procede a uma remissão para o regime dos artigos 1269°, e seguintes, não a fazendo, deliberadamente, para o artigo 1268°, donde resulta que a presunção de propriedade, prevista no artigo 1268°, n° 1 do Código (o que não se aceita) é inconsequente e inoponível às restantes sociedades resultantes da cisão dissolução da sociedade E, tendo de ceder o passo perante a contitularidade comprovada.XII Se o citado prédio, como o acórdão e a presente sentença reconhecem, fazia parte dos prédios a dividir pelas 4 sociedades, não se conhecendo o critério através do qual o mesmo será atribuído a uma ou a outra das 4 sociedades, o mesmo não pode deixar de cair no regime da contitularidade, apesar da alegada presunção de propriedade a favor da dita "possuidora". Presunção que não se reconhece, como já se referiu.XIII O presente acórdão não considerou um único dos argumentos da recorrente, pelo que não cumpriu o previsto no artigo 659º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não tendo interpretado as normas jurídicas invocadas pelo recorrente e explicitado as razões pelas quais a recorrente as tinha interpretado mal, como impõe o nº 2, do citado artigo 713°. XIV A Relação de Lisboa cometeu a nulidade prevista na segunda parte da alínea b), do artigo 668°, do Código de Processo Civil. XV O n.º 5, do artigo 713°, do Código de Processo Civil não permite a ignorância total dos fundamentos do recurso apresentados pela recorrente, porque essa disposição legal não pode ser interpretada de modo a dispensar o tribunal de recurso do dever de apreciar os argumentos jurídicos e legais alegados no recurso, por mais pobres e indigentes, juridicamente, que o tribunal de recurso os considere.XVI Essa interpretação do nº 5, do citado artigo 713º, consagra a forma absoluta de frustrar o direito ao recurso, negando-o, negando, igualmente, o direito previsto no artigo 205°, n.º 1, da Constituição. A fundamentação do acórdão sujeito a recurso, além de nula, é inexistente.XVII O acórdão, agora, sujeito a recurso, deu uma interpretação ao nº 5, do artigo 713° do Código de Processo Civil, que o torna inconstitucional, por violar, o estatuído no nº 1, do artigo 205º, da Constituição da República.III É o seguinte o quadro factual a ter em consideração para conhecer do objecto da revista, tal como vem proposto a este Tribunal e ficou enunciado, na Parte II, anterior.Matéria de facto (Iremos sublinhando aspectos que consideramos relevantes para conhecimento proficiente do objecto da revista): I - No dia 19-11-1976, no 8° Cartório Notarial de Lisboa, compareceram F, G e H, os quais outorgaram na qualidade de únicos Administradores e em representação de E - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L., tendo declarado o seguinte : "...Que, em assembleia gera/ extraordinária... realizada em 27-8-1976... foi deliberado aprovar, por unanimidade, o projecto de "Cisão/Dissolução ", nos termos do Decreto-Lei n.º598/73, de 8/11... Que pela presente escritura, e dando execução à deliberação tomada...efectivamente procedem à cisão da sua representada "E-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L. em 4 novas sociedades anónimas de responsabilidade limitada, com as denominações de "C-Sociedade de Construções e Turismo, S.A.R.L.", "B, Sociedade Agro-turística, SARL", "A-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.RL.", "D-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.RL.", em consequência do que fica dissolvida a mesma sua representada, que, assim, deixa de ter existência jurídica. Que, em virtude da cisão assim operada, ficam transmitidos para as 4 novas sociedades, nos termos constantes do projecto de cisão, o activo e o passivo da sociedade dissolvida, sendo este muito superior àquele. Que, no activo, se contam os imóveis constantes das 18 verbas da relação, organizada nos termos do artº 78º, do Código do Notariado... a qual fica arquivada como parte integrante desta escritura, os quais são transmitidos para as quatro novas sociedades, pela forma mais adiante mencionada. Que, para os efeitos desta cisão, a parte rústica dos prédios referidos nas verbas 1 e 4 da dita relação de bens é, por esta escritura, dividida em, respectivamente, sete e duas parcelas, ficando cada parcela a constituir um prédio distinto, autónomo e já demarcado, pela forma seguinte: Quanto à verba um - Parcela um - Terreno com a área de 25 hectares e 5272 metros quadrados, confrontando por todos os lados com a Quinta da Marinha. . . Parcela dois - Terreno com a área de 270 hectares e 6000 m2, confrontando a norte com Crismina, a poente e a sul com a estrada marginal (desde Oitavos até à Ribeira da Crismina) e a nascente com a estrada que serve oitavos e com o mirante... Parcela três - Terreno com a área de 8 hectares e 7.424 m2, contíguo à parcela 2, confrontando por todos os lados com a Quinta da Marinha. . . Parcela quatro - Terreno com a área de 104 hectares e 4.300 m2, confrontando a norte com a estrada de Birre-Areia-Guincho, a nascente com o caminho da serventia Areia--Torre, a sul com a denominada R das Palmeiras e a poente com o mirante... Parcela cinco - Terreno com a área de 26 hectares e 6094 m2, confrontando a sul com o mar e dos outros lados com a Quinta da Marinha. . . Parcela seis - Terreno com a área de 5 hectares e 8200 m2, sito na denominada Rua das Palmeiras, confrontando a nascente com a Quinta da Bicuda e dos demais lados com a já mencionada Quinta da Marinha. . . Parcela sete - Terreno com a área de 98 hectares e 211 m2, a confrontar do norte com a metade poente da denominada Rua das Palmeiras, a nascente com a Quinta da Bicuda, a poente com a denominada Rua do Club e a sul com o mar. Quanto à verba quatro - Parcela um - Terreno com a área de 219 hectares e 8910 m2, a confrontar do sul e nascente com a estrada Guincho-Malveira, do norte com a estrada Malveira-Azóia, e do poente com a ribeira da Mourata. . . Parcela dois - Terreno com a área de 69 hectares e 6630 m2, constituído pelo terreno a sul da estrada Guincho-Malveira, com as confrontações mais adiante referidas... Que cada uma das nove parcelas referidas, resultantes das divisões da parte rústica das verbas 1 e 4 da dita relação, encontra-se devidamente assinalada, com o respectivo número e cor diferente, nas duas plantas que ficam arquivadas como parte integrante desta escritura. Que, a transmissão dos bens móveis do activo da sociedade cindida para as novas sociedades é feita de harmonia com o projecto desta cisão, o qual fica fazendo parte integrante desta escritura, bens esses que já se encontram na posse das novas sociedades, às quais foram atribuídos,. e que a transmissão dos bens imóveis da dissolvida sociedade é feita para as novas sociedades pela forma seguinte .- Um - A sociedade C - Sociedade de Construções e Turismo S.A.RL. é atribuído fica pertencendo um prédio misto composto de: - a) A Zona A, constituída pela parcela 7, resultante da divisão da verba 1. . . b) Os prédios urbanos existentes na dita verba um, inscritos na respectiva matriz predial sob os artº 1593, 1588, 1595, 1594, 1556, 1587,1577, 1585, 1354, 1582, 1584, 1353, 1719, 1766 e 1823...Este prédio confronta no seu todo, a Norte com a metade poente da -denominada Rua das Palmeira, a nascente com a Quinta da Bicuda e a poente com a denominada Rua do Clube e a sul com o mar. Dois - À sociedade B - Sociedade Agro-turístico, S.A.RL., é atribuído e fica pertencendo um prédio misto, composto de :- a) A Zona E, constituída pelas parcelas 4, 5 e 6, resultantes da divisão da verba 1 e a parcela 2, resultante da divisão da verba 4... b) Os prédios urbanos existentes nas referidas verbas 1 e 4, inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 1557, 1418, 1351, 1615, 1616, 1352, 1649, 824, 825, 826, 827, 866, 875... Este prédio confronta no seu todo a norte com a Crismina, a poente e sul com a estrada Marginal (desde Oitavos até à Ribeira da Crismina) e a nascente com a estrada que serve oitavos e com mirante. Três - à sociedade A- Empreendimentos Turísticos. SARL, é atribuída e fica pertencendo um prédio rústico denominado Zona c, formado pelas parcelas dois e três, resultantes da divisão da verba 1. Quatro - À sociedade D - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada é atribuído e fica pertencendo um prédio misto composto de a) Zona D, constituída pela parcela 1, resultante da divisão da verba 1, e pela parcela 1, resultante da divisão da verba 4...e ainda pelos terrenos sitos próximos da Malveira que compreendem os artº 3.962 - Secção 13 e 23- 939- Secção 13- 971 - secção 13 - 209 - secção 7 e 13- 321- Secção 7- 374- Secção 7 e 13- 4783- Secção 13- 702- Secção 8 -708- Secção 8- 708- Secção 8- 745- Secção 8 e 14... b) Os prédios urbanos existentes na verba 1, inscritos na respectiva matriz sob os artº1558, 1601, 1600, 1597, 1598, 1599 e 1628. Este prédio confronta no seu todo, a sul e nascente, com a estrada Guincho-Malveira; a norte, com a estrada Malveira-Azóia e a poente, com a Ribeira da Mourata. Que os terrenos inscritos na respectiva matriz cadastral, sob os artigos 715 (secção 8) e 743 (Secção 8 e 14) da freguesia de Cascais, indicados, por lapso, no referido projecto de Cisão (Anexo I) e coma abrangidos na Zona D, já não pertenciam, na data da aprovação do mesmo projecto à sociedade cindida, por haverem sido vendidos, pelo que não foram considerados na constituição da dita Zona D, tal como .ficou atribuída nesta escritura -á nova sociedade D..., ficando, assim, feita a respectiva rectificação que o artº 1010, que no mesmo projecto no Anexo I consta da referida Zona D, foi incluído no artº 3962 -Secção 13/23. Que as parcelas 1 e 3, resultantes da divisão da verba 1 da dita relação não ficam a constituir prédios encravados, porquanto tem saída para a via pública. Que a parcela 2 resultante da divisão da verba 4 da mesma relação, confronta pelo norte e poente, com a estrada Guincho-Malveira; Sul e Nascente com a Ribeira da Malveira e estrada Cascais-Malveira. Que na composição da Zona B, atribuída nesta escritura à sociedade B... não se considerou por lapso a inclusão dos prédios indicados nas verbas 2, 3, 5, 11 e 15 e a parte, rústica da verba 1 inscrita na respectiva matriz cadastral sob o artº 1 - Secção 23 e 34, que dela fazem parte... " II - Como parte integrante da escritura que acaba de referenciar-se, foi organizada, e ficou arquivada, uma relação de bens, nos termos do artigo 78°, do Código do Notariado, então vigente, onde consta o seguinte : ( documentos de fls.68 a 80). "VERBA UM Prédio misto denominado "Quinta da Marinha ", situado na freguesia e concelho de Cascais, actualmente reduzido à área de 546 hectares e 4741 m2 (depois de vários desta-ques que lhe foram feitos), descrito na Ia Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os n° 9484, a fls. 146 v., do Livro B-28, n° 16780, a jls. 124, do Livro B-49, e n° 18.857, a fls. 124 v., do Livro B-55, e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob os arfo 1, secção 23, 33 e 34, e artº 470, secção 43, 44, 53, 54 e 55, 63, 64, 65, 73, 74, 75...e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artº 1352°, 1593°, 1588º, 1595,º 1594º, 1556º 1615º, 1616°, 1558°, 1601º, 1600º, 1587°, 1577º 1585°, 1597º, 1598º, 1599º, 1354°, 1351º, 1582°, 1418°, 1584°, 1628º, 1649º, 1353°, 1719°, 1766º, 1557° e 1823º... VERBA DOIS Prédio rústico denominado "Outeiro do Guincho ", sito na freguesia e concelho de Cascais, com a área de 6600 m2, descrito na 1ª Secção da referida Conservatória sob o n° 12526, a fls. 111v., do Livro B-37 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 79°, secção 34... VERBA TRÊS- Prédio rústico denominado "Burriquinho, sita na freguesia e concelho de Cascais, com a área de 2 hectares e 900 m2, descrito na 1ª Secção da referida Conservatória sob o n° 12566, a fls. 132v., do Livro B-37 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 122, secção 34... VERBA QUATRO Prédio misto denominado "Quinta da Marinha ", sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com a área total de 289 hectares e 5540 m2, descrito na 2a Secção da referida Conservatória sob os n° 976, 977, 978, 979, 980, 990 e 991, de fls. 154v. a 162v., do Livro B-3 e n° 6574 e 6575, a fls. 103 e 103v., do Livro B 19, e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica, sob o artº 747- Secção 8, 13, 14, 23, 24 e 34...e inscrito na respectiva matriz urbana, sob os artº 824, 825, 826, 827, 866 e 875... VERBA CINCO Prédio rústico denominado "Quinta da Marquesa, sito na .freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com a área de 5 hectares e 1435 m2, descrito na 2ª Conservatória, sob o n° 1157, a fls. 73, do Livro B-4 e inscrito na respectiva matriz cadastra, sob o artº 498 - Secção 8... VERBA SEIS Prédio rústico denominado "Areeiro ", sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 720 m2, descrito na 2a Secção da referida Conservatória sob o n° 3418, a fls. 181, do Livro B 10 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 702, secção 8.... VERBA SETE Prédio rústico denominado "Funchaleira", sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 1 ha e 360 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória sob o n° 3420, a fls. 182v., do Livro B-10 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 321 -secção 7... VERBA OITO Prédio rústico denominado "Hortas" sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 2040 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória, sob o n° 3423, a fls. 184, do Livro B10 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº473 - secção 8... VERBA NOVE Prédio rústico denominado "Almoínhas Velhas", sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 1500 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória, sob o n° 4151, a fls. 23v., do LivroB13 e inscrito, na respectiva matriz cadastral, sob o artº 745 - Secção 8 e 14... VERBA DEZ Prédio rústico denominado "Funchaleira", sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 6720 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória sob o na 7499, a fls. 19/v, do Livro B22, e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 209, secções 7 e 13... VERBA ONZE Prédio rústico denominado Hortas, sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 160 m2, descrito na mesma secção e Conservatória, sob o n° 7500, a fls. 191, do Livro B22 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 545 - secção 8... VERBA DOZE Prédio rústico denominado "Funcheira de Cima", sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 480 m2, descrito na mesma secção e Conservatória, sob o n° 7501, a fls. 191 verso do Livro B-22, e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 374, secções 7 e 13... VERBA TREZE Prédio rústico denominado Pacheco, sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 1480 m2, descrito na mesma secção e Conservatória, sob o n° 7502, a fls. 192, do Livro B 22 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 971- secção 13... VERBA CATORZE Prédio rústico denominado Trapinha, sito na freguesia de Alcabideche, com a área de 730 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória sob: o n° 3400, a fls. 172, do Livro B-10 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 708, secção 8... VERBA QUINZE Prédio rústico sito na Malveira, na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 280 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória sob o n° 1158, a jls. 73v, do Livro B4 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 690, secção 8... VERBA DEZASSElS Prédio rústico denominado Alto do Branquinho, sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 5200 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória, sob o n° 1389, a fls. 21, do Livro B5 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 939-secção 13... VERBA DEZASSETE Prédio rústico denominado Marinha, sito na mencionada freguesia de Alcabideche, com a área de 45920 m2, descrito, na mesma Secção e Conservatória, sob o n° 1929, a fls. 13Ov, do Livro B6 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 3962 (antigo artigo 1010), secções 13 e 23... VERBA DEZOITO Prédio rústico denominado Casal de Oureça, sito em Alcabideche, com a área de 21040 m2, descrito na mesma Secção e Conservatória, sob o n° 3424, a fls. 184v, do Livro B10 e inscrito na respectiva matriz cadastral, sob o artº 4783 (parte do antigo 1001) secção 13... A aquisição da totalidade dos referidos prédios acha-se inscrita na citada Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor de E - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.RL. , pela inscrição n° 3045, a fls. 83v, do Livro G5... " III - Do "Projecto de Cisão" referido na escritura transcrita em I, consta o seguinte: "PROJECTO DE CISÃO O Conselho de Administração da E - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.... vem apresentar e justificar um projecto de cisão desta Sociedade nos termos do Decreto-Lei n° 598/73, de 8 de Novembro. 1....para além das patentes e conhecidas divergências de orientação entre os accionistas possuidores de grandes lotes de acções, o certo é que se mostrou extraordinariamente difícil uma exploração rentável do património social. Note-se que na denominada "Quinta da Marinha", propriedade desta sociedade existem zonas distintas que exigem diferentes formas de exploração. Na verdade, temos uma zona essencialmente urbana, uma zona essencialmente agrícola e indicada para exploração pecuária com boas possibilidades no .futuro de urbanização, e uma zona essencialmente florestal, cuja exploração económica ainda nem sequer foi tentada. Tudo isto para além da consideração das potencialidades de toda a propriedade. Ora, verifica-se que existem sócios que entendem que a Administração da Sociedade deve dar prioridade à exploração urbanística, outros que optam pela pecuária, e outros ainda que manifestam a sua preferência pelo desenvolvimento turístico. ... 2. A verificação desta realidade levou-nos à conclusão de que a melhor solução estaria em operar-se uma cisão-dissolução, nos termos da qual se criassem quatro novas sociedades, extinguindo-se a E, a saber: - a) C... b) B... C) A... D) D... O activo da E será dividido pelas citadas sociedades, que absorverão igualmente a totalidade do pessoal presentemente ao seu serviço... Sendo a parte principal do activo constituída pela "QUINTA DA MARINHA " foi decidido dividir-se a mesma em 4 zonas a atribuir às sociedades a constituir abaixo designa-das de acordo com o coeficiente encontrado: Zona da Guia (coef. 10) para a C... Zona Centra/ (coef. 5) para a B... Zona do Cabo A (Coef. 3) para a A. . . Zona do Guincho (Coef. 4) para a D.:. Estas zonas encontram-se devidamente assinaladas e discriminadas no mapa em anexo, junto do presente projecto, do qual fazem parte integrante. 3 - Sendo certo que os actuais accionistas da E, ficam sendo também accionistas das novas sociedades a constituir, em proporção igual à que presentemente detêm naquela sociedade, a cisão nas 4 novas sociedades vem permitir que os quatro maiores grupos accionistas geralmente constituídos fiquem cada um deles a administrar cada uma das novas sociedades, de acordo com as respectivas preferências, permitindo assim desenvolvimento total e simultâneo da propriedade denominada Quinta da Marinha. 4- Nestas condições propõe-se a cisão da sociedade E..., nos termos do disposto no n° 1, b), do artº 19°, do D.L. 598/73, pelo modo seguinte .- 4.1. A sociedade a cindir é a E... 4.2. A cisão/dissolução da E...operar-se-à, com a constituição de 4 novas sociedades, já referenciadas e identificadas no ponto 2 do presente projecto... ... 4.4. O activo a cindir com a dissolução da E é, fundamentalmente, constituído pela propriedade designada "Quinta da Marinha", descrita na Conservatória do Registo Predial Cascais e inscrita na matriz, sob o artº 470, que para efeitos dessa cisão divide-se em 4 zonas identificadas no mapa anexo e atribuídas às sociedades a constituir nos termos e conforme se encontra no ponto 2 deste projecto, ficando a pertencer às sociedades detentoras das diferentes zonas todos os imóveis nelas contidos. 4.5 A parte do activo constituída por móveis e utensílios existentes na sede social... será atribuída à sociedade detentora da Zona da Guia. 7...A cisão/dissolução e a definição prévia dos corpos sociais das novas sociedades, que reflecte determinada opção na orientação das Zonas que lhe ficam adstritas, constitui um modo seguro de ultrapassar o impasse em que a gestão da E se encontra, com reflexos em déficites acumulados e permitirá a cada um dos principais grupos de sócios imprimir a dinâmica de orientação que melhor entender ou considere adequado.... 13. Todos os restantes valores activos e passivos não especificados no presente projecto ficarão distribuídos pela sociedade detentora da Zona da C e pela sociedade detentora da Zona Central, de acordo com os objectivos de cada uma. 14. Ficam anexos a este Projecto dele fazendo parte integrante, os textos seguintes: Anexo 1 : Descrição das 4 zonas em que se dividirá a Quinta da Marinha. Anexo II: Mapa da propriedade Quinta da Marinha com a respectiva delimitação de Zonas a atribuir a cada sociedade. IV - A sociedade E, S.A.R.L. teve inicialmente a designação social de Sociedade Comercial e Financeira (alínea B dos factos assentes). V - A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio misto "Quinta da Marinha", em Cascais, descrito actualmente sob a ficha 12085 (antigo n° 9484) e composto por forno de cozer a cal e dois telheiros com área de 100 m2, matricialmente inscrito sob o mo 1417°, casa 29, casa do guarda de um piso, com a área coberta de 15 m2, matricialmente inscrita sob o mo 1586, barraca de madeira, com a área coberta de 25 m2, matricialmente inscrita sob o mo 1419 e terra de semeadura, pinhais, matas, vinhas, parques, jardins e lagos, com a área de 95.284 m2, matricialmente inscrita, sob parte dos artº 1 e 470, Secções 23, 33, 34, 43, 44, 54, 55, 63, 64, 65, 73 e 75., encontra-se inserida a favor de E. VI - Sob o artº 6721 da matriz predial urbana da freguesia de Cascais, encontra-se inscrito um prédio constituído por uma barragem sita na Ribeira de Alcorvim, Quinta da C, figurando na matriz cadastral como titular do direito ao rendimento a sociedade E, o qual se encontra descrito desde 29-6-1994 na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 06188, como "prédio urbano - Ribeira de Alcorvim - Quinta da C - barragem - norte, sul, nascente e poente" sem inscrição de aquisição de direito de propriedade ( alíneas G e H dos factos assentes e doc. de fls. 607 e 608). VII- Sob o art° 6720 da matriz predial urbana da freguesia de Cascais, encontra-se inscrito um prédio composto por fomos de instalações agrícolas em ruínas, localizados na Ribeira do Alcorvim, Quinta da C, com uma área de 250 m2, figurando na matriz cadastral como titular do direito ao rendimento a sociedade E., encontrando-se actualmente descrito, desde 29-6-1994, na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6189, sem inscrição de aquisição (alíneas J, L e M da especificação e doc. de fls. 609 e 610). VIII- Sob o art° 6719 da matriz predial urbana da freguesia de Cascais encontra--se inscrito um prédio composto por casa abarracada destinada a restaurante, o qual confronta a sul com a estrada do Guincho, a poente com estrada de Oitavos, a norte e nascente com a Quinta da Marinha, figurando na matriz cadastral como titular do direito ao rendimento a sociedade E, encontrando-se actualmente descrito, desde 29-6-1994, na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6190, sem inscrição de aquisição do direito de propriedade. IX - Este prédio encontra-se em ruínas e tem uma área visível de 600 m2. X - Sob o art° 3320 da matriz predial urbana da freguesia de Cascais, encontra-se inscrito um prédio composto por moradia de um pavimento, confrontando com a Marinha a 100 metros da casa 37, ao Km 4180 da Estrada do Guincho, figurando na matriz cadastral como titular do direito ao rendimento a sociedade E, encontrando-se actualmente descrito, desde 29-6-1994, na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6191, com indicação da área coberta de 195 m2 e da área do logradouro de 2000 m2, sem inscrição de aquisição do direito de propriedade (alíneas Q e R da especificação e doc. de fls. 613 e 614). XI - A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico, localizado no sítio de Quintas, limites do lugar da Torre, freguesia de Cascais, que se compõe de terra de semeadura, matricialmente inscrito sob o art° 1643, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 13682, actualmente n° 6187, por compra a I e mulher J, encontra-se inscrita a favor de Sociedade Comercial Financeira desde 14-9-1937 (alínea S da especificação). XII - A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Regato", sito na Malveira de Cima, freguesia de S. Vicente de Alcabideche, com área cadastral de 3800 m2, matricialmente inscrito sob o artº 501, Secção 8, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artº 1259, actual n° 5875, da 28 Secção, por compra a L e mulher M, encontra-se inscrita, desde 21-7-1958, a favor de Sociedade Comercial Financeira. XIII - Sob o artº 1764 da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, encontra-se inscrito um prédio rústico, com 31,600 ha, localizado na Foz, figurando na matriz como titular do direito ao rendimento a sociedade E. XIV - A aquisição do direito de propriedade sobre um terreno situado nos limites do lugar de Areia, freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4814, encontra-se inscrita desde 30-3-1965, a favor da Câmara Municipal de Cascais. XV - Desde 30-3-1965, e até 24-5-1979, o prédio constante do artº 1764°, referido em XIII, integrou a descrição predial referida em XIV. XVI - Em 24-5-1979, foi averbado à descrição n° 4814, que o artº 1764, com uma área de 31600 m2 deixava de estar incluído naquela descrição, por dela não fazer parte integrante, conforme sentença proferida nos autos de acção de demarcação n° 240/1975, da 2ª Secção, do 1° Juízo, do Tribunal Judicial de Cascais. XVII - Nos autos de acção de demarcação n° 240/1975, da 2ª Secção, do 1° Juízo, do Tribunal Judicial de Cascais, instaurada pela Câmara Municipal de Cascais, contra E e outros, em que era pedida a demarcação do prédio referido em XIV das propriedades confinantes, em 18-3-1967, foi proferida sentença, transitada em julgado em 19-4-1967, que julgou válida a demarcação, constante da planta junta a fls. 171 desses autos. XVIII - O artº rústico nº 1764°, referido em XIII foi anexado ao artigo rústico n° 1, da secção 23-33 e 34, em 1993. XIX - Sob o art° 1295 da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, encontra-se inscrito um prédio rústico com 0,6240 ha, localizado no sítio de Quintas, figurando na matriz como titular do direito ao rendimento a sociedade E. XX - Desde 19-11-1976, a Ré B cobra rendas ao arrendatário de uma barraca existente no terreno referido em XIII, e faz a limpeza desse terreno, continuamente, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém. XXI - A cobrança de rendas referida no ponto anterior, é do conhecimento de todos os administradores da Autora e das Rés, e ainda de toda a gente da região. XXII - A partir de 19-11-1976, a Ré C, S.A. cuidou e arrendou a terceiros a casa n.º29, referida em II, e à moradia referida no ponto X, ininterruptamente, sem oposição de ninguém: até 1986, relativamente à mencionada casa n.º 29; e até 1980, relativamente à dita moradia, mencionada no, também aludido, ponto X, datas em que procedeu à sua venda a terceiros. IV O objecto da revista consiste em saber:Direito aplicável - se os bens não discriminados no projecto de cisão e dissolução que foi aludido e que deu lugar à sequente escritura ( ponto I, da Parte III) são compropriedade das quatro sociedades, ou se ficaram afectos, desde logo, a cada qual delas, por expressa determinação da vontade dos contratantes. - se a falta de menção de tais bens em escritura pública, particularmente os imóveis, e dentro destes o mais significativo (inscrição matricial n.º1764, com 31.600 m2, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais), gera uma nulidade, por vicio formal, que impede a aquisição da posse e da correspondente propriedade, por usucapião; Finalmente: - se a remissão feita pela Relação para os fundamentos e para a decisão, conforme o artigo 713º-5, do Código de Processo Civil, gera, para a norma que permite a remissão, uma inconstitucionalidade material, tal como vem arguido pela recorrente. A análise destas três questões esgota, segundo pensamos, o objecto do conhecimento da revista, como vem colocado na Parte II. É o que tentaremos fazer, começando pelo primeiro aspecto salientado. 1. Os prédios em relação aos quais a Autora pretende ver reconhecida a compropriedade, e que não se mostram discriminados e individualizados, no projecto e escritura de cisão/dissolução, são os seguintes: a) um forno de cal, inscrito na matriz urbana - sob o n° 1417, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a inscrição 02585; b) uma barraca de madeira, inscrita na matriz urbana sob o n° 1417, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 02585. c) casa n° 29 inscrita na matriz urbana, sob o n° 1586, descrita na Conservatória , do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 02585. d) uma barragem inscrita na matriz urbana, sob o n° 6721, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 06188. e) fomos inscritos na matriz urbana, sob o n° 6720, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6189. f) um restaurante inscrito na matriz urbana, sob o n° 6719, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6190. g) casa n° 38 inscrito na matriz urbana, em nome da sociedade E , sob o n° 3320, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 6191. h) um prédio rústico, inscrito na matriz, sob o n° 1643, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 13.682. i) um prédio rústico designado por Regato inscrito na matriz rústica de Alcabideche, sob o n° 501, secção 88, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela descrição n° 1259, do Livro B-40, tendo sido inscrito pela inscrição n° 2723, do Livro G-4. j) um prédio rústico, com a área de 31600 metros quadrados, inscrito no artigo da matriz rústica n° 1764, secções 33 e 34, artigo que actualmente se mostra anexado ao artº 1 ° da matriz rústica. k) um prédio rústico com a área de 6.240 metros quadrados, inscrito, no artigo da matriz rústica n° 1295, secção 65. (A autora acabou por desistir deste prédio). Das respectivas descrições matriciais e registrais, resulta que estes imóveis se situam todos na chamada propriedade da "Quinta da Marinha", que pertencia à E, pelo que também eles se integravam nas 4 zonas em que ficou dividida essa propriedade, pela aprovação do projecto de cisão e respectiva escritura de execução. 1.2. Recoloquemos a pergunta: (?) estes bens são compropriedade de todas as sociedades, ou ficaram afectos a cada qual delas, segundo a sua especialidade e localização na zona territorial respectiva, respeitando a divisão por zonas, acima configurada? A regra jurídica principal a este propósito, está contida no n.º 2 do artigo 27º do DL n.º 598/73, quando refere sobre a cisão/dissolução « que não tendo a deliberação da decisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dividas que não constem do projecto definitivo da cisão, tais bens serão atribuídos em contitularidade e tais dividas repartidas proporcionalmente pelas novas sociedades». O professor Raul Ventura explica esta passagem perante o artigo 3º, nº3, alíneas a) e b), da Directiva Comunitária (a 6ª Directiva sobre sociedades comerciais) 82/891, de 17 de Dezembro de 1982, que está na base do preceito do preceito do artigo 133-2, do Projecto das Sociedades Comerciais, e do actual artigo 126º-2, do Código das Sociedades Comerciais.(1) Assim: « as alíneas a) e b) do artigo 3º, nº3 da Directiva ocupam-se respectivamente, da falta de menção expressa de transmissão para as sociedades beneficiárias, de elementos do activo e de elementos do passivo da sociedade cindida». Segundo a alínea a), quando um elemento do património activo não é atribuído no projecto de cisão e a interpretação deste não permite decidir a sua repartição, esse elemento ou o seu contravalor é repartido entre todas as sociedades beneficiárias de maneira proporcional ao activo atribuído a cada uma destas no projecto de cisão». «Segundo a alínea b), quando um elemento do património passivo não é atribuído no projecto de decisão e a interpretação deste não permite decidir a sua repartição, cada uma das sociedades beneficiárias é solidariamente responsável, por ele». No direito português, a hipótese está prevista para a cisão/dissolução, no artigo 27º-2, do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, que acima transcrevemos. 2. Recuperemos a matéria de facto no segmento mais significativo para verificar qual foi a vontade real das partes, ou seja, se faltou, ou, se ao contrário, houve menção expressa dos declarantes, quanto à transmissão e atribuição dos bens - de todos os bens, mesmo os não discriminados, da sociedade dissolvida - a E. Eis o que, neste incisivo aspecto, declararam: « O activo a cindir com a dissolução da E é, fundamentalmente, constituído pela propriedade designada "Quinta da Marinha", descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais e inscrita na matriz, sob o artº 470, que para efeitos dessa cisão divide-se em 4 zonas identificadas no mapa anexo e atribuídas às sociedades a constituir, nos termos e conforme se encontra no ponto 2, deste projecto, ficando a pertencer às sociedades detentoras das diferentes zonas todos os imóveis nelas contidos» ... « A parte do activo constituída por móveis e utensílios existentes na sede social... será atribuída à sociedade detentora da Zona da Guia» ...« A cisão/dissolução e a definição prévia dos corpos sociais das novas sociedades, que reflecte determinada opção na orientação das Zonas que lhe ficam adstritas, constitui um modo seguro de ultrapassar o impasse em que a gestão da E se encontra, com reflexos em déficits acumulados e permitirá a cada um dos principais grupos de sócios imprimir a dinâmica de orientação que melhor entender ou considerar adequado ». « Todos os restantes valores activos e passivos não especificados no presente projecto ficarão distribuídos pela sociedade detentora da Zona da C e pela sociedade detentora da Zona Central, de acordo com os objectivos de cada uma». ( Sublinhámos). ... « Ficam anexos a este Projecto dele fazendo parte integrante, os textos seguintes: Anexo I : Descrição das 4 zonas em que se dividirá a Quinta da Marinha. Anexo II: Mapa da propriedade Quinta da Marinha com a respectiva delimitação de Zonas a atribuir a cada sociedade». 2.1. Há que retirar uma primeira conclusão que, em nosso espírito se afigura clara: a vontade negocial de todas as partes originárias e outorgantes (os administradores da E) em transmitir, para o património das sociedades a quem foi atribuída a zona, os bens situados na zona correspondente. E até explicam porquê ( não ignorando o critério dos três tipos de propriedades existentes, para cada qual das quatro novas sociedades - contra o que se refere na conclusão IV): « O Conselho de Administração da "E - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L...." vem apresentar e justificar um projecto de cisão desta Sociedade nos termos do Decreto-Lei n° 598/73, de 8 de Novembro». «....para além das patentes e conhecidas divergências de orientação entre os accionistas possuidores de grandes lotes de acções, o certo é que se mostrou extraordinariamente difícil uma exploração rentável do património social. Note-se que na denominada "Quinta da Marinha", propriedade desta sociedade existem zonas distintas que exigem diferentes formas de exploração. Na verdade, temos uma zona essencialmente urbana, uma zona essencialmente agrícola e indicada para exploração pecuária com boas possibilidades no .futuro de urbanização, e uma zona essencialmente florestal, cuja exploração económica ainda nem sequer foi tentada. Tudo isto para além da consideração das potencialidades de toda a propriedade. Ora, verifica-se que existem sócios que entendem que a Administração da Sociedade deve dar prioridade à exploração urbanística, outros que optam pela pecuária, e outros ainda que manifestam a sua preferência pelo desenvolvimento turístico». «... A verificação desta realidade levou-nos à conclusão de que a melhor solução estaria em operar-se uma cisão-dissolução, nos termos da qual se criassem quatro novas sociedades, extinguindo-se a E., a saber: - a) C... b) B... C) A... D) D... O activo da E será dividido pelas citadas sociedades, que absorverão igualmente a totalidade do pessoal presentemente ao seu serviço... « Sendo a parte principal do activo constituída pela "QUINTA DA MARINHA " foi decidido dividir-se a mesma em 4 zonas a atribuir às sociedades a constituir abaixo designadas de acordo com o coeficiente encontrado: Zona da Guia (coef. 10) para a C... Zona CentraL/ (coef. 5) para a B... Zona do Cabo Raso (Coef. 3) para a A. . . Zona do Guincho (Coef. 4) para a D.:. Estas zonas encontram-se devidamente assinaladas e discriminadas no mapa em anexo, junto do presente projecto, do qual fazem parte integrante. «... Sendo certo que os actuais accionistas da E, ficam sendo também accionistas das novas sociedades a constituir, em proporção igual à que presentemente detêm naquela sociedade, a cisão nas 4 novas sociedades vem permitir que os quatro maiores grupos accionistas constituídos fiquem cada um deles, a administrar cada uma das novas sociedades, de acordo com as respectivas preferências, permitindo assim desenvolvimento total e simultâneo da propriedade denominada «Quinta da Marinha». 2.2. O que quer dizer que a na dissolução da E e na emergente constituição das quatro novas sociedades, não foi preciso considerar o n.º 2 do artigo 27º, do então vigente, Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, quando diz, que se a deliberação social de cisão não tiver estabelecido o critério de atribuição de bens que não constem do projecto definitivo de decisão, tais bens serão atribuídos em contitularidade pelas novas sociedades. A deliberação considerou expressamente ( no sentido de, inequivocamente - artigo 217º-1, do Código Civil), a atribuição dos activos e dos passivos da sociedade desfeita - pontos 2, e 2.1, Parte IV. 2.3. Observe-se até, relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1764, que, apesar do mesmo na altura se encontrar ainda registado a favor da Câmara Municipal de Cascais, já tinha sido proferida a sentença e transitado em julgado na acção de demarcação da qual resultou posteriormente a desanexação desse prédio da descrição registral, sentença essa do conhecimento dos autores do projecto de cisão e outorgantes da respectiva escritura de execução, uma vez que a E era parte nesse processo, pelo que o conteúdo da vontade acima apontado necessariamente também incluiu este prédio. No texto da escritura, no qual se insere o texto do projecto de cisão, aprovado em Assembleia geral da E e nos mapas anexos é notória a vontade dos outorgantes de dividir o activo imobiliário situada na "Quinta da Marinha", em quatro parcelas, com objectivos de exploração diferente, ficando transmitido para cada qual das quatro novas sociedades, todos os prédios situados na zona correspondente. 2.4. Houve declaradamente destinação do activo da E, com expressa menção da atribuição e do critério atributivo, para cada qual das quatro sociedades - contra a tese defendida pela recorrente. A interpretação do projecto definitivo de cisão - para empregar a linguagem do Professor há pouco citado - « permite decidir da repartição do activo» (não discriminado), por cada qual das quatro novas sociedades, emergentes da dissolução da E. O sentido negocial normal, a retirar de todo o conjunto declaratório que se expôs, a nosso ver, não pode ser outro! O que jamais se declarou é que os bens não discriminados ficariam em contitularidade nas quatro sociedades - o que seria um contra senso negocial, no quadro de actuação dos declarantes, dos objectivos que pretendiam alcançar e das motivações que os determinavam, tudo conforme já antes se explicou. Nem tinha nenhum sentido, nem razoabilidade, no contexto explicado, uma parte tão valiosa da E ficar atribuída em compropriedade às quatro novas sociedades, em regime de compropriedade, quando o que se pretendia era cada qual das sociedades ficar com o património sediado na sua zona, para prosseguir o escopo estatutário respectivo. Cada qual devia saber o que era seu e não ficar em regime imperfeito de compropriedade, em relação a certos bens, constitutivos, eles também, do património social e da consequente autonomia representativa, para beneficiar, sem equivocidade, de créditos, e responder, de igual modo, por dividas sociais, como é característico da autonomia patrimonial societária. E, tanto assim, que cada qual passou a ocupar e a usar dos bens atribuídos, como coisa sua! 3. Afirmação que nos dá abertura e continuidade para o exame do segundo aspecto enunciado. Trata-se da questão da posse que conduz à aquisição da propriedade por usucapião. Diz a recorrente que o negócio relativamente aos imóveis rústicos não discriminados é nulo, por falta de formalização notarial. E por ser nulo, não conduz à dita aquisição. (conclusões VII a XVII). E isto ainda, porque o artigo 289º-3, do Código Civil, procede a uma remissão para o regime dos artigos 1269º, e seguintes, do Código Civil, não o fazendo para o artigo 1268º-1, donde estaria prejudicada a presunção de propriedade prevista por este último preceito, a beneficio das sociedades ou sociedade possuidora dos bens não discriminados. Não tem razão - como aliás já se lhe respondeu na sentença, em observância a este aspecto da argumentação (fls.1171/1173). Primeiro, porque a aquisição da propriedade pela forma originária da usucapião, dá - se mesmo sem titulo ( artigo1258º), verificado o suporte material e anímico, que é pressuposto da posse em nome próprio, que pode levar à aquisição da propriedade, como decorre dos pontos XX, XXI e XXII, da Parte III - matéria de facto apurada. Segundo, porque a obrigação estabelecida no artigo 289º-3, com referência ao artigo 1269º, e seguintes, é uma obrigação de restituição (conferir n.º1, do artigo 289º), não tem eficácia real, relativa à presunção da titularidade do direito pelo possuidor, segundo prevê o indicado artigo 1268º-1, - preceito este, que não tem a ver com os efeitos obrigacionais da restituição aludida, pelo que não está, nem tem que estar, incluído na remissão do aludido n.º3, do artigo 289º, do Código Civil. 4. O último aspecto enunciado relativo ao conhecimento do objecto da revista, respeita à alegada inconstitucionalidade do artigo 713º-5, do Código de Processo Civil. (Conclusões XVIII a XXII). A ele nos referiremos brevitatis causa. Efectivamente está dito e redito pelo Tribunal Constitucional ( e só para citar a posição unívoca deste) que a norma é constitucionalmente válida. E é válida porque se limita a adoptar uma fórmula célere e simplificada de fundamentação da decisão pelo tribunal, não eliminando a fundamentação da decisão judicial proferida, já que o tribunal ad quem, recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal a quo. Tal regime não implica qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (2), com quer a recorrente. V Ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando o que foi decidido pelas instâncias.Decisão Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Junho de 2002 Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros --------------------------- (1) Adaptação do Direito Português à Sexta directiva da C.E.E., relativa às cisões das sociedades por acções, página 28. (2) Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Março de 1999, publicado no B.M.J. n.º 485, página 70/73 - apenas para citar estes. (Aliás, a fls. 1319, deste processo, faz-se largo inventário de jurisprudência uniforme no sentido indicado no texto). |