Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090035382 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 988/03 | ||
| Data: | 04/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | O contrato pelo qual um particular assume a exploração de um bar/cafetaria nas instalações de um hospital público tem natureza meramente privada e não administrativa, porque as relações jurídicas que dele derivam em nada se distinguem das que, em idêntico caso, se estabeleceriam entre dois particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou contra Hospital de Magalhães Lemos a presente acção, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe determinada quantia. Em resumo, alega: O réu concessionou-lhe a exploração dum estabelecimento de cafetaria. Acontece, que, sem que o réu a tenha advertido do que se passava, o anterior concessionário recusava-se a deixar o estabelecimento, pelo que a autora teve de fazer diversas diligências para entrar na posse daquele, incluindo o recurso à força policial. O que tudo a prejudicou na exploração do seu referido comércio. O réu contestou, alegando, além do mais, que o tribunal competente para conhecer dos presentes autos era o tribunal administrativo. Na réplica a autora pugna pela improcedência de tal excepção. No despacho saneador, deu-se acolhimento à posição da autora, julgando-se o tribunal o competente para os termos da acção. Agravou o réu, mas viu negado provimento ao recurso. Agrava novamente o réu, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido julgou a questão a competência como atinente tão somente e apenas a um contrato de exploração, sendo certo que ocorre uma multiplicidade de actos de gestão pública que a autora imputa ao réu na acção. 2- A autora fundamenta a acção na responsabilidade civil extra-contratual, a par duma multiplicidade de actos, desde actos de gestão pública (colocar a concurso a concessão de exploração e a adjudicação da mesma à autora) e incumprimento contratual que imputa de ilícitos. 3- O facto do réu colocar a concurso a concessão de exploração a concessão de exploração e praticar acto ilícito é determinante de responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública. 4- Aqui não se pode falar sequer em contrato, pois que este ainda não existe e ainda não foi celebrado. 5- O acto de submissão a concurso é consubstanciado pela deliberação do conselho de administração do réu, de 10.11.95, de submeter a concurso público a referida exploração. 6- Atendendo à causa de pedir como responsabilidade civil extra-contratual, o tribunal competente para conhecer da presente acção é o tribunal administrativo do círculo do Porto - artº 51º da LPTA - . 7- Se se entender que a causa de pedir é, também, o incumprimento contratual por parte do réu, também se verifica que o ajuizado contrato é administrativo, pelo que o tribunal competente para julgar da sua validade, interpretação e execução é o tribunal administrativo - artº 9º do ETAF e do artº 178º CPA - . 8- O referido contrato visa a criação modificação e extinção duma relação jurídica administrativa. 9- O qual foi celebrado para associar um particular (agravada) ao exercício de funções inerentes ao serviço público desenvolvido pela administração pública e Estado (agravante). 10- O Tribunal Cível da Comarca do Porto é incompetente em razão da matéria para conhecer de questões sobre validade, interpretação e execução do aludido contrato. 11- Acresce que a referida cafetaria/bar não é um estabelecimento comercial, pois não está aberto ao público, que a ele não tem acesso livremente, não tem posição de mercado, não pode ser trespassado, não aviamento nem clientela, não está sujeito a licenciamentos administrativos. 12- Os deveres e obrigações contratuais que a agravada tem determinam a exclusão do contrato em referência como um contrato de natureza jurídico privada. 13- Está fora do âmbito de um contrato de natureza privada, onde nunca existem estes tipos de limitações à liberdade contratual. 14- A prestação de cuidados de saúde, que é o fim público imediato do agravante, engloba outras actividades, conexas e integradas nesse fim público e sem as quais este não seria alcançado. 15- O douto Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artºs 3º, 51º nº1, al. g) e h) do ETAF - DL 129/84 de 27.4 - . Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Com interesse para a decisão da causa, há que ter em conta o seguinte: A autora intentou a acção, nos termos da petição inicial reproduzida a fls. 13 a 16. III Apreciando 1 - As entidades que têm por atribuição prosseguirem o interesse público - entidades administrativas -, se bem que nunca possam actuar fora dessa sua função, podem agir de acordo com normas de direito privado - cf. o artº 4º da anterior ETAF -, caso em que a competência para conhecer dos respectivos litígios compete à jurisdição comum. 2 - Desta forma, o que há que ver, no caso vertente, é qual o conteúdo dos direitos e deveres assumidos pelas partes. Isto de acordo com a petição inicial, onde se define a relação jurídica substantiva, através da causa de pedir. Aquilo que a autora pretende é a reparação dos prejuízos que lhe advieram de determinados actos ilícitos, os quais são por ela imputados ao réu. Tem de se determinar, por isso, se os deveres que este último teria violado derivam de normas de natureza administrativa ou de natureza meramente privada. O contrato celebrado entre autora e réu, regulando as condições em que a primeira faria a exploração da cafetaria/bar em causa, tem, em si, natureza exclusivamente privada, estabelecendo as condições em que se desenrolaria a prestação dos serviços nele previstos, de maneira idêntica à que ocorreria entre duas entidades particulares. Recorde-se que relação jurídica administrativa é "aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração" (sublinhado nosso) - Freitas do Amaral - Direito Administrativo III 439 440. Note-se, ainda que "Configura um contrato civil de prestação de serviços o negócio pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente à realização das atribuições da Administração e sem ficar submetido à autoridade e direcção desta, apenas se obriga a proporcionar-lhe determinado resultado da sua actividade, mediante a contraprestação de um preço (sublinhados nossos) - AC do STA de 21.06.87 AD 325 15 -". Logo, os direitos e deveres que derivaram do contrato em questão não têm natureza administrativa. Note-se, como se disse em 1, que há que distinguir entre a origem administrativa duma determinada relação jurídica e a sua natureza privada. Com isto se decide, ao contrário do que pretende o agravante, pela natureza exclusivamente privada do contrato em questão. Entre as obrigações derivadas deste contrato, estes estava o dever do réu de facultar as instalações da dita cafetaria/bar à autora. E foi este dever que aquele, na versão da petição inicial, terá violado, ao não ter previamente assegurado a saída do anterior concessionário. Estará, assim, em litígio uma relação jurídico privada, cuja apreciação compete à jurisdição comum. É certo que a autora, na petição inicial, fala também na indevida abertura do concurso. A verdade, porém, é que não foi este facto, de acordo com a sua própria versão dos acontecimentos, que deu directamente causa aos danos que pretende ver reparados. Donde termos de concluir que apenas pede a título de responsabilidade contratual e não extra-contratual, como pretende o agravante. Mas, mesmo que se entendesse que as condições do concurso faziam parte da causa de pedir, então a hipótese cairia ainda dentro do direito privado, uma vez que o que se estaria a apreciar era a culpa in contrahendo tal como a define o artº 227º do C. Civil, que, como se sabe, é uma modalidade da responsabilidade contratual. Não era a validade substancial ou formal do concurso que era impugnada, mas sim consequências meramente privadas desse acto administrativo. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Março de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |